Legislação Informatizada - DECRETO Nº 59.236, DE 19 DE SETEMBRO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO Nº 59.236, DE 19 DE SETEMBRO DE 1966
Aprova o Regulamento para a "Imprensa Naval".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o "Impresa Naval", que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o decreto nº
44.063, de 23 de julho de 1958, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELlO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo
REGULAMENTO PARA A "IMPRENSA NAVAL"
Art. 1º A Imprensa Naval (ImpN) é o estabelecimento da Marinha Brasileira que tem por finalidade executar os trabalhos gráficos (publicações, impressões, etc.) necessários nos serviços das diversas Organizações Militares da Marinha.
Parágrafo único. Excetuam-se os trabalhos gráficos específicos de determinadas OM, que, isso, possuem serviço gráfico próprio.
Art. 2º Para a consecução de sua finalidade cabe à ImpN:
I - adquirir a matéria prima necessária à execução dos trabalhos a seu cargo, de acôrdo com a legislação em vigor; e
II - propor ao Departamento de Administração da Secretaria-Geral da Marinha a aquisição das máquinas necessárias às suas oficinas.
Art. 3º A ImpN é subordinada militarmente ao Comandante do 1º Distrito Naval e administrativamente à Secretaria-Geral da Marinha.
Art. 4º A ImpN, dirigida por um Diretor-Geral (ImpN-01), auxiliado por um Vice diretor (ImpN-02) e assessorado por um Conselho Administrativo (ImpN-03), e por um Conselho Econômico (ImpN-04), compreende dois (2) Departamentos, a saber:
I - Departamento de Serviços Gerais - (ImpN-10);
II - Departamento Industrial - (ImpN-20);
Parágrafo único. A ImpN dispõe de uma Secretaria (ImpN-021) e de uma divisão de Administração (ImpN-022), diretamente subordinadas ao Vice-Diretor.
Art. 5º A ImpN dispõe do seguinte pessoal:
I - um (1) oficial superior da ativa, do corpo da Armada-Diretor;
II - um (1) oficial superior da ativa do Corpo da Armada ou do Corpo de Intendentes da Marinha - Vice-Diretor;
III - dois (2) oficiais superiores, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Chefes do Departamento de Serviços Gerais e Industrial;
IV - oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
V - praças do CPSA e do CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VI - funcionários civis dos Quadros do Pessoal Civil do Ministério da Marinha de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
VII - pessoal admitido na forma do Art. 23, inciso II da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 6º O Regimento Interno da ImpN preverá as suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade da legislação em vigor.
Art. 7º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
Art. 8º Dentro de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, a a Secretaria-Geral da Marinha submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, via Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno elaborado pela Imprensa Nacional.
Art.
9º A Secretaria-Geral da Marinha fica autorizada a baixar os atos
necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até que seja
aprovado o Regimento Interno.
Rio de Janeiro, 31 de agôsto de 1966.
ZILMAR CAMPOS DE ARARIPE MACEDO
Ministro da Marinha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1966, Página 11286 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 400 Vol. 6 (Publicação Original)