Aprova o Regimento do Conselho Nacional do Petróleo do Ministério das Minas e Energia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 28 da Lei
número 4.904, de 17 de dezembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regimento do Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.), que com êste baixa,
assinado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia.
Art.
2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de 1967; 146º da Independência
e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
REGIMENTO DO
CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
CAPÍTULO I
Da finalidade e competência
Art. 1º O Conselho
Nacional do Petróleo (C.N.P.), instituído pelo Decreto-lei nº 395, de 29 de
abril de 1938, e incorporado ao Ministério das Minas e Energia pela Lei nº
3.782, de 22 de julho de 1960, é órgão consultivo, orientador e controlador da
política nacional do Petróleo e seus derivados, diretamente subordinado ao
Ministro de Estado.
Art. 2º Ao C.N.P.
compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de que trata o art.
1º, bem como:
I - orientar e fiscalizar o
monopólio da União, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro
de 1953, mantendo sob sua responsabilidade o exame e a aprovação dos planos de
atividades da Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima - PETROBRÁS - bem como de
suas subsidiárias;
II -
superintender as medidas concernentes ao abastecimento nacional do petróleo e
aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros; e
III - promover, orientar e
fiscalizar a pesquisa e o aproveitamento das jazidas de rochas betuminosas e
pirobetuminosas, bem como a industrialização de seus produtos.
Parágrafo único. Como medidas concernentes ao
abastecimento nacional de petróleo, entende-se tôdas as previstas nas leis e
regulamentos vigentes, que objetivam o pleno desenvolvimento da política
nacional de petróleo e seus derivados, notadamente:
|
a) |
planificação da produção, estocagem, distribuição
e comercialização, incluindo a importação e a exportação;
|
|
b) |
estabelecimento de diretrizes sôbre a instalação,
organização e funcionamento de refinaria, de destilaria de xistos e
oleigenos e da indústria petroquímica; |
|
c) |
autorização para funcionamento, registro,
estabelecimento de condições para operações financeiras, levantamento de
custos de produção das emprêsas que explorem a indústria de refinação ou
petroquímica, bem como a fixação de normas gerais de contabilidade que
devam adotar; |
|
d) |
criação ou alteração de tributos relacionados com
a indústria e o comércio de petróleo e derivados, fixação de preços dêsses
produtos, na forma da lei, e providências sôbre a arrecadação e a
movimentação dos recursos referidos na Lei nº 4.452, de 5 de novembro de
1964; |
|
e) |
estabelecimento, de comum acôrdo com o I.A.A., de
índices de mistura de gasolina com álcool anidro e de providências
relacionadas; |
|
f) |
medidas adequadas para garantir o fiel
cumprimento do Código de Minas e das disposições legais e regulamentares
aplicáveis às atividades discriminadas neste artigo, compreendendo,
inclusive, a apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimentos
faltosos, imposição de multas e proposição de ações penais, quando
cabíveis.
|
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 3º O C.N.P.
compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Plenário (Pl);
II - Gabinete do Presidente
(G.P.);
III - Assessoria
Jurídica (A.J.);
IV -
Divisão Técnica (D.T.);
V
- Divisão Econômica (D.E.);
VI - Serviço de Administração
(S.A.);
VII - Seção de
Documentação (S.D.).
Art. 4º O Plenário (Pl)
terá uma Secretaria imediatamente subordinada ao seu Presidente.
Art.
5º A Divisão Técnica (D.T.) compreende:
I - Serviço de Exploração e
Produção (DT.1) que inclui:
- Seção de
Exploração (S.E.);
- Seção de
Produção (S.Pr.).
II -
Serviço de Armazenamento e Transporte (DT.2) que inclui:
- Seção de Armazenamento (S.Am.);
- Seção de Transporte (S.T.).
III - Serviço de
Industrialização (DT.3) que inclui:
-
Seção de Refinação (S.R.); - Seção de Petroquímica (S.Pt.);
- Seção de Indústria Química (S.Q.).
IV - Serviço de
Estatística e Cadastro Técnico (DT.4) que inclui:
- Seção de Estatística (S.Es.);
- Seção de
Cadastro de Registro (S.Rg.).
V - Serviço de
Análises e Pesquisas (DT.5) que inclui:
- Seção de Lubrificantes (S.L.);
-
Seção de Combustíveis (S.Co.); - Seção de Estudos e Pesquisas (S.Es.);
- Almoxarifado
(Al.).
VI - Seção de
Desenho (DT.6)
VII -
Turma de Administração (DT.7).
Art. 6º A Divisão
Econômica (D.E.) compreende:
I - Serviço de Abastecimento
(DE.1) que inclui:
- Seção de
Planejamento e Autorização (S.Au.);
-
Seção de Armazenamento e Transporte
(S.Au.);
- Seção de Contrôle do Abastecimento
(S.Ab.).
II - Serviço de Gás
Liquefeito de Petróleo (DE.2) que inclui:
- Seção de Planejamento e Contrôle
(S.Pl.);
- Seção de Armazenamento e
Transporte de Gás (S.Gl.);
- Seção de
Abastecimento e Fiscalização (S.F.).
III - Serviço de Preços
(DE.3) que inclui:
- Seção de Custo
Ex-Refinaria (S.Ef.);
- Seção de Custo
de Transferência (S.Tf.);
- Seção de Preço de Venda (S.V.).
IV
- Serviço de Estatística Econômica (DE.4) que inclui:
- Seção de Produção e Comércio Exterior
(S.Pc.);
- Seção de Consumo e Estoque
(S.Eq.);
- Seção de Análises e
Previsões (S.Pv.);
-
Seção de Vendas e Recolhimentos (S.Rc.).
V
- Serviço de Planos Financeiros e Auditoria (DE.5) que inclui:
- Seção de Planejamento Financeiro
(S.Fn.);
- Seção de Perícias (S.Pe.); - Seção de Pesquisas (S.Pq.).
VI - Serviço de Contrôle e
Fiscalização (DE.6) que inclui:
- Seção
de Registro e Cadastro (S.Cd.);
- Seção
de Fiscalização e Autuações (S.Fi.).
VII - Seção de Petroquímica
(DE.7).
VIII - Turma de
Administração (DE.8).
Art. 7º O Serviço de
Administração compreende:
I - Seção de Arrecadação
(SA-1);
II - Seção de
Ressarcimento (SA-2);
III
- Seção de Orçamento (SA-3).
IV - Seção de Pessoal (SA-4)
que inclui:
- Turma Financeira (T.F.).
V - Seção do
Material (SA-5) que
inclui:
- Turma de
Requisições e Contrôle (T.Rq.);
- Almoxarifado (Al.).
VI - Seção de Comunicações
(SA-6);
VII - Seção
Gráfica (SA-7);
VIII - Seção de Serviços
Gerais (SA-8) que inclui:
-
Turma de Transporte e Garagem (T.T.);
- Turma de Oficinas (T.O.);
-
Portaria;
- Zeladoria.
Art.
8º O C.N.P. será dirigido por um Presidente nomeado em comissão, pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho terá 1 (um)
Secretário, e será assessorado por um Gabinete.
Art. 9º O Gabinete será
dirigido por um Chefe e contará com 3 (três) Assessôres Técnicos e Auxiliares,
todos designados pelo Presidente.
Art. 10. As Divisões e o
Serviço de Administração terão Diretores nomeados, em comissão, pelo Presidente
da República, por indicação do Ministro de Estado, mediante proposta do
Presidente do CNP.
§ 1º Os Diretores de Divisão
terão, cada um, 2 (dois) Assistentes, 1 (um) Secretário e 2 (dois) Auxiliares.
§ 2º O Diretor do Serviço de
Administração terá 1 (um) Assistente, 1 (um) Secretário e 1 (um) Auxiliar.
Art.
11. A Assessoria Jurídica, a Secretaria do Plenário, os Serviços, as
Seções, e a Portaria terão Chefes; as Turmas, o Almoxarifado e a Zeladoria terão
Encarregados, designados pelos respectivos superiores imediatos.
CAPÍTULO III
Do Plenário do C.N.P.
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 12. Além do
Presidente do Conselho Nacional do Petróleo que participará, automàticamente, da
sua composição e será o seu Presidente, integrarão o Plenário mais de 8 (oito)
membros, representantes de cada um dos seguintes órgãos:
1 - Ministério da Guerra
2 - Ministério da Marinha
3 - Ministério da
Aeronáutica
4 - Ministério da Fazenda
5 - Ministério da Viação e Obras
Públicas
6 - Ministério da Agricultura
7 - Confederação Nacional da
Indústria
8 - Federação das Associações Comerciais do Brasil.
Art.
13. Para Presidente ou membro do Conselho é necessário:
I -
ser brasileiro nato, de notória competência e reputação ilibada, e maior de
trinta anos de idade;
II
- estar no gôzo dos seus direitos civis e políticos;
III - não ter, no momento da
designação, nem ter tido nos 5 (cinco) anos precedentes, interêsses diretos ou
indiretos em emprêsas particulares que se dediquem ou se hajam dedicação à
pesquisa, lavra, industrialização ou ao comércio de petróleo e derivados, bem
como as indústrias de aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluidos ou de
gases raros.
Art. 14. Os Conselheiros
representantes dos Ministérios serão indicados pelo Ministro respectivo dentre
oficiais generais ou superiores do serviço ativo, funcionários civis de alta
categoria, membros do magistério superior ou, no caso de inexistência entre
êsses de quem satisfaça os requisitos legais, dentre pessoas estranhas ao
funcionalismo público.
Art. 15. Os Conselheiros
representantes da Confederação Nacional da Indústria e da Federação das
Associações Comerciais do Brasil serão indicados pelo Ministro das Minas e
Energia, mediante escolha em listas tríplices elaboradas por êsses órgãos.
Art.
16. Os Conselheiros indicados na forma dos artigos anteriores serão
designados pelo Presidente da República.
Art. 17. O Presidente e
os Conselheiros, receberão, a investidura, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo
ser substituídos ou reconduzidos.
SEÇÃO II
Do Funcionamento
Art. 18. O Plenário
reunir-se-á, com a presença da maioria dos Conselheiros, uma vez por semana e,
extraordinàriamente, tôda vez que o Presidente o convocar.
§ 1º
As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho; em sua falta ou
impedimento, pelo Conselheiro mais antigo e, em última hipótese, pelo mais
idoso.
§ 2º Os trabalhos das sessões
serão secretariados pelo Secretário do Plenário.
