Legislação Informatizada - Decreto nº 60.185, de 8 de Fevereiro de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 60.185, de 8 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regimento do Serviço de Documentação do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Documentação (S.D.) que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as normas constantes do item V do art. 2º, do art. 7º e da Seção V do Capítulo III do Regimento do Departamento de Administração do Ministério das Minas e Energia, aprovado pelo Decreto nº 58.075, de 24 de março de 1966.

Brasília, 8 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau

 

REGIMENTO DO SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

CAPÍTULO I
Da Finalidade



     Art. 1º O Serviço de Documentação (S.D.), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade reunir, estudar, classificar, catalogar, guardar, conservar e divulgar documentos, atos oficiais, obras técnicas, científicas e de pesquisa e publicações em geral, direta ou indiretamente relacionados com os objetivos relacionados com os objetivos e o programa de ação do Ministério.


 

CAPÍTULO II
Da Organização



     Art. 2º O S.D. compõe-se de:

     I - Seção de Informação Documentária (SD-1);
     II - Seção de Publicações (SD-2);
     III - Biblioteca (SD-3);
     IV - Turma de Administração (SD-4)

     Art. 3º O S.D. será dirigido por um Diretor nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.

     Art. 4º O Diretor terá um Assistente, um Secretário e um Auxiliar, escolhidos dentre servidores públicos federais.

     Art. 5º As Seções e a Biblioteca terão chefes e a Turma de Administração terá Encarregado, designados pelo Diretor.

     Art. 6º Serão gratificadas as funções dos Chefes de Seção e da Biblioteca, as de Encarregado da Turma de Administração, de Secretário, Assistente e Auxiliar.

     Art. 7º As Seções, a Biblioteca e a Turma de Administração funcionarão perfeitamente coordenadas, em regime de mútua colaboração.

CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos



     Art. 8º À S.D.-1 compete:

     I - reunir, classificar e conservar a documentação referente ao Ministério e a necessária ao estudo e à orientação dos problemas técnicos e de administração geral;
     II - organizar e manter atualizados normativos e jurisprudência firmada em despacho do Presidente da República ou do Ministro de Estado, e prestar informações sôbre os mesmos;
     III - organizar documentação sôbre tramitação no Congresso Nacional, de projetos cujo conhecimento possa interessar aos diversos setores de trabalho do Ministério;
     IV - coligir os dados destinados à elaboração do relatório anual do M.M.E.;
     V - organizar e sistematizar dados e informações referentes a trabalhos, congressos, convenções e acôrdos relacionados com os problemas atinentes a minas e energia;
     VI - fornecer à S.D.-4 os dados referentes aos servidores da Seção, para organização da escala de férias e outros fins relacionados com sua vida funcional.

     Art. 9º À S.D.-2 compete:

     I - elaborar originais destinados à publicação;
     II - promover a impressão de obras técnicas, científicas e de pesquisa e das publicações em geral;
     III - manter sob sua guarda e contrôle as publicações a serem distribuídas pelo S.D.;
     IV - expedir e distribuir as publicações a cargo do S.D., com observância de instruções emanadas da autoridade competente;
     V - manter fichário de entidades e pessoas interessadas nas publicações promovidas pelo S.D. e o registro das publicações distribuídas;
     VI - elaborar e editar, com a colaboração dos demais órgãos do Ministério, os "Arquivos do Ministério das Minas e Energia";
     VII - manter registros fotográficos e cinematográficos dos assuntos relacionados com os empreendimentos do Ministério, organizando-os para exibição e distribuição;
     VIII - providenciar a encadernação das coleções de atos oficiais destinadas à Biblioteca;
     IX - fornecer à S.D.-4 os dados referentes aos servidores da Seção, para organização da escala de férias e outros fins relacionados com sua vida funcional.

