Legislação Informatizada - Decreto nº 59.443, de 1º de Novembro de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 59.443, de 1º de Novembro de 1966

Regulamenta a emissão dos títulos da dívida agrária, autorizados pelo artigo 105 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso, I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, decreta:

     Art. 1º A emissão, colocação, subscrição, resgate e serviços de pagamentos de juros dos Títulos da Dívida Agrária a que se refere a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, obedecerão ao disposto neste Decreto.

     Art. 2º O limite máximo da emissão dos Títulos da Dívida Agrária, nos termos do art. 105 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, é de Cr$300.000.000.000 (trezentos bilhões de cruzeiros).

     § 1º O limite da emissão se refere aos títulos em circulação em cada momento, pelo seu valor nominal de referência.

     § 2º Para efeitos do parágrafo anterior, entende-se em circulação, os Títulos efetivamente, colocados ou subscritos e não resgatados.

     Art. 3º Os Títulos da Dívida Agrária terão valor nominal, de referencia, de Cr$50.000 (cinqüenta mil cruzeiros), Cr$100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros), Cr$500.000 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$1.000.000 (um milhão de cruzeiros), com base no poder aquisitivo do segundo trimestre civil de 1964.

     Parágrafo único. Poderão ser emitidos títulos múltiplos cujos certificados indicarão o número de Títulos da Dívida Agrária a que correspondem.

     Art. 4º A atualização prevista neste artigo será feita mediante aplicação do coeficiente determinado pelo Conselho Nacional de Economia para correção dos valores do segundo trimestre civil de 1964.

     § 2º Os coeficientes referidos no parágrafo anterior serão os mesmo que aqueles aplicados às Obrigações Reajustáveis regulamentadas pelo Decreto nº 54.252, de 3 de setembro de 1964.

     § 3º O valor nominal atualizado de cada Título da Divida Agrária corresponderá à multiplicação do valor nominal de referencia pelo coeficiente de que trata o parágrafo anterior.

     § 4º Na primeira quinzena do último mês de cada trimestre civil, a partir da publicação deste Decreto, o Ministro da Fazenda, mediante portaria e com base no coeficiente fixado pelo Conselho Nacional de Economia no mês anterior, declarará o valor nominal atualizado dos Títulos da Dívida Agrária a vigorar no trimestre civil, seguinte, desprezadas as frações de dez cruzeiros.

     § 5º Para todos os efeitos de subscrição ao par, resgate, cálculo de juros ou pagamento do Imposto Territorial Rural, o valor nominal atualizado dos Títulos da Dívida Agrária, em cada trimestre civil, será o montante em cruzeiros declarado na portaria do Ministro da Fazenda a que se refere o parágrafo anterior.

     Art. 5º Caberão ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), através do seu órgão próprio, previsto no art. 44, § 1º do Decreto nº 55.889, as atribuições de emissão, resgate e pagamento de juros dos Títulos da Dívida Agrária.

     § 1º A emissão, o pagamento de juros, a substituição, subdivisão, conversão, consolidação e resgate dos Títulos da Dívida Agrária ou certificados poderão ser delegados, por convênios, ajustes ou contratos específicos, a instituições financeiras públicas ou privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central da República do Brasil, que se constituirão em agentes do IBRA.

     § 2º O IBRA manterá controlo centralizado de todas as emissões, substituições, subdivisões; conversões, consolidações de resgates dos Títulos da Dívida Agrária, bem como do pagamento dos respectivos juros.

     § 3º O IBRA se entenderá diretamente com seus agentes sobre os serviços relativos aos Títulos da Dívida Agrária, visando à sua melhor execução, dentro das normas gerais dos convênios, ajustes ou contratos referidos no § 1º deste artigo.

     § 4º Qualquer modificação que se tornar necessária nas formas gerais aludidas nos parágrafos anteriores dependerá de prévio aditivo aos instrumentos aí referidos.