§ 3º As deliberações serão
tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente do Conselho, além do voto
comum, o de desempate.
§ 4º As sessões serão
secretas, salvo resolução em contrário do Plenário.
§ 5º O Presidente da
PETROBRÁS participará, sem direito a votos, das sessões em que se tiver de
deliberar sôbre assunto de interêsse da Sociedade sob sua direção.
Art.
19. O processo que deva ser submetido ao Plenário será distribuído pelo
Presidente a um dos Conselheiros que terá, para relatório, o prazo de 20 (vinte)
dias, prorrogável a juízo do Plenário.
Art. 20. A seqüência dos
trabalhos das sessões será a seguinte:
I - leitura, votação e
assinatura da ata sessão anterior;
II - expediente;
III - relatório verbal do
Presidente;
IV - ordem do
dia (discussão e votação de relatórios, pareceres e resoluções);
V - indicações.
Parágrafo único. Esta seqüência poderá ser alterada
pelo Plenário para tratar de matéria urgente ou assunto para o qual peça
preferência qualquer Conselheiro.
Art. 21. A ordem do dia
será organizada com os processos em pauta e com aquêles cuja discussão ou
votação tenha sido adiada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, reconhecida pelo
Plenário, poderão ser submetidos à discussão e votação processos não incluídos
na ordem do dia.
Art. 22. Para discussão
dos relatórios e pareceres, o Presidente da sessão concederá a palavra aos
Conselheiros que a solicitarem.
Art. 23. Durante a
discussão, os Conselheiros poderão:
I - apresentar, por escrito,
emendas ou substitutivos às conclusões dos pareceres;
II - Formular requerimentos
verbais ou escritos, propondo providências para a boa instrução do assunto em
debate.
Art. 24. O Conselheiro
que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista do processo ou
adiamento da discussão.
§ 1º O prazo de vista ou de
adiamento da discussão será de 8 (oito) dias, salvo prorrogação a juízo do
Plenário.
§ 2º Findo o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, sem que o processo haja sido restituído,
entrará êste na ordem do dia se assim deliberar o Plenário.
Art.
25. Após o encerramento da discussão, os pareceres e as emendas ou
substitutivos serão submetidos à votação nominal.
§ 1º Qualquer Conselheiro
poderá requerer preferência nas votações.
§ 2º Não havendo preferência,
votar-se-á em primeiro lugar o parecer, e, a seguir, as emendas ou
substitutivos, se fôr o caso.
§ 3º Para encaminhamento da
votação, o Presidente da Sessão concederá a palavra ao Conselheiro que a
solicitar, durante o prazo que fôr determinado pelo Plenário.
Art.
26. As dúvidas suscitadas na aplicação dêste Regimento, atinentes às
atividades do Plenário, constituirão questões de ordem, que poderão ser
levantadas em qualquer fase da sessão.
Art. 27. Da sessão, o
Secretário do Plenário lavrará ata, com a exposição sucinta dos trabalhos.
§ 1º
A ata, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente da sessão, pelos
Conselheiros presentes e por quem a tiver lavrado.
§ 2º As retificações
aprovadas pelo Plenário, serão consignadas na ata seguinte.
§ 3º
Não havendo sessão por falta de número, lavrar-se-á um têrmo de ata, para
constar.
Art. 28. Além das
anotações para a ata, as sessões serão taquigrafadas, podendo as notas
respectivas ser revistas pelos Conselheiros.
CAPÍTULO IV
Da Competência dos Órgãos
SEÇÃO I
Do Plenário
Art. 29. Ao Plenário,
constituído na forma do art. 12, compete deliberar sôbre a matéria relacionada
com as atividades do Conselho e definidas neste Regimento como de interêsse da
política nacional do Petróleo e seus derivados, que seja submetida ao seu exame.
Art. 30. À Secretaria do
Plenário compete:
I - coordenar e preparar os
processos a serem encaminhados ao Plenário do CNP e aos relatores designados,
prestando-lhes tôdas as informações solicitadas;
II - fornecer aos
Conselheiros a ordem do dia das sessões e cópia dos relatórios e pareceres dos
processos nelas incluídos;
III - providenciar a
lavratura das atas das sessões do Plenário;
IV - elaborar os expedientes
necessários ao cumprimento das deliberações do Plenário, encaminhar aos órgãos
competentes as indicações e resoluções aprovadas, bem como providenciar a
publicação das referidas deliberações;
V - executar os trabalhos de
taquigrafia e mecanografia relativos às sessões do Plenário;
VI - manter o contrôle dos
prazos legais e regimentais referentes aos processos em andamento no Plenário,
aos relatórios e recursos.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Presidente
Art. 31. Ao Gabinete do
Presidente (G.P.) compete:
I - assessorar o Presidente
do CNP nas decisões a tomar;
II - orientar e coordenar o
estudo, a elaboração e o encaminhamento dos expedientes a cargo do Gabinete;
III - promover o registro, a
classificação, guarda e conservação dos documentos de natureza sigilosa;
IV - coordenar, organizar e
realizar as atividades de relações públicas do Conselho;
V - fazer a triagem e
classificação técnica da matéria de natureza especializada a ser apreciada pelo
Gabinete e submetida ao Presidente;
VI - estudar e elaborar
parecer, quando solicitado pelo Presidente, sôbre assunto técnico-especializado.
SEÇÃO III
Da Assessoria Jurídica
Art. 32. À Assessoria
Jurídica (A.J.) compete:
I - estudar, do ponto de
vista legal, os pedidos de prorrogação ou renovação de prazos e os de
autorização para o exercício de atividades ligadas ao abastecimento nacional do
petróleo, pesquisa, lavra e destilação de rochas betuminosas e pirobetuminosas,
registro das emprêsas de exploração da indústria petroquímica e das comerciais e
industriais referentes a petróleo e derivados;
II - propor a adoção de
normas legais de interêsse do Conselho, instruindo e preparando os expedientes a
serem submetidos ao Presidente;
III - emitir parecer sôbre
questões relativas à isenção, incidência, criação ou alteração de tributos que
gravem a indústria e o comércio de petróleo e derivados;
IV - registrar os pedidos
mencionados no item I dêste artigo e fornecer os respectivos documentos
comprobatórios;
V -
proceder ao estudo sistemático da legislação do petróleo e da política
petrolífera internacional;
VI - organizar coleção de
leis, decretos, regulamentos, resoluções, avisos, portarias, pareceres e outros
atos que se relacionem com as atividades do Conselho, mantendo o respectivo
fichário;
VII -
providenciar e fornecer ao Ministério Público os elementos necessários à defesa
do Conselho;
VIII -
acompanhar os trabalhos legislativos que digam respeito a matéria de interêsse
do Conselho e emitir parecer, quando solicitado, sôbre os projetos apresentados;
IX - estudar e minutar
contratos, convênios e convenções em que seja parte o Conselho e lavrar os
respectivos instrumentos;
X - manter em seu poder o
livro de contratos, que deverá ser aberto e rubricado pelo Chefe da Assessoria;
XI - manifestar-se sôbre
questões relativas a compromissos internacionais pertinentes ao comércio ou à
indústria de Petróleo e derivados;
XII - examinar ou minutar
normas para a execução das convenções pertinentes ao abastecimento de petróleo e
derivados;
XIII - opinar
sôbre a associação da Petrobrás com entidades destinadas à exploração de
petróleo fora do país e a constituição de suas subsidiárias;
XIV - apreciar os processos
de crime e contravenção relativos ao abastecimento nacional do petróleo;
XV - manter cadastro de
associados em emprêsas que se dediquem a atividades relacionadas com
abastecimento nacional de petróleo;
XVI - estudar os pedidos de
certidões, cuja extração providenciará, quando cabível;
XVII - executar, de acôrdo
com as normas ilegais em vigor, outras atribuições que lhe forem outorgadas por
autoridade competente.
SEÇÃO IV
Da Divisão Técnica
Art. 33. A Divisão
Técnica (D.T.) compete superintender, promover, orientar ou fiscalizar, do ponto
de vista técnico, a execução do Código de Minas no que se refere às jazidas de
rochas betuminosas e pirobetuminosas, a execução do monopólio da União,
instituído pelo art. 1º da Lei número 2.004, de 3 de outubro de 1953 e o
cumprimento das medidas relativas ao abastecimento nacional do petróleo,
inclusive as que se refiram ao aproveitamento químico-industrial do gás natural
e dos produtos e subprodutos da refinação do petróleo, do óleo de xisto e das
rochas betuminosas e pirobetuminosas, conforme a discriminação a seguir:
A)
Através do Serviço de Exploração e Produção (DT.1):
I - promover, orientar e
superintender, nos setores da pesquisa e da lavra, a execução do Código de
Minas, no que se relaciona com as jazidas de rochas betuminosas e
pirobetuminosas;
II -
orientar e fiscalizar, quanto à exploração e à produção de petróleo e outros
hidrocarbonetos fluidos e gases raros de qualquer origem, a execução do
monopólio da União, estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro
de 1953;
III - propor
medidas destinadas a contribuir para a formação de técnicos nas especificações
referidas nos itens I e II e ao acompanhamento do progresso tecnológico
verificado nessas especializações;
IV - supervisionar e
coordenar a execução dos trabalhos a cargo das Seções subordinadas, assim
distribuídos:
1)
Seção de Exploração (S.E);
|
a) |
manifestar-se nos casos referentes à pesquisa de
jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas e à exploração de jazidas
de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros;
|
|
b) |
instruir e processar os pedidos de autorização de
prorrogação, renovação ou revogação de prazos; |
|
c) |
instruir e processar os pedidos de defesa
apresentados pelas partes, nos processos de nulidade e de caducidade;
|
|
d) |
transcrever, em livro próprio, os decretos de
autorização e averbar as decisões do Plenário pertinentes ao assunto;
|
|
e) |
extrair as certidões que forem necessárias;
|
|
f) |
demarcar as áreas das autorizações;
|
|
g) |
propor declaração de nulidade ou de caducidade de
autorizações, por inadimplemento do Código de Minas e legislação
complementar; |
|
h) |
opinar sôbre a indenização a ser paga a
permissionário, quando decaído do seu direito à lavra respectiva e a
respeito da outorga dêsse direito a terceiro; |
|
i) |
emitir parecer sôbre planos, programas e
relatórios de atividades; |
|
j) |
fiscalizar a execução dos trabalhos;
|
|
l) |
manter arquivo de dados úteis à Seção e fichário de leis, decretos,
decretos-leis, regulamentos, portarias, avisos, pareceres, autorizações,
cadastro de poços perfurados e quaisquer atos relacionados com a
exploração de jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases
raros e a pesquisa das rochas betuminosas e pirobetuminosas.
