Legislação Informatizada - Decreto nº 59.832, de 21 de Dezembro de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 59.832, de 21 de Dezembro de 1966

Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição; e

CONSIDERANDO que o Decreto-lei número 5, de 4 de abril de 1966, que estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A., contém, juntamente com normas auto-executáveis, outras que carecem de regulamentação;

CONSIDERANDO que os estudos a que se procedeu no Ministério da Viação e Obras Públicas já permitem a regulamentação parcial do referido Decreto-lei;

CONSIDERANDO, por um lado, a importância de que se reveste a matéria para a implantação da sistemática do Decreto-lei nº 5-66 e, por outro lado, a conveniência de a ela se proceder progressivamente,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais


     Art. 1º A fim de acelerar-se a recuperação econômico-financeira de cada um dos sistemas de transporte sujeitos ao Ministério da Viação e Obras Públicas, as entidades a êle vinculadas adotarão providência para:

     I - Melhor atender à demanda de transporte;
     II - Reduzir o custo operacional;
     III - Aumentar as respectivas rendas;
     IV - Incentivar a produtividade individual ou de grupo;
     V - Premiar as sugestões e trabalhos reputados de valia para a obtenção dos objetivos especificados nas alíneas anteriores;
     VI - Proporcionar participação do trabalho no lucro real da entidade.

     Art. 2º Os princípios e normas do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, disciplinam, no interêsse da Segurança Nacional e da economia do País:

     I - Os sistemas de transporte sujeitos ao Ministério da Viação e Obras Públicas, quaisquer que seja os meios e a natureza de sua exploração;
     II - O funcionamento das entidades vinculadas aqueles sistemas de transporte, sejam elas estatais de administração direta ou descentralizada, paraestatais, ou privadas.

     Art. 3º As entidades autárquicas, ou paraestatais, a que se refere êste decreto, submeterão ao Ministro da Viação e Obras Públicas, para homologação, as normas especiais, destinadas a regular, no âmbito da respectiva administração, o pagamento da gratificação de produtividade individual, ou de grupo, bem como a disciplinar outras formas de incentivo ao aumento de produção.

     § 1º São vedadas normas, para pagamento de gratificação de produtividade, que não permitam aferir de maneira objetiva, quantitativa ou qualitativamente, o aumento da produtividade individual, ou de grupo.

     § 2º Para os fins dêste artigo, no que se refere a marítimos, a Comissão de Marinha Mercante atenderá às condições econômicas dos armadores e das regiões geo-econômicas servidas pelas embarcações, expedindo instruções àqueles, para que lhe enviem, periòdicamente, os índices que possibilitem determinar os coeficientes de produtividade.

     Art. 4º Os prêmios por sugestões ou trabalhos, reputados de valia para a obtenção dos objetivos especificados no art. 1º dêste Decreto, só serão fixados e pagos depois de comprovada, na prática, a eficácia da sugestão ou do trabalho.

     Parágrafo único. As entidades autárquicas ou paraestatais, consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos, verbas destinadas a pagamento dos prêmios de que trata êste artigo.

     Art. 5º Respeitadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.), a jornada de trabalho nas entidades abrangidas na sistemática do Decreto-lei nº 5-66, será fixada, seja qual fôr o regime jurídico do pessoal, de acôrdo com a natureza industrial, das atividades - fim da entidade, não importando onde se realize a atividade-meio.

     Art. 6º Os quadros do pessoal serão reestruturados, para que se ajustem à estrita necessidade de execução, dos serviços em base econômica.

     Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação dêste Decreto, as entidades estatais, e paraestatais, inclusive sociedades de economia mista, a que se refere o Decreto-lei nº 5-66, submeterão o respectivo quadro à autoridade competente para o aprovar.

     Art. 7º Os cargos dos atuais servidores públicos, ou autárquicos que não forem previstos nos novos quadros, nos têrmos do artigo anterior, serão declarados extintos e os seus ocupantes colocados em disponibilidade.

     § 1º O pessoal das entidades federais, colocado em disponibilidade, de acôrdo com êste artigo, será administrado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), e pago por dotação especial do orçamento federal, do anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas.

     § 2º Caberá ao DASP providenciar o aproveitamento, em outros serviços da União, do pessoal previsto no parágrafo anterior.

     § 3º O servidor colocado em disponibilidade, enquanto se mantiver nesta situação, continuará filiado ao órgão previdencial de que era segurado, ao qual continuarão sendo recolhidas as contribuições devidas.

     § 4º Aproveitado em outro serviço, permanecerá o servidor filiado ao mesmo Instituto de Previdência, cabendo à entidade em que se efetivou o aproveitamento pagar a contribuição do empregador, recolhendo-a ao Instituto, juntamente com a descontada, do servidor, em fôlha.

     § 5º O DASP comunicará à repartição, órgão, autarquia, ou emprêsa pública federal, a existência de pessoal em disponibilidade e, a partir dessa comunicação, nenhum dêles poderá admitir, a qualquer título, novos servidores, sem prévia consulta àquele Departamento, que a responderá no prazo de 30 (trinta) dias.

     § 6º A proibição prevista no parágrafo anterior não se aplica ao caso de candidatos aprovados em concurso público de provas, anteriormente à publicação dêste decreto.

     § 7º Observados os requisitos para o seu provimento, terão preferência, no preenchimento dos cargos previstos nos novos quadros, os servidores ocupantes de cargos de atribuições correlatas, à data em que entrou em vigor o Decreto-lei nº 5-66.

     § 8º A disponibilidade dos servidores públicos estaduais será regulada de acôrdo com os respectivos estatutos e legislação estadual pertinente.

     Art. 8º A faculdade de opção, prevista neste decreto, será precedida da reestruturação dos quadros a que se refere o artigo 6º e só abrangerá aqueles que integrarem os novos quadros.

     Art. 9º Correrão à conta do Tesouro Nacional, ou órgão de Previdência Social, conforme o caso, os ônus das aposentadorias dos servidores das autarquias e sociedades de economia mista abrangidas pelo Decreto-lei número 5-66.

     § 1º Incumbirá ao Tesouro Nacional o custeio das aposentadorias dos servidores das autarquias, concedidas em conformidade com a Lei nº 1.162, de 22 de junho de 1950.

     § 2º A verba destinada ao pagamento das aposentadorias dos servidores federais referidas neste artigo constará de dotação própria no Orçamento da União.

     § 3º Incumbe ao Departamento Nacional de Previdência Social a adoção das medidas necessárias à efetivação do pagamento aos inativos federais, devendo, para isso, providenciar, mediante requisição, a Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional a entrega do numerário correspondente.

     § 4º O Ministério da Fazenda, através da Diretoria de Despesa Pública, fornecerá, mensalmente, ao DNPS de recursos financeiros necessários ao atendimento dos encargos previstos neste artigo, efetuando as deduções correspondentes às subvenções específicas concedidas às entidades.

     § 5º O processamento e o ônus das aposentadorias, que, no regime anterior ao Decreto-lei nº 5-66, cabiam a própria entidade, a ela continuarão a competir, durante o período necessário à efetivação da transferência devendo a União indenizá-la, no exercício seguinte, mediante solicitação da interessada, ao Ministério da Fazenda, através do Ministério da Viação e Obras Públicas.

     § 6º Sob pena de responsabilidade administrativa e criminal (Código Penal, art. 315), os recursos postos à disposição do DNPS, para os fins dêste artigo, só poderão ser utilizados para pagamento das aposentadorias dos servidores das categorias a que se destinarem.

     Art. 10. O regime da dupla aposentadoria só será aplicável aos ferroviários que, funcionários públicos da administração direta federal, não tenham perdido essa qualidade, ao ser instituído o sistema autárquico nas ferrovias onde exerciam suas atividades em caráter permanente.

CAPÍTULO II
Da participação do trabalho nos lucros das entidades comerciais, ou industriais, subordinados ao Ministério da Viação e Obras Públicas


     Art. 11. Considera-se lucro, para efeito de aplicação do disposto no item VI do artigo 2º do Decreto-lei nº 5-66, as entidades comerciais ou industriais, vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas, a diferença verificada, no fim de cada exercício social, entre a Receita e a Despesa, definidas neste Decreto, após a dedução das importâncias correspondentes aos diversos Fundos de Depreciação e de Reservas Legais Estatutárias.

