Legislação Informatizada - Decreto nº 60.252, de 21 de Fevereiro de 1967 - Publicação Original

Decreto nº 60.252, de 21 de Fevereiro de 1967

Institui, no Ministério da Saúde, a Campanha Nacional de Saúde Mental e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966,

DECRETA:

CAPíTULO I
Da Campanha Nacional de Saúde Mental, sua Finalidade e Órgãos Participantes


     Art. 1º Fica instituída, no Ministério da Saúde, nos têrmos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966, e de acôrdo com o plano aprovado pelo Ministro da Saúde, a Campanha Nacional de Saúde Mental (CNSM) diretamente subordinada ao Diretor do Serviço Nacional de Doenças Mentais do Departamento Nacional de Saúde e destinada a intensificar e coordenar, em todo o território nacional, as atividades públicas e particulares de prevenção e combate, inclusive de tratamento e recuperação, relativamente às doenças mentais em geral, em todos os seus aspectos, graus e variedades, com a finalidade de reduzir-lhes a incidência, bem como a dos estados mórbidos correlatos.

     Art. 2º A CNSM, na consecução de sua finalidade, executará o programa anual de trabalho aprovado pelo Ministro da Saúde e a êle submetido pelo Diretor do Serviço Nacional de Doenças Mentais, através do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, e que abrangerá:

     I - Medidas de cooperação para a melhoria e ampliação das condições de socorro, assistência, tratamento e reabilitação de psicopatas, sua hospitalização e atendimento ambulatorial ou de outra natureza, em estabelecimentos públicos ou de interêsse público;
     II - Promoção e realização, em todo o País de ampla e contínua atividade de psiquiatria preventiva, através de medidas e campanhas de higiene mental e de combate aos fatores que afetam a saúde psíquica do povo;
     III - Medidas, inclusive educacionais, destinadas à prevenção e combate ao alcoolismo, à dependência e à toxicomania e ao tratamento e recuperação de alcoólatras, dependentes e toxicômanos.

     Parágrafo único. O programa anual de trabalho incluirá inquéritos, estudos e pesquisas e conterá o plano de aplicação dos recursos financeiros, bem como a tabela de pessoal de que trata o item III do art. 13.

     Art. 3º Além do Serviço Nacional de Doenças Mentais, participarão facultativamente, da CNSM, mediante convênio, acôrdo ou atos semelhantes, órgãos e entidades públicas e particulares nacionais, internacionais e estrangeiras, que tenham finalidade, direta ou indiretamente, relacionada com seu objetivo (Lei nº 5.026, artigo 3º).

     Parágrafo único. A CNSM, na execução do seu programa anual de trabalho relativamente ao disposto no item III do art. 2º, terá a participação do Serviço Nacional de Educação Sanitária do Departamento Nacional de Saúde.

 
CAPÍTULO II
Do Superintendente



     Art. 4º O Diretor do Serviço Nacional de Doenças Mentais dirigirá a Campanha Nacional de Saúde Mental, na qualidade de Superintendente (Lei nº 5.026, art. 3º, parágrafo único).

     Parágrafo único. Nos impedimentos eventuais, nas férias ou nas ausências da sede até 30 (trinta) dias, o Superintendente será substituído por funcionário público federal que seja técnico de reconhecida competência, designado, em portaria, pelo Ministro da Saúde (Lei nº 5.026, artigo 14).

     Art. 5º Ao Superintendente incumbe:

     I - Dirigir, superintender, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da SNSM e representá-la nas suas relações com outros órgãos;
     II - Elaborar o programa anual de trabalho C.N.S.M., incluindo inquéritos, estudos e pesquisas, e contendo o plano de aplicação de seus recursos, bem como a tabela de pessoal de que trata o item III do artigo 13, encaminhando-o ao Ministro da Saúde, através do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde;
     III - Apresentar anualmente ao Ministro da Saúde através do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, relatório das atividades da C.N.S.M.;
     IV - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
     V - Movimentar na forma do artigo 10, os recursos financeiros da C.N.S.M., depositados, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., autorizar despesas e efetuar pagamentos;
     VI - Comprovar, na forma do artigo 11 e parágrafos a aplicação dos recursos financeiros da C.N.S.M.;
     VII - Remeter ao Tribunal de Contas para anotação e registro os documentos relativos aos atos que lhe devam ser submetidos;
     VIII - Promover ou propor medidas que visem à obtenção de recursos humanos e materiais, necessários ao cumprimento das finalidades da C.N.S.M.;
     X - Designar na forma do artigo 8º e parágrafos, o assessôres técnicos e administrativos e os coordenadores regionais;
     XI - Admitir e dispensar na forma do parágrafo 2º art. 13 pessoal, inclusive especialistas (Lei número 5.026, art. 7º § 2º);
     XII - Propor, na forma do artigo 15, a retribuição, mediante recibo, à conta de recursos próprios da C.N.S.M. de serviços especiais de natureza eventual que lhe forem prestados;
     XIII - Conceder diárias para indenização de despesa com alimentação e pousada, aos empregados e aos servidores em exercício na C.N.S.M.;
     XIV - Movimentar o pessoal em exercício na C.N.S.M.;
     XV - Determinar a instauração de processo administrativo;
     XVI - Elogiar e aplicar penas disciplinares ao servidores em exercício na C.S.N.M., inclusive a de suspensão até 30 (trinta) dias, e propor à autoridade superior as penalidades que excederem à sua alçada;
     XVII - Conceder férias aos empregados e aos servidores em exercício na C.N.S.M.;
     XVIII - Prorrogar ou antecipar o expediente normal de trabalho da C.N.S.M.;
     XIX - Deslocar-se, no País, em objeto de serviço, por qualquer meio de transporte independentemente de designação ou autorização superior;
     XX - Firmar em nome da C.N.S.M. convênios, contratos, acôrdos, ajustes e quaisquer outros atos bilaterais;
     XXI - Aprovar coletas de preços e concorrências públicas e administrativas, na forma da legislação federal vigente;
     XXII - Promover medidas destinadas à importação e desembaraço aduaneiro de materiais e equipamentos destinados à C.N.S.M.;
     XXIII - Requisitar passagens e transportes de pessoal e material, sob quaisquer modalidades, para atender aos serviços da C.N.S.M.

     Art. 6º O Superintendente poderá:

     I - Atribuir funções de supervisão e inspeção ao pessoal da C.N.S.M. fixando-lhe de acôrdo com tabela aprovada pelo Ministro da Saúde junto a seus programas anuais, e à conta dos respectivos recursos, gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor ou salário do empregado (Lei nº 5.026, art. 13);
     II - Delegar atribuições, inclusive para admissão de pessoal a coordenadores regionais ou mediante prévia autorização do Ministro da Saúde a funcionários públicos federais nela em exercício ou, ainda, a dirigentes de órgãos estaduais ou municipais dela participantes (Lei nº 5.026 art. 15).

     Art. 7º O Superintendente perceberá, à conta dos recursos da C.N.S.M., gratificação única correspondente à diferença entre o vencimento-base do cargo efetivo ou em comissão de que fôr o ocupante no Serviço Público Federal, e o valor do símbolo 1-C, sem prejuízo das demais vantagens a que faça jus, inclusive, pelo exercício em regime de tempo integral (Lei número 5.026, art. 11).

     Parágrafo único. O Superintendente poderá optar pelo Critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo ou em comissão no Serviço Público Federal, acrescido de gratificação fixa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do símbolo 1-C (Lei 5.026, artigo 11 parágrafo único).


 

CAPÍTULO III
Dos Assessores e dos Coordenadores Regionais



     Art. 8º Mediante prévia aprovação do Ministro da Saúde, o Superintendente, obedecido o disposto nos programas da C.N.S.M., designará, para coadjuvá-lo no desempenho de suas atribuições, assessores técnicos e administrativos e coordenadores regionais, que perceberão, à conta dos recursos da Campanha, gratificação correspondente à diferença entre o vencimento ou salário e o valor do símbolo da função gratificada 1-F (Lei nº 5.026, art. 12).

     § 1º O assessor ou coordenador regional poderá optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento ou salário e demais vantagens de seu cargo efetivo no serviço público ou de seu emprêgo na C.N.S.M. acrescidos da gratificação fixa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo 1-F (Lei nº 5.026, parágrafo único).

      § 2º Os assessores e os coordenadores regionais terão as atribuições que lhe forem fixadas, de acôrdo com os programas da C.N.S.M., pelo Superintendente.

     § 3º Os assessores e os coordenadores regionais serão substituídos, nos seus impedimentos, por funcionário ou empregado designado, em portaria, pelo Superintendente.

