Legislação Informatizada - Decreto nº 60.318, de 7 de Março de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 60.318, de 7 de Março de 1967

Regulamenta o Decreto-lei n° 123 de 31 de janeiro de 1967, publicado no Diário Oficial, de 1 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições conferidas no art. 17, inciso I da Constituição Federal e no art. 6º do Decreto-lei nº 123, de 31 de janeiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º Em todos os contratos de financiamento, para compra ou construção de embarcações, a conta do Fundo de Marinha Mercante, inscrever-se-á, obrigatòriamente, cláusula estipulatória da correção monetária.

     § 1º Ainda que não escrita, a cláusula da correção monetária reputar-se-á implícita no instrumento do contrato, ao qual se incorporam os critérios de correção estabelecidos neste decreto.

     § 2º Nos contratos de financiamento realizados nos têrmos dêste decreto, as condições de prazo e juros serão fixados pela Comissão de Marinha Mercante de forma a permitir que os armadores brasileiros tenham condições de competição, quer na operação de longo curso, quer na operação dentro do País.

     Art. 2º Os contratos de financiamento relativos a embarcações destinadas a operar no País, terão suas amortizações reajustadas em função do coeficiente de que trata o Art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, segundo a fórmula:

     Pr = Pn  x  In  ,       onde 
                       Io  

     Pr = Amortização reajustada.
     Pn = Valor nominal da amortização a ser paga.
     In = Coeficiente corresponde à data em que a amortização fôr paga. 
     Io = Coeficiente correspondente à data média ponderada dos pagamentos efetuados relativos à construção.

     Parágrafo único. A data média ponderada referida neste artigo será encontrada da seguinte forma:

     Dm = D + Q, onde 

     Dm = data média ponderada.
     D = data da assinatura do contrato.


     Q =  Pn  x  dn , onde
                  Pn

     Q= número de dias decorridos a partir da data do contrato de financiamento.
     Pn = Quantia paga como n-ésima prestação durante o período de construção e reajustada na forma aprovada pela Comissão de Marinha Mercante.
     Dn = número de dias decorridos desde a assinatura do contrato até a data do pagamento da n-ésima prestação.

     Art. 3º Os contratos de financiamento relativos a embarcações destinadas ao longo curso, terão suas amortizações reajustadas na forma do artigo anterior, porém em função da variação da taxa cambial.

     Art. 4º A correção monetária efetuada na forma do Art. 2º, terá como limite a correção tarifária concedida pela Comissão de Marinha Mercante em igual período e que a qualquer título resulte em incremento do saldo operacional e/ou venha aumentar a arrecadação da Taxa de Renovação de Marinha Mercante da emprêsa.

     Art. 5º A parcela de frete identificada como lucro operacional será reajustada pela aplicação dos coeficientes referido no Art. 2º compensado o aumento da arrecadação da Taxa de Renovação de Marinha Mercante e decorrente dos reajustamentos tarifários concedidos pela Comissão de Marinha Mercante a qualquer título após a última correção tarifária efetuada nos têrmos dêste artigo.

     Art. 6º A correção monetária de que trata o art. 2º e o reajuste de tarifa referido no artigo anterior, decorrerão sempre que a variação cumulativa do coeficiente corretivo seja superior a 10%.

     Art. 7º O prêmio concedido pela Comissão de Marinha Mercante, aos armadores nacionais, para aquisição de navios construídos no Brasil, não ultrapassará à diferença de preço verificada entre o custo nacional e o preço no mercado internacional.

     Parágrafo único. Para efeito do cálculo do valor do prêmio de que trata êste artigo adotar-se-á o seguinte critério:

     I - Quando se tratar de navio destinado ao longo curso o prêmio deve ser pago integralmente. Seu valor será encontrado pela aplicação da seguinte fórmula:

       - Q  
P = > (Pn-In) onde 
       - 1  
   
P = Prêmio.
Pn = Quantia paga como n-ésima prestação reajustada na forma aprovada pela Comissão de Marinha Mercante.
In = Parcela do preço internacional dividido em parcelas reajustadas de acôrdo com a variação da taxa cambial.

     II - Quando se tratar de navio destinado a operar no País o prêmio deve ser pago de acôrdo com a sua rentabilidade prevista. Seu valor poderá ser encontrado pela aplicação da seguinte fórmula:

      - Q  
P = > (Pn-In) K 
       -1  
onde o coeficiente K será encontrado através dos seguintes critérios:
     a) K variará entre 0 a 1;
     b) Esta variação ocorrerá em função do saldo operacional definido como a diferença entre a receita e a despesa da embarcação;
     c) Quando a relação entre o saldo operacional e a despesa fôr menor ou igual a 12%, K terá o valor 1;
     d) Quando a relação entre o saldo operacional e a despesa fôr igual ou maior de 50%, K terá valor igual a 0;
     e) Às relações entre o saldo operacional e as despesas situadas entre 12% e 50% serão atribuídos valôres de K proporcionalmente correspondentes;
     f) O valor de K correspondente a determinada relação entre o saldo operacional e as despesas será encontrado pela aplicação da seguinte fórmula:

K = 1  -  R  - 12  , onde 
                   38  

K = coeficiente de prêmio para determinada relação entre o saldo operacional e as despesas.
R = relação entre o saldo operacional e as despesas previstas.

     Art. 8º Para os navios destinados ao longo curso a Comissão de Marinha Mercante poderá transferir para o armador parte do prêmio de que trata o art. 7º desde que, compativelmente reduza a taxa de juros e aumente o prazo do financiamento de forma a garantir idêntica rentabilidade.

     Parágrafo único. A taxa de juros e o prazo referido neste artigo não poderão ser inferiores a 4% e superior a 20 anos, respectivamente.

     Art. 9º Para efeito de concessão de prêmio, previsto no artigo anterior, considera-se:

     Preço vigorante no mercado internacional - o preço vigente no mercado Europeu Ocidental para nova construção, apurado pela Comissão de Marinha Mercante, com base nos registros das publicações especializadas e confirmado se necessário por firmas internacionais idôneas. Na falta de preços para navios semelhantes serão utilizados os relativos a navios de características mais próximas adotadas as correções cabíveis a critério da Comissão de Marinha Mercante.

     Custo da produção nacional - é o preço final da construção, decorrente do preço inicial, encontrado por coleta ou concorrência entre estaleiros e/ou aprovado pela Comissão de Marinha Mercante, reajustado de acôrdo com as fórmulas usuais.

     Art. 10. Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1967, Página 2932 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 392 Vol. 2 (Publicação Original)