     § 1º A participação do capital e do trabalho nos lucros das entidades de que trata êste artigo, constitui remuneração secundária dos mesmos.

     § 2º A distribuição de lucros ficará na dependência da existência de reserva financeira das entidades industriais ou comerciais, não podendo ser utilizados para êsse fim recursos do Tesouro.

     Art. 12. Considera-se capital remunerável, para efeito de aplicação do mesmo dispositivo, o capital social da emprêsa, devidamente atualizado, inclusive, pela correção monetária do ativo imobilizado.

     Art. 13. Considera-se trabalho, para o mesmo efeito, tôda a atividade humana efetivamente exercida na emprêsa, em cargos ou funções previstas nos seus quadros, independentemente na categoria funcional de seus agentes.

     Art. 14. Consideram-se elementos da Receita, de cada exercício social:

     I - A Receita Industrial própria;
     II - O Resultado Industrial das subsidiárias, quando houver, apurado de acôrdo com as normas dêste Decreto;
     III - A Receita Patrimonial, excluída a alienação de bens;
     IV - As Receitas Diversas.

     § 1º Serão incluídas nas Receitas Diversas as importâncias correspondentes aos pagamentos da União pelos seguintes encargos:

     I - Prestação de serviços gratuitos, ou com abatimento a outras entidades públicas;
     II - Complementação de despesas atendidas pela União, quer decorrentes de aumentos salariais (art. 24 da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957), quer de outros encargos, igualmente impostos pelo Govêrno à Rêde Ferroviária Federal S.A., sem concessão de aumento de tarifa, ou em proporção insuficiente, para cobertura da corresponde despesa;
     III - Remuneração do pessoal aposentado, e em disponibilidade e manutenção, recuperação ou guarda de remanescente de atividades suprimidas;
     IV - Reembôlso de operações mantidas exclusivamente no interêse por determinação do Govêrno Federal;
     V - Outros encargos não remunerados decorrentes de atos do Govêrno Federal.

     § 2º Não se incluem como Receita as subvenções ou auxílios destinados a cobrir os "déficits" empresariais apurados.

     Art. 15. Mediante aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, serão incluídos no Orçamento da União, em rubricas distintas das de Subvenções e Auxílios, as verbas previstas para atender ao pagamento dos encargos, especificados neste Decreto.

     Art. 16. Consideram-se elementos da Despesa, de cada exercício social:

     I - As Despesas Industriais próprias;
     II - As Despesas Patrimoniais;
     III - As Despesas Diversas eventuais;
     IV - A Remuneração do Capital Social, em percentagens fixadas nos Estados das emprêsas, ou contratos de concessão;
     V - O montante das isenções fiscais com que haja a entidade sido beneficiada no exercício.

     Art. 17. As cotas dos bens do Ativo Imobilizado, que constituirão os Fundos de Depreciação, serão calculados pela aplicação de taxas anuais sôbre os respectivos custos da aquisição corrigidos monetàriamente.

     § 1º As cotas de Depreciação serão estabelecidas de acôrdo com os critérios fixados pela Divisão do Impôsto de Renda do Ministério da Fazenda e serão aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

     § 2º As remunerações secundárias do Capital e do Trabalho, relativas a cada exercício social, serão calculadas com base no lucro real definido nesse Decreto, apurado no Balanço Geral, aprovado pela Assembléia Geral de Acionistas.

     § 3º Nas entidades não organizadas sob a forma de sociedade anônima, as remunerações a que se refere êste artigo serão aprovadas pelo mesmo órgão competente para aprovar o balanço geral.

     Art. 18. A participação global do trabalho no lucro real será proporcional à sua contribuição para a Receita Industrial da emprêsa e se determinará, percentualmente, pela relação obtida entre a soma das despesas salariais e as despesas industriais, apuradas durante o exercício social.

     Parágrafo único. Consideram-se como despesas salariais, para efeito dêste Decreto, as parcelas relativas a salários, gratificações e outra formas de remuneração pagas aos elementos do trabalho, bem como as correspondentes à assistência e previdência social.

     Art. 19. O Órgão competente para aprovar os resultados do exercício social e deliberar sôbre a forma de aplicação dos lucros apurados decidirá, com base em proposta da Direção, a forma de distribuição da participação dos elementos do trabalho, no lucro real, calculado de acôrdo com êste decreto.

     § 1º A determinação das cotas individuais de participação no lucro real será obtida multiplicando-se o número de pontos salário-tempo de serviço pelo índice de rateio.

     § 2º O índice de rateio será obtido dividindo-se o valor da participação global do trabalho pelo número total de pontos salário-tempo de serviço de todos os elementos com direito à participação nos lucros.

     § 3º O número de pontos-salários-tempo de serviço será determinado multiplicando-se o pêso do tempo de serviço por um milésimo do salário anual, desprezando-se as quantias inferiores a mil cruzeiros.

     § 4º O pêso do tempo de serviço será determinado levando-se em conta o seguinte critério: - de 1 ano a 5 anos = pêso 1 - de 5 a 10 anos = pêso 1,5 - além de 10 anos = pêso 2

     § 5º A participação individual dos elementos do Trabalho, até o montante de um mês de salário ou vencimento do interessado, será paga em dinheiro.

     § 6º A participação excedente de um mês de vencimento o salário poderá, de acôrdo com o que decidir a Assembléia Geral ou o órgão competente para aprovar o balanço geral da emprêsa respectiva, ser reinvestido na mesma, distribuindo-se aos participantes beneficiados ações especiais, com direito a voto.

CAPÍTULO III
Da prestação excepcional de serviços gratuitos pelas entiddes deficitárias


     Art. 20. As entidades autárquicas e as sociedades de economia mista controladas pela União, sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, enquanto necessitarem de subvenção do Tesouro Nacional, para acudir a desequilíbrio financeiro, ficam obrigada a extinguir tôda prestação gratuita de serviços industriais e comerciais.

     Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista neste artigo a prestação de serviços a:

     I - navios de guerra, quando não empregados em viagem de caráter comercial, nacionais ou estrangeiros, êstes em caso de reciprocidade de tratamento, conforme comunicação a ser feita pelo Ministério da Marinha ao DNPVN;
     II - Entidades públicas, ou privadas, por motivo relevante, mediante autorização do Ministério da Viação e Obras Públicas.

     Art. 21. Os serviços solicitados por entidades privadas ou estatais - sejam estas de administração centralizada, autárquicas, sociedade de economia mista ou sociedades anônimas, só serão atendidas:

     I - mediante pagamento imediato, em dinheiro;
     II - mediante requisição apresentada pela entidade interessada e a ser-lhe cobrada na forma estabelecida em lei, quando se tratar de entidades estatais;
     III - mediante modalidade de pagamento previamente convencionada, entre a entidade que presta o serviço e a que dêle se beneficia.

     Parágrafo único. Quanto a entidade usuária do serviço gozar de abatimento legal para a sua utilização, a entidade fornecedora do serviço escriturará, para efeito de balanço financeiro, em sua conta de receita, como "receita escritural", o valor do abatimento concedido, lançando-o em seguida, como despesa, na conta de "serviços gratuitos a terceiros".

     Art. 22. A prestação de serviço, nos têrmos do parágrafo único do art. 21 dêste Decreto, só se fará em favor de:

     I - Entidades públicas, quando o serviço requerido tiver caráter assistencial ou educacional indiscutível, e a entidade requerente não dispuser de verba própria para custeá-lo, no exercício financeiro em execução;
     II - Entidades privadas dedicadas, total ou parcialmente, à educação ou à assistência social gratuitas, devidamente relacionadas pelo Ministério da Fazenda, e quando o serviço solicitado interessar, diretamente, à assistência ou à educação realizadas gratuitamente.
     III - Entidades privadas ou públicas - estatais ou paraestatais - em circunstâncias especiais, criadas por motivos independentes de sua vontade, excluindo-se da isenção as taxas correspondentes à contraprestação do serviço.