2) - Seção de Produção (S.Pr): |
|
a) |
manifestar-se nos casos referentes à lavra de
jazidas de rochas betuminosas, pirobetuminosas e à produção de petróleo e
outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros; |
|
b) |
instruir e processar os pedidos de concessão de
prorrogação, renovação ou revogação de prazos; |
|
c) |
apreciar as contestações apresentadas pelas
partes nos processos de nulidade e de caducidade; |
|
d) |
transcrever, em livro próprio, os decretos de
concessão e averbar as decisões do Plenário que se refiram à matéria;
|
|
e) |
extrair certidões que forem necessárias;
|
|
f) |
demarcar as áreas das concessões e proceder à
respectiva imissão de posse; |
|
g) |
propor declaração de nulidade ou de caducidade de
concessões, por inobservância do Código de Minas e legislação
complementar; |
|
h) |
opinar sôbre planos, programas e relatórios de
atividade; |
|
i) |
fiscalizar a execução dos trabalhos;
|
|
j) |
opinar sôbre o coeficiente mínimo da reserva de
petróleo a ser mantida nos campos petrolíferos; |
|
l) |
analisar, periòdicamente, o balanço das reservas
de petróleo e gás natural; |
|
m) |
manter arquivo de dados úteis à Seção e fichário de leis, decretos,
decretos-leis, regulamentos, portarias, avisos, pareceres, concessões,
cadastro de poços petrolíferos e quaisquer atos relacionados com a
produção de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros e a
lavra de jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas.
B) Através do Serviço de Armazenamento e Transporte (DT-2):
|
I - estudar os processos e
relatórios referentes à instalação e construção de depósitos, terminais,
oleodutos gasodutos, navios-tanques e demais meios de transporte de petróleo e
derivados;
II - orientar
e fiscalizar a execução dos projetos aprovados para instalação e construção de
depósitos terminais, oleodutos, gasodutos e outros meios de transporte para
petróleo e derivados;
III
- lavrar autos de infração a leis e regulamentos relativos às instalações e
equipamentos para armazenamento, oleodutos, gasodutos e demais meios de
transporte para petróleo e derivados;
IV - estudar, propor e adotar
normas técnicas, objetivando a perfeita execução do abastecimento nacional de
petróleo e derivados;
V -
estudar e determinar as perdas reais nos depósitos e transportes de petróleo e
derivados;
VI - supervisionar e
coordenar a execução dos trabalhos a cargo das Seções subordinadas, assim
distribuídos:
1) - Seção de Armazenamento (S. Am):
|
a) |
estudar os processos para localização,
construção, ampliação e operação de depósitos e terminais para
armazenamento de petróleo e derivados, opinando sôbre os mesmos;
|
|
b) |
fiscalizar a instalação, construção, ampliação e
operação de depósitos e terminais para petróleo e derivados;
|
|
c) |
proceder à lavratura de auto de infração às leis
e aos regulamentos relativos às instalações e equipamentos para
armazenamento de petróleo e derivados; |
|
d) |
elaborar normas e especificações técnicas para
construção, montagem e segurança das instalações e equipamentos destinados
ao armazenamento de petróleo e derivados; |
|
e) |
estudar e determinar as perdas reais nos depósitos de petróleo e
derivados;
2) - Seção de Transportes (S.T.)
|
|
a) |
estudar os processos para localização,
construção, ampliação e operação de oleodutos, gasodutos, terminais,
navios-taques e demais meios de transporte para petróleo e derivados,
opinando sôbre os mesmos; |
|
b) |
fiscalizar a instalação, construção, ampliação e
operação de oleodutos, gasodutos e terminais de petróleo e derivados;
|
|
c) |
proceder à lavratura de auto de infração às leis
e regulamentos relativos aos oleodutos, gasodutos e demais meios de
transportes para petróleo e derivados; |
|
d) |
elaborar normas e especificações técnicas para
construção e segurança de oleodutos, gasodutos e terminais;
|
|
e) |
estudar e determinar as perdas reais nos transportes de petróleo e
derivados.
C) Através do Serviço de Industrialização (DT.-3):
|
I - estudar os pedidos para
instalação, construção e ampliação de refinarias de petróleo, de destilarias de
rochas betuminosas e pirobetuminosas e de industrialização dessas rochas;
II - opinar sôbre projetos
para instalação e construção de usinas de obtenção de óleos e graxas e
lubrificantes e recuperação de óleos usados;
III - opinar sôbre os pedidos
de autorização ou registro para instalação de indústrias correlatas ou afins ao
petróleo, derivados, xisto e óleo de xisto;
IV - orientar e fiscalizar a
instalação, a construção e operação das indústrias a que se referem os três
itens anteriores;
V -
supervisionar e coordenar a execução dos trabalhos a cargo das Seções
subordinadas, assim distribuídos;
1)
- Seção de Refinação (S.R.):
|
a) |
emitir parecer sôbre refinarias de petróleo e
destilarias de rochas betuminosas e pirobetuminosas, bem como sôbre seus
esquemas de refino; |
|
b) |
manter cadastro das refinarias de petróleo e
destilarias de rochas betuminosas e pirobetuminosas; |
|
c) |
orientar e fiscalizar a instalação, a construção
e a operação das refinarias e destilarias de rochas betuminosas e
pirobetuminosas; |
|
d) |
emitir certificado técnico referente às suas
atribuições;
2) - Seção de Petroquímica (S. Pt):
|
|
a) |
emitir parecer sôbre pedidos para instalação e
construção de indústrias petroquímicas; |
|
b) |
estudar e manter fichários sôbre assuntos
relacionados com as indústrias petroquímicas no mundo;
|
|
c) |
manter cadastro das indústrias petroquímicas
autorizadas a operar no país; |
|
d) |
emitir certificados técnicos referentes às suas
atribuições;
3) - Seção de Indústria Química (S. Q1.):
|
|
a) |
emitir parecer sôbre pedidos para instalação e
construção de indústrias químicas correlatas ou afins do petróleo, gases
naturais, rochas betuminosas e pirobetuminosas e outros hidrocarbonetos
fluídos e gases raros e de usinas de obtenção de óleos e graxas
lubrificantes e recuperação de óleos usados; |
|
b) |
manter cadastro das indústrias e usinas a que se
refere o item anterior; |
|
c) |
emitir certificado técnico referente às
atribuições.
D) Através do Serviço de Estatística e Cadastro
Técnico (DT.-4): |
I - coligir, computar e
analisar todos os dados e demais elementos informativos correlacionados com a
atividade de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos
fluídos e gases raros e de rochas betuminosas e pirobetuminosas existentes no
território nacional;
II -
cadastrar e registrar dados e informações relativas à pesquisa e lavra,
refinação, transportes e armazenamento de petróleo e de seus derivados, assim
como aquêles relativos à industrialização dêsses produtos e das rochas
betuminosas e pirobetuminosas e produtos afins e sua distribuição e comércio;
III - apresentar
relatórios, resumos e extratos dêsses cadastros e registros e sugerir os estudos
que julgar convenientes para utilização dêsses trabalhos;
IV - estudar e informar
processos relativos a assuntos de sua competência, bem como fornecer dados de
qualquer natureza aos órgãos do Conselho, por intermédio do Diretor da Divisão;
V - organizar trabalhos,
sugerir sua divulgação e executar quaisquer outros serviços de interêsse da
Divisão;
VI -
supervisionar e coordenar a execução dos trabalhos a cargo das Seções
subordinadas assim discriminados:
1) - Seção de Estatística (S.
Es.), realizar às tarefas mencionadas nos itens I, IV, V, da letra D dêste
artigo;
2) - Seção de Cadastro e
Registro (S. Rg.), realizar as tarefas mencionadas nos itens II, III, IV e V da
letra D dêste artigo. E) Através do Serviço de Análises e Pesquisas (D.T.-5):
I - estudar e determinar
a realização ou promoção de análises e diligências necessárias à verificação da
qualidade de petróleo e derivados ou quaisquer outros ensaios e análises;
II - estudar e propor normas
técnicas e especificações relativas ao petróleo e derivados;
III - instruir e determinar
estudos, sob o ponto de vista técnico, dos pedidos de importação de produtos de
petróleo, aditivos e produtos químicos relacionados com a indústria de petróleo;
IV - realizar e promover
estudos que julgar necessários no que se refere a petróleo o seus derivados;
V - colaborar com outros
órgãos do Conselho, instruindo, sob o ponto de vista técnico, os processos de
contravenção referentes às atividades de abastecimento nacional de petróleo e
derivados;
VI - colaborar
com outros órgãos na formação de técnicos especializados em petróleo e
derivados;
VII - manter e
conservar em depósito material ou amostragens de petróleo e seus derivados, para
efeito de análise, ensaio, classificação e outros estudos a cargo da DT.-5;
VIII - supervisionar e
coordenar a execução dos trabalhos a cargo das Seções subordinadas, assim
distribuídos:
1) - Seção de Lubrificantes (S.L.):
|
a) |
promover a realização de análises no sentido da
verificação da qualidade dos óleos lubrificantes básicos e acabados;
|
|
b) |
opinar, do ponto de vista técnico, sôbre os
aditivos utilizados na formulação de lubrificantes; |
|
c) |
manter registros dos "motor oils" distribuídos,
bem como das respectivas formulações características; |
|
d) |
emitir parecer técnico sôbre o enquadramento dos
lubrificantes automotivos em suas diversas categorias;
|
|
e) |
colaborar nos estudos dos óleos lubrificantes e
graxas de petróleo.
