Legislação Informatizada - Decreto nº 59.063, de 12 de Agosto de 1966 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 59.063, de 12 de Agosto de 1966

Cria o Centro de Processamento de Dados do Exército

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 19 da Lei número 2.851, de 25 de agôsto de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º Fica Criado o Centro de Processamento de Dados do Exército, que será subordinado diretamente ao Ministro da Guerra.

     Art. 2º O Ministro da Guerra baixará os atos complementares decorrentes dêste decreto.

     Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1966; 146º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Ademar de Queiroz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1966, Página 9343 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 286 Vol. 6 (Publicação Original)