     § 4º A designação de assessores e de coordenadores regionais, bem como a de seus substitutos, deverá recair em funcionário público da União, Distrito Federal, Estados, Municípios ou de suas autarquias, ou em empregado da C.N.S.M.


 

CAPÍTULO IV
Da Ordem Financeira



     Art. 9º A C.N.S.M. será custeada pelos seguintes recursos:

     I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais especificamente a ela consignados;
     II - Importâncias que, à conta de doações orçamentárias ou créditos adicionais próprios, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais;
     III - Contribuições, de qualquer natureza, de órgãos e entidades públicos ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
     IV - Contribuições, de qualquer natureza, inclusive legados e doações sem cláusula onerosa, oferecidas por pessoas físicas nacionais ou estrangeiras;
     V - Produto de donativos populares angariados mediante prévia autorização do Ministério da Saúde;
     VI - Juros Bancários e rendas eventuais (Lei nº 5.026, art. 4º).

     § 1º Entre as contribuições de que trata o item III dêste artigo, incluem-se as provenientes da execução de acordos, ajustes convênios e outros contratos celebrados com o objetivo da prestação de serviços de pronto socorro, assistência, internação, tratamento hospitalar e ambulatorial, avaliação pericial e reabilitação de psicopatas ou, ainda, emprêgo de medidas de psiquiatria preventiva, nos hospitais ambulatórios ou estabelecimentos psiquiátricos mantidos pela C.N.S.M., inclusive em decorrência dos atos que trata o art. 3º.

     § 2º Entre as rendas eventuais de que trata o item VI dêste artigo, inclui-se o produto da:

     I - Venda de artigos e materiais praxiterápicos, agrícolas, pastorís, artísticos artesanais ou de outra natureza, resultantes das atividades dos doentes internados ou sob qualquer forma, em tratamento, nos hospitais, ambulatórios, ou estabelecimentos psiquiátricos mantidos pela C.N.S.M., inclusive em decorrência dos atos de que trata o art. 3º.
     II - Remuneração, consoante tabela aprovada pelo Ministro da Saúde, por serviços prestados a pacientes possuidores de recursos próprios, que desejarem se utilizar dos hospitais, ambulatórios e estabelecimentos de que trata o item anterior, para fins de consulta, exame, perícia, socorro, transporte, internação, assistência, tratamento hospitalar ou ambulatorial e demais formas de auxílio médico, técnico e assistencial, desde que não prejudiquem os serviços normais.

     Art. 10. Os recursos de que trata o artigo anterior serão concentrados no Banco do Brasil S.A., em conta especial, com o título de Campanha Nacional de Saúde Mental, à disposição do seu Superintendente, que os movimentará de acôrdo com o programa aprovado, anualmente, pelo Ministro da Saúde (Lei nº 5.026, art. 5º).

     Parágrafo único. Depositados os recursos provenientes do Tesouro Nacional na conta especial na conta especial a que se refere êste artigo, considerar-se-á realizada, naquêle exercício, a despesa correspondente (Lei nº 5.026, art. 5º, parágrafo único).

     Art. 11. No prazo de 60 (sessenta) dias após o término de cada semestre do exercício financeiro, o Superintendente da C.N.S.M., comprovará, por intermédio do Ministro da Saúde, ao Tribunal de Contas, a aplicação dos recursos provenientes dos créditos orçamentários e adicionais da União, bem como as importâncias a ela destinadas, na forma do art. 9º, item II, por órgãos públicos federais (Lei número 5.026, art. 6º).

     § 1º Constitui instrumento hábil, para a prestação de contas do órgão público federal, perante o Tribunal de Contas, o comprovante da transferência de recursos à C.N.S.M. (Lei nº 5.026, art. 6º, § 1º).

     § 2º O Superintendente da C.N.S.M. submeterá à aprovação do Ministro da Saúde, no mesmo prazo previsto neste artigo, circunstanciado relatório sôbre o recebimento e aplicação dos recursos não provenientes, direta ou indiretamente, do Tesouro Nacional (Lei nº 5.026, art. 6º, § 2º).

     § 3º Ao receber o relatório de que trata o parágrafo anterior, o Ministro da Saúde, antes de aprová-lo ou denegar-lhe aprovação, poderá a seu juízo determinar diligências, requisitar elementos de prova e solicitar o parecer de órgãos do Ministério da Saúde.

     § 4º O Ministro da Saúde se denegar aprovação ao relatório de que trata o § 2º adotará medidas destinadas à apuração de responsabilidade e ao ressarcimento dos danos causados à C.N.S.M.