2) - Seção de Combustíveis (S. Co.):
|
|
a) |
promover análises e diligências necessárias ao
contrôle da qualidade dos combustíveis derivados do petróleo;
|
|
b) |
colaborar na proposição de normas técnicas e
especificações relativas aos combustíveis derivados do petróleo;
|
|
c) |
emitir parecer técnico sôbre produtos
contaminados e seu aproveitamento, bem como sôbre as importações de
aditivos e produtos químicos utilizados no refino de petróleo e nos
combustíveis derivados de petróleo; |
|
d) |
promover estágios no sentido da formação de
técnicos especializados em análises de derivados do petróleo;
3) - Seção de Estudos e Pesquisas (S. Es.):
|
|
a) |
estudar e elaborar métodos de análises e
especificações dos derivados do petróleo, propondo as normas técnicas
necessárias ao contrôle de qualidade dos mesmos; |
|
b) |
estudar e promover pesquisas sôbre lubrificantes,
seus aditivos e produtos químicos em geral utilizados no refino do
petróleo e combustíveis derivados do petróleo; |
|
c) |
cooperar com as demais seções da DT.-5 no sentido
da classificação e instrução de amostras de derivados do petróleo em
processos de análises;
4) - Almoxarifado (Al.): |
|
a) |
providenciar a aquisição ou requisição de
material, necessário ao Serviço; |
|
b) |
zelar pela guarda e conservação do material em
depósito; |
|
c) |
manter escrituração de contrôle do material,
obedecendo às normas legais ou regulamentares vigentes;
|
|
d) |
atender às requisições das Seções da DT.-5, de
acôrdo com as instruções superiores; |
|
e) |
manter registro da carga e descarga do material.
F) Através da Seção de Desenho (D.T.-6):
|
I - executar serviços de
desenho, cartografia, microfotografia, cópias heliográficas e fotostáticas
necessárias às atividades do Conselho;
II - verificar a exatidão das
plantas e mapas apresentados ao Conselho;
III - manter atualizados o
arquivo e o fichário de desenhos e fotografias aéreas.
G) Através da Turma de Administração (DT.-7):
I - datilografar e conferir o
expediente da Divisão;
II
- redigir o expediente a ser submetido à assinatura e deliberação do Diretor;
III - organizar a escala
de férias e controlar a freqüência dos servidores, em exercício na Divisão;
IV - receber, protocolizar,
registrar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência, documentos e
processos encaminhados à Divisão;
V - prestar informações sôbre
assuntos em tramitação na Divisão, exceto sôbre aquêles cujo sigilo seja exigido
pelo interêsse do serviço público;
VI - organizar e manter
atualizados o arquivo e fichário de documentos sob sua responsabilidade;
VII - controlar o movimento
de papéis na Divisão, bem como os prazos fixados;
VIII - organizar e manter
atualizada coleção de circulares, portarias, pareceres, boletins, ordens de
serviço e instruções, relativas às atividades da Divisão;
IX - articular-se com os
demais órgãos do Conselho, no sentido de maior coordenação dos trabalhos afetos
à Divisão;
X - executar
outros serviços que forem atribuídos pelo Diretor.
SEÇÃO V
Da Divisão Econômica
Art. 34. À Divisão
Econômica (D.E.) compete promover, orientar e superintender a execução das
atividades econômicas do Conselho, opinar nos casos de compromissos
internacionais a serem assumidos pelo Govêrno, organizar o Plano de
Abastecimento Nacional do Petróleo e propor medidas no interêsse da orientação e
fiscalização do monopólio estatal do petróleo, atividades que se desenvolverão
conforme discriminação a seguir:
A)
Através do Serviço de Abastecimento (DE.-1):
I -
estudar e processar os pedidos de:
|
1
|
importação, exportação, transporte,
distribuição e comércio de petróleo, seus derivados, exceto gás
liquefeito de petróleo e produtos de destilação das rochas betuminosas e
pirobetuminosas; |
|
|
2 - |
autorização para instalação, construção e
ampliação de refinarias de petróleo, condutos, usinas de recuperação de
óleos usados e destilarias de rochas betuminosas e pirobetuminosas,
opinando sôbre a localização e capacidade; |
|
|
3 - |
autorização e registro das emprêsas constituídas
ou que se vierem a constituir para exploração da indústria petroquímica;
|
|
|
4 - |
autorização para instalação, desmontagem e
renovação de depósitos destinados ao armazenamento de petróleo e
derivados, exceto gás liquefeito de petróleo, opinando quanto à
localização, capacidade e produto a ser armazenado; |
II
- estudar e planejar o abastecimento nacional de petróleo e derivados, exceto
gás liquefeito de petróleo, fixar as quotas para os importadores, distribuidores
e transportadores e, no interêsse do abastecimento nacional, determinar as
refinarias, dentro das respectivas capacidades técnicas e operacionais, quais os
produtos que devem ser elaborados, especificando a quantidade de cada um;
III -
fixar os estoques mínimos de petróleo e derivados que os refinadores,
importadores e destribuidores deverão manter em seus depósitos e em cada zona de
distribuição, exceto gás liquefeito de petróleo;
IV - estudar as
questões econômicas concernentes ao abastecimento nacional de petróleo e
derivados;
V
- adotar ou propor providências que objetivem à perfeita execução do
abastecimento nacional do petróleo e derivados, de acôrdo com as normas legais
em vigor;
VI
- supervisionar e coordenar a execução dos trabalhos a cargo das Seções
subordinadas, assim distribuídos;
1) Seção de Planejamento e Autorizações (S. Au):
|
a) |
elaborar, no último trimestre de cada ano, o
plano do abastecimento nacional de petróleo para o ano seguinte, segundo
as necessidades das zonas geo-econômicas; |
|
b) |
fixar as quotas de petróleo e de derivados,
importado ou de produção nacional, para os refinadores, importadores,
distribuidores, tendo em vista às necessidades da zona geo-econômica e a
produção nacional; |
|
c) |
controlar, em conta-corrente, tendo em vista a
zona geo-econômica, as importações de petróleo e derivados, bem como as
entregas efetuadas pelas refinarias dos distribuidores;
|
|
d) |
processar os pedidos de autorização relativos à
importação e exportação de petróleo e derivados; |
|
e) |
opinar sôbre os pedidos de autorização ou de
registro de emprêsas constituídas ou que vierem a constituir-se para
exploração da indústria petroquímica;
2) Seção de Armazenamento e Transporte (S.T.):
|
|
a) |
emitir parecer sôbre instalação, desmontagem e
remoção de tanque para armazenamento a granel, tendo em vista a
localização, a capacidade e o produto a ser armazenado, bem como sôbre
alterações de armazenamento, considerando a capacidade dos tanques e o
produto nêles depositado; |
|
b) |
opinar, o interêsse do abastecimento, sôbre a
instalação e modificação de condutos para petróleo ou derivados;
|
|
c) |
promover e manter atualizados os registros dos
parques, dos meios de transporte e de distribuição para o consumo de
derivados de petróleo, bem como da instalação, desmontagem e remoção de
tanques de armazenamento de petróleo e derivados;
3) Seção de Contrôle do Abastecimento (S. Ab.):
|
|
a) |
executar o abastecimento nacional de petróleo, de
acôrdo com os trabalhos elaborados pela S. Au; |
|
b) |
controlar os recebimentos de importação, as
retiradas, pelas Companhias distribuidoras, dos produtos de petróleo, e os
estoques nas bases de suprimento, e a produção e as entregas diárias das
refinarias; |
|
c) |
encaminhar à S.Au. as alterações das quotas de
importação ou de produção nacional; |
|
d) |
fiscalizar a manutenção do estoque mínimo de
petróleo e derivados, de acôrdo com os elementos que lhe forem fornecidos
pelo DE.-4; |
|
e) |
examinar os planos de operação das refinarias,
emitindo parecer; |
|
f) |
coordenar as relações entre as refinarias, os
importadores, os distribuidores, no interêsse do abastecimento;
|
|
g) |
lavrar autos de infração a leis e regulamentos
relativos ao abastecimento nacional de petróleo.
B) Através do Serviço de Gás Liquefeito de
Petróleo (DE-2): |
I - estudar e processar pedidos de:
|
|
|
|
1 - |
importação, exportação, distribuição e
comércio de GLP; |
|
|
2 - |
autorização para instalação, construção,
ampliação e remoção de unidades de produção de GLP, parques para
armazenamento e manipulação do produto, condutos, opinando sôbre a
respectiva localização e capacidade;
| |
II - estudar e planejar o
abastecimento nacional de GLP, fixar cotas para os produtores importadores
distribuidores, transportadores e consumidores no interêse do abastecimento;
III - fixar estoques mínimos
que os produtores, importadores e distribuidores deverão manter em seus
depósitos, em cada zona geo-econômica;
IV - estudar as questões
econômicas concernentes ao abastecimento nacional de GLP;
V - supervisionar e coordenar
a execução dos trabalhos a cargo das Seções subordinadas, assim distribuídos:
1)
Seção de Planejamento e Contrôle (S.P1.):
|
a) |
elaborar, no último trimestre de cada ano, o
plano do abastecimento nacional de GLP para o ano seguinte, segundo as
necessidades das zonas geo-econômicas; |
|
b) |
fixar as cotas de importação de GLP para os
produtores, importadores distribuidores para comércio e uso próprio, tendo
em vista as necessidades do abastecimento nacional; |
|
c) |
controlar, em conta-corrente, tendo em vista a
zona geo-econômica, as importações de GLP, as entregas feitas pelas
refinarias nacionais e as vendas das distribuições;
2) Seção de Armazenamento e Transporte de Gás (S.
G1.): |
|
a) |
emitir parecer sôbre a instalação, desmontagem e
remoção de tanques para armazenamento a granel, tendo em vista a
localização e capacidade; |
|
b) |
opinar, no interêsse do abastecimento, sôbre a
instalação e modificação de condutos para GLP; |
|
c) |
promover e manter atualizados os registros de
parques, dos meios de transporte e de distribuição para o consumo, bem
como da instalação, desmontagem e remoção de tanques de armazenamento do
GLP;
3) - Seção de Abastecimento e Fiscalização (S.F.):
|
|
a) |
executar o abastecimento nacional de GLP, de
acôrdo com os trabalhos elaborados pela (S.P1.); |
|
b) |
controlar os recebimentos de importação, a
produção e entregas diárias das refinarias e os estoques nas bases
existentes no país; |
|
c) |
encaminhar à S.P1. as alterações das cotas de
produção e importação; |
|
d) |
fiscalizar a manutenção do estoque mínimo de GLP,
de acôrdo com os dados fornecidos pela DE-4; |
|
e) |
examinar os planos de produção de GLP das
refinarias, emitindo parecer; |
|
f) |
coordenar as relações entre as refinarias, os
importadores, os distribuidores e os transportadores, no interêsse do
abastecimento; |
|
g) |
lavrar autos de infração e leis e regulamentos
relativos ao abastecimento nacional de GLP. C) Através do Serviço de
Preços (DE-3): |
I - estudar e propor a
fixação dos preços de venda dos derivados de petróleo, tendo em vista, tanto
quanto possível, a uniformidade em todo o território nacional;
II - estudar e instruir as
alterações dos tributos do custo dos fretes e das parcelas formadoras do preço
de venda de petróleo e derivados;
III - estudar e instruir os
compromissos internacionais a serem assumidos pelo Govêrno e que gravem a
indústria e o comércio de petróleo e derivados;
IV - propor a DE.5 normas
gerais de contabilidade necessárias à execução de suas atividades;
V - estudar e propor os
valôres de óleo de pôço e de xisto betuminoso, assim como do gás natural;
VI - opinar sôbre a mistura
de álcool anidro à gasolina, ouvidos a DE.-1, a Divisão Técnica e o Instituto do
Açúcar e do Álcool;
VII -
estudar e propor medidas para a arrecadação dos valôres a que se refere o art.
