O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições constitucionais e
atendendo ao que preceitua o art. 6º da Lei Delegada nº 7, de 26 de setembro de
1962,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas
as alterações introduzidas nos Estatutos da Companhia Brasileira de
Armazenamento, constituída pelo Decreto número 52.819, de 12 de novembro de
1963, conforme Resolução da Assembléia Geral, realizada em 4 de outubro de 1966.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Projeto para reforma de Estatuto da Companhia Brasileira
de Armazenamento - CIBRAZEM - a ser submetido à aprovação do Excelentíssimo Sr.
Presidente da República.
COMPANHIA BRASILEIRA DE ARMAZENAMENTO CIBRAZEM
Estatuto
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Duração
Art. 1º A Companhia Brasileira de
Armazenamento, que, usará a denominação CIBRAZEM, é uma empresa pública,
constituída pela União na forma da Lei Delegada nº 7, de 26 de setembro de 1962.
Art. 2º A CIBRAZEM reger-se-á pela
Lei Delegada nº 7 de 26 de setembro de 1962, pelo presente estatuto e pela
legislação aplicável às sociedades anônimas.
Art. 3º A sociedade funcionará por
tempo indeterminado, tendo sede e fôro no Distrito Federal, podendo criar ou
extinguir filiais, agências, escritórios, representações ou organizar emprêsas
subsidiárias, onde julgar conveniente.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos e das Atribuições
Art. 4º A Companhia Brasileira de
Armazenamento - CIBRAZEM - tem por objetivo:
I - Participar, diretamente de execução
dos planos e programas de abastecimento elaborados pelo Govêrno Federal,
relativamente ao armazenamento dos produtos agropecuários e da pesca;
II - Agir, como elemento regulador do mercado
ou para servir, de forma supletiva áreas ainda não suficientemente atendidas por
emprêsas comerciais privadas.
Art.
5º Compete à Cia. Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM:
I - Armazenar produtos agropecuários e da
pesca, podendo construir e operar rêdes de armazéns, silos e armazéns
frigoríficos, diretamente ou por terceiros;
II
- Conceder financiamento para construção, ampliação, adaptação e reaparelhamento
de armazéns, silos e frigoríficos e instalações de máquinas de beneficiamento ou
qualquer outro equipamento necessário à operação das unidades armazenadoras
inclusive para industrialização e embalagem;
III - Conceder assistência financeira a órgãos
públicos e privados, que se destinem a promover a execução do Plano de Governo
da União, no que concerne ao Abastecimento Nacional;
IV - Efetuar operações financeiras com
agências oficiais ou entidades privadas de crédito no País ou no exterior
inclusive com garantia do Tesouro Nacional;
V
- Armazenar bens necessários às atividades agropecuárias, da pesca e aquêles
referidos no art. 2º da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962;
VI - Emitir recibos de mercadorias,
conhecimento de depósitos "warrants" e quaisquer outros documentos
representativos das mercadorias depositadas, nos têrmos da legislação própria;
VII - Instalar máquinas de beneficiamento ou
qualquer outro equipamento necessário à operação das unidades armazenadoras,
inclusive para industrialização e embalagens;
VIII - Prestar assistência técnica às
entidades públicas e particulares congêneres;
IX - Cooperar na formação e aperfeiçoamento de
especialistas em armazenamento, classificação e padronização de produtos
agropecuários e da pesca;
X - Realizar estudos
de natureza técnica sôbre tipos de unidades armazenadoras a serem utilizadas em
cada região de consumo ou zona agrícola do País e cooperar para a padronização
dos tipos de produtos que armazenar e de material para seu transporte;
XI - Efetuar estudos para fixar a
rentabilidade das unidades armazenadoras em função de sua finalidade e
localização;
XII - Promover o entrosamento das
rêdes estaduais e regionais, visando à formação de um sistema de armazenamento
nacional;
XIII - Firmar convênio, acordos e
contratos com terceiros, visando a execução dos planos e programas de
armazenamento;
XIV - Adotar providências
necessárias à construção, fiscalização e operação de seus armazéns, silos e
frigoríficos;
XV - Adquirir, inclusive no
exterior, o que fôr necessário à realização de suas finalidades;
XVI - Promover requisição de serviços,
levantamento e cessão de bens da União e dos Estados ou de particulares, na
forma da legislação vigente, necessários à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO III
Do Capital Social e das Ações
Art. 6º O capital da Cia.
Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM - é de Cr$ 20.000.000,00 (vinte bilhões
de cruzeiros), dividido em 200.000 (duzentas mil) ações ordinárias e
nominativas, do valor de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) cada uma, subscritas e
realizadas pela União e pelas unidades federadas, na forma da Lei Delegada nº 7.
Art. 7º Os bens incorporados para a
formação do capital serão transferidos pelo seu custo histórico.
Art. 8º A União participará dos
aumentos do capital, aprovados pela Assembléia Geral na proporção mínima de 51%,
salvo os oriundos por imperativo da lei.
CAPÍTULO IV
Da Administração
Art. 9º A Companhia será
administrada por uma Diretoria composta de um Diretor-Presidente, um
Diretor-Financeiro e um Diretor de Operações, eleitos pela Assembléia Geral.
Art. 10. Compete à Diretoria a
administração geral e permanente dos negócios da Sociedade, a execução das
deliberações da Assembléia Geral e, especialmente:
|
a) |
fiscalizar a execução dos planos e resoluções recomendados pela
Superintendência Nacional do Abastecimento; |
|
b) |
aprovar planos e programas relativos às suas atividades;
|
|
c) |
elaborar o Regulamento da Companhia; |
|
d) |
organizar o Quadro do Pessoal, estabelecer normas de admissão, fixar
níveis de remuneração e gratificações; |
|
e) |
apreciar as operações comerciais realizadas; |
|
f) |
aprovar convênios, acôrdos e contratos; |
|
g) |
prover, até a realização da Assembléia Geral vagas de Diretores;
|
|
h) |
convocar a Assembléia Geral; |
|
i) |
submeter à Assembléia Geral o relatório, o balanço e as contas de sua
gestão acompanhadas do Parecer do Conselho Fiscal; |
|
j) |
adquirir e alienar bens; |
|
l) |
fixar as tarifas operacionais da Companhia; |
|
m) |
executar e fiscalizar os programas e projetos aprovados;
|
|
n) |
elaborar planos, previsões orçamentárias e orçamentos;
|
|
o) |
determinar, quando julgar conveniente, a realização de concorrências e
tomadas de preços; |
|
p) |
aprovar projetos e normas técnicas, operacionais, comerciais,
financeiras e de administração; |
|
q) |
deliberar sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor
Presidente ou um outro Diretor; |
|
r) |
arbitrar diárias e ajudas de custo para os empregados inclusive para
os próprios Diretores. |
Art. 11. Os Diretores, brasileiros natos,
terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos e destituídos pela
Assembléia-Geral, a qualquer tempo, fazendo jus às mesmas vantagens pecuniárias
que forem asseguradas aos empregados.
Art.
12. Os Diretores, sob pena de perda do mandato, terão domicílio efetivo no
lugar da Sede da Companhia.
Art.
13. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, pelo menos duas vêzes por mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Presidente ou pela maioria de
seus membros.
Art. 14. A Diretoria
deliberará por maioria, com a presença de todos os seus membros.
Art. 15. Os Diretores serão
investidos mediante têrmo lavrado em livro próprio.
Art. 16. O Diretor que deixar de
exercer o seu cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justo motivo,
perderá o mandato.
Art. 17. Em caso
de ausência ou impedimento temporário:
|
a) |
o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Financeiro;
|
|
b) |
o Diretor será substituído por outro Diretor ou por servidor da
Companhia, por designação do Diretor Presidente.
|
Art. 18. Em
caso de vaga:
|
a) |
o cargo de Diretor Presidente será exercido pelo Diretor Financeiro
até que a Assembléia-Geral eleja nôvo, que completará o mandato do
substituído; |
|
b) |
o cargo de Diretor será exercido por outro Diretor escolhido pela
Diretoria, até que a Assembléia eleja o substituto, que completará o
mandato do substituído; |
|
c) |
nas hipóteses das alíneas anteriores, a Diretoria convocará, dentro de
30 (trinta) dias, a Assembléia-Geral Extraordinária para preenchimento das
vagas; Art. 19. Das reuniões da Diretoria serão lavradas, em livro
próprio, atas circunstanciadas, sôbre os trabalhos e deliberações,
assinadas pelos presentes.
|
Art. 20. A
remuneração mensal dos membros da Diretoria será composta de uma parcela fixa e
outra variável, a título de representação.
