Legislação Informatizada - Decreto nº 59.698, de 8 de Dezembro de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 59.698, de 8 de Dezembro de 1966

Altera o Regulamento do Fundo Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 53.352, de 26 de dezembro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 4º do Regulamento do Fundo Nacional de Telecomunicação, aprovado pelo Decreto nº 53.352, de 26 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a redação abaixo e acrescido dos §§ 7º, 8º, 9º e 10 seguintes:

"Art. 4º A sobretarifa será cobrada e arrecadada em conjunto com a respectiva tarifa de incidência. As taxas serão recolhidas pelo concessionário ou permissionário dos serviços de telecomunicações sôbre os quais recaírem.

§ 1º Os estabelecimentos arrecadadores das tarifas dos Serviços de Telecomunicações arrecadarão junto com essas, obrigatòriamente, as parcelas correspondentes às sobretarifas sôbre elas incidentes e devidas ao Fundo Nacional de Telecomunicações.

§ 2º Para os efeitos dêste Regulamento, consideram-se como estabelecimento arrecadador as entidades de Direito Público Interno, pelos seus órgãos de administração direta ou descentralizada, e as entidades de direito privado que exploram ou executam diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão, quaisquer modalidades de serviços de telecomunicação.

§ 3º As sobretarifas, quando cobradas do usuário no ato da prestação do serviço, serão recolhidas pelo estabelecimentos arrecadador, diretamente ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Fundo Nacional de Telecomunicações dentro do mês seguinte àquele em que forem arrecadadas.

§ 4º As sobretarifas, quando devidas pelo usuário com base em medições periódicas dos serviços usufruídos, serão cobradas nas contas que o estabelecimento arrecadador é obrigado a expedir, e serão recolhidas diretamente ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Fundo Nacional de Telecomunicações, dentro dos 2 (dois) primeiros meses subseqüentes ao da expedição da conta.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º dêste artigo, se o usuário fôr pessoa jurídica de Direito Público Interno, o estabelecimento arrecadador sòmente estará obrigado a recolher a sobretarifa dentro do mês seguinte ao do pagamento da conta.

§ 6º As taxas devidas pelo próprio concessionário ou permissionário de serviços de telecomunicações, serão por êstes recolhidas diretamente ao Banco do Brasil S.A. a crédito do Fundo Nacional de Telecomunicações.

§ 7º O recolhimento ao Banco do Brasil S.A., a crédito das sobretarifas ou taxas destinadas ao Fundo Nacional de Telecomunicações, determinado nos §§ 3º, 4º e 6º dêste artigo, será efetuado mediante guia de recolhimento, em modêlo apropriado para cada espécie, extraída em 5 (cinco) vias, das quais o Banco reterá uma via como documento de caixa e remeterá uma via ao Conselho Nacional de Telecomunicações e outra diretamente à Emprêsa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL), no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recolhimento, devolvendo as 2 (duas) vias restantes, devidamente quitadas, ao estabelecimento arrecadador que realizar o depósito.

§ 8º A sobretarifa incidirá sôbre a tarifa pròpriamente dita e sôbre os quantitativos que a ela se somem, tais com adicionais tarifários, tarifação especial e quaisquer outros gravames que digam respeito à prestação dos serviços , deixando de recair sôbre a cota de previdência.

§ 9º Em casos de abatimento ou isenção parcial decorrente de prescrições legais ou convencionais, a sobretarifa incidirá sôbre a parte da tarifa remanescente.

§ 10 Os serviços prestados ao Govêrno, bem como a representações diplomáticas ou entidades governamentais, que em virtude de normas legais ou convencionais gozarem de isenção não estarão sujeitos a pagamentos de taxas ou sobretarifas."


     Art. 2º O art. 5º do Regulamento do Fundo Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto número 53.352, de 26 de dezembro de 1963, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Ao Conselho Nacional de Telecomunicações, nos têrmos do artigo 29, letras h, j e n , na Lei número 4.117, de 27 de agôsto de 1962, compete fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das sobretarifas e taxas destinadas à constituição do Fundo Nacional de Telecomunicações.

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, os estabelecimentos arrecadadores estarão sujeitos à fiscalização por parte do CONTEL, ficando obrigados a prestar as informações e esclarecimentos solicitados, bem como proporcionar a verificação de seus livros de contabilidade e outras formas de registro.

§ 2º Os estabelecimentos arrecadadores das sobretarifas, até 30 (trinta) dias após a data em que realizarem o depósito correspondente no Banco do Brasil S.A., deverão enviar à EMBRATEL uma das vias quitadas da guia de recolhimento, à qual se refere a parte final do § 7º do artigo 4º dêste decreto, acompanhada de mapas demonstrativos, especificando os quantitativos recolhidos, de acôrdo com o tipo de serviço e localidade onde foi prestado.

§ 3º A receita do Fundo Nacional de Telecomunicações será contabilizada separadamente, de acôrdo com a respectiva incidência, na natureza do serviço e sua localização originária, de forma a permitir a aferição dos elementos de contrôles necessários."


     Art. 3º O art. 10 do Regulamento do Fundo Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 53.352, de 26 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. As importância dos recolhimentos e transferência de recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações serão creditadas, pelo seu valor bruto, à conta correspondente a êste Fundo, sendo creditadas, pelo seu valor bruto, à conta correspondente a êste Fundo, sendo a ela debitadas tôdas as despesas bancárias, que não deverão ultrapassar 0,8% (oito décimos por cento)."



     Art. 4º O disposto no art. 10, do Regulamento, do Fundo Nacional de Telecomunicações, aplicar-se-á aos depósitos a que se referem os §§ 3º, 4º e 6º do art. 4º do mesmo Regulamento inclusive aos realizados antes da vigência do presente decreto.

     Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8º de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1966, Página 14289 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 316 Vol. 8 (Publicação Original)