     § 1º No caso dos itens I, II, haverá indenização, posterior, à entidade prestadora do serviço, devendo a mesma escriturar o valor do serviço prestado, na conta de receita, como "receita a haver", e debitá-lo, em seguida, à entidade beneficiada, no caso do item I, e ao Tesouro Nacional, no caso do item II.

     § 2º No caso do item III, a entidade fornecedora do serviço não receberá indenização pelo serviço prestado, devendo, para efeito de balanço financeiro, escriturar o seu valor como "receita escritural", debitando-o, como despesa, à conta de "serviços gratuitos a terceiros".

     § 3º As entidades que prestarem serviços, nos têrmos do § 1º, relacionarão, no fim de cada exercício financeiro, inclusive o atual, separadamente para cada uma das entidades públicas ou privadas referidas nos itens I e II dêste artigo, o valor dos serviços que lhes hajam sido prestados, remetendo, a cada qual das entidades públicas, a respectiva relação de débitos, e ao Ministério da Fazenda as relações relativas às entidades privadas.

     § 4º As entidades públicas, referidas no parágrafo anterior, providenciarão a indenização às entidades prestadoras dos serviços, mediante: 

a) crédito especial, no exercício de 1967;
b) verba orçamentária adequada, a ser incluída nos respectivos orçamentos, a partir de 1968, inclusive.

     Art. 23. Sempre que conceder dispensa de pagamento por serviço prestado, nos têrmos do art. 22, o Ministro da Viação e Obras Públicas especificará, no despacho, o item do mesmo artigo em que se enquadra a dispensa concedida.

CAPÍTULO IV
DOS MARÍTIMOS


     Art. 24. São marítimos aquêles que exercem suas atividades a bordo de uma embarcação e cujas categorias são definidas em sua legislação especifica.

     § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal das embarcações portuárias e de tráfego local.

     § 2º O pessoal marítimo, quando empregado na indústria de pesca, será regido pela legislação específica.

     Art. 25. Tripulante é todo marítimo embarcado mediante contrato firmado com o comandante, no rol de equipagem ou, com o armador, no rol portuário.

     Parágrafo único. O comandante da embarcação é preposto do armador, não se considerando tripulante.

     Art. 26. Serão celebrados contratos coletivos de trabalho:

     I - No âmbito da região geo-econômica servida pelas respectivas linhas, para as embarcações empregadas na navegação:
a) de longo curso;
b) de grande cabotagem;
c) de pequena cabotagem;
d) do interior, fluvial ou lacustre.

     II - Com a administração dos respectivos portos, para as embarcações empregadas na navegação portuária.

     Art. 27. A remuneração dos marítimos, que tripularem embarcação nacional inscrita, registrada e empregada na navegação interior, será livremente convencionada entre as partes interessadas, respeitados os limites do salário-mínimo regional e observada a hierarquia funcional e salarial a bodo.

     § 1º Considera-se embarcação nacional de navegação interior a registrada, inscrita e empregada, de modo permanente e exclusivo, no transporte de pessoas e de mercadorias, ou na movimentação de outra em rios, canais, lagoas ou lagos mesmo de navegação internacional, respeitadas as convenções ratificadas pelo Brasil.

     § 2º Equiparam-se às embarcações de navegação interior, para os efeitos dêste Decreto os que forem empregados em baixadas litorâneas abrigadas por ilhas ou restingas.

     Art. 28. Os marítimos, empregados de administração de pôrto, ou de entidades armadoras de Direito Público, com elas firmarão, observada a respectiva legislação específica contratos de trabalhos, ficando, porém, sujeitos ao regime salarial estabelecido para a classe ou categoria em geral, vedados quaisquer outros benefícios ou vantagens.

     Art. 29. O contrato individual de trabalho do marítimo, ou o contrato de engajamento, será regulado pela C.L.T. e legislação específica.

     Art. 30. Quando, eventualmente, um armador empregar suas embarcações em navegação de classe superior às em que estiverem elas inscritas nas Capitanias de Pôrto, os salários e vantagens devidos aos marítimos serão pagos em conformidade com o contrato coletivo que regula as atividades da navegação efetivamente realizada.

     Art. 31. Os marítimos, ainda que servidores de entidades de Direito Público, reger-se-ão pelo disposto na C.L.T. e legislação específica.

     § 1º Desde que por êle optem, o regime previsto neste artigo será também aplicado aos marítimos que, em 5 de abril de 1966, se regiam pelo Estatuto dos Funcionários Públicos.

     § 2º Aos optantes pelo regime da C.L.T., será assegurada, para todos os efeitos legais, a contagem do tempo de serviço prestado até a data da opção, garanti-se-lhe:

     I - gôzo de férias de 30 (trinta) dias correspondentes aos períodos vencidos, calculados de acôrdo com a Lei nº 1.711, de 28-10-52.
     II - Estabilidade para os que já a tinham adquirido de acôrdo com a Lei nº 1.711-52;
     III - gôzo de licença especial prevista na Lei nº 1.711-52, referente a períodos já completos.

     § 3º Serão incluídos em quadros suplementares, ficando automàticamente suprimidos por ocasião da vacância, os cargos ocupados por marítimos das entidades de Direito Público, cujos respectivos ocupantes deixarem de optar pelo regime da C.L.T., na forma do parágrafo anterior, no prazo de sessenta dias contados da publicação dos novos quadros, elaborados consoante as normas da C.L.T.

     Art. 32. Efetivada a opção pelo regime da C.L.T., a entidade armadora de Direito Público encaminhará, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), certidão do tempo de serviço do optante e, à Diretoria da Despesa Pública do Tesouros Nacional, relação das contribuições não recolhidas, a fim de que o Instituto seja indenizado da importância correspondente àquele montante, na forma prevista no § 1º dêste artigo.

     § 1º O Tesouro Nacional recolherá aos cofres do IAPM a importância correspondente ao montante das contribuições não efetivadas, referentes aos marítimos optantes pelo regime da C.L.T.

     § 2º As entidades a que se refere êste artigo passarão a recolher ao IAPM as contribuições dos optantes, juntamente com as dos demais contratados, segundo a legislação trabalhista.

     Art. 33. Cabe à Comissão de Marinha Mercante, respeitada, no que couber, a competência dos Ministérios da Marinha e do Trabalho e Previdência Social, bem como a do Conselho Superior do Trabalho Marítimo e das administrações dos portos:

     I - Colaborar na formação da política de Marinha Mercante;
     II - Promover a execução dessa política;
     III - Coordenar as atividades relativas aos marítimos e demais categorias profissionais conexas ou vinculadas, inclusive a de praticagem; e
     IV - Disciplinar o trabalho aquaviário, segundo o tipo de navegação, a natureza do serviço e as atribuições de pessoal nêle empregado, o rendimento econômico do conjunto navio-pôrto e o disposto nas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

     Parágrafo único. As categorias profissionais conexas ou vinculadas são as seguintes:

     I - Operadores de carga e descarga;
     II - Conferentes de carga;
     III - Conservadores de carga;
     IV - Vigias portuários;
     V - Práticos.

     Art. 34. As entidades autárquicas e as sociedades de economia mista sob contrôle da União Federal, que executem quaisquer serviços da navegação, inclusive portuária, ficam, sem prejuízo de sua autonomia administrativa sob a jurisdição da Comissão de Marinha Mercante e sujeitar-se-ão a tôdas as normas de caráter administrativo técnico e operacional, que esta, dentro de sua competência legal, editar para disciplina, melhoria e recuperação da marinha mercante nacional.

CAPÍTULO V
Dos Portuários


     Art. 35. Ressalvado o disposto nos artigos 19 e 20 do Decreto-Lei número 5-66 são empregados portuários todos os que mantêm relação de emprêgo com as administrações dos portos.

     Art. 36. A jornada de trabalho, em cada administração portuária, será estabelecida com observância das Leis nºs 4.860, de 26 de novembro de 1965 e 5.025, de 10 de junho de 1966, podendo os turnos ser escalonados de acôrdo com a conveniência dos serviços, independentemente da interferência de uns com outros.

     Parágrafo único. Os serviços necessários à importação e exportação poderão funcionar em horário corrido, inclusive domingos e feriados, durante 24 horas, em turnos.

