Legislação Informatizada - DECRETO Nº 60.293, DE 3 DE MARÇO DE 1967 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 60.293, DE 3 DE MARÇO DE 1967
Altera o Decreto nº 55.090-A, de 28 de novembro de 1964. - Regulamento da Lei de Promoções de Oficiais do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei nº 309, de
28 de fevereiro de 1967, que alterou as Leis nºs 4.448, de 29 de outubro de 1964
e 5.074, de 22 de agôsto de 1966, que regulam as promoções dos Oficiais do
Exército,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 19 do Decreto nº
55.090-A, de 28 de novembro de 1964, modificado pelo Decreto número 56.615, de
26 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
¿Art. 19 Para cômputo de serviço arregimentado previsto nos itens 5 e 6 do art.
7º e no item 2 do Art. 17, respectivamente na forma dos parágrafos 4º e único
dos citados artigos, tudo da LPO, serão considerados arregimentados, além do
passado nas Unidades de Tropa e Tropa Especial, especificadas no Art. 6º da
¿Organização das Fôrças Terrestres e dos Órgãos Territoriais em Tempo de Paz¿
(Decreto nº 41.186, de 20 de março de 1957), mais os seguintes
tempos:
1) o passado em estabelecimentos de
Ensino Militar:
a) por Oficiais das Armas, de Quadro de Material Bélico
ou dos Serviços como instrutor-chefe, instrutor ou auxíliar de instrutor, desde
que a função seja considerada arregimentada pelos respectivos
Regulamentos;
b) ........
2) ..........
3) ..........
.¿
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo 3º ao
artigo 23 Decreto número 55.090-A, de 28 de novembro de 1964, com a seguinte
redação:
¿§ 3º Na votação a que se refere o
parágrafo único do artigo 42 da Lei de Promoções de Oficiais do Exército, o
plenário da CPO procederá da seguinte maneira:
1) Serão votados e escolhidos sucessivamente, em tantos escrutínios quantos se
tornarem necessários, os oficiais a serem classificados em 1º, 2º, 3º e demais
lugares dos Quadros de Acesso a organizar.
2) Em
um primeiro escrutínio, para a seleção do oficial a ser classificado em primeiro
lugar no Quadro de Acesso, concorrerão todos os oficiais que satisfaçam às
condições para ingresso no Quadro de Acesso; caso algum oficial obtenha a
maioria absoluta dos votos do plenário da Comissão, êste será automaticamente
escolhido para o 1º lugar, não havendo necessidade de outro escrutínio para a
escolha dessa primeira classificação.
3) Caso
nenhum oficial obtenha aquela maioria, serão realizados outros escrutínio. Em
cada nôvo escrutínio, concorrerão oficiais correspondentes à metade dos votados
no escrutínio anterior, que será sempre arredondada para mais quando o número de
votados anteriormente fôr ímpar - Para a obtenção dessa metade, serão
selecionados os oficiais mais votados no escrutínio anterior ou, em caso de
igual número de votos, os oficiais obtenha a maioria absoluta de votos
necessária, em qualquer escrutínio, será o escolhido para a classificação
visada. Caso isso não aconteça, chegar-se-á à situação final de haver apenas
dois oficiais a serem votados, quando então se procederá ao escrutínio
definitivo. O oficial mais votados será o escolhido
finalmente.
4) O processo será, a seguir,
sucessivamente repetido para cada uma das outras classificações, incidindo a
votação, nos primeiros escrutínios, sôbre todos os oficiais que satisfaçam as
condições de ingresso no Quadro de Acesso, menos os já
escolhido.¿
Art. 3º Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Ademar de Queiroz
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1967, Página 2690 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 347 Vol. 2 (Publicação Original)