Legislação Informatizada - DECRETO Nº 60.087, DE 17 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original

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DECRETO Nº 60.087, DE 17 DE JANEIRO DE 1967

Promulga o Protocolo Adicional ao Acôrdo de Comércio, Pagamento e Cooperação Econômica, com a Bulgária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 4, de 21 de março de 1966, o Protocolo Adicional ao Acôrdo de Comércio, Pagamento e Cooperação Econômica com a Bulgária, assinado em 16 de dezembro de 1963;

E HAVENDO sido trocados os respectivos Instrumentos de ratificação em Sófia, a 30 de setembro de 1966;

     Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 17 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães

PROTOCOLO ADICIONAL

Ao Acôrdo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica, assinado entre os Estados Unidos do Brasil e a República Popular da Bulgária, em 21 de abril de 1961.

 

    O Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Popular da Bulgária, assinados do desejo de desenvolver as relações econômicas e comerciais entre os dois países, concordaram no seguinte:

ARTIGO I

     As Partes Contratantes concedem uma à outra, em tôdas as questões relativas ao comércio e à navegação, um tratamento em todos os aspectos não menos favorável do que aquele que cada uma delas conceda ou venha a conceder a qualquer terceiro país.

     O tratamento indicado será aplicado, inclusive, a tudo que se refere a direitos e taxas aduaneiras, a impostos internos e a quaisquer tributos relativos à transformação, circulação ou consumo das mercadorias importadas; a restrições ou proibições e formalidades relativas à importação e exportação de mercadorias.

     As disposições do presente artigo não incluirão:

     a) as vantagens e facilidades decorrentes de união aduaneira em que venha a integrar-se uma das Partes
         Contratantes;
     b) as vantagens e facilidades que o Brasil concedeu ou venha a conceder aos Estados Partes no Tratado de
         Montevidéu, de 18 de fevereiro de 1960, e em decorrência de disposições dêsse Tratado; e 
     c) as vantagens e facilidades que cada uma das Partes concedeu ou venha a conceder, quanto a importação, no
         seu território, dos produtos da terra e da indústria dos países limítrofes, bem como à exportação dos produtos
         da terra e da indústria originários do território de cada uma das Partes, para êsses países.

ARTIGO II

     A fim de facilitar o comércio entre os dois países, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional da Bulgária conceder-se-ão um crédito técnico equivalente a 2 (dois) milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

     § 1º A Comissão Mista prevista no Artigo VII, do Acôrdo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica de 21 de abril de 1961, poderá propor aos dois Governos, se assim o aconselhar o curso do intercâmbio, as medidas administrativas para refixação do crédito técnico acima aludido.

     § 2º O eventual excesso sobre o limite do crédito técnico acima referido será amortizado, no prazo de 1 (um) ano, por meio do fornecimento de mercadorias do país devedor ao país credor, o qual, na medida de suas possibilidades, facilitará essas transações.

     § 3º Se, decorrido êsse prazo, remanescer um excesso, o assunto será estudado pela Comissão Mista, com o propósito de encontra-se a solução mais conveniente para ambas as Partes.

     § 4º Se, entretanto, no prazo de 1 (um) mês, a partir do início das negociações, não fôr alcançada uma solução satisfatória, o excesso que então se verificar será liquidado pela Parte devedora na moeda livremente conversível escolhida pela Parte credora.

ARTIGO III

     As pessoas jurídicas e físicas de cada uma das Partes Contratantes terão direi o de recorrer à Justiça no território da outra Parte. Gozarão, de acôrdo com as leis locais, e quando no exercício direto ou indireto, de atividades comerciais ou correlatas do direito à inviolabilidade pessoal e de propriedade, na forma e dentro dos limites vigentes em relação a pessoas físicas e jurídicas de qualquer outro país.

ARTIGO IV

     O presente Protocolo entrará em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação. Entretanto, suas disposições serão aplicadas provisoriamente a partir da data em que as Partes Contratantes notificarem uma à outra a aceitação preliminar das disposições acima pelas autoridades competentes de cada Govêrno.

      Parágrafo único. O presente Protocolo vigorará, enquanto estiver vigente o Acôrdo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica, assinado em Sófia, a 21 de abril de 1961, sendo como êle prorrogado automaticamente por períodos de um ano, até que o Govêrno de uma das Partes Contratantes haja notificado o outro, com três meses de antecedência, de sua intenção de denunciar aquêle Acôrdo e êste Protocolo.

     Em testemunho do que, os Plenipotenciários das duas Partes Contratantes firmaram o presente Protocolo.

     Feito no Rio de Janeiro, aos dezesseis dias do mês de dezembro, de mil novecentos e sessenta e três, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e búlgara, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/01/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1967, Página 889 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 133 Vol. 2 (Publicação Original)