     Art. 37. Mediante anuência das administrações dos portos, os empregados regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e que integrarem os novos quadros de que trata o art. 6º poderão optar pelo regime da C.L.T., assegurando-se-lhes para todos os efeitos legais, a contagem do tempo de serviço prestado até a data da opção.

     § 1º Aos optantes pelo regime da C.L.T. será extensivo no que couber, o disposto no § 2º dos artigos 33 e 34 dêste Decreto.

     § 2º O optante pelo regime da C.L.T. será contratado para emprêgo correspondente ao cargo que ocupava ou, a juízo da administração do pôrto, em outro para o qual apresente habilitação profissional.

     Art. 38. Quando se tratar de servidor estadual ou municipal, a disponibilidade a que se refere o Decreto-lei nº 5-66 será efetivada na forma da legislação a que estiver êle submetido.

     Art. 39. A classificação dos optantes pelo regime da C.L.T. obedecerá ao seguinte critério prioritário:

     I - capacidade funcional comprovada;
     II - Antigüidade;
     III - Ingresso na entidade mediante prestação de concurso público de provas, ou de provas e títulos.

CAPÍTULO VI
Dos Operadores de Carga e Descarga


     Art. 40. Os trabalhadores de estiva e de capatazia constituirão categoria profissional única, denominada operador de carga e descarga.

     Art. 41. As equipes de operadores de carga e descarga serão constituídas através de requisição de trabalhadores aos sindicatos de estivadores, capatazia e arrumadores de carga, de acôrdo com o sistema operacional de pôrto.

     Parágrafo único. Nos portos, onde os empregados portuários mantenham relação empregatícia, a entidade ou emprêsa estivadora requisitará da administração portuária os trabalhadores necessários.

     Art. 42. A movimentação das mercadorias dos armazéns portuários, ou lugar onde estiverem depositadas na zona portuária, para bordo das embarcações, o destas para os armazéns portuárias, ou outro local, na zona portuária será realizada pelos operadores de carga e descarga, organizados em ternos.

     Parágrafo único. Por movimentação, compreende-se:

     I - O trabalho braçal para carregamento de carrinhos de tração mecânica ou não;
     II - A arrumação das mercadorias para lingadas a serem içadas por guindastes ou aparêlhos de carga dos navios;
     III - O desmancho das lingadas no cais, convés ou compartimentos internos do navio;
     IV - A arrumação técnica das mercadorias nos compartimentos internos do navio, convéses, pátios, ou armazéns portuários;
     V - As operações com carros mecânicos para transporte das mercadorias;
     VI - A movimentação dos aparêlhos de carga do navio.

     Art. 43. O recebimento nos armazéns, das mercadorias descarregadas de bordo, ou a serem embarcadas; a entrega das mesmas e a sua movimentação interna serão realizadas pelos servidores portuários, ou pelos empregados do concessionário do armazém.

     Art. 44. A C.M.M. determinará, observada a legislação em vigor, a composição dos termos, levando em conta as facilidades portuárias, o material de estivagem empregado pela entidade ou emprêsa estivadora e os princípios de organização racional do trabalho.

     Art. 45. Os operadores de carga e descarga serão classificados nas seguintes categorias:

     I - Operários braçais - os empregados em serviços que não requeiram conhecimentos técnicos, exigindo, apenas, fôrça muscular;
     II - Operários especializados monotécnicos - os que possuam conhecimentos e práticas com motores para o manejo de aparelhos simples, guindastes, guinchos e veículos mecanizados;
     III - Operários qualificados - os que tenham curso primário completo e possuam conhecimentos técnicos e diploma fornecido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou entidade similar;
     IV - Agentes de mestria - operários qualificados e que tenham aptidão para o exercício de chefia de grupo de trabalhadores, a juízo da entidade, ou emprêsa estivadora.

     Art. 46. As entidades ou emprêsas estivadoras poderão firmar convênios, visando à preparação de mão-de-obra especializada do pessoal a elas vinculado através de relação empregatícia.

     Art. 47. A mão-de-obra dos operadores de carga e descarga será exercida por operários inscritos e registrados na Delegacia do Trabalho Marítimo (DTM), de preferência sindicalizados.

     § 1º Para a inscrição, além de outros requisitos, são necessários os seguintes:

     I - Prova de idade acima de 21 anos e até 40 anos;
     II - Quitação com o serviço militar;
     III - Alfabetização, sempre que possível;
     IV - Prova de robustez física e capacidade para a execução do serviço braçal, para os inscritos na categoria de operário braçal;
     V - Prova de capacidade, por curso ou experiência para operar a maquinaria na qual irá trabalhar;
     VI - Fôlha de bons antecedentes, expedida pela autoridade policial;
     VII - Prova de permanência legal no país e da satisfação das demais exigências aplicáveis à espécie, quando se tratar de estrangeiro.

     § 2º As categorias de operário qualificado e de agente de mestria serão ocupados pelos operários braçais e operários especializados que concluírem curso ministrado de acôrdo com as instruções da C.M.M.

     § 3º Não poderão inscrever-se os expulsos, ou excluídos das fôrças armadas, por ato de indisciplina, e, enquanto não reabilitados, os condenados pela Justiça, por crimes contra vida, ou contra o patrimônio, enquanto não extinta a punibilidade.

     § 4º O número de estrangeiros obedecerá à proporcionalidade legal.

     Art. 48. Os operadores de carga, e descarga, conferentes, conservadores e vigias são obrigados a apresentar, de três em três anos, entre os meses de janeiro e março, à DTM do pôrto onde exerçam suas atividades fôlha corrida, atualizada.

     Parágrafo único. Quando, através de documento se verificar a existência de condenação por crime contra o patrimônio o não preenchimento de condições para permanência no exercício da profissão, a DTM instaurará o processo legal para cancelar a inscrição do trabalhador, ou aplicar-lhe suspensão, conforme o caso.

     Art. 49. Os sindicatos de pessoal, cujos associados exerçam sua atividades no sistema pôrto-navio devem encaminhar, mensalmente, à DTM, o rodízio numérico dos trabalhadores, para verificação de freqüência e para aplicação das penalidades de cancelamento de inscrição, ou suspensão conforme o caso.

     Art. 50. O sindicalizado, cuja inscrição na DTM houver sido cancelada, terá de aguardar a existência de vaga, como pressuposto, para a nova inscrição.

     Art. 51. Os operadores de carga e descarga serão pagos de acôrdo com tabelas elaboradas pela CMM e homologadas pelo MVOP observadas as condições locais do mercado de trabalho, as condições econômicas e operacionais de serviço e a valorização da mão-de-obra especializada.

     Parágrafo único. A C.M., ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial, estabelecerá as tabelas de remuneração, por produção, das equipes de operadores de carga e descarga de modo que tal remuneração seja fixada em igualdade de condições com a dos outros operadores de carga e descarga que formarem o terno, ou a equipe, devendo ser homologadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

     Art. 52. As entidades ou emprêsas estivadoras remeterão à C.M.M. cópia das fôlhas de pagamento dos operadores de carga e descarga de todos os navios em que operarem.

     Art. 53. Os atuais empregados de capatazia das administrações de portos, concessionárias particulares, sob qualquer regime de exploração, terão preferência para execução dos serviços de carga e descarga e passarão a integrar quadro que se irá extinguindo à medida que ocorrerem vagas, ficando vedada a admissão de novos empregados de capatazia.

     Parágrafo único. O pagamento dos serviços de capatazia do pessoal, de que trata êste artigo, será feito pelas administrações de portos, na qualidade de empregadores, cabendo a estas, por sua vez, receber das entidades ou emprêsas estivadoras o correspondente à prestação dêsse serviços.

     Art. 54. Os trabalhadores que exerçam funções de direção ou chefia serão de livre escolha da entidade ou emprêsa estivadora.

     § 1º São funções de direção, e subordinadas à administração da entidade ou emprêsa estivadora, aquelas cujas atribuições impliquem em conhecimentos especializados abaixo discriminados:

     I - Conferente de manifesto;
     II - Conferente controlador;
     III - Conferente de avaria ou balança;
     IV - Conferente de guias;
     V - Conferente de plano.