     Art. 6º Os Certificados dos Títulos da Dívida Agrária conterão, no seu anverso:

     I - a denominação Título da Dívida Agrária e a referencia à Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
     II - o valor nominal de referencia e a condição de reajustamento do valor nominal, nos termos deste Decreto;
     III - o número de série e de ordem de certificado e a natureza da emissão, se compulsória ou voluntária;
     IV - a quantidade de Títulos a que corresponder o certificado;
     V - a taxa de juros e a indicação do mês a partir do qual serão eles pagos, em períodos anuais;
     VI - a data do vencimento do Título ou Títulos a que se referir, o certificado;
     VII - se nominativos, a declaração dessa condição e o nome do titular do Título ou Títulos;
     VIII - a indicação de ser o portador, se for o caso;
     IX - a denominação do agente emissor e a assinatura de seu representante ou representantes autorizados;
     X - o número e data do decreto da desapropriação que deu origem ao Título, nos casos de tomada compulsória;
     XI - a data da emissão.

     § 1º O reverso dos certificados será reservado à anotação do pagamento de juros e aos endossos de transferência.

     § 2º Os certificados serão emitidos com as cópias necessárias ao seu contrôle pelo IBRA.

     Art. 7º Cada série autônoma será emitida para fins de desapropriação, acõrdos e subscrição voluntária.

     § 1º O volume de emissão de cada série autônoma, será ditado pela necessidade de cada caso específico.

     § 2º Em cada série autônoma os títulos poderão ser de prazos de cinco, dez, quinze ou vinte anos.

     § 3º A partir de sua efetiva colocação em qualquer série autônoma, o resgate terá início a partir do segundo ano, em quantidades de títulos anuais iguais ou variáveis, sempre representando valores integrais de títulos conforme tenha sido previamente determinado ou conforme seja programado no plano anual do IBRA.

     Art. 8º O titular de Títulos nominativos da Dívida Agrária, poderá, provando a sua identidade, pedir ao IBRA

a) A emissão de nôvo certificado em nome de terceiro;
b) a subdivisão a vários Títulos, com a emissão de novos certificados em seu nome ou em nome de terceiros;
c) a consolidação de certificados em títulos múltiplos, em seu nome ou em nome de terceiros;
d) a conversão do Título em ao portador.

     § 1º O IBRA sòmente poderá emitir os novos certificados contra a entrega dos substituídos, que serão cancelados.

     § 2º Ao ser efetuada a substituição, será consignado, nos novos certificados, o direito à percepção de juros desde o último vencimento constante dos substituídos.

     § 3º Se a aquisição do Título nominativo da Dívida Agrária se tiver processado por qualquer outra forma legal de transferência, o adquirente desde que prove a sua identidade, poderá pedir ao IBRA, a emissão de novo certificado, em seu nome ou no nome de terceiro.

     Art. 9º Os Títulos da Dívida Agrária poderão ser transferidos mediante endôsso no reverso do próprio certificado, com indicação no nome do endossatário e da data do endôsso e assinatura do endossante.

     § 1º O endôsso do certificado não poderá ser parcial.

     § 2º O endossatário que provar ser possuidor de título com base em endôsso ou em série contínua de endossos terá direito a pedir a substituição do título.

     § 3º O IBRA nos pagamentos de juros ou resgates, poderá exigir que as assinaturas dos endossos sejam autenticadas por sociedade corretora membro da Bolsa, reconhecidas por tabelião público ou abonadas por estabelecimento bancário.

     § 4º Nas transferências por procurador ou representante legal do cedente, o IBRA fiscalizará a regularidade da representação e arquivará o respectivo instrumento.

     § 5º Nas vendas judiciais a substituição do certificado será feita à vista da carta de arrematação, que será arquivada pelo IBRA.

     § 6º Relativamente ao vencimento de juros, será observado o disposto no art. 8º, parágrafo 2º .