15 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964;
VIII - supervisionar e
coordenar a execução dos trabalhos a cargo das Seções subordinadas, assim
distribuídos:
1)
- Seção de Custo Ex-Refinaria (S.Rf.):
|
a) |
determinar o custo de petróleo e derivados,
importados ou de produção nacional; |
|
b) |
remeter à S. V., periòdicamente, os custos
apurados nas bases de provimento; |
|
c) |
estudar a alteração ou criação de tributos que
incidam sôbre custo de petróleo e derivados, e propor medidas para a
execução do previsto no art. 15, § 6º, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro
de 1964; |
|
d) |
organizar, e manter atualizados, documentário
sôbre frete internacional e tributos que se relacionem com a importação,
exportação, carga, descarga e armazenamento de petróleo e derivados;
2) - Seção de Custo e Transferência (S.Tf.):
|
|
a) |
determinar o custo de transferência entre
depósitos de petróleo e derivados; e de transporte dos derivados de
petróleo do depósito ao consumidor; |
|
b) |
remeter à S. V., periòdicamente, os custos
apurados das transferências e transportes de petróleo e derivados;
|
|
c) |
estudar as alterações de fretes, considerando a
repercussão no custo-transferência de petróleo e derivados;
|
|
d) |
sugerir o meio de transporte e a base de
suprimento mais adequados ao interior do País; |
|
e) |
organizar, e manter atualizado, documentário sôbre
fretes e tributos que gravem a transferência e transporte de petróleo e
derivados;
3) - Seção de Preço e Venda (S.V.):
|
|
a) |
determinar a comissão do revendedor, as despesas
gerais e o lucro do distribuidor; |
|
b) |
determinar o custo do adicional do álcool anidro;
e o preço de venda do petróleo e derivados para o consumidor, com base nos
custos de petróleo, transferência e demais parcelas que o constituírem;
|
|
c) |
apurar o custo do vasilhame destinado à venda ao
consumidor juntamente com os derivados de petróleo acondicionados;
|
|
d) |
organizar, e manter atualizado, documentário de
interêsse de suas atribuições; |
|
e) |
lavrar autos de infração relativos à
inobservância dos limites, máximo e mínimo, dos preços de venda de
petróleo e derivados; |
|
f) |
estudar e propor medidas para a determinação dos
valôres a que se refere o art. 13, item II, da Lei número 4.452, de 5 de
novembro de 1964. D) - Através do Serviço de Estatística Econômica
(DE.-4): |
I - coligir e manter
atualizados informes necessários e úteis ao abastecimento nacional de petróleo;
II - analisar, criticar e
interpretar dados estatísticos;
III - estudar e propor a
publicação e divulgação de dados estatísticos;
IV - fornecer aos demais
órgãos da Divisão os elementos necessários à consecução de suas finalidades;
V - apurar mensalmente os
estoques de petróleo e derivados;
VI - fazer previsões das
necessidades nacionais de combustíveis líquidos;
VII - controlar e comparar as
importações de petróleo e derivados, a produção nacional, os recebimentos,
consumo próprio e vendas das distribuidoras e entidades;
VIII - supervisionar e
coordenar a execução dos trabalhos a cargo das Seções subordinadas, assim
distribuídos:
|
|
|
|
1 - |
Seção de Produção e Comércio
Exterior (S.Pc.): | |
|
a) |
examinar e criticar os demonstrativos periódicos
de produção das refinarias e dos refinadores e as fichas de importação de
petróleo e derivados; |
|
b) |
fazer o levantamento dos dados da produção de
refinados, de importação e exportação de petróleo e derivados;
|
|
c) |
organizar quadros e tabelas necessários à
divulgação dos elementos estatísticos; |
|
d) |
realizar quaisquer outros levantamentos de
interêsse da Divisão;
2) - Seção de Consumo e Estoque (S. Eq.): |
|
a) |
examinar e criticar os demonstrativos de consumo
das entidades e dos distribuidores de derivados do petróleo;
|
|
b) |
fazer o levantamento das transferências de
petróleo e derivados e dos dados de consumo; |
|
c) |
calcular, periòdicamente, os estoques mínimos de
petróleo e derivados e estudar a sua previsão nas bases de suprimento;
|
|
d) |
proceder ao levantamento das entregas, quantidades
misturadas, transferências e estoques de álcool anidro nos diversos pontos
de entrega dêsse produto pelo Instituto do Açúcar e do Álcool;
3) - Seção de Análise e Previsões (S.Pv.): |
|
a) |
analisar, criticar, interpretar, percentuar e
fazer projeções de dados estatísticos; |
|
b) |
prever as necessidades nacionais de petróleo e
derivados; |
|
c) |
fornecer aos demais órgãos da Divisão os elementos
necessários à consecução das suas finalidades;
4)
- Seção de Vendas e Recolhimento (S.Rc.): |
|
a) |
coletar os demonstrativos de vendas e derivados
de petróleo para consumo; |
|
b) |
determinar, para fins de recolhimento, os valôres
a que se refere o art. 13, item II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de
1964; |
|
c) |
comparar e controlar as declarações de importação
e de produção nacional de petróleo e derivados, as retiradas de
refinarias, de consumo próprio, de vendas e de estoques,
|
|
d) |
fornecer, aos demais órgãos da Divisão, os
elementos necessários à consecução das suas finalidades.
E) Através do Serviço de Planos Financeiros e
Auditoria (DE-5): |
I - estudar e elaborar
orçamentos financeiros e cambiais, analisar e fiscalizar operações financeiras e
mercantis das emprêsas que operam no abastecimento nacional de petróleo;
II - proceder ao exame da
escrituração contábil das emprêsas a que se refere o item anterior;
III - proceder a análises,
pesquisas, cálculos e estudos econômicos, financeiros e atuariais;
IV - supervisionar e
coordenar a execução dos trabalhos a cargo das Seções subordinadas, assim
distribuídos:
1)
Seção de Planejamento Financeiro (S.Fn.):
|
a) |
estudar e elaborar orçamentos financeiros e
cambiais; |
|
b) |
analisar os orçamentos financeiros das emprêsas
que operam no abastecimento nacional de petróleo; |
|
c) |
formular pareceres analíticos sôbre o
comportamento das parcelas de preços a que se refere o art. 13 da Lei nº
4.452, de 5 de novembro de 1964;
2) Seção de Perícias (S.Pe.):
|
|
a) |
efetuar o levantamento de movimentos financeiros;
|
|
b) |
analisar balanços, balancetes e operações,
apurando custos e emitindo pareceres; |
|
c) |
efetuar perícias e fiscalização contábeis e
financeiras;
3) Seção de Pesquisas (S.Pq.):
|
|
a) |
pesquisar e efetuar análises de natureza
financeira e contábil; |
|
b) |
elaborar estudos e exames da sua competência;
|
|
c) |
apurar custos e contribuições a que estão sujeitas
as emprêsas que operam no abastecimento.
F) Através do Serviço de Contrôle e Fiscalização -
(DE.-6): |
I - processar o registro
das firmas que solicitam permissão para exercer atividades que dependam de
autorização Conselho;
II
- extrair títulos de autorização, apostilas e cancelamentos;
III - orientar as partes na
formulação de pedidos de registro;
IV - lavrar autos de infração
e manter atualizado o cadastro de infrações e penalidades;
V - supervisionar e coordenar
a execução dos trabalho a cargo das Seções subordinadas, assim distribuídos;
1)
Seção de Registro e Cadastro (S.Cd.):
|
a) |
processar os pedidos de autorização e registro
para o exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional
de petróleo e indústria petroquímica; |
|
b) |
organizar e manter arquivo de dados úteis à Seção,
cadastro de refinarias, parques, armazéns e veículos e registros de
importações, exportadores, refinadores, re-refinadores, distribuidores,
transportadores de petróleo e derivados.
2) - Seção de Fiscalização e Autuações (S.Fi):
|
|
a) |
efetuar a fiscalização do abastecimento nacional
de petróleo no que se refere às normas do Conselho; |
|
b) |
orientar as partes na formulação dos pedidos de
registro, nas diversas modalidades; |
|
c) |
lavrar autos de infração que lhe forem
determinados, estudando e apreciando recursos apresentados pelos
infratores; |
|
d) |
manter atualizado o cadastro de infrações e
penalidades impostas aos infratores; |
|
e) |
estudar e sugerir convênios com entidades
fiscalizadoras no País, possibilitando o respeito às normas de
regulamentação das atividades ligadas ao abastecimento nacional de
derivados.
G) - Através da Seção de Petroquímica (DE.-7),
realizar o estudo e a análise econômica dos assuntos relativos à indústria
petroquímica, para cumprimento do disposto no Decreto nº 56.571, de 9 de
julho de 1965, e legislação pertinente. H) Através da Turma de
Administração (DE.-8): |
I - redigir, datilografar
e conferir o expediente a ser submetido à assinatura e deliberação do Diretor;
II - organizar a escala
de férias e controlar a freqüência dos servidores em exercício na Divisão;
III - receber, protocolizar,
registrar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência, documentos e
processos encaminhados à Divisão;
IV - prestar informações
sôbre assuntos em tramitação na Divisão, exceto sôbre aquêles cujo sigilo seja
exigido pelo interêsse do serviço público;
V - organizar, e manter
atualizados, o arquivo e fichário de documentos sob sua responsabilidade, bem
como coleção de circulares, portarias, pareceres boletins, ordens de serviço e
instruções relativas às atividades da Divisão;
VI - articular-se com os
demais órgãos do Conselho no sentido de maior coordenação dos trabalhos afetos
Divisão;
VII - executar
outros serviços que lhe forem atribuídos pelo Diretor.