     Art. 10. À S.D.-3 compete:

     I - adquirir, registrar, classificar, catalogar, conservar e permutar obras nacionais e estrangeiros de interêsse para o serviço público.
     II - organizar e manter mapoteca, discoteca e filmoteca, arquivo e serviço de microfotografia, versando assuntos especializados de interêsse do M.M.E.;
     III - orginazar e conservar atualizados os catálagos necessários aos seus serviços;
     IV - acompanhar o movimento editorial nacional e internacional, sugerindo ao Diretor a aquisição de obras julgadas de real interêsse do M.M.E.;
     V - franquear ao público a sala de leitura, livros e publicações;
     VI - zelar pela guarda e preservação de seu acervo bibliográfico em geral;
     VII - promover o empréstimo de livros e publicações, de acôrdo com instruções do Diretor do S.D.;
     VIII - orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;
     IX - promover publicidade sôbre as coleções existentes e organizar bibliografias para distribuição;
     X - coligir dados estatísticos relativos à movimentação de livros e publicações e a outras atividades;
     XI - manter clima de mútua cooperação com as demais bibliotecas e, em particular, com as do Serviço Público Federal;
     XII - fornecer à S.D.-4 os dados referentes aos seus servidores, para organização da escala de férias e outros fins relacionados com sua vida funcional.

     Art. 11. A S.D.-4 compete:

     I - promover e executar, em articulação com os órgãos respectivos do D.A., as medidas relacionadas com os serviços administrativos do S.D.;
     II - organizar a escala de férias do pessoal do S.D., com base nos dados fornecidos pelas seções e Biblioteca, submetê-lo à aprovação do Diretor e providenciar sua publicação;
     III - organizar proposta de inclusão de servidores do S.D. no regime de tempo integral e dedicação exclusiva, na forma da legislação em vigor;
     IV - organizar previsão anual de material do S.D., preparar pedidos de aquisição e requisições;
     V - zelar pela guarda e conservação do material distribuído ao S.D., manter a escrituração adequada;
     VI - preparar expediente para o emprenho de despesas e submetê-lo ao Diretor;
     VII - escriturar créditos destinados às atividades específicas do S.D., bem como as despesas efetuadas;
     VIII - efetivar as medidas necessárias ao recebimento de adiantamento e respectivas comprovações, referentes às dotações orçamentárias ou não consignadas ao S.D.;
     IX - preparar a documentação destinada à prestação de contas;
     X - receber, protocolizar e fichar, se fôr o caso, e distribuir o expediente e a correspondência do Serviço;
     XI - coligir os dados e elaborar o relatório anual e o programa de trabalho do S.D.


 

CAPÍTULO IV
Das atribuições do Pessoal



     Art. 12. Ao Diretor incumbe:

     I - dirigir os trabalhos do S.D.;
     II - despachar com o Ministro;
     III - manter o S.D. em regime de perfeito entendimento e cooperação com os serviços de documentação e repartições em geral, inclusive de outros Ministérios, repartições públicas estaduais e municipais;
     IV - reunir os Chefes que lhe forem imediatamente subordinados, para debaterem assuntos de interêsse do S.D.;
     V - baixar portarias, instruções e ordens de serviço,
     VI - propor a designação do seu substituto eventual ao Ministro de Estado,
     VII - designar e dispensar os ocupantes de função gratificada;
     VIII - distribuir o pessoal em exercício no S.D.,
     IX - tomar as medidas necessárias à lotação do S.D., bem como propor ao Ministro a requisição de servidores de outros órgãos;
     X - opinar a respeito do afastamento de servidores do S.D.,
     XI - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem imediatamente subordinados;
     XII - determinar a instauração de processos administrativos;
     XIII - elogiar o pessoal subordinado;
     XIV - aplicar penas de repreensão e de suspensão até 30 (trinta) dias, bem como propor ao Ministro as que escapem à sua alçada,
     XV - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, na forma da legislação vigente;
     XVI - autorizar a execução de trabalho fora da sede;
     XVII - propor a inclusão de servidores do S.D. no regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
     XVIII - aprovar escalas de férias dos servidores do S.D.;
     XIX - decidir sôbre os trabalhos que devem ser editados pelo S.D.;
     XX - superintender os trabalhos da S.D.-1, em colaboração com o Chefe do Gabinete do Ministro, na elaboração do relatório anual do M.M.E.;
     XXI - autorizar e empenhar despesas, de acôrdo com os créditos à disposição do S.D.;
     XXII - requisitar passagens e transportes;
     XXIII - delegar competência, nos casos que não colidam com as normas legais e regulamentares vigentes;
     XXIV - designar servidores do S.D. para o recebimento de adiantamentos.