     § 2º São funções de chefias de:

     I - Conferente-chefe;
     II - Conferente ajudante;
     III - Consertador-chefe;
     IV - Contramestre geral;
     V - Contramestre de porão de cada terno.

     Art. 55. Os trabalhadores que exerçam funções de direção ou chefia, registrados mediante credenciamento na DTM, pelo sistema de livre escolha, serão escalados em regime de revezamento, sem vínculo empregatício.

     Art. 56. O pagamento aos operadores de carga e descarga avulsos será feito dentro de 48 horas do término da prestação de serviço, no mesmo local, onde foi executado o trabalho, ou nos respectivos sindicatos, a juízo da entidade ou emprêsa estivadora, preferencialmente em cheques.

     Art. 57. A caderneta de inscrição, expedida pela DTM e nela registrada, tem as mesmas finalidades e prerrogativas que as carteiras de trabalho expedidas pelo Ministério do Trabalho.

     Art. 58. Os operadores de carga e descarga, em serviço na zona portuária, são obrigados a usar o emblema, ou chapa distintiva, fornecido pela entidade ou emprêsa estivadora.

     Art. 59. É obrigatório o emprêgo dos acessórios de estiva, de acôrdo com a natureza da carga, e o uso, pelos operadores de carga e descarga, de material de proteção e prevenção contra acidentes de trabalho.

     Parágrafo único. Em caso de acidente de tralho, proveniente de falta de uso do material de proteção, por culpa do acidentado, a entidade ou emprêsa estivadora ficará isenta de responsabilidade.

CAPÍTULO VII
Dos armadors, seus prepostos, corretores de navio e despachantes aduaneiros


     Art. 60. Os armadores, agentes de emprêsas de navegação nacionais e estrangeiras, diretamente ou por seus prepostos devidamente autorizados, poderão exercer as atribuições de corretor de navios e de despachantes aduaneiros, no tocante às embarcações nacionais e estrangeiras, empregadas na navegação de longo-curso, grande ou pequena cabotagem, ou de navegação interior, de sua propriedade, armação ou agenciamento.

     Art. 61. Além do comandante, são considerados prepostos os agentes, com mandato mercantil na forma da legislação brasileira, e os agentes se emprêsas de navegação estrangeiras, autorizadas, a funcionar em território brasileiro, na forma desta regulamentação.

     Parágrafo único. Aos agentes é permitido substabelecer podêres, ou credenciar empregados seus, brasileiros, para as atribuições das funções de que trata o artigo 60.

     Art. 62. Nenhuma remuneração será devida aos armadores, agentes e seus prepostos, pelos serviços de despacho de suas embarcações.

     Art. 63. A remuneração dos despachantes e corretores de navios só é devida quando verificada sua intermediação efetiva e não excederá, em qualquer hipótese, a fixada pela legislação em vigor.

     Art. 64. É vedada a interferência de despachantes estaduais e municipais nas operações de longo curso.

     Art. 65. As emprêsas de navegação estrangeiras que tenham por objeto a exploração comercial do transporte marítimo e que desejarem freqüentar portos brasileiros, com linhas permanentes, deverão solicitar a respectiva autorização para estabelecerem suas agências, por intermédio da C.M.M.

     Parágrafo único. As agências de que trata êste artigo deverão organizar-se com observância da lei brasileira, registrando seus atos constitutivos no órgão de registro das pessoas jurídicas comerciais.

     Art. 66. O. pedido ou requerimento de autorização, para funcionamento de agência de emprêsa de navegação estrangeira será apresentado à Comissão de Marinha Mercante, instruído com os seguintes documentos:

     I - Prova de achar-se a emprêsa constituída conforme a lei de seu país;
     II - Cópia do ato que autorizou o funcionamento da agência, designando quais os portos brasileiros que os navios devem freqüentar;
     III - Prova de nomeação dos agentes e da designação para os respectivos portos, ou de um agente geral com podêres para nomeação de outros, que preencham as condições exigidas para o agente de navegação;
     IV - Prova de achar-se a agência constituída na forma do parágrafo único do artigo anterior.

     Art. 67. A Comissão de Marinha Mercante, na autorização estabelecerá um depósito em caução, proporcionalmente ao número de agências e ao de freqüência de navios por ano.

     Parágrafo único. O. depósito de que trata êste artigo será efetuado na tesouraria da Alfândega.

     Art. 68. Realizado o registro no respectivo cartório, será feito o depósito do instrumento na Comissão de Marinha Mercante, instruído com os seguintes documentos:

     I - um exemplar do Diário Oficial da União, que tiver feito a publicação da autorização expedida pelo C.M.M.
     II - Certidão do registro de que trata o parágrafo único do artigo 65;
     III - Prova de depósito a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

     Art. 69. Realizado o registro na Comissão de Marinha Mercante, esta fará publicar a autorização para funcionamento da agência de navegação.

     Art. 70. Quando a embarcação sob seu agenciamento fôr passível de qualquer multa, tem o agente o prazo improrrogável de 48 horas corridas para pagamento ou depósito judicial, sob pena de ser a multa descontada de sua caução.

     Parágrafo único. Enquanto não fôr restabelecido o valor total da caução, fica interrompida a autorização para funcionamento da agência.

     Art. 71. Os agentes a que se refere êste Decreto poderão representar mais de uma emprêsa de navegação.

     Parágrafo único. No caso do presente artigo, o agente deverá preencher, para cada caso, as exigências acima previstas.

     Art. 72. Na hipótese de ingressar no pôrto um navio cujo proprietário ou armador não tenha agente, a autoridade alfandegária que proceder à visita, caso o comandante não faça o agenciamento, solicitará do mesmo a procuração que habilite algum dos agentes autorizado a funcionar como seu agente.

     Art. 73. Os atuais agentes de emprêsa de navegação adaptar-se-ão às normas do presente Decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

CAPÍTULO VIII
Das entidades, ou emprêsas, estivadoras


     Art. 74. Os serviços de movimentação de mercadorias e armazenagem interna, o seu transporte de um para outro ponto das instalações e todos os demais serviços portuários, incumbidos às administrações de portos, poderão ser executados pelas entidades estivadoras, de qualquer das categorias discriminadas no § 2º do art. 255 da C.L.T., ou por terceiros, organizados em emprêsas estivadoras nacionais.

     Art. 75. Emprêsa estivadora é a pessoa jurídica de Direito Privado que, embora não incluída em uma das categorias de entidades estivadoras, contrata a execução dos serviços de estivagem, fornecendo a mão-de-obra e o equipamento exigido pelo serviço.

     Art. 76. O armador, ou seu agente, pode organizar uma entidade estivadora, ou celebrar contrato com as entidades, ou emprêsas estivadoras existentes, não se confundindo, no primeiro caso, a pessoa jurídica do armador, ou seu agente, com a da entidade estivadora.

     Art. 77. Para poder funcionar, a emprêsa estivadora depende, além do registro prévio na C.M.M., da satisfação dos requisitos necessários à aquisição da qualidade de comerciante.

     Parágrafo único. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação dêste Decreto, a C.M.M. expedirá resolução normativa, a fim de disciplinar o registro das emprêsas estivadoras.

     Art. 78. A C.M.M. fiscalizará, permanentemente, o funcionamento das entidades e emprêsas estivadoras.

     Art. 79. Das resoluções ou determinações da C.M.M., em relação às entidades ou emprêsas estivadoras, caberá recurso ao Ministro da Viação e Obras Públicas.

     Art. 80. A execução dos serviços de estivagem nas embarcações competirá às entidades ou emprêsas, estivadoras e será regulada mediante contrato celebrado com os armadores, ou seus agentes.

     Art. 81. O contrato dos serviços de estivagem pode ser celebrado para as operações de uma embarcação, ou por período de tempo, neste caso limitado a um ano, podendo ser renovado, ou denunciado pela forma estatuída no instrumento.

     Art. 82. Do contrato devem constar:

     I - A cubagem, pêso e natureza da carga a ser manipulada, quando fôr o caso;
     II - A determinação do preço da mão-de-obra;
     III - O aluguel dos aparelhos acessórios, embarcações auxiliares etc.;
     IV - A taxa de administração em favor da entidade ou emprêsa estivadora.