     Art. 12. As despesas com a execução de serviços ou obras e a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento da C.N.S.M., serão realizadas pelo Superintendente, mediante concorrência administrativa ou coleta de preços, salvo quando seja ordenada pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Saúde a realização de concorrência administrativa ou coleta de preços, salvo quando seja ordenada pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Saúde a realização de concorrência pública (Lei nº 5.026, art. 10).

     Parágrafo único. As concorrências e coletas de preços serão realizadas com observância da legislação federal vigente.


 

CAPÍTULO V
Do Pessoal



     Art. 13. Os serviços da C.N.S.M. de acôrdo com os planos anualmente aprovados, pelo Ministro da Saúde, serão executados por:

     I - Funcionário do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, mediante prévia autorização do Ministro de Estado e sem prejuízo de sua lotação nos órgãos do Ministério.
     II - Servidores de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, participantes da C.N.S.M., sem prejuízo de sua vinculação a êsses órgãos e entidades;
     III - Pessoal admitido à conta de recursos próprios da C.N.S.M., e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº 5.026, art. 7º).

     § 1º Para desempenho das atividades técnicas especializadas, comprovadamente essenciais ao desenvolvimento da C.N.S.M., o Superintendente poderá admitir especialistas, verificados previamente, os títulos comprobatórios de habilitação técnica e especializada dos candidatos (Lei nº 5.026, art. 7º, § 1º).

     § 2º A admissão de pessoal, inclusive especialistas na C.N.S.M., será efetuada pelo Superintendente, mediante contratos individuais de trabalho, de prazo indeterminado, com prévia aprovação do Ministro da Saúde (Lei nº 5.026, art. 7º, § 2º).

     § 3º O empregado admitido na C.N.S.M. perceberá salário mensal em importância igual a do vencimento-base estabelecido para o nível inicial da classe ou série de classes a que correspondam, no Serviço Civil do Poder Executivo da União, atribuições idênticas ou similares às inerentes a seu emprêgo (Lei nº 5.026, art. 7º, § 3º)

     § 4º O salário mensal do empregado admitido para execução de atividades de natureza técnica especializada, não prevista entre as atribuições de qualquer classe ou série de classes da Administração Pública Federal, será fixado, mediante proposta do Superintendente, aprovada pelo Ministro da Saúde, de acôrdo com as condições regionais do Mercado de trabalho e considerada a especialidade técnica, não podendo ser reajustada senão quando e na mesma proporção em que fôr alterado o salário-mínimo da região ou sub-região (Lei nº 5.026, art. 7º, § 4º).

     § 5º Ressalvado o previsto no item I dêste artigo, a participação nos trabalhos da C.N.S.M., não importa vinculo empregatício com a União Federal (Lei nº 5.026, art. 7º, § 5º).

     Art. 14. Ao pessoal admitido na forma do item III do artigo anterior, dentro da disponibilidade de recursos próprios da C.N.S.M. poderão ser atribuídos por seu Superintendente:

     I - Diárias para idealização de despesas com alimentação e pousada, quando em serviço fora das sedes, no valor unitário de 1-30 (um trinta avos) do salário mensal;
     II - Gratificação idêntica, observadas as mesmas condições e calculada sôbre os respectivos salários, à prevista no inciso V do art. 145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, respeitado o disposto no art. 14 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 (Lei nº 5.026, art. 3º).

     Parágrafo único. As importâncias correspondentes às gratificações e diárias de que trata êste artigo em nenhuma hipótese serão incorporadas ao salário do empregado (Lei número 5.026, art. 8º par. único).

     Art. 15. A prestação de serviços de natureza eventual necessários ao desenvolvimento da C.N.S.M., sem constituir relação de emprêgo, será retribuída mediante recibo à conta dos seus recursos (Lei nº 5.026, art. 9º).

     § 1º A prestação de serviços de que trata êste artigo dependerá, em cada caso, de prévia autorização do Ministro da Saúde.

     § 2º O recibo deverá indicar, detalhadamente, o serviço prestado e o prazo de sua duração.

     § 3º Será admitida a prestação de serviços, na forma dêste artigo, se a C.N.S.M. não dispuser de empregado para realizá-lo e se não fôr possível contratá-los ou ajustá-los com pessoa jurídica de direito privado, de acôrdo com a legislação própria.

