Altera o Regimento do Serviço de Saúde dos Portos, do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, e dá ouras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 4º,
5º, 6º, 7º, 8º, o parágrafo 6º do artigo 12, e os artigos 13, 17, 18 e 26 do
Regimento do Serviço de Saúde dos Portos, do Departamento Nacional de Saúde, do
Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto nº 57.743, de 3 de fevereiro de 1966,
passam a ter, respectivamente a seguinte redação:
"Art. 4º O Serviço de Saúde dos Portos será dirigidos por um Diretor, ocupante de cargo em comissão, nomeado na forma da lei e escolhido dentre médicos com experiência de administração.
Parágrafo único. O
Diretor terá um Secretário e um Auxiliar de Gabinete, por êle escolhido e
designados na forma da legislação Vigente.
Art. 5º A Seção de Exame de Saúde de Estrangeiros (SESE) e a Seção de Organização e Contrôle, (SOC) serão chefiadas por ocupantes de cargos da Série de Classe de Médico Sanitárista, escolhidos e designados pelo Diretor do S.S.P."
Art. 6º As Inspetorias serão chefiadas por Inspetores, escolhidos entre ocupantes de cargos da Série de Classes de Médico Sanitarista e designados pelo Diretor do S.S.P.
Parágrafo único. Os Setores serão chefiados por Médicos, indicados pelo Inspetor a que estejam subordinados e designados pelo Diretor do S.S.P.
Art. 7º Seção de Administração (S.A.) trará um Chefe, as Turmas que a integram terão Encarregados, todos designados pelo Diretor do S.S.P.
Art. 8º As Inspetorias terão uma Turma de Administração (T.A.), cujo Encarregados será indicado pelo Inspetor e designado pelo Diretor do S.S.P.
Parágrafo único. Além da Turma de Administração a que
se refere êste artigo, a Inspetoria de Saúde dos Portos do Estado de São Paulo
(ISPSP), como sede em Santos e jurisdição em todo o Estado, terá uma Turma de
Conservação e Reparos, chefiados por um Encarregado."
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"Art. 12. .....................................................................................
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§ 6º A Turma de Serviços Gerais compete:
| a) | o contrôle de transportes marítimos e terrestres;
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| c) | a manutenção da disciplina e ordem nos setores sob sua responsabilidade;
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| d) | através da Portaria: e limpeza e conservação da sede e o atendimento do público.
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Art. 13. Às Inspetorias compete:
| a) | visitar as embarcações e aeronaves procedentes do exterior, à sua chegada e durante sua permanência em território brasileiro, a fim de verificar o estado de saúde dos passageiros e tripulantes, as condições de higiene de bordo e a existência de quaisquer fatôres que facilitam a transmissão de doenças; conceder-lhes a Livre Prática e autorizar o desembarque dos passageiros;
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| b) | fornecer Guia de Desembarque de tripulantes e passageiros em trânsito, quando doentes ou acidentados, fazendo a comunicação à Polícia Marítima e também às autoridades sanitárias locais, se se tratar de moléstia infecto-contagiosa;
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| c) | realizar, quando o reclamarem os interêsses da Saúde Pública, a visita e a inspeção sanitária dos navios de cabotagem, adotando as medidas adequadas;
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| d) | proceder à inspeção sanitária das embarcações, para efeito da concessão de Passe Sanitário e de Certificado de Inspeção e Desratização;
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| e) | proceder a desratização de navios e a desintetização de aeronaves de acôrdo com as exigências regulamentares, concedendo os respectivos certificados;
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| f) | proceder a imunização exigida para viagem ao exterior, nos têrmos do Regulamento Sanitário Internacional;
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| g) | realizar os exames de saúde de estrangeiros de acôrdo com a legislação em vigor;
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| h) | efetuar o registro de médicos, enfermeiros e atendentes para o trabalho na marinha mercante;
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| i) | cooperar com os serviços sanitários locais no sentido de evitar a propagação de doenças transmissíveis;
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| j) | cumprir e fazer cumprir as exigências do Regulamento Sanitário Internacional e outras convenções sanitárias internacionais subscritas pelo Brasil, bem como os dispositivos do Código Nacional de Saúde e demais legislação vigente, inclusive na aplicação das penalidades previstas;
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| l) | executar as medidas sanitárias que visem a impedir a introdução e propagação das doenças transmissíveis nas aéreas portuárias (marítimas, fluviais e aéreas) e de fronteiras, procurando conciliar tanto quanto possível os interêsses da saúde com os do tráfego e comércio internacional e interestadual.
