Legislação Informatizada - Decreto nº 59.815, de 19 de Dezembro de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 59.815, de 19 de Dezembro de 1966
Fixa os preços mínimos básicos para o algodão, arroz, feijão, farinha de mandioca, milho e sisal, da região Norte/Nordeste da safra 1967/68.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso X da Constituição e de acordo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, combinada com os Decretos ns. 57.391, de 7 de dezembro se 1965, e 57.660, de 24 de janeiro de 1966, e ainda tendo em vista o artigo 45 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada a
garantia de preços mínimos, nos termos das mencionadas leis, ao algodão, ao
arroz , a farinha de mandioca, ao feijão, ao ,milho e ao sisal da região
Norte - Nordeste, da safra 1967-1968, atendidas as condições do presente
decreto.
§ 1º Por região Norte/Nordeste
compreende-se a parte do território nacional constituída pelos Estados do Acre,
Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e os territórios de Amapá, Rondônia e
Roraima.
§ 2º Entende-se por safra
1967/68 a que deverá ter inicio no ano agrícola de 1967 e cuja comercialização
se efetuar no período de 1 de julho de 1967 a 31 de junho de 1968.
Art. 2º Ficam estabelecidos os
seguintes preços mínimos básicos para as operações de financiamento e aquisição
dos gêneros mencionados no artigo 1º, nas condições a seguir especificadas.
I - De C$16.000 (dezesseis mil cruzeiros)
por arroba de 15 (quinze) quilos de Algodão em Pluma, do tipo 3 ou "Bom", fibra
34/36 mm, correspondente a Cr$ 5.200 (cinco mil e duzentos cruzeiros) por arroba
de 15 (quinze) quilos de Algodão em Caroço do tipo 3, fibra 34/36 mm, das
especificações baixadas pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, para o
produto acondicionado em fardos com densidade média de quatrocentos quilos por
metro cúbico;
II - De Cr$11.000 (onze mil
cruzeiros) por 60 (sessenta) quilos de arroz em Casca, do subtipo "a", do tipo
1, da classe de grãos curtos, das especificações baixadas pelos Decretos ns.
28.098, de 10 de maio de 1950 e 50.814 de 20 de junho de 1961, para o produto
acondicionado em sacaria nova de juta;
III -
De Cr$6.000 (seis mil cruzeiros) por 50 (cinqüenta) quilos de Farinha de
Mandioca, do tipo 2, da classe de "farinha grossa" das especificações constantes
do Decreto número 7.785, de 3 de setembro de 1941, ou equivalente de padrões que
vierem a ser baixados, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;
IV - De Cr$15.300 (quinze mil e trezentos
cruzeiros) por 60 (sessenta) quilos de Feijão Mulatinho, do tipo3, das
especificações baixadas pelo Decreto nº 7.260, de 28 de maio de 1941, para o
produto acondicionado em sacaria nova de juta:
V - De Cr$12.750 (doze mil e setecentos e
cinqüenta cruzeiros) por 60 (sessenta) quilos de Feijão Macaçar, do tipo 3, da
classe vermelho miúdo, de acordo com as especificações baixadas pela Portaria nº
41 de 24 de janeiro de 1964, do Ministério da Agricultura, para o produto
acondicionado em sacaria nova de juta;
VI - De
Cr$8.000 (oito mil cruzeiros) por 60 (sessenta) quilos de Milho, do tipo 3, do
grupo "mole", das especificações constantes do Decreto nº 54.856, de 3 de
novembro de 1964, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;
VII - De Cr$195 (cento e noventa e cinco
cruzeiros) por quilo de fibra de SISAL, beneficiada, seca, solta, do tipo 3 da
classe "longa" equivalente a CR$230 (duzentos e trinta cruzeiros) por quilo de
fibra rebeneficiada, seca, tipo 3 da classe "longa" das especificações baixadas
pelo Decreto nº 46.794, de 4 de setembro de 1959, preço este para a fibra
acondicionada em fardos de aproximadamente 200 (duzentos) quilos e densidade não
inferior a trezentos quilos por metro cúbico.
§ 1º OS preços mínimos básicos, acima
indicados, referem-se ao produto posto nos portos de escoamento de cada Estado
da Região Norte/Nordeste, salvo no caso do algodão em caroço cujo preço
representa o limite mínimo a ser pago ao produtor ou às cooperativas, em
qualquer parte do interior dos Estados da Região.
§ 2º Os ágios e deságios, bem como, os
níveis de preços subtipos, tipos, classes, grupos ou padrões não especificados,
serão estabelecidos em instruções a ser baixada pela Comissão de Financiamento
da Produção, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste
decreto.
§ 3º A Comissão de Financiamento
da Produção estabelecerá os níveis de preços mínimos nos centros de convergência
da produção, no interior do Estado, mediante a dedução das despesas necessárias
à colocação do produto nas condições referidas no parágrafos primeiro na forma
do artigo 6º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1961, com a nova redação dada
pela Lei Delegacia nº 2, de 26 de setembro de 1962 - sendo que estes
preços, serão os mesmo para todos os municípios que pertencem a área de
influência de cada um dos referidos centros.
§ 4º Caberá a Comissão de Financiamento
da Produção o estabelecimento da relação dos municípios a que se refere o
parágrafo anterior.
§ 5º No caso do
algodão, poderão ser financiadas ou adquiridos fardos com densidade nunca
inferior a quatrocentos quilos por metro cúbico, uma vez feita a dedução das
despesas correspondentes à elevação da densidade desses fados para seiscentos
quilos por metro cúbico, sobre o preço correspondente.
§ 6º Para os demais produtos,
principalmente gêneros alimentícios tendo em vista facilitar a extensão dos
benefícios de garantia de preços ao pequeno produtor, poderão ser adotadas
facilitadas que impliquem na redução das despesas de comercialização, a juízo da
Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da produção, ouvida a Comissão
de Coordenação Executiva do Abastecimento.
Art. 3º As operações de aquisição ou
financiamento serão realizadas com produtos ou suas cooperativas, podendo
entretanto as de financiamento com opção de venda em caráter excepcional, ser
estendidas a terceiros, desde de que comprovem ter pago aos produtores, preço
nunca inferior aos valores mínimos estabelecidos neste decreto.
Art. 4º As compras e financiamentos
previstos neste decreto serão realizados diretamente pela C.F.P. ou mediante
contratos, acordos ou convênios com o Banco Central, Banco do Brasil S.A; Banco
Nacional de Créditos Cooperativo Bancos Oficiais Estaduais, Bancos Oficiais
Regionais, Bancos Oficiais dos Estados de Federação, entidades bancárias
privadas, entidades públicas ou autarquicas, companhias jurisdicionadas pela
SUNAB, estabelecimentos privados de comprovada idoneidade e Sociedades
Cooperativas.
Art. 5º Ficam liberados
as exportações dos produtos amparados pelos preços mínimos, nos termos deste
decreto para a safra referente ao ano agrícola 1967/1968.
Art. 6º A comissão de Financiamento
da Produção expedirá as instruções necessárias a execução deste decreto.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor
na data da sua publicação.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Roberto Campos
Severo Fagundes Gomes
Octávio
Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1966, Página 14736 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 406 Vol. 8 (Publicação Original)