     Art. 16. O pessoal de que trata o item III do art. 13 não poderá ser desviado para serviços diferentes daquele para que foi admitido, sob pena de ser o responsável por tal irregularidade, destituído do encargo de chefia que esteja exercendo (Lei número, 3.780, art. 28).

     Art. 17. Aplica-se ao pessoal de que trata o item III do art. 13 o disposto nos arts. 8º, 15, 16 e 17 do Decreto nº 50.314, de 10 de março de 1961.


 

CAPÍTULO VI
Da extinção



     Art. 18. A C.N.S.M., extinguir-se-á:

     I - pela execução integral de seu Plano aprovado pelo Ministro da Saúde;
     II - por ato do Presidente da República (Lei nº 5.026, art. 19).

     § 1º O material e o equipamento disponível da C.N.S.M., no caso de sua extinção, serão distribuídos segundo o critério aprovado pelo Ministro da Saúde (Lei nº 5.026, art. 19, § 1º).

     § 2º Os bens obtidos através de convênios, doações ou acôrdos com órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais terão a destinação prevista nesses atos, do mesmo modo que sua aplicação e alienação durante o desenvolvimento da C.N.S.M. (Lei nº 5.026, art. 19, § 2º).

     Art. 19. Extinta a C.N.S.M., serão rescindidos, de acôrdo com a legislação trabalhista, os contratos de trabalho dos empregados por ela admitidos (Lei nº 5.026, art. 20).

     Art. 20. O saldo dos recursos financeiros da C.N.S.M., verificado quando de sua extinção e após o pagamento das indenizações decorrentes da aplicação do artigo anterior, será recolhido ao Tesouro Nacional (Lei número 5.026, art. 21).


 

CAPÍTULO VII
Das disposições finais



     Art. 21. Para efeitos da legislação trabalhista, a C.N.S.M. gozará de personalidade jurídica própria, competindo ao Superintendente sua representação em juízo (Lei número 5.026, art. 18).

     § 1º Somente para os efeitos dêste artigo e nos seus têrmos, a C.N.S.M. constituirá uma pessoa jurídica de direito público, integrando, para os demais, efeitos, o Ministério da Saúde.

     § 2º Para fins de representação de que trata êste artigo, a C.N.S.M. poderá, em cada ação trabalhista, retribuir advogado, na forma do art. 15 e parágrafos.

     Art. 22. Para efeito de imunidade tributária, os serviços da C.N.S.M. são considerados serviços federais (Lei nº 5.026, art. 16).

     Art. 23. Nenhum impôsto, taxa, emolumentos ou contribuição fiscal ou cambial de qualquer natureza gravará a importação de materiais e equipamentos destinados à C.N.S.M. (Lei nº 5.026, art. 17).

     Art. 24. A Consultoria-Jurídica do Ministério da Saúde, na forma da legislação e normas próprias, atenderá à consulta e prestará assistência jurídica à C.N.S.M.

     Art. 25. Todos os encargos e obrigações decorrentes de convênios e acôrdos firmados pelo Serviço Nacional de Doenças Mentais, relativos a assistência e hospitalização psiquiátrica, e que incumbiam ao mesmo Serviço, passarão à responsabilidade exclusiva da C.N.S.M., a qual procederá, de conformidade com os demais convenentes ou acordantes, à revisão das respectivas cláusulas e condições, adaptando-as às normas dêste decreto e às necessidades da Campanha.

     § 1º O Diretor do Serviço Nacional de Doenças Mentais submeterá à aprovação do Ministro da Saúde, através do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, a prestação de contas dos recursos provenientes dos atos bilaterais de que trata êste artigo, acompanhada de circunstanciado relatório.

     § 2º Aprovada a prestação de contas, transferido à conta especial de C.N.S.M. o saldo dos depósitos existentes no Banco do Brasil Sociedade Anônima, na conta nº 91342152. Podêres Públicos à Vista - Conta Especial de Convênios - PP - 3 - Ministério da Saúde.

     § 3º Será transferido à C.N.S.M., mediante lavratura de contratos individuais de trabalhos previstos no § 2º do art. 13, o pessoal que, em caráter eventual, vem sendo pago pelo Serviço Nacional de Doenças Mentais à conta dos recursos de que trata o § 1º.

     Art. 26. Êste decreto entrará em vigor em 1 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELO BRANCO
Raymundo de Britto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/2/1967, Página 2217 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 319 Vol. 2 (Publicação Original)