Legislação Informatizada - DECRETO Nº 59.665, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1966 - Publicação Original

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DECRETO Nº 59.665, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1966

Altera o Regulamento do Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 54.130, de 13 de agosto de 1964, e modificado pelo Decreto nº 59.167, de 1º de setembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item b, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As alíneas d e f do Artigo 6º do Regulamento do Instituto Rio Branco aprovado pelo Decreto número 54.130, de 13 de agôsto de 1964, e modificado pelo Decreto nº 59.167, de 1º de setembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ....................................................................................... ...................................................................................................

d) ter idoneidade moral, apresentando fôlha corrida e atestado de antecedentes; ....................................................................................
f)ter concluido, pelo menos, a segunda série de curso de graduação de escola superior, oficial ou reconhecida; ou ainda apresentar diploma expedido por escola superior, oficial ou reconhecida, ou de universidade estrangeira, neste caso submetido à revalidação no Brasil. "


     Art. 2º Acrescente-se o seguinte parágrafo ao Art. 6º do referido Regulamento do Instituto Rio Branco:

"Art. 6º ...................................................................................... ..................................................................................................

Parágrafo único. Por ocasião da inscrição no Exame Vestibular considerar-se-á preenchido o requisito da alínea f se o candidato apresentar atestado de matrícula na segunda serie de curso de graduação de escola superior, oficial ou reconhecida; a apresentação de atestado de conclusão daquela série acadêmica será, entretanto, condição essencial para a efetivação da sua matrícula no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata."



     Art. 3º Para a inscrição no Exame Vestibular de 1967, considerar-se-á preenchido o requisito da alínea f do Art. 6º do Regulamento do Instituto Rio Branco se o candidato apresentar atestado de matrícula na primeira série de curso de graduação de escola superior, oficial ou reconhecida; sua matrícula no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, no ano letivo de 1968, ficará, porém, condicionada à apresentação de atestado de conclusão daquela série acadêmica.

      Parágrafo único. para a matrícula no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata no ano letivo de 1967, observar-se-ão os requisitos vigentes por ocasião da inscrição no Exame Vestibular de 1966.

     Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Manoel Pio Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1966, Página 14134 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 278 Vol. 8 (Publicação Original)