SEÇÃO VI
Do Serviço de Administração
Art. 35. Ao Serviço de
Administração (S.A.) compete promover, orientar e superintender a execução dos
trabalhos a cargo das Seções subordinadas, assim discriminados:
A) - Através da Seção de Arrecadação (AS.-1):
I - registrar, efetivar e
controlar as arrecadações e ressarcimentos sob a responsabilidade do Conselho,
nos têrmos da legislação vigente, de acôrdo com relacionamentos específicos
preparados na Divisão Econômica;
II - fiscalizar a oportuna
execução dos recolhimentos devidos pelas emprêsas arrecadadoras, de acôrdo com
as indicações das guias expedidas;
III - promover a contagem de
juros de mora, sempre que as emprêsas devedoras efetuem os recolhimentos de sua
responsabilidade após a data do vencimento consignada em cada guia;
IV - remeter à Divisão
Econômica, até o dia 10 de cada mês, completo relacionamento das emprêsas
inadimplentes, para efeito de aplicação das sanções de direito;
V - elaborar, registrar e
expedir guias de recolhimento ou de multa, de acôrdo com as indicações recebidas
das fontes competentes;
VI - efetuar o registro e
contrôle de tôdas as contas correntes, atuais e futuras, que o Conselho mantiver
no Banco do Brasil S. A. ou outro estabelecimento bancário oficial;
VII - preparar os
levantamentos contábeis pertinentes às contas sob sua responsabilidade, que se
tornarem necessários ao serviço do Conselho;
VIII - executar outras
tarefas relacionadas com os serviços a seu cargo;
B) Através da Seção de Ressarcimento (SA.-2):
I - analisar documentos de
despesas ressarcíveis;
II
- preparar e expedir autorizações de ressarcimentos;
III - anotar, em registros
próprios, todos os ressarcimentos autorizados;
C)
Através da Seção de Orçamento (SA.-3):
I - superintender, executar,
registrar e controlar tôdas as atividades do Conselho, relacionadas com
orçamento, recursos financeiros de qualquer natureza, contabilidade e outras
atribuições pertinentes;
II - manter rigorosamente
ordenados e atualizados todos os registros contábeis de sua responsabilidade;
III - preparar e elaborar
a proposta orçamentária do Conselho, acompanhando e instruindo-a junto ao
órgãos, competentes;
IV -
preparar e encaminhar, através do S. A., à Divisão do Orçamento do D. A. os
expedientes necessários ao registro pelo Tribunal de Contas das dotações
orçamentárias atribuídas ao Conselho, assim como sua distribuição ao Tesouro
Nacional e a abertura dos créditos correspondentes ao Banco do Brasil S. A.;
V - orientar, coordenar,
acompanhar e fiscalizar, mediante registros fidedignos, a execução do orçamento
e a aplicação dos créditos do Conselho;
VI - proceder à tomada de
contas inicial dos responsáveis por bens ou valôres em espécie perante o
Conselho, encaminhando-se nos prazos legais ao Departamento de Administração por
intermédio do S.A.;
VII -
encaminhar, através do S.A., à Divisão do Orçamento do D. A. as prestações de
contas do Conselho, para o competente exame e julgamento, observados
rigorosamente os prazos limites para sua apresentação;
VIII - extrair todos os
empenhos de despesas regularmente processadas, de acôrdo com as indicações
constantes da documentação originária que lhe fôr encaminhada para tal fim,
classificando-os e registrando-os devidamente;
IX - promover o entrosamento
contábil e orçamentário do Conselho com outros órgãos, sob a orientação,
supervisão e contrôle da Chefia do S. A.;
X - sugerir à Chefia do S.
A., por escrito, as medidas ou providências que julgar convenientes ao
melhoramento dos serviços a seu cargo;
XI - providenciar sôbre as
requisições que importem em realizações de despesas e que não sejam da
competência específica de outro setor do Conselho;
XII - executar por
determinação do Diretor quaisquer outros encargos relacionados com a execução
orçamentária ou aplicação de créditos do Conselho, ressalvada a competência da
Divisão do Orçamento do D. A.
D)
Através da Seção de Pessoal (AS.-2):
I - instruir, inicialmente,
os expedientes relativos ao provimento e vacância dos cargos e funções do
Conselho e aos direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos respectivos
ocupantes, para encaminhamento à Divisão do Pessoal do D.A.;
II - organizar e preparar o
expediente relativo à posse e exercício dos Conselheiros;
III - manter em dia anotações
sôbre os seus servidores, das quais devem constar todos os elementos referentes
à vida funcional de cada um, assim como outros dados pessoais e profissionais
que possam interessar à Administração a fim de atender a solicitações da Divisão
do Pessoal do D.A.;
IV -
colaborar na organização da proposta orçamentária e do relatório do Conselho,
nos assuntos de pessoal;
V - estudar a localização
interna dos servidores nos órgãos do Conselho, propondo, quando necessário, a
redistribuição;
VI -
manter atualizados registros numérico e nominal do pessoal, bem como ficha
financeira de cada servidor lotado no CNP, enquanto realizar o respectivo
pagamento;
VII -
controlar os saldos de dotações de pessoal, orçamentárias ou não, em ligação com
a Divisão do Pessoal do D.A., por intermédio do S.A.;
VIII - elaborar as fôlhas de
pagamento, guias de recolhimento e todo e qualquer expediente relativo a
pagamento de pessoal, enquanto tal atribuição estiver sob seu encargo;
IX - supervisionar e
coordenar a execução dos trabalhos a cargo da Turma Financeira, assim
descriminados:
1)
Turma Financeira (T.F.):
|
a) |
ter sob sua guarda e responsabilidade o numerário
retirado de Bancos para o pagamento em espécie, bem como talões de cheques
e outros valores eventuais; |
|
b) |
efetuar o pagamento do pessoal, enquanto o mesmo
não fôr processado pela Divisão do Pessoal do D.A., demais despesas do
Conselho e os recolhimentos regularmente processados; |
|
c) |
exercer o contrôle contábil dos recursos que
movimentar e das despesas que realizar preparando os boletins diários a
serem remetidos ao S.A. E) Através da Seção de Material (SA.-5):
|
I - executar, orientar,
coordenar e fiscalizar os trabalhos de aquisição e fornecimento de material, de
prestação de serviços e outras medidas de caráter administrativo
correspondentes;
II -
realizar concorrências e coletas de preços, ouvindo os órgãos técnicos quando se
tratar de material ou serviço especializados;
III - remeter à Seção de
Orçamento os elementos necessários ao preparo dos empenhos da alçada desta,
relacionados com a aquisição de materiais ou prestações de serviços
especializados;
IV -
encaminhar à Seção de Orçamento os documentos das despesas de material e
serviços, dentro do menor prazo possível, devidamente conferidos e certificados,
para completar o processo de liquidação;
V - adotar ou sugerir medidas
que visem à fiel aplicação dos princípios da administração do material;
VI - colaborar na organização
da proposta orçamentária e do relatório do Conselho, nos assuntos de material;
VII - cumprir outros
encargos, de natureza semelhante, que lhe sejam atribuídos pelo Diretor;
VIII - supervisionar a
execução dos trabalhos a cargo dos órgãos subordinados, assim distribuídos:
1) Turma de Requisição e Contrôle (T.Rq.):
|
a) |
adquirir ou requisitar e encaminhar ao
almoxarifado, os materiais necessários ao funcionamento dos órgãos do CNP,
observando-se as normas legais e regulamentares pertinentes;
|
|
b) |
classificar e codificar o material permanente,
mantendo atualizado o respectivo inventário; |
|
c) |
controlar a distribuição do material permanente,
e com indicação pessoal dos responsáveis; |
|
d) |
providenciar a conservação, consêrto,
recondicionamento e recuperação do material, inclusive dos bens móveis e
imóveis; |
|
e) |
zelar pela economia do material permanente e de
consumo do Conselho; |
|
f) |
propor a troca, cessão, venda ou baixa do
material em desuso ou imprestável, mediante audiência da Divisão do
Material do D.A.; |
|
g) |
fiscalizar e controlar os serviços das oficinas
internas do Conselho, promovendo a conservação do seu equipamento e
reposição de acessórios e sobressalentes necessários ao seu eficiente
funcionamento:
2) Almoxarifado do S.A. (A1.- S.A.):
|
|
a) |
proceder a conferência, recebimento,
armazenamento e distribuição do material adquirido, solicitando as
perícias que se fizerem necessárias; |
|
b) |
restituir à Seção do Material, devidamente
atestados e dentro do menor prazo possível, os documentos referentes ao
material recebido; |
|
c) |
classificar e arrumar o material armazenado, de
fôrma que os suprimentos aos órgãos requisitantes, os inventários e as
verificações possam realizar-se rápida e corretamente;
|
|
d) |
manter o estoque mínimo necessário do material de
uso corrente, propondo as medidas exigidas para seu recompletamento em
tempo oportuno; |
|
e) |
registrar, especificamente, as entradas e saídas
de material de modo que, a qualquer momento, se possam conhecer a
quantidade, natureza, marca, preço unitário e fornecedor de cada espécie,
bem como os órgãos do Conselho e que fôr distribuído, o nome dos
servidores requisitantes, o número e data dos respectivos pedidos, a data
do fornecimento e o estoque existente; |
|
f) |
levantar o inventário do material sob sua
responsabilidade remetendo uma via à Divisão do Material do D.A. através
do S.A.; |
|
g) |
receber e arquivar o inventário anual do
Almoxarifado do Serviço de Análise e Pesquisas da Divisão Técnica. F)
Através da Seção de Comunicações (SA. -6): |
I - receber, numerar,
registrar, distribuir, expedir, arquivar, controlar a correspondência oficial e
os demais papéis relativos às atividades do Conselho, preparar resumos e
codificá-los;
II -
providenciar o encaminhamento dos atos do Conselho que devam ser publicados no
Diário Oficial e órgãos da imprensa;
III - promover a tramitação
dos processos entre os órgãos do C.N.P., de acôrdo com os despachos nêles
exarados, respondendo pelo sigilo e pela integridade dos mesmos;
IV - prestar informações
sôbre assuntos em tramitação pelo Serviço de Administração, exceto sôbre aquêle
cujo sigilo seja exigido pelo interêsse do serviço público;
V - colaborar na organização
do relatório do Conselho, nos assuntos de comunicações e arquivo;
VI - instruir e preparar,
após despacho de aprovação da autoridade competente, certidões dos documentos
sob seu contrôle, com exceção das que se referirem a tempo de serviço.