     Art. 13. Aos Chefes de Seção e da Biblioteca e ao Encarregado da turma de Administração incumbe:

     I - chefiar, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo dos respectivos órgãos;
     II - despachar com o Diretor;
     III - distribuir tarefas ao pessoal subordinado;
     IV - tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos;
     V - aplicar pena de repreensão e propor ao Diretor elogio e aplicação de penas que escapem à sua alçada;
     VI - distribuir o pessoal de acôrdo com as necessidades do serviço;
     VII - expedir boletins de merecimento de conformidade com as normas vigentes;
     VIII - zelar pela disciplina nos recintos de trabalho;
     IX - propor ao Diretor a designação dos respectivos substitutos eventuais;
     X - apresentar ao Diretor boletim mensal das atividades da repartição a seu cargo e relatório anual dos trabalhos realizados.

     Parágrafo único. Ao Chefe do S.D.-1 incumbe, especialmente, orientar a coleta, preparação e apresentação dos dados para a elaboração do relatório anual do Ministério.

     Art. 14. Ao Assistente incumbe:

     I - auxiliar o Diretor no exame dos assuntos que forem submetidos à sua decisão;
     II - estudar processos, elaborar expediente e colaborar na adoção de outras providências de rotina,
     III - representar o Diretor, quando designado.

     Art. 15. Ao Auxiliar e aos demais servidores, sem funções especificadas neste Regimento incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados por seus superiores hierárquicos.

     Art. 16. Ao Secretário incumbe:

     I - atender e encaminhar as pessoas que desejem dirigir-se ao Diretor, dando a êste conhecimento do assunto que constituir objeto da audiência;
     II - redigir a correspondência pessoal do Diretor e manter atualizado o contrôle dos papéis que forem a seu despacho;
     III - executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Diretor.



 

CAPÍTULO V
Da Lotação



     Art. 17. O S.D. terá a lotação que fôr aprovada por Decreto.

     Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, poderá o S.D. dispor de pessoal requisitado, na forma da legislação vigente.


 

CAPÍTULO VI
Das Substituições Eventuais



     Art. 18. Serão substituídos em suas faltas e nos impedimentos eventuais, até 30 (trinta) dias:

     I - o Diretor, por um dos Chefes de Seção ou da Biblioteca mediante indicação sua e designação pelo Ministro de Estado;
     II - os Chefes de Seção e da Biblioteca, o Encarregado da Turma de Administração, Assistente, Secretário e Auxiliar, por servidores designados pelo Diretor.

     Parágrafo único. Haverá sempre substitutos designados, previamente, para o cargo e as funções de que trata êste artigo.


 

CAPÍTULO VII
Do Horário



     Art. 19. O horário normal de trabalho, bem como o especial que fôr estabelecido pelo diretor, por conveniência do serviço, obedecerá às normas consignadas na legislação vigente para o Serviço Público Federal.


 

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais



     Art. 20. Cada Seção, a Biblioteca e a Turma de Administração deverá organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço que digam respeito às sus atividades específicas.

     Art. 21. O S.D. coligirá os dados necessários à elaboração do relatório anual do Ministério das Minas e Energia em regime de articulação com o Gabinete do Ministro de Estado.

     Art. 22. Os casos omissos que envolvam matéria regimental, serão resolvidos pelo Ministro de Estado, nos têrmos da Legislação em vigor.

MAURO THIBAU


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1967, Página 1794 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 239 Vol. 2 (Publicação Original)