Legislação Informatizada - Decreto nº 58.968, de 2 de Agosto de 1966 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 58.968, de 2 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a revisão de enquadramento dos cargos e funções da Caixa Econômica Federal da Bahia de que trata o art. 19 da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 e art. 56 da Lei nº 780, de 12 de julho de 1960, combinado com o Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados
na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, o
enquadramento dos cargos, funções e emprêgos da Caixa Econômica Federal da
Bahia, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960,
bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º O pessoal beneficiado pela
Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, passa a constituir Parte Especial do
Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal da Bahia.
Art. 3º São acrescidos na forma
indicada na tabela anexa, as classes iniciais das respectivas séries de classes
da Parte Permanente, os cargos de que tratam os Decretos números 51.364, de 1º
de dezembro de 1961 e 55.167, de 9 de dezembro de 1964.
Art. 4º Ficam incluídos e
classificados, em caráter provisório, na forma do anexo, cargos de provimento em
Comissão e Funções Gratificadas.
Parágrafo único. O Cargo em
Comissão e as Funções Gratificadas da Parte Suplementar serão suprimidos à
medida que vagarem.
Art. 5º Os
valôres dos níveis de vencimentos dos símbolos dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas, são os da Tabela de Retribuição - Anexo III - da Lei nº 3.780, de
12 de julho de 1960, reajustados a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo
com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, pela Lei nº 4.069, de 11 de junho
de 1962, pela Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, pela Lei nº 4.345, de 26
de junho de 1964 e pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Parágrafo único. A partir de 1º de
dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados nas
relações nominais, obedecidos os critérios fixados na Lei nº 3.780, de 12 de
julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de
pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro
de 1960.
Art. 6º O Órgão de Pessoal
competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou
expedirá aos que não os possuírem, observando em cada caso o disposto no art.
188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 7º As vantagens financeiras
dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos
provimentos feitos posteriormente àquela data.
Parágrafo único. O enquadramento do
pessoal beneficiado pela Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, e pelos
artigos 7º e 9º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, vigoram,
respectivamente, a partir de 15 de junho de 1962 e 1º de junho de 1964.
Art. 8º A despesa com a execução
dêste decreto será atendida pelos recursos próprios da Caixa Econômica Federal
da Bahia.
Art. 9º Dentro do prazo de
cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto a Caixa
Econômica Federal da Bahia submeterá ao exame do Departamento Administrativo do
Serviço Público o seu novo Regimento Interno, o qual deverá incorporar, na sua
estrutura, as modificações resultantes da aprovação dos cargos em comissão e
funções gratificadas nos têrmos dêste decreto.
Art. 10. Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1966, Página 9147 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 200 Vol. 6 (Publicação Original)