G) Através da Seção Gráfica
(SA.-7), executar todos os serviços de impressão do Conselho, nos limites
permitidos por seu equipamento, abrangendo preparo de chapas, sua reprodução em
máquinas adequadas, cópias fotostáticas, serviços em mimeógrafo, encadernação e
outros de natureza semelhante.
H) Através da Seção de Serviços
Gerais (SA.-8), supervisionar e coordenar a execução dos trabalhos a cargo dos
órgãos subordinados, assim distribuidos:
1) Turma de Transporte e Garagem (T.T.):
|
a) |
organizar, controlar, fiscalizar e assegurar a
utilização, manutenção, lubrificação, guarda, conservação, limpeza e
reparo dos veículos do Conselho; |
|
b) |
manter registros estatísticos mensais, por
unidades e globais, de quilometragem percorrida, consumo e outras
indicações correlatas; |
|
c) |
promover as aquisições de materiais, peças
sobressalentes, bem como a execução de serviços de reparações em proveito
da frota de automóveis do Conselho, certificando os correspondentes
comprovantes de despesas, para efeito de liquidação; |
|
d) |
manter estreito entendimento e colaboração com a
Turma de Oficina, no tocante a reparos e conservação dos veículos do
Conselho.
2) Turma de Oficina (T.O.):
|
|
a) |
manter equipamento próprio, necessário ao
atendimento dos serviços de reparos relacionados com veículos,
eletricidade, carpintaria, bombeiro hidráulico e outros;
|
|
b) |
promover a permanência em estoque, de peças,
acessórios, sobressalentes e outros materiais necessários aos serviços de
sua alçada; |
|
c) |
executar os trabalhos de conservação, reparos ou
recuperação dos bens, materiais ou utensílios, do Conselho, segundo a
natureza ou especialização dos recursos das oficinas.
3) Portaria: |
|
a) |
exercer vigilância e fiscalização constante nas
dependências do Conselho, especialmente nos locais de entrada e saída;
|
|
b) |
encaminhar as partes aos dirigentes dos órgãos
competentes; |
|
c) |
ter sob sua guarda e responsabilidade o
claviculário do Conselho; |
|
d) |
promover o transporte de material, livros,
processos, correspondências, papéis e documentos no recinto do Conselho,
em colaboração com a Seção de Comunicações; |
|
e) |
providenciar o hasteamento do Pavilhão Nacional,
de acôrdo com a legislação em vigor.
4) Zeladoria: |
|
a) |
promover a abertura e o fechamento das
dependências do Conselho, às horas regulamentares ou de conformidade com
as determinações do Chefe da SA.-8; |
|
b) |
executar a limpeza das referidas dependências,
zelando pelo bom estado de conservação e higiene das instalações.
|
Parágrafo único. Na execução de suas tarefas, as SA.-3,
SA.-4 e SA.-5 manterão integral vinculação, respectivamente, com as Divisões do
Orçamento Pessoal e Material, do Departamento de Administração.
SEÇÃO VII
Da Seção de Documentação
Art. 36. À Seção de
Documentação (SD) compete:
I - coligir, coordenar,
classificar, guardar e conservar documentos ou textos documentários relacionados
com as atividades do C.N.P. bem como seus pareceres, resoluções e acórdãos;
II - organizar o noticiário
das atividades do Conselho, e promover a distribuição das suas publicações;
III - manter fichário de
referência legislativa, e documentária, relativo a matéria de interêsse do
C.N.P.;
IV - promover a
reprodução de documentos e papéis, mediante o emprêgo de máquinas de
mimeografia, de fotocópia e similares;
V - acompanhar e registrar o
andamento de projetos de lei, de interêsse do C.N.P., em curso no Congresso
Nacional;
VI -
estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras, para obtenção
de documentos e informações de interêsse do Conselho;
VII - promover a tradução de
obras e de artigos de interêsse do C.N.P., ouvidos os órgãos especializados;
VIII - manter os serviços
gerais de biblioteca, providenciando a aquisição de coleções e livros e a
assinatura de periódicos e outras publicações, solicitadas pelos dirigentes dos
órgãos do C.N.P.;
IX -
Executar outros encargos que lhe forem atribuídos por autoridade competente,
observadas as normas legais em vigor.
CAPÍTULO V
Das Atribuições do Pessoal
Art. 37. Ao Presidente
compete:
I - presidir as sessões do
Plenário, convocar sessões extraordinárias, designar a ordem do dia, os
relatores e comissões de Conselheiros;
II - dar posse aos
Conselheiros;
III -
designar e dispensar seu substituto eventual, nas suas faltas ou impedimentos
até 30 dias;
IV -
designar e dispensar os substitutos dos Diretores de Divisão e do Serviço de
Administração, bem como, os ocupantes de funções gratificadas e respectivos
substitutos eventuais, ressalvada a competência dos Diretores previsto no inciso
V do art. 39;
V -
designar e dispensar o pessoal de seu Gabinete;
VI - propor a requisição de
servidores necessários ao Conselho, de acôrdo com as normas legais em vigor;
VII - movimentar o pessoal
dotado no Conselho, antecipar e prorrogar o período normal de trabalho e
autorizar turnos com horários especiais;
VIII - propor ao Ministro de
Estado o provimento, em comissão, dos cargos de Diretores de Divisão e do
Serviço de Administração;
IX - designar servidores do
Conselho para trabalho, missão ou estudo em qualquer ponto do território
nacional e indicá-los, para prévia autorização do Presidente da República,
quando se tratar de trabalho, missão ou estudo no exterior; autorizar o estágio
de estudantes e de técnicos no Conselho;
X - expedir boletins de
merecimento e aprovar e alterar a escala de férias das autoridades que lhe sejam
imediatamente subordinadas;
XI - determinar a instauração
de processo administrativo, elogiar e impor penas disciplinares, inclusive as de
suspensão até 30 dias e de destituição de função, e, de modo geral, proferir
decisão, quando fôr o caso, nos pareceres, processos e demais papéis que versem
sôbre a aplicação de legislação relativa às finalidades do Conselho;
XII - atribuir e fixar
vantagens, indenizações e honorários na forma da legislação vigente;
XIII - proceder à livre
movimentação dos créditos postos à sua disposição no Banco do Brasil, podendo
conceder adiantamentos a servidores na forma da legislação em vigor;
XIV - autorizar a aquisição
de material, requisições de transporte, prestação de serviços e demais despesas
relacionadas com as atividades do Conselho;
XV - autorizar despesas de
caráter secreto com investigações, sindicâncias, coletas de dados e informações,
no interêsse da orientação e fiscalização do abastecimento nacional do petróleo;
XVI - constituir
comissões de estudo, de inquérito ou especiais e expedir portarias, instruções e
ordens de serviço;
XVII - despachar com o
Ministro de Estado;
XVIII
- apresentar, até o dia 31 de janeiro, ao Ministro de Estado relatório das
atividades do Conselho;
XIX - autorizar, na forma da
lei, a divulgação de qualquer ato ou documento do Conselho;
XX - cumprir e fazer cumprir
as deliberações do Plenário;
XXI - comprovar, perante o
Plenário do Conselho, até 30 de junho do exercício seguinte ao vencido, a
administração das contas bancárias previstas no artigo 15 da Lei número 4.452,
de 5 de novembro de 1964;
XXII - adotar tôda e qualquer
providência que se torne necessária ao bom funcionamento do Conselho, inclusive
as fixadas no Decreto número 5.488, de 8 de janeiro de 1965;
XXIII - orientar vistorias,
inspeções, autos de infração e outras atividades pertinenetes ao contrôle de sua
responsabilidade e designar os funcionários que devam executá-las.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar o
exercício de atribuições de sua competência.
Art. 38. Aos
Conselheiros competem as atribuições de natureza deliberativa contidas no art.
2º dêste Regimento e especialmente:
I - comparecer às sessões do
Plenário, e requerer a convocação do sessões extraordinárias, justificando a sua
necessidade;
II -
presidir às sessões nos casos previstos no art. 18, § 1º, dêste Regimento;
III - estudar e relatar os
processos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer;
IV - tomar parte nas
discussões e votações, apresentar, por escrito, emendas ou substitutivos às
conclusões dos pareceres e pedir vista de processos ou adiamento da discussão;
V - requerer urgência
para a discussão e votação de processos não incluídos na ordem do dia, assim
como preferência nas votações ou para a discussão de determinado assunto;
VI - apresentar indicações e
levantar questões de ordem;
VII - rever as notas
taquigráficas e propor retificação da ata da sessão;
VIII - solicitar ao
Presidente as medidas que considerem necessárias ao desempenho das suas
atribuições.
Parágrafo único. Aos Conselheiros representantes dos
Ministérios Militares cabe o direito de recursos previsto no art. 8º, § 2º, do
Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938.
Art. 39. Aos Diretores
de Divisão e do Serviço de Administração (S.A.) compete:
I -
distribuir, orientar, coordenar e fiscalizar os serviços afetos ou de interêsse
da Divisão ou do S.A.;
II
- dar exercício, distribuir e redistribuir o pessoal localizado na Divisão ou no
S.A.;
III - baixar
portarias, instruções e ordens de serviço necessárias à execução dos trabalhos
da Divisão do S.A.;
IV -
despachar pessoalmente com o Presidente do Conselho;
V - designar e dispensar os
seus Assistentes, Secretários e Auxiliares e propor ao Presidente os Chefes de
Serviço, Seção e demais funções gratificadas, bem como os respectivos
substitutos eventuais;
VI
- expedir boletins de merecimento aos servidores que lhes sejam diretamente
subordinados;
VII -
promover diligências e visitas necessárias à execução dos serviços sob sua
responsabilidade;
VIII -
elogiar os servidores da Divisão ou do S.A., bem como aplicar-lhes penas
disciplinares de suspensão até 15 (quinze) dias;
IX - adotar ou propor medidas
que objetivem a melhoria e o aperfeiçoamento dos serviços da Divisão ou do S.A.;
X - organizar e alterar a
escala de férias dos servidores em exercício na Divisão ou no S.A.;
XI - propor ao Presidente do
Conselho:
|
a) |
a requisição ou volta de servidores;
|
|
b) |
a organização de turnos especiais de trabalhos e
a antecipação ou prorrogação do expediente normal dos servidores;
|
|
c) |
a indicação de servidores para tarefas ou missões
especiais; |
|
d) |
a concessão de vantagens a servidores;
|
XII - entender-se, em matéria
de sua competência, com os dirigentes de órgãos da administração pública e
outras entidades;
XIII -
fornecer à Seção de Documentação, através do Gabinete para o relatório anual do
Conselho os dados referentes às atividades da Divisão ou do S.A.; Art. 40.