Parágrafo único. Anualmente
será assegurada aos Diretores, a título de participação nos resultados,
uma gratificação limitada ao máximo de 25% dos resultados líquidos, não
podendo ultrapassar, individualmente, 1/4 dos proventos totais recebidos no exercício
financeiro.
Art. 21. Compete ao
Diretor Presidente dirigir, orientar e coordenar os negócios e serviços da
Companhia e especificamente:
|
a) |
convocar e presidir as Assembléias-Gerais e as reuniões da Diretoria,
dando execução às suas deliberações; |
|
b) |
representar a Companhia, em juízo fora dêle em suas relações com
autoridades públicas e terceiros, podendo constituir procuradores;
|
|
c) |
movimentar contas e valôres, assinando, com qualquer Diretor, cheques,
saques, ordens e recibos, certificados ou títulos de ações, podendo
inclusive emitir e endossar títulos combináveis ou outros documentos
representativos de obrigações da Sociedade, podendo delegar podêres;
|
|
d) |
assinar, com um dos Diretores os instrumentos de mandato;
|
|
e) |
propor à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB - a
requisição de servidores públicos civis, militares ou autárquicos, ou de
sociedade de economia mista, para prestar serviços à Companhia;
|
|
f) |
propor à Assembléia-Geral a destituição de Diretores;
|
|
g) |
recorrer de decisões da Diretoria para Assembléia Geral;
|
|
h) |
determinar à Diretoria respectiva a execução dos planos e resoluções
da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB;
|
|
i) |
coordenar as atividades dos Diretores e atribuir encargos aos mesmos;
|
|
j) |
admitir, designar, transferir e dispensar empregados ou servidor;
|
|
l) |
conceder licenças e férias, promover, elogiar e aplicar penalidades na
forma do Regulamento e da Legislação cabível, podendo delegar podêres;
|
|
m) |
firmar e rescindir contratos, juntamente com o Diretor Financeiro,
quando aprovados pela Diretoria; |
|
n) |
autorizar o pagamento do pessoal; |
|
o) |
fixar horário de trabalho e autorizar prorrogações, podendo delegar
podêres; |
|
p) |
visar os balancetes mensais e outras peças contábeis, podendo delegar
podêres; |
|
q) |
autorizar a aquisição de material necessário ao serviço, podendo
delegar podêres.
|
Art. 22. Ao
Diretor-Financeiro compete dirigir a administração financeira da Companhia e
orientá-la, bem como superintender o expediente a administração do pessoal do
patrimônio e dos serviços gerais e, especificamente:
|
a) |
Auxiliar a coordenação dos trabalhos da Diretoria, do Conselho Fiscal
e das Assembléias; |
|
b) |
propor à Diretoria o quadro do pessoal, suas alterações e os padrões
de remuneração; |
|
c) |
propor à Diretoria normas gerais de administração do pessoal e as que
disciplinam a aquisição, guarda, distribuição e contrôle do patrimônio da
Companhia. |
Art.
23. Ao Diretor de Operações compete superintender o funcionamento e a
utilização das unidades armazenadoras e ainda:
|
a) |
elaborar o projeto de regulamento interno dos armazéns e das salas de
vendas públicas, bem como propor as tarifas de depósitos e serviços;
|
|
b) |
orientar as operações das unidades armazenadoras, zelando pela sua
manutenção; |
|
c) |
manter segurados os bens da Companhia e as mercadorias depositadas,
observadas as normas aprovadas pela Diretoria; |
|
d) |
exercer o contrôle da documentação das unidades armazenadoras e das
mercadorias nelas estocadas; |
|
e) |
assinar, com o Diretor-Presidente, os documentos previstos no item 6º
do art. 5º, podendo delegar podêres.
|
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal
Art. 24. O Conselho Fiscal é
constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, brasileiros natos
eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos.
Art. 25. Em caso de vaga ou
impedimento será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo Suplente, mediante
convocação do Presidente.
Art. 26. O
Conselho Fiscal tem as atribuições previstas na lei das sociedades por ações.
