Legislação Informatizada - Decreto nº 60.176, de 2 de Fevereiro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.176, de 2 de Fevereiro de 1967
Fixa o número mínimo de vagas para a cota compulsória no Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Inciso I do artigo 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado para
o ano de 1966, na forma do disposto nas alíneas d, e e
f do artigo 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, o número
mínimo de vagas abaixo descriminado para os diversos corpos e quadros do
Ministério da Marinha:
|
CORPO OU QUADRO |
Vagas |
Fração Excedente |
|
I - Corpo da Armada: |
|
|
| Capitães-de-Mar-e-Guerra............................................................ |
14 |
0,50 |
| Capitães-de-Fragada.................................................................... |
15 |
0,32 |
| Capitães-de-Corveta...................................................................... |
18 |
- |
|
II - Corpo de Fuzileiros Navais: |
|
|
| Capitães-de-Mar-e-Guerra............................................................. |
2 |
0,74 |
| Capitães-de-Fragata....................................................................... |
2 |
0,66 |
| Capitães-de-Corveta...................................................................... |
3 |
- |
|
III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais: |
|
|
| Capitães-de-Mar-e-Guerra............................................................. |
2 |
0,50 |
| Capitães-de-Fragata........................................................................ |
3 |
0,60 |
| Capitães-de-Corveta........................................................................ |
3 |
- |
|
IV - Corpo de Intendentes da Marinha: |
|
|
| Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................................................. |
3 |
0,24 |
| Capitães-de-Fragata......................................................................... |
3 |
0,66 |
| Capitães-de-Corveta........................................................................ |
5 |
- |
|
V - Corpo de Saude da Marinha: |
|
|
| a) Quadros de Médicos: |
|
|
| Capitães-de-Mar-e-Guerra................................................................ |
3 |
0,24 |
| Capitães-de-Fragata.......................................................................... |
3 |
0,66 |
| Capitães-de-Corveta.......................................................................... |
4 |
- |
| b) Quadro de Farmacêutico: |
|
|
| Capitães-de-Mar-e-Guerra................................................................. |
- |
0,50 |
| Capitães-de-Fragata........................................................................... |
- |
0,66 |
| Capitães-de-Corveta.......................................................................... |
- |
0,80 |
| c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas: |
|
|
| Capitães-de-Mar-e-Guerra................................................................. |
1 |
- |
| Capitães-de-Fragata........................................................................... |
1 |
0,32 |
| Capitães-de-Corveta........................................................................... |
1 |
- |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe
Macedo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1967, Página 1513 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 206 Vol. 2 (Publicação Original)