Legislação Informatizada - Decreto nº 59.173, de 5 de Setembro de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 59.173, de 5 de Setembro de 1966
Estabelece prazo para concessão de medalha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista as razões apresentadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica,
DECRETA:
Art. 1º Exclusivamente para fins de reparar omissões, poderá o Ministro da Aeronáutica, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação dêste decreto propor ao Presidente da República a concessão da medalha a que se refere a Lei número 497, de 28 de novembro de 1948 regulamentada pelo Decreto nº 26.550, de 4 de abril de 1949.
Art. 2º O Ministro da Aeronáutica expedirá as instruções que forem necessárias ao cumprimento dêste decreto.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Gomes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1966, Página 10270 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 349 Vol. 6 (Publicação Original)