Legislação Informatizada - Decreto nº 59.067, de 12 de Agosto de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 59.067, de 12 de Agosto de 1966

Institui Comissão Especial para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a necessidade urgente de concluir, em definitivo, as negociações entre a International Telegraph & Telephone (ITT) e o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, relativas à desapropriação dos bens da Companhia Telefônica Nacional efetuada pelo Governo daquele Listado, em 1962;

CONSIDERANDO o interesse demonstrado pela ITT em transacionar com o Governo do Estado do Paraná, os bens da Companhia Telefônica Nacional, nesse Estado; e CONSIDERANDO as solicitações formuladas pelos Governos dos mencionados Estados, no sentido de o Governo Federal orientar o estudo correlacionado dessas questões,

DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída Comissão Especial para promover a solução dos problemas existentes entre os Governos dos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, de um lado, e a International Telegraph & Telephone do outro, relativos aos serviços telefônicos explorados nesses Estados, pela Companhia Telefônica Nacional.

     Art. 2º A Comissão Especial, sob a direção do Presidente do CONTEL, será constituída por representantes dos Governos dos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, do Banco Central e da República do Brasil e do Banco do Brasil S.A.

     Art. 3º Competirá à Comissão Especial:

a) entrar em negociações com a ITT para estabelecer os valôres a serem pagos e as formas de pagamento, pelos bens da Companhia Telefônica Nacional desapropriados no Rio Grande do Sul e por adquirir no Estado do Paraná;
b) organizar a minuta dos atos administrativos necessários à regularização e efetivação das transações correspondentes.

     Art. 4º A Comissão Especial funcionará na sede do CONTEL e deverá apresentar o resultado de seus trabalhos dentro de sessenta (60) dias após a sua instalação.

     Art. 5º O pressente decreto entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Roberto Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1966, Página 9343 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 289 Vol. 6 (Publicação Original)