Legislação Informatizada - DECRETO Nº 59.740, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966 - Publicação Original

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DECRETO Nº 59.740, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966

Abre ao Ministério da Fazenda o crédito suplementar de Cr$2.187.140,000 em refôrço às dotações das categorias econômicas que específica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item I do artigo 87 da Constituição Federal e usando da autorização contida no artigo 13 da Lei nº 4.900, de 10.12 de 1965, combinada com os artigos 7º, item I, 42 e 43, § 1º, item III da Lei nº 4.320, de 17.03.1964 e ouvido o Tribunal de Contas da União,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito suplementar de Cr$2.187.140.000, em refôrço às dotações orçamentárias abaixo especificadas:

     Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965.

     4.07.00 - Ministério da Fazenda 
     4.07.28 - Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior 
     3.0.0.0 - Despesas Correntes 
     3.1.0.0 - Despesas de Custeio 
     3.1.1.0 - Pessoal 
     3.1.1.1 - Pessoal Civil  

                                                                                                                                       Cr$ 
            05 - Gratificação de função ......................................................................... 2.140.000 
       02.00 - Despesas variáveis com o pessoal civil  
            01 - Ajuda de custo .................................................................................. 12.000.000 
            06 - Gratificação por serviço ou estudo no estrangeiro .......................... 1.650.000.000 
     3.1.3.0 - Serviços de terceiros   
            02 - Passagens, transporte de pessoas e de suas bagagens; pedágios ......... 73.000.000 
     3.1.4.0 - Encargos Diversos   
       09.00 - Custeio de Órgãos não Diplomáticos ou Consulares.......................... 450.000.000 


     Art. 2º O crédito suplementar de que trata o artigo 1º será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

     Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1966, Página 14574 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 346 Vol. 8 (Publicação Original)