Legislação Informatizada - Decreto nº 59.134, de 25 de Agosto de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 59.134, de 25 de Agosto de 1966
Autoriza Plumbum S.A. Indústria Brasileira de Mineração a pesquisar chumbo, no município de Adrianópolis, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado
Plumbum S.A. Industria Brasileira de Mineração a pesquisar chumbo, em terreno
devolutos no lugar denominado Bôa Vista ou Matão, distrito e município de
Adrianópolis, Estado do Paraná, numa área de duzentos e trinta e nove hectares e
vinte e sete ares (239,27ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um
vértice a mil e sessenta e sete metros e cinqüenta e dois centímetros
(1.067,52m), no rumo verdadeiro de doze graus e quarenta e oito minutos noroeste
(12º48' NW), do canto Sul (S) da casa do senhor Virgílio Bueno e os lados a
partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: mil duzentos
e três metros e noventa e três centímetros (1.203,93m), sessenta e dois graus e
oito minutos nordeste (62º08'NE); setecentos e noventa e três metros e setenta e
três centímetros (793,73m), quarenta e oito graus e vinte e um minuto nordeste
(48º21'NE); duzentos e noventa e três metros e quarenta e sete centímetros
(293,47m), sete graus e um minuto nordeste (7º01'NE); cento e sessenta e quatro
metros e vinte e dois centímetros (164,22m), trinta e quatro graus e dez minutos
noroeste (34º10'NW); novecentos metros (900m), setenta e um graus e trinta
minutos sudoeste (71º30'SW); seiscentos metros (600m), vinte e oito graus e
trinta minuto noroeste (28º30''NW); mil trezentos e oitenta e nove metros e
noventa e nove centímetros (1.389,99m), setenta graus e vinte e três minutos
sudoeste (70º23'SW); o oitavo e último lado é o segmento retilíneo que, partindo
da extremidade do sétimo lado descrito, une ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de
abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de
pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois mil
trezentos e noventa cruzeiros (Cr$ 2.390) e será válido por dois (2) anos a
contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de
Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1966, Página 9949 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 326 Vol. 6 (Publicação Original)