Legislação Informatizada - DECRETO Nº 59.740, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO Nº 59.740, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966
Abre ao Ministério da Fazenda o crédito suplementar de Cr$2.187.140,000 em refôrço às dotações das categorias econômicas que específica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item I do artigo 87 da Constituição Federal e usando da autorização contida no artigo 13 da Lei nº 4.900, de 10.12 de 1965, combinada com os artigos 7º, item I, 42 e 43, § 1º, item III da Lei nº 4.320, de 17.03.1964 e ouvido o Tribunal de Contas da União,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito suplementar de Cr$2.187.140.000, em refôrço às dotações orçamentárias abaixo especificadas:
Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965.
4.07.00 - Ministério da Fazenda
4.07.28 - Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil
Cr$
05 - Gratificação de função ......................................................................... 2.140.000
02.00 - Despesas variáveis com o pessoal civil
01 - Ajuda de custo .................................................................................. 12.000.000
06 - Gratificação por serviço ou estudo no estrangeiro .......................... 1.650.000.000
3.1.3.0 - Serviços de terceiros
02 - Passagens, transporte de pessoas e de suas bagagens; pedágios ......... 73.000.000
3.1.4.0 - Encargos Diversos
09.00 - Custeio de Órgãos não Diplomáticos ou Consulares.......................... 450.000.000
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o artigo 1º será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1966, Página 14574 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 346 Vol. 8 (Publicação Original)