Legislação Informatizada - Decreto nº 60.055, de 12 de Janeiro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.055, de 12 de Janeiro de 1967
Institui a Ordem Nacional da Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e considerando o que lhe expôs o Ministro de Estado da Educação e Cultura quanto a conveniência e oportunidade da instituição de uma distinção honorífica destinada a galardar personalidades nacionais ou estrangeira que, por excepcionais serviços prestados a educação, se tenham tornado merecedoras da gratidão do Govêrno brasileiro,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a "Ordem Nacional da Educação", a ser conferida a personalidades nacional e estrangeiras que, por serviços relevantes prestados à educação se tenham feito a juízo do Govêrno, merecedoras da distinção.
Art. 2º A Ordem constará de 4 graus: Grã-Cruz, Grande Oficial, Oficial e Cavaleiro, cujas insígnias, sob a forma de palmas, obedecerão a desenhos anexo a regulamentação a ser baixada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Os titulares serão em número de cinco, para o grau de Grã-Cruz; de dez, para o Grau de Oficial; de vinte para o Grau de Oficial e de quarenta para o Grau de Cavaleiro.
Art. 3º As nomeações serão feitas por decreto do poder executivo, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e Cultura, que será o Chanceler da Ordem ouvido o Conselho da Ordem, que será constituído, além do Chanceler, pelo Presidente do Conselho Federal de Educação, Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação, Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos e pelas personalidades nacionais agraciadas no Grau de Grã-Cruz.
Art. 4º As nomeações ou promoções de personalidades nacionais serão feitas, em princípio, no dia 14 de novembro de cada ano, data da criação do Ministério da Educação e Cultura, ressalvada a possibilidade de escolha de outras datas, a critério do Govêrno. As palmas correspondentes, referidas no art. 2º, serão entregues em solenidade pública, em data que não ultrapasse de 30 dias a data da concessão da distinção de que trata o presente decreto.
Parágrafo único. O número de distinções conferidas anualmente não poderá exceder de um quinto do total, no Grau de Grã-Cruz, e de um décimo do total, em cada um dos demais Graus.
Art. 5º As personalidades estrangeiras serão consideradas supranumerárias, não ocupando vagas em qualquer dos Graus.
Art. 6º As despesas com a execução do presente decreto correrão a conta do destaque próprio dos recursos orçamentários destinados ao Departamento Nacional de Educação.
Art.
7º As personalidades já agraciadas com a Ordem Nacional do Mérito
Educativo, nos têrmos do decreto nº 38.162, de 28 de outubro de 1955, terão as
suas graduações modificadas de acôrdo com as seguintes correspondências:
Egregíus - Grande
Oficial Eminens - Oficial
Eximius - Cavaleiro
Art. 8º Fica atribuída ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação a execução dos serviços de Secretaria da Ordem ora criada.
Art. 9º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raimundo Moniz de Aragão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1967, Página 675 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 79 Vol. 2 (Publicação Original)