CAPÍTULO VI
Das Assembléias
Art. 27. A Assembléia
Geral é o órgão soberano da Companhia, competindo-lhe:
|
a) |
tomar as contas da Diretoria; |
|
b) |
examinar, aprovar ou rejeitar no todo ou em parte o balanço geral, a
demonstração da conta de lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal;
|
|
c) |
eleger os Diretores, os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes;
|
|
d) |
fixar a remuneração dos Diretores e dos membros do Conselho Fiscal,
observando o art. 11; |
|
e) |
deliberar sôbre assuntos e negócios de interêsse da Companhia de
acôrdo com o que dispõe a Lei das Sociedades Anônimas;
|
|
f) |
deliberar sôbre proposta da Diretoria quanto à alienação de bens
imóveis e constituição de ônus reais; |
|
g) |
conhecer e decidir dos recursos interpostos por qualquer membro da
Diretoria das decisões da mesma; |
|
h) |
convocar, por intermédio do Diretor-Presidente previamente e quando
julgar conveniente qualquer dos Diretores para esclarecimento.
|
Art. 28. O
Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB - é o
representante da União como seu delegado especial nas Assembléias Gerais.
Art. 29. As Assembléias Gerais serão
presididas pelo Diretor-Presidente da CIBRAZEM, que designará um Secretário.
Parágrafo único. Na ausência do
Presidente, será a Assembléia presidida pelo Diretor-Financeiro e, na ausência
dêste pelo Diretores Operações.
Art.
30. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á dentro do prazo estabelecido
na Lei das Sociedades Anônimas, em local, e hora previamente fixados pelo
Presidente.
Art. 31. A Assembléia
Geral Extraordinária reunir-se-á mediante convocação, para deliberar sôbre
assunto de interêsse social, especialmente:
|
a) |
reforma dos estatutos; |
|
c) |
constituição de emprêsas subsidiárias. |
Art. 32. O prazo para convocação da
Assembléia Geral Ordinária será de 30 (trinta) dias para a primeira convocação e
de 8 (oito) dias para a segunda subseqüentes.
CAPÍTULO VII
Exercício Social e dos Resultados
Art. 34. O exercício social
coincidirá com o ano civil.
Art.
35. Os lucros, feitas as deduções legais, as depreciações cabíveis serão
postos à disposição da Assembléia Geral para a distribuição que julgar
conveniente, mediante proposta da Diretoria, reservando-se percentagens para
gratificações à Diretoria, bem como para os empregados, nos têrmos do parágrafo
único do art. 20 e do parágrafo único do art. 38 do presente Estatuto.
Parágrafo único. A gratificação à
Diretoria dependerá da distribuição de um dividendo anual aos acionistas, de um
mínimo de 6% (seis por cento) sôbre o capital realizado.
CAPÍTULO VIII
Da Liquidação
Art. 36. A Companhia
extinguir-se-á e entrará em liquidação nos casos e pela forma previstos em lei.
CAPÍTULO IX
Do Pessoal
Art. 37. O regime jurídico do pessoal
da Companhia é o da legislação trabalhista.
Art. 38. O Regulamento da Companhia
estabelecerá normas quanto ao pessoal dispondo sôbre a admissão, acesso,
vantagens e regime disciplinar.
Parágrafo único. Como vantagem
especial, será concedida aos empregados uma gratificação até o máximo de dois
meses de remuneração, sendo metade no mês de dezembro de cada ano, e, a outra
metade a título de participação nos lucros, após a aprovação do Balanço, havendo
resultado positivo superior a 2/12 avos da média anual da fôlha de pagamento,
conforme fôr estabelecido no Regulamento Interno.
Art. 39. Poderão prestar serviços à
Companhia os servidores públicos federais estaduais ou municipais, civis ou
militares, inclusive autárquicos, de sociedade mista, quando requisitados por
intermédio da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.
Art. 40. Os Diretores, os membros do
Conselho Fiscal e os empregados da CIBRAZEM, ao assumirem suas funções,
prestarão declaração de bens, anualmente renovadas, tal obrigação é também
extensiva aos funcionários requisitados que venham exercer qualquer atividade na
Sociedade.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 41. Os cargos
omissos, respeitada a legislação vigente, serão decididos pela Diretoria e pela
Assembléia Geral, na esfera de sua competência.
Art. 42. A Administração da
Companhia, até que possa instalar-se, com todos os seus serviços, no Distrito
Federal tem sua sede provisória na cidade do Rio de Janeiro, Estado da
Guanabara.
Art. 43. É estipulada em
Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) a caução dos Diretores, que poderão prestá-la
mediante Vinculação de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 44. Ficam extintas a Diretoria
Administrativa e a Diretoria de Planos e Obras.
Art. 45. Ficam mantidos os seguintes
prazos de mandatos da atual Diretoria: Diretor-Presidente, até o dia 30 de
outubro de Diretor-Financeiro e Diretor de Operações, até o dia 30 de outubro de
1968.