Legislação Informatizada - Decreto nº 59.460, de 7 de Novembro de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 59.460, de 7 de Novembro de 1966

Altera o Decreto nº 48.288, de 13 de junho de 1960 que Regulamenta, para os militares da Marinha, a concessão da Licença Especial prevista na Lei nº 283, de 24 de maio de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica alterado o art. 10 do Decreto nº 48.288, de 13 de junho de 1960 que regulamenta, para os militares da Marinha, a concessão da Licença Especial prevista na Lei número 283, de 24 de maio de 1948, para ter a seguinte redação: 
     "Art. 10. Os militares cujos requerimentos venham a ser apresentados por ocasião de suas indicações ou designações para qualquer comissão, ou logo após o início da mesma, serão colocados na escala referida no artigo 4º, porém, somente poderão gozar licença após, terem exercido, por mais de seis (6) meses, a comissão para que foram designados." 

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1966, Página 12923 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 105 Vol. 8 (Publicação Original)