Compete ainda ao Diretor do Serviço de Administração manter entendimentos com os
dirigentes das Divisões e Chefes do Gabinete e da Assessoria Jurídica, em
assuntos de Administração-Geral.
Art. 41. Aos Chefes do
Gabinete e da Assessoria Jurídica competem as atribuições constantes do art. 39,
no que couber.
§ 1º Compete ainda ao Chefe
do Gabinete:
I - despachar o expediente
que lhe fôr determinado pelo Presidente;
II - entender-se com os
Diretores de Divisão e do S.A. e os demais Chefes de Serviço do Conselho sôbre o
preparo do expediente destinado a despacho do Presidente;
III - assessorar o Presidente
na coordenação das atividades do C.N.P.;
IV - manter o Presidente do
C.N.P. informado sobre o andamento dos programas de trabalho e das providências
necessárias para sua efetivação;
V - promover a divulgação dos
atos e atividades do Conselho;
VI - coordenar junto à Seção
de Documentação e elaboração do relatório anual das atividades do C.N.P.;
VII - distribuir, coordenar e
superintender os serviços do Gabinete da Presidência;
VIII - assinar a
correspondência oficial do Gabinete da Presidência;
IX - transmitir às Divisões,
ao S.A., à Assessoria Jurídica e aos Serviços, as determinações do Presidente;
X - desincumbir-se da
representação da Presidência do C.N.P.;
XI - emitir parecer sôbre
assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente; e
XII - executar outros
serviços determinados pelo Presidente.
§ 2º Ao Chefe da Assessoria
Jurídica compete, ainda:
I - emitir pareceres e
informações ou pronunciar-se a respeito de pareceres e informações emitidos por
outras autoridades do Conselho;
II - colaborar, nos assuntos
da sua competência, com os demais órgãos.
Art. 42. Compete aos
Chefes de Serviço e de Seção:
I - distribuir o pessoal sob
suas ordens, de acôrdo com as necessidades dos serviços;
II - distribuir os trabalhos,
orientando, coordenando e fiscalizando a respectiva execução;
III - examinar as
informações, os pareceres e demais expedientes, assinando-os ou submetendo-os à
apreciação da autoridade superior;
IV - despachar pessoalmente
com o seu superior hierárquico;
V - zelar pela disciplina nos
locais de trabalho;
VI -
propor elogios e aplicação de penas disciplinares;
VII - expedir boletins de
merecimento do pessoal que lhe seja diretamente subordinado;
VIII - propor a escala de
férias do pessoal em exercício no órgão que dirige;
IX - apresentar à autoridade
superior o resumo mensal e o relatório anual das atividades do órgão sob a sua
direção.
Art. 43. Compete ainda
ao Chefe da Seção de Documentação:
I - orientar e coordenar os
trabalhos afetos à Seção;
II - providenciar, junto aos
demais órgãos, através da Chefia do Gabinete, os dados e elementos para
elaboração do relatório anual do Conselho;
III - elaborar sob a
coordenação do Chefe do Gabinete, o relatório anual do Conselho.
Art.
44. Compete ao Chefe da Secretaria do Plenário:
I -
as atribuições constantes do art. 42, no que couber;
II - orientar e coordenar os
trabalhos afetos à Secretaria do Plenário;
III - assistir às sessões do
Plenário, adotando as providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos e
redigir a respectiva ata.
Art. 45. Ao Chefe da
Assessoria-Jurídica, aos Assessôres-Técnicos e aos Auxiliares do Gabinete
compete executar as atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente ou pelo
Chefe do Gabinete.
Art. 46. Compete aos
Assistentes das Divisões e do S.A.:
I - estudar e emitir
pareceres nos processos que lhes forem distribuídos;
II - rever os expedientes
submetidos a seu exame;
III - coligir dados de
interêsse da Divisão ou do S.A.;
IV - representar o Diretor,
quando para isso designado;
V - coordenar os dados e
informações referentes às atividades do órgão para o relatório anual do
Conselho;
VI - manter
articulação com os dirigentes dos órgãos da Divisão ou do S.A.
§ 1º
Aos Assistentes das Divisões-Técnica e Econômica compete, ainda, a supervisão,
mediante delegação do Diretor, dos trabalhos de assistência e outros que lhes
forem determinados pela autoridade competente.
§ 2º Ao Assistente do Serviço
de Administração compete, ainda:
1) superintender e coordenar o
funcionamento dos órgãos expressamente colocados sob a alçada do Serviço;
2) executar tarefas específicas
permanentes ou temporárias;
3)
estudar ou revisar processos, que lhe sejam distribuídos;
4) cumprir outras missões
especiais, inclusive como elemento de ligação com outros órgãos de serviços,
dentro ou fora do Conselho, ou de eventual representação do Diretor do Serviço.
Art. 47. Competem aos
Secretários e Auxiliares as atribuições que lhes forem cometidas pela autoridade
a que estiverem subordinados.
Art. 48. Competem aos
demais Chefes e Encarregados de órgãos executar, no que couber, as atribuições
referidas no art. 42.
Art. 49. Compete ainda:
I - aos Encarregados das
Turmas de Transportes e Garagem e Oficina do Serviço de Administração:
1) organizar os plantões e
escalas de serviço do pessoal que lhe fôr subordinado, submetendo-as a aprovação
do Diretor;
2) velar para que
seus funcionários se apresentem devidamente uniformizados;
3) assegurar a manutenção,
lubrificação, conservação, limpeza e guarda dos veículos do Conselho;
4) verificar o estado-geral de
cada veículo, na presença do motorista, ao sair da garagem e ao regressar
diariamente a ela, sanando prontamente qualquer irregularidade e registrando as
anormalidades observadas;
5)
não permitir que veículos estranhos ao Conselho permaneçam na Garagem, salvo com
expressa autorização de autoridade competente;
II - aos Encarregados de
Turma de Administração das D.T. e D.E.:
1) redigir o expediente a ser
submetido a assinatura e deliberação do dirigente ao órgão que integrem;
2) controlar os papéis que
transitarem pelos respectivos órgãos;
3) manter articulação com a Seção
de Comunicações (SA-6);
4)
orientar os serviços de dactilografia e conferência dos expedientes;
5 ) executar outros serviços que
lhes forem atribuídos pela autoridade competente.
Art. 50. Ao Chefe da
Portaria, compete:
I - organizar os plantões e
as escalas de serviço do pessoal que lhe fôr subordinado;
II - velar para que o pessoal
sob suas ordens se apresente devidamente uniformizado;
III - atender, prontamente,
às solicitações ou reclamações dos demais órgãos do Conselho.
Art.
51. Compete aos servidores em geral, com exercício no Conselho, executar
com presteza os trabalhos que lhes forem cometidos, zelando pela conservação e
aproveitamento dos materiais e equipamentos de que se utilizarem.
Art.
52. Além das atribuições especificadas neste título, outras poderão ser
cometidas por ato expresso da autoridade superior, observada a legislação em
vigor.
CAPÍTULO VI
Da Lotação
Art. 53. O C.N.P. terá
lotação aprovada por decreto, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da
lotação, poderá o C.N.P. dispor de pessoal requisitado, na conformidade das
normas vigentes.
CAPÍTULO VII
Das substituições
Art. 54. Serão
substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais, até 30
dias:
I - o Presidente do Conselho,
pelo Chefe do Gabinete ou por um Diretor de Divisão, de sua indicação, designado
pelo Ministro de Estado;
II - o Chefe do Gabinete, os
Diretores de Divisão e do Serviço de Administração e o Chefe da
Assessoria-Jurídica, por servidores por êles indicados, dentre seus subordinados
imediatos, por designação do Presidente do C.N.P.;
III - o Secretário do
Plenário, por servidor designado pelo Presidente;
IV - os demais Chefes e
Encarregados, por servidores designados pela autoridade a que estiverem
imediatamente subordinados;
V - os Assistentes e
Secretários, por servidores designados pelas autoridades a que estiverem
diretamente subordinados.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores previamente
designados para as substituições a que se refere êste artigo.
CAPÍTULO VIII
Do horário
Art. 55. O horário
normal de trabalho será fixado pelo Presidente do Conselho, com observância do
estabelecido na legislação vigente.
§ 1º Os servidores em
exercício no C.N.P. poderão ter seus horários de trabalho antecipados ou
prorrogados, na forma prevista neste Regimento e na legislação específica.
§ 2º
A freqüência do pessoal será apurada mediante registro de ponto, de acôrdo com
as leis vigentes e instruções que forem baixadas pelo Presidente do C.N.P.
CAPÍTULO IX
Disposições gerais e
transitórias
Art. 56. As resoluções
do Conselho Nacional do Petróleo vigoram a partir da data de sua publicação no
Diário Oficial, salvo determinação expressa em contrário, constante do próprio
texto da deliberação adotada.
§ 1º As decisões do Conselho
serão publicadas no Diário Oficial e, sempre que possível, comunicadas
diretamente aos interessados.
§ 2º Das comunicações
expedidas deverá ser exigido recibo ou aviso postal de recebimento.
Art.
57. Das decisões do Conselho caberá recurso para o Ministro de Estado, no
prazo de trinta dias, contados da data de publicação no Diário Oficial.
Art.
58. Os conflitos de atribuição entre o Plenário e o Presidente do Conselho
serão solucionados pelo Ministro de Estado.
Art. 59. Salvo prévia
autorização do Presidente, é vedado divulgar quaisquer dados considerados
sigilosos pelo Conselho.
Art. 60. O Presidente do
C.N.P., por delegação do Ministro de Estado ou "ad referendum" da mesma
autoridade, poderá deliberar em matéria que requeira decisão imediata, referente
ao abastecimento nacional do petróleo e derivados, bem como suas implicações com
a Segurança Nacional, em face dos encargos previstos na legislação vigente.
Art.
61. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Ministro das
Minas e Energia, nos têrmos da legislação em vigor.
MAURO THIBAU