     Art. 10. Operar-se-á por simples tradição a transferência dos Títulos da Dívida Agrária ao portador.

     Parágrafo único. Os certificados, de Título de Dívida Agrária ao portador poderão ser, mediante sua apresentação a IBRA:

a) subdivididos, no caso de título múltiplo;
b) consolidados em um título múltiplo;
c) convertidos na forma nominativa.

     Art. 11. Nos casos de extravio e perda de certificados endossáveis ou ao portador caberá ao respectivo titular, ou aos seus sucessores, a ação de recuperação prevista nos artigos 336 a 341 do Código de Processo Civil, para obter a expedição de 2ª via de certificados em substituição dos extraviados.

     § 1º A emissão de segunda via de certificados nominativos poderá ser obtida mediante declaração apresentada pelo respectivo titular.

     § 2º Os juros serão devidos a partir do último vencimento de juros que antecede a data da decisão judicial, nos casos de Títulos ao portador, e a partir do mês de emissão da segunda via, nos casos dos Títulos serem nominativos.

     Art. 12. Os serviços relacionados com as ocorrências mencionadas nos artigos 8º, 9º e 10º serão realizados apenas nas praças onde a critério do IBRA, seja justificável a sua manutenção podendo, todavia, os agentes do IBRA nas demais localidades encarregar-se do encaminhamento das solicitações dos interessados.

     Art. 13. O IBRA, fixará, periodicamente, as taxas a serem cobradas pelos seus agentes - emissores para substituição, subdivisão, conversão ou consolidação de certificados.

     Parágrafo único. As taxas referidas neste artigo serão estabelecidas com base no custo dos certificados e dos serviços de emissão e contrôlo dos Títulos.

     Art. 14. Os juros dos Títulos da Dívida Agrária nas épocas indicadas nos certificados, serão pagos pelos agentes referidos no § 1º do art. 5º, com os quais o IBRA mantenha convênios, ajustes ou contratos, mediante:

     I - apresentação do certificado, para anotação do pagamento no reverso do título;
     II - recibo do beneficiário;
a) portador do título, no caso de certificado ao portador;
b) titular ou último endossatário, no caso de certificado nominativo.

     § 1º Os juros serão calculados, desde o mês indicado no certificado, sobre os valores trimestrais reajustados até o mês em que forem devidos.

     § 2º Os agentes pagadores reterão, de cada pagamento de juros efetuados nos têrmos dêste artigo, o impôsto de renda devido incidente na fonte, à taxa vigente.

     Art. 15. O valor do principal do Título de Dívida Agrária vencido, será resgatado pelo IBRA ou pelos agentes referidos no § 1º do art. 5º mediante:

     I - entrega do certificado, que será cancelado pelo agente - pagador; e
     II - recibo do beneficiário:
a) portador do título, no caso de certificado ao portador;
b) titular ou último endossatário, no caso de certificado nominativo.

     § 1º O valor do resgate será o montante, em cruzeiros, declarado como valor nominal reajustado para o trimestre civil do vencimento do Título.

     § 2º No pagamento relativo ao resgate procederá de forma idêntica à indicada no § 2º do art. 14, relativamente ao pagamento de juros vencidos.

     Art. 16. Nos têrmos do § 4º do artigo 105, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, a União consignará em seus orçamentos anuais verbas específicas destinadas ao serviço de juros e amortização, inclusive as dotações necessárias ao cumprimento da cláusula de correção monetária dos Título de Dívida Agrária, correndo tais encargos por conta da destinação específica de 3% (três por cento) da receita tributária prevista no item II do art. 28 da citada Lei.

     § 1º As dotações previstas neste artigo, constituirão o valor básico para depósito em conta vinculada, para utilização no serviço de juros, amortização e correção monetária, por intermédio do IBRA ou pelos agentes delegados nos termos do artigo 5º § 1º, cabendo ao IBRA suplementar, com recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária, as insuficiências constatadas, as quais serão compensadas na doação orçamentária da União, em exercício seguinte.

