Legislação Informatizada - Decreto nº 58.829, de 15 de Julho de 1966 - Publicação Original

Decreto nº 58.829, de 15 de Julho de 1966

Altera os Decretos ns. 53.898, de 29 de abril de 1964 e 53.975, de 19 de junho de 1964, e dispõe sobre a administração do Fundo de Pesquisas Industriais e Técnicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Item I, da Constituição Federal, DECRETA:

     Art. 1º O artigo 3º do Decreto número 53.898, de 29 de abril de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Integram o plenário da Comissão de Desenvolvimento Industrial: - Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
- Ministro Extraordinário para Coordenação dos Organismos Regionais;
- Ministro de Minas e Energia;
- Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas;
- Presidente do Banco Central da República do Brasil;
- Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
- Presidente do Conselho de Política Aduaneira;
- Diretor da Carteira de Comércio Exterior, do Banco do Brasil S.A.;
- Diretor da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, do Banco do Brasil S.A.;
- Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.;
- Um representante da Indústria, de livre designação do Ministro da Indústria e do Comércio;"

      Parágrafo único. Os membros do plenário da Comissão de Desenvolvimento Industrial designarão suplentes para substituí-los, eventualmente, nas reuniões do plenário.

     Art. 2º Fica revogado o artigo 10º do Decreto nº 53.975, de 19 de junho de 1964.

     Art. 3º São criados na Comissão de Desenvolvimento Industrial (CDI) do Ministério da Indústria e do Comércio, a Secretaria de Coordenação (SECOR) e o Centro de Pesquisas Industriais e Técnicas (CEPIT), diretamente subordinados ao Secretário Geral da referida Comissão.

     Art. 4º A SECOR, dirigida por um Secretário de Coordenação, designado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, destina-se a coordenar e supervisionar a ação do Grupos Executivos, que pertencem à jurisdição da CDI.

     Art. 5º Ao CEPIT, dirigido por um Secretário Técnico, designado pelo Ministro da Industria e do Comércio, compete a realização das tarefas previstas no art. 5º, incisos I a V, do Decreto 58.247, de 22.4.66.

     Art. 6º Para o exercício das atribuições conferidas à CDI, fica o Ministro da Industria e do Comércio autorizado a:
a)requisitar servidores dos órgãos da administração direta, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens a que façam jus, obedecidos os dispositivos legais vigentes;
b)recrutar pessoal em caráter transitório sob o regime de pagamento mediante recibo, respeitadas as normas da legislação em vigor, nos limites dos recursos financeiros postos à disposição da CDI, sem que o pessoal assim recrutado adquira a condição de servidor público;
c)atribuir a pessoas, emprêsas e organizações indôneas a prestação de serviços técnicos específicos;
d)celebrar ajustes e convênios com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como entidades públicas, inclusive autarquias e sociedades de economia mista.


      § 1º Aos servidores requisitados poderá o Ministro conceder uma gratificação mensal de representação de Gabinete, dentro dos recursos disponíveis, a qual não poderá ser percebida cumulativamente com outros tipos de gratificação;

      § 2º Os níveis de retribuição do pessoal pago mediante recibo serão fixados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, de acôrdo com o mercado de trabalho, quando se tratar de funções técnicas ou de nível superior, ficando proibido, para as funções não especializadas e para as subalternas que sejam excedidos os níveis mantidos no serviço público federal, para funções análogas ou para cargos de atribuições similares.

     Art. 7º Pessoal a que se refere o item b do artigo 6º será dispensado a qualquer tempo, pela conclusão da respectiva tarefa ou por conveniência do serviço, não tendo qualquer vínculo empregatício permanente, nem sendo admitido nos quadros e tabelas de pessoal do Ministério da Industria e do Comércio.

     Art. 8º A aplicação dos recursos do FUPIT obedecerá a programas elaborados pelo Secretário Geral da CDI, aprovados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, que fixará os critérios de sua execução, estabelecendo, inclusive, escala de prioridade.

     Art. 9º A apreciação da prestação das contas originadas da administração do FUPIT cabe ao plenário da Comissão de Desenvolvimento Industrial, para cujo exame contará com o assessoramento da Divisão de Orçamento do Ministério da Indústria e do Comércio.

     Art. 10. No prazo de 60 dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, a Comissão de Desenvolvimento Industrial baixará o seu Regimento Interno, dispondo inclusive sôbre o funcionamento da SECOR e do CEPIT.

     Art. 11. As instruções complementares que se tornarem necessárias à execução do presente Decreto, serão baixadas pelo Ministro da Indústria e do Comércio, através de instrumentos próprios.

     Art. 12. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
João Gonçalves de Souza
Roberto Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1966, Página 7937 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 107 Vol. 6 (Publicação Original)