     Art. 83. A utilização da embarcações auxiliares será objeto de ajuste, entre a entidade, ou emprêsa, estivadora e o armador, ou seu agente, respeitadas as taxas estabelecidas pela C.M.M.

     Art. 84. As entidades ou emprêsas estivadoras deverão dispor de pessoal habilitado com conhecimento de navio, técnica de estivagem e serviços correlatos.

     Art. 85. Terminadas as operações de carga, a entidade ou emprêsa estivadora entregará o plano de estivagem da carga embarcada, em três vias, para assinatura do comandante, ficando de posse de uma delas e as outras com o comandante.

     Art. 86. As entidades ou emprêsas estivadoras são responsáveis, civilmente, pelas avarias à carga, ou ao navio, em decorrência de manipulação, ou movimentação defeituosa, bem como pelos desvios ou subtrações da carga.

     Parágrafo único. São de responsabilidade da entidade ou emprêsa estivadora, salvo caso fortuíto ou de fôrça maior, devidamente comprovado, as avarias provenientes de ato ou fato que lhe seja imputável.

     Art. 87. Cessa a responsabilidade da entidade ou emprêsa estivadora, em relação à carga, a partir do momento em que fôr entregue ao concessionário do armazém, ou no local do depósito.

     Art. 88. Constituem obrigações da entidade ou emprêsa estivadora:

     I - Fornecer todo o material de proteção aos operadores de carga e descarga, assim como o material de prevenção de acidentes;
     II - Fornecer e empregar, de acôrdo com a natureza da carga a ser manipulada, os aparelhos acessórios para sua movimentação em terra e a bordo;
     III - separar a carga a ser embarcada, de acôrdo com as determinações do comandante do navio, ou seu preposto;
     IV - arrumar a carga nas praças determinadas pelo comandante do navio, ou seu preposto, empregando a técnica adequada para o melhor aproveitamento do espaço.

     Parágrafo único. As entidades ou emprêsas estivadoras são obrigadas a empregar os acessórios de serviço de estiva, de acôrdo com a natureza da carga, racionalizando os serviços.

     Art. 89. As entidades ou emprêsas estivadoras poderão realizar seguro de responsabilidade civil, para cobertura dos riscos dos serviços contratados.

     Art. 90. O armador, ou seu agente, deverá requisitar os serviços da entidade ou emprêsa estivadora, com antecedência de 24 horas, informando:

     I - A hora e o local do início das operações;
     II - A natureza, pêso e volume da carga a ser manipulada, enviando relação pormenorizada da carga a ser embarcada e manifesto da carga a ser desembarcada;
     III - Lista da carga especial, com destaque da carga perigosa, veículos sôbre rodas, carga de grande pêso que exija peiação ou estiva especial, animais vivos etc.;
     IV - O plano da carga estivada e a ser desembarcada no pôrto;
     V - Recomendações especiais, quando fôr o caso.

     Art. 91. É de responsabilidade do armador, ou seu agente, o pagamento de horas de espera dos operadores de carga destacados para o serviço, mesmo que sejam vinculados às entidades ou emprêsas estivadoras.

     Parágrafo único. As demoras e paralisações do serviço decorrente de falta do navio, de chuva, remoção, ou separação de marcas da carga, por instrução do comandante ou seu preposto, correm por conta do armador.

     Art. 92. As paralisações devidas a falta da entidade ou emprêsa estivadora correm por conta desta.

     Art. 93. A perda de tempo, em virtude da abertura e fechamento das escotilhas, deve ser objeto de cláusula, no contrato de prestação de serviços de estivagem.

     Art. 94. O comandante do navio deve apresentar ao preposto da entidade ou emprêsa estivador ao registro de fiscalização e vistorias do aparelho de carga, ou certificado de segurança.

     § 1º Quando o navio não tiver o certificado de registro do aparelho de carga e das respectivas vistorias emitido por autoridade competente, garantindo seu bom funcionamento, a entidade ou emprêsa estivadora pode recusar-se a usá-los, empregando, em substituição, material de sua propriedade, mediante aluguel.

     § 2º Caso o armador, ou comandante, se negue a substituir o material, e disso venha a resultar avaria, a entidade ou emprêsa estivadora ficará isenta da responsabilidade civil decorrente.

     Art. 95. As entidades ou emprêsas estivadoras não responderão por avarias provenientes de mistura de carga, ou outras causas, quando isso ocorrer por omissão, ou informação errônea do armador, seu preposto, ou, ainda, do embarcador.

     Parágrafo único. As avarias resultante de emissão de declaração de carga perigosa são de responsabilidade exclusiva do embarcador, quando êste não houver feito menção expressa daquela.

     Art. 96. As administrações portuárias celebrarão convênios, ou contratos com as entidades ou emprêsas estivadoras para prestação de serviços e locação do material e equipamentos de sua propriedade.

     Art. 97. As administrações portuárias elaborarão tabelas, sujeitas à aprovação do DNPVN para cobrança do aluguel do material e equipamento locados.

CAPÍTULO IX
Da Estivagem



     Art. 98. Estivagem é o conjunto de operações destinadas à movimentação de mercadorias de terra para bordo, ou de uma embarcação para outra, assim como de bordo das embarcações para terra.

     Parágrafo único. A estivagem será sempre executada de acôrdo com as instruções do comandante do navio, ou seu preposto.

     Art. 99. A estivagem compreende as seguintes operações:

     I - Para carga geral

     A) Na exportação: 

     1 - transporte das mercadorias do armazém, ou outro local de seu recebimento da zona portuária, até o ponto em que são organizadas as lingadas; 

     2 - preparação das lingadas para içamento pelos guindastes do pôrto ou aparelho de carga da embarcação; 

     3 - transporte e arrumação das mercadorias nos porões, câmaras frigoríficas ou outros compartimentos internos da embarcação e no convés; 

     4 - preparação dos porões, de acôrdo com a natureza da carga; 

     5 - preparação e operação do aparelho de carga da embarcação; 

     6 - peiação da carga nos porões ou outros compartimentos internos da embarcação e no convés, quando necessário.

     B) Na importação: 

     1 - abrir e fechar as escotilhas, quando fôr o caso; 

     2 - retirar ou desfazer a peiação da carga, quando houver; 

     3 - preparar as lingadas a bordo para o içamento para o convés ou diretamente para o cais; 

     4 - transportar a mercadoria para o armazém, ou pátio, vagões, caminhões ou outro local determinado pela autoridade portuária, dentro da zona portuária; 

     5 - arrumação da carga nos locais indicados pela autoridade portuária; 

     6 - retirada do material de proteção da carga, tábuas de estiva, esteiras e outros materiais, deixando-os devidamente arrumados nos porões ou outro compartimento de onde tenha saído a carga protegida.

     C) No transbordo A movimentação de mercadoria de uma embarcação para outra, atracada ao costado.

     D) Na remoção: Movimentação de um para outro porão, ou para convés, e vice-versa, dentro do porão, no mesmo plano ou planos diferentes.

     II - Para carga a granel, em operação de carga e descarga :

     1 - preparação dos porões para receber, ou descarregar, de acôrdo com a natureza da carga; 

     2 - rechêgo e aplainamento da carga, de acôrdo com as ordens do comandante do navio e exigências das convenções internacionais; 

     3 - preparação da carga a granel embarcada para recebimento de carga em volume, destinada a evitar a superfície livre; 

     4 - rechêgo da carga para operar com descarregadores mecânicos; 

     5 - operações com os aparelhos de carga ou descarga nos porões.

