Legislação Informatizada - Decreto nº 60.176, de 2 de Fevereiro de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 60.176, de 2 de Fevereiro de 1967

Fixa o número mínimo de vagas para a cota compulsória no Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Inciso I do artigo 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º Fica fixado para o ano de 1966, na forma do disposto nas alíneas d, e e f do artigo 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, o número mínimo de vagas abaixo descriminado para os diversos corpos e quadros do Ministério da Marinha:     

CORPO OU QUADRO

Vagas

Fração

Excedente

I - Corpo da Armada:

 

 
Capitães-de-Mar-e-Guerra............................................................

14

0,50

Capitães-de-Fragada....................................................................

15

0,32

Capitães-de-Corveta......................................................................

18

-

II - Corpo de Fuzileiros Navais:

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................................................

2

0,74

Capitães-de-Fragata.......................................................................

2

0,66

Capitães-de-Corveta......................................................................

3

-

III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais:

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................................................

2

0,50

Capitães-de-Fragata........................................................................

3

0,60

Capitães-de-Corveta........................................................................

3

-

IV - Corpo de Intendentes da Marinha:

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra..............................................................

3

0,24

Capitães-de-Fragata.........................................................................

3

0,66

Capitães-de-Corveta........................................................................

5

-

V - Corpo de Saude da Marinha:

 

 

     a) Quadros de Médicos:

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra................................................................

3

0,24

Capitães-de-Fragata..........................................................................

3

0,66

Capitães-de-Corveta..........................................................................

4

-

     b) Quadro de Farmacêutico:

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................................................

-

0,50

Capitães-de-Fragata...........................................................................

-

0,66

Capitães-de-Corveta..........................................................................

-

0,80

     c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas:

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................................................

1

-

Capitães-de-Fragata...........................................................................

1

0,32

Capitães-de-Corveta...........................................................................

1

-

     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1967, Página 1513 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 206 Vol. 2 (Publicação Original)