Legislação Informatizada - DECRETO Nº 59.059, DE 11 DE AGOSTO DE 1966 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 59.059, DE 11 DE AGOSTO DE 1966
Promulga o Convênio de Intercâmbio Cultural com Israel.
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 21, de 1963, o Convênio de Intercâmbio Cultural com Israel, assinado em 24 de junho de 1959;
E HAVENDO o referido Convênio entrado em vigor de conformidade com seu artigo 12, a 6 de abril de 1964, isto é, um mês após a data da troca dos instrumentos de ratificação efetuada no Rio de Janeiro a 6 de março de 1964;
DECRETA que o mesmo apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente nele se contém.
Brasília, 11 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H.CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Convênio de Intercâmbio Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e o Estado de Israel.
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Israel:
Desejosos de fortalecer as relações de amizade existentes entre os dois países;
Convencidos de que essas relações podem ser intensificadas e ampliadas através da difusão de informações sôbre progresso realizado no terreno do pensamento das ciências e das artes em ambos países;
Considerando, por isso, oportuno e necessário um estreitamento maior dos laços culturais existentes entre os dois países;
Acordaram no seguinte:
Artigo I
Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e do Estado de Israel tudo farão a seu alcance para incrementar e facilitar o intercâmbio cultural entre o Brasil e Israel no domínio das letras, ciências, artes plásticas, teatro, cinematografia, fotografia, radiodifusão, desporte e turismo.
Artigo II
No intuito de realizar os objetivos do artigo precedente, as Partes Contratantes estimularão as viagens de intelectuais, professôres e membros de instituições artísticas, literárias, científicas e desportivas, a fim de que venham a realizar trabalhos, conferências e exibições, referentes à sua especialidade, ou participar de congressos, certames ou competições.
Artigo III
As Partes Contratantes promoverão visitas de companhias teatrais, orquestras, grupos de artistas ou artistas isolados, e de conjuntos ou figuras desportivas.
Artigo IV
As partes contratantes estudarão a possibilidade de estabelecer um intercâmbio de bolsistas, portadores de título universitário, para aperfeiçoarem estudos e realizarem investigações em instituições existentes no território de um ou outro país, dentro dos limites da sua legislação respectiva sôbre o assunto.
Artigo V
As Partes Contratantes estimularão a realização de exposições no território uma da outra, tais como: de arquitetura, artes plásticas, filatelia, numismática e folclore.
Artigo VI
As Partes Contratantes promoverão a criação de cátedras nas universidades de seus respectivos territórios, destinadas ao ensino do idioma, literatura, história, cultura e arte, da outra Parte.
Artigo VII
As Partes Contratantes facilitarão, numa base recíproca, aos pesquisadores e homens de ciência da outra parte, o aperfeiçoamento de estudos e a realização de investigações nas suas respectivas instituições científicas.
Artigo VIII
As Partes Contratantes promoverão um maior intercâmbio jornalístico entre si e darão facilidades para a organização de visitas individuais ou coletivas de jornalistas.
Artigo IX
Com o intuito de dar cumprimento aos objetivos deste Convênio, as Partes Contratantes prestigiarão os centros de intercâmbio cultural já existente, bem como a fundação de outros órgãos semelhantes, destinados a auxiliar esse intercâmbio.
Artigo X
As Partes Contratantes procurarão facilitar o movimento turístico entre si.
Artigo XI
As Partes Contratantes estabelecerão, de comum acôrdo, o mecanismo para a execução das intenções expressas no presente Convênio.
Artigo XII
1. O presente Convênio será ratificado, segundo a legislação vigente em cada uma das Partes Contratantes, e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificações, que terá lugar na cidade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possível.
2. Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciá-lo a qualquer tempo, mas seus efeitos perdurarão até seis meses após a denúncia.
Artigo XIII
O presente Convênio é feito em dois exemplares, estabelecidos, cada qual, nas línguas portuguesa, hebráica e francesa, os três textos fazendo igualmente fé. Entretanto, em caso de divergência entre os dois Governos sôbre a sua interpretação, ou a sua aplicação, só o texto francês fará fé.
Em testemunho do que os abaixa-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Convênio e a êle apuseram os respectivos sêlos.
Feito no Rio de Janeiro, aos 24 de junho de 1959.
Francisco Negrão de Lima
Golda Meir
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1966, Página 9403 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 284 Vol. 6 (Publicação Original)