     Art. 100. A Comissão de Marinha Mercante regulamentará, em Resoluções Normativas, o transporte aquaviário de mercadorias ou cargas perigosas, de acôrdo com as Convenções Internacionais Ratificadas pelo Brasil e com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

     Art. 101. As mercadorias ou as cargas perigosas dividem-se, para fins de transporte aquaviário, em:

Classe 1 - Explosivos;
Classe 2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão;
Classe 3 - Líquidos inflamáveis;
Classe 4 (a) - Sólidos inflamáveis;
Classe 4 (b) - Sólidos inflamáveis ou substâncias sujeitas a combustão espontânea;
Classe 4 (c) - Sólidos inflamáveis ou substâncias que, em contato com a água, emitam gases inflamáveis;
Classe 5 (a) - Substâncias oxidantes;
Classe 5 (b) - Peróxidos orgânicos;
Classe 6 (a) - Substâncias venenosas (tóxicas);
Classe 6 (b) - Substâncias infecciosas;
Classe 7 - Substâncias radioativas;
Classe 8 - Corrosivos;
Classe 9 - Outras substâncias perigosas não incluídas nas classes anteriores, mas que a experiência venha demonstrar serem de caráter tal que requeiram cuidados semelhantes.

     Art. 102. As embalagens usadas para as mercadorias ou cargas perigosas devem ser tais que qualquer superfície interior que entre em contato com a mercadoria não possa ser perigosamente afetada pela mesma, sendo, outrossim, de construção tal que possa suportar os riscos normais da manipulação e transportes aquaviário.

     § 1º Quando fôr costumeiro o uso, na embalagem de recipientes que contenham líquidos de natureza perigosa, de material absorvente ou de proteção contra choques, tal material deve ser capaz de minimizar os riscos oferecidos pelo líquido, sendo distribuído de tal modo a envolver totalmente o recipiente, impedindo o seu deslocamento na embalagem, e em quantidade suficiente, dentro do razoável, para absorver a totalidade do líquido, em caso de ruptura do recipiente.

     § 2º Os recipientes que contenham líquidos perigoso devem ter espaço vazio, na temperatura de enchimento, capaz de absorver a dilatação do líquido nas mais altas temperaturas a serem encontradas durante o transporte.

     § 3º Os cilindros ou botijões para gases sob pressão devem ter construção adequada, ser testado e mantidos cheios de forma correta.

     § 4º Os recipientes vazios que tenham sido usados no transporte de mercadorias perigosas, devem ser tratados como sendo, êles próprios, mercadoria perigosa, exceto quando devidamente limpos e secos, ou quando fechados com segurança.

     Art. 103. Cada embalagem, grupo de embalagens unificadas, ou recipientes que contenham mercadoria perigosa, será marcado com a designação técnica do produto, e identificado com uma das marcas especiais seguintes, de acôrdo com a classe da mercadoria perigosa proibido o uso de marcas comerciais:

     I - No transporte de longo curso, a critério do embarcador, poderão ser usadas as designações de classe, dentro das marcas, em qualquer das línguas aprovadas pela "Intergovernamental Maritime Consultative Organization" (INCO), ficando a designação em português por baixo e por fora da marca.
     II - No transporte de cabotagem, a designação da classe, dentro das marcas, será em português.

     Art. 104. Em todos os documentos relativos ao transporte aquiaviário de mercadorias e cargas perigosas, o nome técnico dever ser usado, vedado o uso de outros ou de marcas comerciais, e descritas de acôrdo com a classificação dada no artigo 101.

     § 1º Os documentos de embarque relativos a mercadorias ou cargas perigosas incluirão certificado ou declaração de que as mercadorias são embaladas e marcadas de acôrdo com a regulamentação em vigôr, e se encontram em bom estado e condições de embarque.

     § 2º Tôda embarcação que transportar mercadoria ou carga perigosa prevista no artigo 101, terá uma lista ou manifesto especial dessas mercadorias ou cargas, assim como local em que estão estivadas, que poderá ser substituído pelo plano de carga pormenorizado, no qual estejam especificados os locais de estivagem e com discriminação dos lotes por classe, de acôrdo com o mesmo artigo.

     Art. 105. As cargas ou mercadorias perigosas serão estivadas de forma segura e apropriada à sua natureza, e segregadas daquelas de natureza com elas incompatíveis.

     § 1º Os explosivos - exceto munições com cartucho metálicos - serão estivados, sempre segregados de detonadores, em paióis apropriados.

     § 2º Os paióis para estivagem de explosivos devem atender às especificações da Diretoria de Engenharia Naval do Ministério da Marinha, relativamente aos circuitos e aparelhos elétricos, bem como a dispositivos de segurança, a fim de se reduzirem, quanto possível, os riscos de explosão.

     § 3º As mercadorias ou cargas, que produzam gases perigosos, serão estivados de preferência no convés e, quando não praticável, em compartimento bem ventilado.

     § 4º Em embarcações usadas no transporte de líquidos ou gases inflamáveis, devem ser tomadas precauções especiais contra incêndio e explosão.

     § 5º As substâncias sujeitas a combustão espontânea não devem ser transportas, sem que precauções adequadas sejam tomadas para evitar incêndio.

     Art. 106. Nos navios que transportam mais de 12 passageiros, apenas os seguintes explosivos podem ser transportados:

     I - Cartuchos e rastilhos de segurança;
     II - Pequenas partidas ou quantidades de qualquer explosivo, desde que não excedam 9kg;
     III - Sinais pirotécnicos de socorro para uso em navios ou aviões, desde que o pêso total não exceda 1000kg;
     IV - Sinais pirotécnicos que não explodam violentamente, exceto em embarcações que transportem passageiros no convés.

     Parágrafo único. Desde que precauções especiais de segurança sejam tomadas, de acôrdo com as normas a serem expedidas pela C.M.M., quantidades ou tipos adicionais de explosivos podem ser transportados em navios que levem mais de 12 passageiros.

CAPÍTULO X
Da Locação, ou Arrendamento, dos terrenos e instalações portuárias.


     Art. 107. Poderão ser locados ou arrendados, a seus usuários ou a outrem, para exploração comercial, adstrita à finalidade a que são destinados, os terrenos, armazéns, depósitos, galpões e demais instalações de serviços portuários, ressalvados os interesses da Segurança Nacional.

     Art. 108. Terão preferência, para o arrendamento a longo prazo dos bens a que se refere o artigo anterior, os interessados que se obrigarem a realizar investimentos na complementação, expansão e reaparelhamento das instalações existentes.

     Art. 109. As administrações portuárias procederão a estudos preliminares, que servirão de base às estimativas dos valores de cada uma das unidades compreendidas na área onde se desenvolvem os seus serviços, inclusive em relação aos terrenos, para determinação do preço a ser estipulado nos contratos de locação ou arrendamento.

     Parágrafo único. Os estudos de que trata este artigo deverão ser baseados em levantamentos topográficos e em outros que se tornem necessários assim como no resultado do tombamento dos bens de uso permanente integrantes do patrimônio de trabalho de cada uma das entidades portuárias.

     Art. 110. Na hipótese de arrendamento condicionado a investimentos, os projetos, especificações e respectivos orçamentos referentes, a obras ou reaparelhamento, que tenham de ser realizados por fôrça de obrigações contratuais, serão elaborados diretamente pelos interessados, ficando sujeitos à aprovação prévia do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

     § 1º A remessa ao DNPVN dos elementos de apreciação e confronto indicados neste artigo far-se-á por intermédio da entidade portuária arrendadora, que instruirá o processo com seu parecer.

     § 2º Antes da aprovação do projeto a que se refere êste artigo, o interessado dirigir-se-á ao Ministério da Marinha através da Capitania dos Portos local, para satisfazer as exigências da legislação em vigôr, referente à execução de obras sobre água e em terrenos marginais.

     Art. 111. A locação não poderá ser contratada por prazo superior a 5 (cinco) anos e o arrendamento por mais e dez (10) anos.

     Parágrafo único. As prorrogações serão precedidas de novas avaliações para atualização dos respectivos valores básicos.

     Art. 112. O prazo das locações ou arrendamento, em que figurar, como locadora, uma concessionária de pôrto, não poderá ultrapassar o têrmo final da respectiva concessão.

     Art. 113. Nas locações ou arrendamentos das instalações portuárias administradas por entidades de Direito Público, serão obedecidas as normas legais e regulamentos referentes a concorrência, contratação e demais formalidades inerentes às obrigações daquelas entidades.

