Legislação Informatizada - DECRETO Nº 59.059, DE 11 DE AGOSTO DE 1966 - Publicação Original

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DECRETO Nº 59.059, DE 11 DE AGOSTO DE 1966

Promulga o Convênio de Intercâmbio Cultural com Israel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

    HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 21, de 1963, o Convênio de Intercâmbio Cultural com Israel, assinado em 24 de junho de 1959;

    E HAVENDO o referido Convênio entrado em vigor de conformidade com seu artigo 12, a 6 de abril de 1964, isto é, um mês após a data da troca dos instrumentos de ratificação efetuada no Rio de Janeiro a 6 de março de 1964;

    DECRETA que o mesmo apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente nele se contém.

Brasília, 11 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães

 

Convênio de Intercâmbio Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e o Estado de Israel.

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Israel:

Desejosos de fortalecer as relações de amizade existentes entre os dois países;

Convencidos de que essas relações podem ser intensificadas e ampliadas através da difusão de informações sôbre progresso realizado no terreno do pensamento das ciências e das artes em ambos países;

Considerando, por isso, oportuno e necessário um estreitamento maior dos laços culturais existentes entre os dois países;

Acordaram no seguinte:

    Artigo I

    Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e do Estado de Israel tudo farão a seu alcance para incrementar e facilitar o intercâmbio cultural entre o Brasil e Israel no domínio das letras, ciências, artes plásticas, teatro, cinematografia, fotografia, radiodifusão, desporte e turismo.

    Artigo II

    No intuito de realizar os objetivos do artigo precedente, as Partes Contratantes estimularão as viagens de intelectuais, professôres e membros de instituições artísticas, literárias, científicas e desportivas, a fim de que venham a realizar trabalhos, conferências e exibições, referentes à sua especialidade, ou participar de congressos, certames ou competições.

    Artigo III

    As Partes Contratantes promoverão visitas de companhias teatrais, orquestras, grupos de artistas ou artistas isolados, e de conjuntos ou figuras desportivas.

    Artigo IV

    As partes contratantes estudarão a possibilidade de estabelecer um intercâmbio de bolsistas, portadores de título universitário, para aperfeiçoarem estudos e realizarem investigações em instituições existentes no território de um ou outro país, dentro dos limites da sua legislação respectiva sôbre o assunto.

    Artigo V

    As Partes Contratantes estimularão a realização de exposições no território uma da outra, tais como: de arquitetura, artes plásticas, filatelia, numismática e folclore.

    Artigo VI

    As Partes Contratantes promoverão a criação de cátedras nas universidades de seus respectivos territórios, destinadas ao ensino do idioma, literatura, história, cultura e arte, da outra Parte.

    Artigo VII

    As Partes Contratantes facilitarão, numa base recíproca, aos pesquisadores e homens de ciência da outra parte, o aperfeiçoamento de estudos e a realização de investigações nas suas respectivas instituições científicas.

    Artigo VIII

    As Partes Contratantes promoverão um maior intercâmbio jornalístico entre si e darão facilidades para a organização de visitas individuais ou coletivas de jornalistas.

    Artigo IX

    Com o intuito de dar cumprimento aos objetivos deste Convênio, as Partes Contratantes prestigiarão os centros de intercâmbio cultural já existente, bem como a fundação de outros órgãos semelhantes, destinados a auxiliar esse intercâmbio.

    Artigo X

    As Partes Contratantes procurarão facilitar o movimento turístico entre si.

    Artigo XI

    As Partes Contratantes estabelecerão, de comum acôrdo, o mecanismo para a execução das intenções expressas no presente Convênio.

    Artigo XII

    1. O presente Convênio será ratificado, segundo a legislação vigente em cada uma das Partes Contratantes, e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificações, que terá lugar na cidade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possível.

    2. Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciá-lo a qualquer tempo, mas seus efeitos perdurarão até seis meses após a denúncia.

    Artigo XIII

    O presente Convênio é feito em dois exemplares, estabelecidos, cada qual, nas línguas portuguesa, hebráica e francesa, os três textos fazendo igualmente fé. Entretanto, em caso de divergência entre os dois Governos sôbre a sua interpretação, ou a sua aplicação, só o texto francês fará fé.

    Em testemunho do que os abaixa-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Convênio e a êle apuseram os respectivos sêlos.

    Feito no Rio de Janeiro, aos 24 de junho de 1959.

Francisco Negrão de Lima
Golda Meir


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1966, Página 9403 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 284 Vol. 6 (Publicação Original)