Legislação Informatizada - Decreto nº 59.399, de 18 de Outubro de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 59.399, de 18 de Outubro de 1966
Extingue organizações militares do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e de acôrdo com o artigo 19, da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica extintas as seguintes Organizações Militares: Grupamento de Oeste da Artilharia de Costa da 1ª Região Militar e 2º Grupo de Artilharia de Costa.
Art. 2º O Ministério da Guerra baixará os atos complementares decorrentes dêste Decreto regulando sua execução.
Art. 3º O presente
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Ademar de Queiroz
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1966, Página 12048 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 36 Vol. 8 (Publicação Original)