     Art. 114. Nenhum arrendamento ou locação, poderá ser autorizado sem a aprovação do DNPVN e o prévio pronunciamento das autoridades militares competentes para opinar, do ponto de vista da segurança nacional sôbre a conveniência dêsses atos.

     Art. 115. O regime dêste Decreto não exclui a observância, no que couber, das disposições em vigor a respeito das prerrogativas da União, instituídas com fundamento no interêsse nacional.

CAPÍTULO XI
Do Despacho Aduaneiro


     Art. 116. Os serviços relacionados com o despacho aduaneiro de mercadorias importadas deverão ser executados como matéria urgente e preferencial, de maneira a permitir que a conferência e o conseqüente desembaraço dos volumes sejam efetuados dentro de oito dias, no máximo, da data da distribuição das correspondentes notas de importação, salvo impugnação por parte das autoridades fiscais, ou reclamação, manifestada em tempo, pelos interessados.

     § 1º Na hipótese prevista na última parte deste artigo, o impugnante, ou o reclamante deverá dirigir ao chefe da repartição aduaneira representação ou requerimento, conforme o caso, no prazo de três dias da data em que houver sido ultimada a conferência, justificando o seu ato e indicando os preceitos legais e regulamentares, ou as decisões e ordens emanadas de autoridades competente, em que se firmou o seu procedimento, para sustar o desembaraço das mercadorias conferidas.

     § 2º As questões suscitadas em ato de conferência sôbre classificação de mercadorias, depois de ouvida a Comissão de Tarifa, na forma estabelecida pela legislação em vigor, deverão ser decididas dentro de oito dias da data de entrada, no protocolo da repartição, do requerimento do importador ou da representação do funcionário fiscal impugnante, prazo êsse que poderá ser aumentado, no máximo, de mais oito dias, na hipótese de diligências julgadas necessárias à elucidação do litígio.

     § 3º Decidida a questão, a Secretaria da Comissão de Tarifa transcreverá o despacho do chefe da repartição aduaneira na nota de importação e, depois de dar ciência do despacho ao importador interessado, na hipótese de lhe ser desfavorável a decisão, providenciará a sua imediata remessa ao funcionário fiscal encarregado da conferência, para cumprimento do que houver sido resolvido.

     § 4º Não se tratando de questão fundada em classificação de mercadoria, decisão da autoridade aduaneira competente, deverá ser proferida dentro de seis dias, contados, da data de entrada de representação, ou requerimento do interessado, no protocolo da repartição.

     § 5º Desembaraçada a mercadoria, os seus donos ou consignatários, devidamente autorizados, deverão, dentro de oito dias, da liberação fiscal, providenciar a regularização do despacho no tocante à complementação dos seus trâmites normais, ficando sujeitos às penalidades pelas infrações que venham a ser verificadas nesta fase de liquidação do processo de importação.

     § 6º Para cumprimento do dispôsto no parágrafo anterior, o funcionário que houver desembaraçado a mercadoria deverá, no mesmo dia em que se efetivar, encaminhar a respectiva nota de importação à seção encarregada do prévio contrôle, fiscalização e intrusão do processo aduaneiro de importação.

     § 7º As mercadorias, que não se destinem a comercialização, retidas exclusivamente em virtude de controvérsias de interpretação ou classificação fiscal, poderão ser liberadas antes da decisão final, mediante o contrato de alienação fiduciária em garantia, previsto no art. 66 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1966.

     Art. 117. O despacho antecipado será identificado por meio de carimbo apôsto em lugar de destaque, na nota de importação, com os seguintes dizeres: "Urgente-Despacho antecipado".

     Art. 118. Os importadores, que se utilizem com freqüência dos serviços portuários, poderão requerer ao Chefe da Repartição aduaneira, justificando o pedido, a liberação das suas mercadorias, mediante desembaraço sumário e antecipado, ficando sujeitos às mesmas obrigações e responsabilidades para o processamento do despacho aduaneiro antecipado.

     Art. 119. Dentro de trinta dias, contados da publicação dêste Decreto, a Diretoria das Rendas Aduaneiras do Tesouro Nacional baixará instruções às Repartições que lhe estejam subordinadas, visando à simplificação do processo concernente ao leilão de mercadorias apreendidas ou abandonadas.

     Art. 120. No caso de transporte e depósito de mercadorias importadas a serem conferidas fora da zona fiscal aduaneira, será obrigatória a assistência permanente das autoridades aduaneiras, correndo das respectivas despesas por conta dos interessados, inclusive as relativas à locomoção, estada e alimentação dos funcionários fiscais encarregados dêsse serviço.

     Art. 121. A juízo do chefe da repartição alfandegária será facultado, com as devidas cautelas fiscais, o despacho aduaneiro antecipado, quando se tratar:

     I - De mercadorias importadas pelos órgãos da administração pública, direta ou indireta, cabendo à autoridades requisitante justificar o tratamento de execução solicitado;
     II - De mercadorias de fácil identificação, tais como produtos de petróleo, trigo, carvão mineral, sal a granel, inflamáveis, frutas frescas animais vivos, frutos e grãos para semeadura, enxofre bruto ou refinado a granel, minérios, papel "standard" para impressão de jornais, revistas e livros e outros que se apresentam em situação semelhante, que por sua natureza, qualidade, grau de perecibilidade, modalidade de transporte, espécie e dimensão dos volumes se justifique a sua liberação independente do prévio preenchimento de todas as formalidades fiscais a que estão sujeitos os processos de importação.

     § 1º A remoção da mercadoria de armazéns internos para os externos, será efetuada, depois de satisfeitas as exigências legais, sob fiscalização direta e permanente das autoridades aduaneiras, cumprindo à administração do pôrto, em cada caso, remeter à Alfândega local uma relação discriminada dos volumes removidos com indicação das espécies, marcas, contra-marcas, número, nome do importador ou responsável e do navio que os houver transportado, bem como da data de sua chegada.

     § 2º Recebidas as relações a que se refere o parágrafo anterior, serão elas encaminhadas imediatamente à Seção encarregada de fiscalizar os documentos que servem de base à formulação do despacho aduaneiro, para as devidas anotações no manifesto referente aos volumes removidos.

     § 3º A remoção de volumes de armazéns internos para externos deverá alcançar, preferencialmente, as partidas de unidades uniformes que contenham mercadorias de fácil identificação.

CAPÍTULO XII
Disposições Finais e Transitórias



     Art. 122. A primeira reestruturação dos quadros de pessoal das Administrações portuárias prevista no artigos 5º e 25, inciso III, da Decreto-lei nº 5, de 4.4.1966, poderá ser feita por proposta do DNPVN, atendidas as demais disposições legais e regulamentares, segundo critérios fixados pelo Conselho Nacional de Política Salarial e homologadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

     Parágrafo único. A homologação prevista no presente artigo ficará condicionada à não concessão de aumento tarifário.

     Art. 123. Os empregadas das Administrações de Portos, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, que não optarem pelo regime da CLT, de acôrdo com o previsto no Art. 39 dêste Decreto, serão classificados em quadro suplementar, em extinção.

     Art. 124. As importâncias correspondentes à percentagem de 6% (seis por cento) a que se refere o § 1º do art. 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, destinadas às concessionárias de Portos, serão escrituradas como "Depósitos de Diversas Origens" "Concessionárias de Portos" e recolhidas diariamente ao Banco do Brasil S.A.

     Parágrafo único. A conta especial de que trata o art. 33 do Decreto-lei nº 5-66 será aberta pelo Banco do Brasil S.A., em nome da concessionária dos serviços portuários em cujo proveito houver sido feito o recolhimento indicado neste artigo e a sua movimentação só poderá ser efetuada, para atender às finalidades previstas em lei.

     Art. 125. As Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências remeterão à DTM da respectiva jurisdição os registro e demais documentos dos estivadores já existentes.

     Art. 126. Aplicam-se ao pessoal da CMM, do DNPVN, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, nos termos do art. 42 do Decreto-lei nº 5-66, as normas estabelecidas nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 9º, daquele decreto-lei.

     Art. 127. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Zilmar de Araripe Macedo
Octavio Bulhões
L. G. do Nascimento e Silva
Roberto Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1966, Página 14804 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 428 Vol. 8 (Publicação Original)