Legislação Informatizada - Decreto nº 59.827, de 21 de Dezembro de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 59.827, de 21 de Dezembro de 1966
Aprova o "Regulamento para as Bases Navais".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o "Regulamento para as Bases Navais", que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em
contrário.
Brasília, 21de Dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo
REGULAMENTO PARA AS BASES
NAVAIS
CAPÍTULO I
Dos
fins
Art. 1º As Bases Navais, são
estabelecimentos que tem pôr finalidade primordial prestar apoio logístico às
fôrças, navios e aeronaves da MB.
Art. 2º Cabe-lhes entre
outras atribuições, prover facilidades aos elementos acima referidos, relativas
a:
I -
Estacionamento;
II - Substituições eventuais
de pessoal;
III -
Suprimentos;
IV - Instrução e
adestramento;
V - Reparos e
manutenção;
VI -
Saúde;
VII - Serviços de
reembolsáveis;
VIII - Atividades esportivas
e recreativas;
IX -
Transporte;
X - Comunicações;
e
XI - Guarda de
presos.
§ 1º Podem executar
serviços e obras que não constituam atribuição específica de outras OM da MB,
sediadas na mesma área, destinados:
a) as OM, terrestre, da
MB;
b) aos navios de guerra
estrangeiros, em tempo de paz; e, em tempo de guerra de acôrdo com autorização
do CEMA;
c) aos navios mercantes,
nacionais e estrangeiros, em tempo de paz; e, em tempo de guerra, quanto aos
estrangeiros, de acôrdo com autorização do CEMA; e
d) a organizações oficiais e
particulares, respeitadas as instruções vigentes e as prioridades estabelecidas
pelo Comandante do Distrito Naval.
§ 2º Cabe, ainda, a formação
de reservista navais e de artífices civis.
Art. 3º As Bases Navais
serão classificadas em categorias, de acôrdo com a amplitude dos seus serviços,
por ato do Ministro da Marinha, mediante proposta do Estado-Maior da
Armada.
CAPÍTULO II
Da
Organização
Art. 4º As Bases Navais são
subordinadas as Comandante do Distrito Naval em cuja área de jurisdição se
localizam.
Parágrafo único. Se
coexistirem, em uma mesma sede, uma Base e um Comando Naval, a subornação da
Base ao Comandante do Distrito Naval far-se-á através daquele
Comando.
Art. 5º As Bases Navais
obedecem, em princípio, à seguinte estrutura:
I -
Comando;
II -
Imediatice;
III - Departamento de
Administração;
IV - Departamento
Industrial;
V - Departamento que forem
aprovados, de acôrdo com a amplitude dos serviços da Base.
Parágrafo único. A organização do
Comando, da Imediatice e dos Departamentos será estabelecidas no Regimento
Interno de cada Base.
CAPÍTULO III
Do
Pessoal
Art. 6º As Bases Navais
dispõem do seguinte pessoal:
I - Comandante - Oficial
Superior do Corpo da Armada;
II - Imediato - Oficial
Superior do Corpo da Armada;
III - Chefe do Departamento
de Administração - Oficial Superior do Corpo da Armada;
IV - Chefe do Departamento
Industrial - Oficial Superior do Corpo de Engenheiros e Técnicos
Navais
V - Chefes de Departamentos
- Oficiais Superiores;
VI - Oficiais dos diversos
Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, de conformidade com a Tabela de
Lotação;
VII - Praças do CPSA e do
CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VIII - Funcionários civis,
constantes do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a
lotação numérica respectiva; e
IX - Pessoal contratado na
forma do Art. 23, Inciso II da Lei número 3.780, de 12 de julho de
1960.
Art. 7º O Regimento Interno
de cada Base Naval preverá as suas funções gratificadas, a fim de serem criadas
de conformidade com a Legislação em vigor.
CAPÍTULO
IV
Das Disposições
Gerais
Art. 8º Cada Base Naval
possuirá um Regimento Interno, o qual complementará êste Regulamento, provendo
os detalhes específicos de organização e funcionamento.
Art. 9º As Bases Navais, de
acôrdo com instruções da autoridade imediatamente superior poderão manter
intercâmbio técnico, profissional e industrial, com entidades afins, públicas e
particulares.
Art. 10. Os Depósitos
Secundários, quando subordinados a uma Base Naval, constituirão componentes de
abastecimento desta; reger-se-ão, entretanto, pelos regulamentos, instruções
técnicas e demais normas vigentes para os elementos integrados na Rêde de
Distribuição do Sistema de Abastecimento da MB.
CAPÍTULO
V
Das Disposições
Transitórias
Art. 11. Dentro do prazo de
cento e oitenta (180) dias, a partir da publicação do presente Regulamento em
Boletim do Ministério da Marinha, os Comandantes do Distrito Naval encaminharão
ao EMA, via SGM, o anteprojeto de Regimento Interno para a Base Naval sob sua
Jurisdição, elaborado de acôrdo com as normas em vigor.
Art. 12. Enquanto não forem
aprovados os respectivos Regimentos Internos, os Comandantes da Base Naval
baixarão ordens para atender ao conveniente funcionamentos, de acôrdo com as
normas gerais de serviço da MB e as disposições dêste
Regulamento.
Rio de Janeiro, 6 de
Dezembro de 1966.
Zilmar Campos de
Araripe
Ministro da Marinha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1966, Página 14966 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 425 Vol. 8 (Publicação Original)