Legislação Informatizada - Decreto nº 59.063, de 12 de Agosto de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 59.063, de 12 de Agosto de 1966
Cria o Centro de Processamento de Dados do Exército
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 19 da Lei número 2.851, de 25 de agôsto de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica Criado o Centro de Processamento de Dados do Exército, que será subordinado diretamente ao Ministro da Guerra.
Art. 2º O Ministro da Guerra baixará os atos complementares decorrentes dêste decreto.
Art.
3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1966; 146º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Ademar de Queiroz
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1966, Página 9343 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 286 Vol. 6 (Publicação Original)