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§ 1º As Turmas de Administração compete:
| a) | instruir os processos de interêsse dos funcionários das Inspetorias, para encaminhamento aos órgãos competentes;
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| b) | providenciar visitas médicas domiciliares, quando necessário, para os funcionários das Inspetorias;
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| c) | organizar escalas de férias do pessoal;
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| d) | controlar o registro do ponto;
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| e) | preparar e encaminhar os mapas de freqüência ao órgãos de pagamento;
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| f) | manter em dia o fichário de endereço do pessoal;
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| g) | organizar e manter atualizado o registro da vida funcional dos servidores das Inspetorias;
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| h) | requisitar, receber, guardar e distribuir o material destinado aos trabalhos das Inspetorias, controlando o seu emprêgo;
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| i) | providenciar a recuperação de material a seu cargo;
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| j) | fornecer elementos, no que lhe diz respeito, ao órgão competente para a elaboração da proposta orçamentária do S.S.P.
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§ 2º A Turma de Conservação
e Reparos da ISPSP compete os serviços de mecânica, carpintaria naval e outros
necessários a conservação e revisão periódica dos veículos e embarcações que
atendam às atividades da Inspetoria."
"Art. 17. Ao Chefe S.A. incumbe:
| a) | coordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo da Seção;
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| b) | propor ao Diretor as medidas necessárias à boa marcha dos trabalhos da Seção;
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| c) | indicar, para designação, os Encarregados de Turma;
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| d) | organizar a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado;
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| e) | apresentar ao Diretor, mensalmente, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados pela Seção;
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Parágrafo único. Aos encarregados das Turmas da S.A. incubem:
| a) | orientar os trabalhos afetos ao setor sob sua supervisão;
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| b) | sugerir ao chefe da Seção as providências que se fizerem necessárias à boa marcha dos trabalhos;
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| c) | comunicar quaisquer irregularidades observadas no serviço;
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| d) | zelar pela disciplina no recinto de trabalho;
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| e) | apresentar ao Chefe da Seção relatórios dos serviços executados;
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| f) |
cumprir e fazer cumprir as determinações vigentes".
"Art. 18. Aos Inspetores incumbe:
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| a) | coordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo da Inspetoria;
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| b) | tomar as providências de caráter regulamentar que julgar necessárias à boa marcha dos serviços, propondo-se ao Diretor quando não forem de sua alçada;
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| c) | fiscalizar os trabalhos de polícia sanitária realizados pelos médicos e guardas sanitários, visando ao fiel cumprimento das exigências regulamentares;
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| d) | expedir Passes Sanitários, certificados de Desratização de Insenção de Desratização e atestados de saúde a estrangeiros;
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| e) | estender-se, diretamente com as autoridades sanitárias locais e as demais autoridades portuárias da mesma jurisdição, sôbre assuntos de interêsse da Inspetoria;
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| f) | determinar de acôrdo com a Capitania dos Portos, os ancoradouros sanitários;
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| g) | proibir a atração de quaisquer a docas, ponte e trapiches a quando se fizer mister esta providência;
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| h) | impedir o comércio ambulatórios nos portos e aeroportos, sempre que julgado conveniente ao interêsse da Saúde Pública;
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| i) | julgar os processos de infração lavrados pelos médicos e guardas da Inspetoria;
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| j) | julgar e revelar infração de acôrdo com as leis e regulamentos;
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| l) | julgar os impedimentos apostos pelos médicos ao ingresso de estrangeiros;
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| m) | aprovar as escalas de férias e de plantões de assinar as fôlhas de freqüências dos servidores da Inspetoria;
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| n) | impor ao pessoal, que lhe é subordinado a pena de repreensão, e suspensão até 5 (cinco) dias, recorrendo ao Diretor quando se tratar de caso em que deve ser aplicada penalidade maior;
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| o) | cooperar com as autoridades sanitárias locais visando a melhor execução das medidas de saúde pública;
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| p) | apresentar ao Diretor resumo mensal dos trabalhos realizados e relatórios anual, circunstanciado, das atividades da Inspetoria, com sugestões para seu aprimoramento.
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Parágrafo único. Os encarregados das Turmas das
Inspetorias terão as mesmas incumbências dos Encarregados da S.A."
"Art. 26. Serão substituídos, em suas faltas e
impedimentos eventuais:
1. O Diretor do Serviços de Saúde dos Portos por um dos Chefes de Seção;
2. O Chefe da Seção de Organização e Contrôle, o Chefe da Seção de Exame de
Saúde de Estrangeiros e os Inspetores de Saúde dos Portos por Médico ou Médico
Sanitarista, previamente designado pelo Diretor do S.S.P.
3. O Chefe da Seção de Administração, por um dos Encarregados de Turma;
4. Os Encarregados de Turma, por funcionários previamente designados."
Art. 2º Fica suprimido o artigo 29 do mesmo
Regimento.
Art. 3º São revogados os
Decretos ns. 9.302, de 28 de abril de 1942, 16.574, de 11 de setembro de 1944, e
31.838, de 25 de novembro de 1952.
Art.
4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo de Britto