     Art. 17. Os Títulos da Dívida Agrária poderão ser utilizados:

a) em pagamento, de até 50% (cinqüenta por cento ) do Impôsto Territorial Rural;
b) em pagamento de preço de terras públicas;
c) em caução para garantia de quaisquer contratos, obras e serviços celebrados com a União;
d) como fiança em geral;
e) em caução como garantia de empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, em entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;
f) em depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas.


     § 1º Para os efeitos deste artigo os Títulos da Dívida Agrária serão aceitos pelo seu valor nominal atualizados nos têrmos do art. 4º, § 5º ainda que tenham sido adquiridos em bolsa abaixo do par.

     § 2º Os Títulos da Dívida Agrária utilizados em pagamento de até 50% (cinqüenta por cento) do Impôsto Territorial Rural serão entregues ao Município para o qual se efetuou a arrecadação, na forma nominativa, cuidando o IBRA de promover as necessárias transferências.

     Art. 18. Os Títulos da Dívida Agrária poderão ser emitidos para subscrição voluntária, cabendo ao IBRA, fixar as condições de cada emissão ouvido o Banco Central da República do Brasil.

     § 1º O produto da localização voluntária dos Títulos da Dívida Agrária será aplicado após a aprovação da Diretoria do IBRA em inversões cujas estimativas de retorno sejam capazes de assegurar o resgate dos títulos emitidos, sendo que, se o produto for destinado a financiamentos rurais, ficarão os mesmo condicionados ao atendimento do disposto no Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, que aprovou o Regulamento da Lei que institucionalizou o Crédito Rural.

     § 2º Os Títulos emitidos na forma deste artigo gozarão dos mesmos direitos e vantagens dos Títulos subscritos compulsoriamente.

     § 3º O prazo de resgate dos Títulos para subscrição voluntária será de 2 (dois) a 20 (vinte) anos.

     § 4º Os Títulos emitidos nos têrmos dêste artigo serão colocados no mercado através de Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central por seu valor ao par correspondente ao valor nominal reajustado em vigor no trimestre civil de sua efetiva colocação, ou pelo valor de cotação na Bolsa, se este fôr superior ao nominal reajustado.

     § 5º Sòmente mediante autorização especial do Ministro da Fazenda poderão os Títulos da Dívida Agrária ser colocados através da Bolsa de Valores por cotação inferior ao par não podendo, entretanto, o deságio exceder a 5% (cinco por cento) sobre o valor nominal reajustado vigorante à época.

     Art. 19. As desapropriações de terras que forem processadas por via amigável, poderão ser pagas com Títulos da Dívida Agrária de tipo de subscrição voluntária.

     Art. 20. O IBRA poderá consignar em seu orçamento uma verba para constituição de um Fundo de Garantia de Liquidez dos Títulos da Dívida Agrária que será utilizado a critério da Diretoria para sustentação das cotações em Bolsa.

     Art. 21. Não constitui rendimento tributável, quer para a pessoa física, quer para a pessoa jurídica, a variação entre o valor de subscrição e o valor de resgate dos Títulos da Dívida Agrária resultante da correção monetária prevista no art. 4º § .

     Art. 22. Para efeito de determinar sua renda líquida sujeita ao impôsto de renda, as pessoas físicas poderão abater da sua renda bruta os juros anuais recebidos de Títulos da Dívida Agrária subscritos voluntariamente, até o limite fixado no art. 55, § 2º, item II da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, atualizado anualmente na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

     Art. 23. Incidem em prescrição legal as dívidas correspondentes aos resgates e juros dos Títulos da Dívida Agrária, cujos pagamentos não forem reclamados, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que se tornar público a chamada dos portadores dos títulos.

     Art. 24. O IBRA expedirá instruções necessárias à fiel execução dêste decreto.

Brasília, 1º de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1966, Página 12735 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 81 Vol. 8 (Publicação Original)