Legislação Informatizada - DECRETO Nº 58.809, DE 13 DE JULHO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO Nº 58.809, DE 13 DE JULHO DE 1966
Cria a Confederação Brasileira de Culturismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 16, § 3º do Decreto-lei nº 3.199, de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Confederação Brasileira de Culturismo, cujos estatutos, aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos, com êste baixam.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão
ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CULTURUISMO
CAPÍTULO I
Da Confederação e seus fins
Art. 1º A Confederação Brasileira de Culturismo, neste Estatuto designada pela sigla CBC, filiada à Fedération Internationale Haltèrophile et Culturiste, dirigente internacional de culturismo, é uma sociedade civil, fundada em 2 de outubro de 1963, na cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, da República dos Estados Unidos do Brasil, é constituída por tôdas as federações filiadas, que no território brasileiro dirijam ou venham a dirigir o culturismo, de fato e eficientemente.
Parágrafo único. Vincular-se-ão à entidade, as classistas em todo o território nacional. As entidades estaduais que fundaram a CBC são as seguintes: Federação Paulista de Culturismo, Federação Desportiva Paranaense, Federação Paraibana de Halterofilismo e Federação Baiana de Halterofilismo. Serão ainda consideradas fundadoras as Federações que se filiarem à CBC dentro do seu primeiro ano de existência.
Art. 2º A CBC terá sua sede na Cidade de São Paulo, sendo ai seu fôro, e sua, duração será de prazo limitado.
Art. 3º A personalidade jurídica da CBC é distinta das Federações e entidades classistas que a compõe.
Art. 4º A CBC tem por fim:
a) difundir o culturismo em todo o
território nacional, lutando pelo progresso de tôdas as entidades
filiadas;
b) representar o culturismo brasileiro
perante os podêres públicos;
c) representar o
culturismo brasileiro no exterior sempre que não se trate de competições do
Comitê Olimpico Brasileiro;
d) promover ou permitir a
realização de competições interestaduais e com licença do Conselho Nacional de
Desportos, de competições internacionais;
e)
respeitar e fazer respeitar as regras e regulamentos nacionais e
internacionais;
f) informar as filiadas sôbre as
decisões de seus podêres e da entidade
internacional;
g) regulamentar as inscrições dos
praticantes do culturismo na CBC e nas federações Estaduais e as transferências
de umas para outras filiadas, fazendo cumprir as exigências das leis
internacionais e nacionais emanadas de quem de
direito;
h) promover o funcionamento das escolas de
técnicos e de arbitros de culturismo;
i) fiscalizar
com o máximo rigor, através de suas filiadas, o funcionamento dos ginásios e
academias e clubes que pratiquem o culturismo, a fim de evitar o aproveitamento
dos profissonais e outros que queiram tirar vantagens do mesmo culturismo,
obrigando-os aos rigores dos regulamentos e da medicina
despostiva;
j) os demais assuntos atinentes à sua
função e existência.
Art. 5º A CBC só intervirá numa filiada:
a) para manter a ordem despostiva e o
respeito aos próprios podêres ou inerentes aos órgãos desportivos de hierarquia
superior;
b) para manter a autoridade da
lei;
c) para fazer cumprir as deliberações e demais
atos do Conselho Nacional de Desportos ou emanados de qualquer dos seus próprios
podêres.
Parágrafo único. A CBC substituíra o regime de intervenção pela suspensão de todos os direitos ou pela desfiliação da entidade infratora.
CAPÍTULO II
Dos podêres
Art. 6º São podêres da CBC:
a) a Assembléia
Geral;
b) o Tribunal Superior de Justiça
Desportiva;
c) o Conselho
Fiscal;
d) a Presidência;
e
e) a Diretoria.
§ 1º Não é permitida a acumulação de mandatos nos podêres administrativos da CBC.
§ 2º Os mandatos dos membros aos podêres da CBC só poderão ser exercidos por pessoas que satisfaçam as condições de amadorismo no desporto, que não estejam cumprindo penalidade imposta pela Confederação ou entidade superior e que não sejam funcionários da mesma, de federações e liga ou associações vinculadas a Confederação.
Art. 7º Sempre que ocorrer vaga de membro eleito para os podêres da CBC, o seu substituto completará o tempo restante do mandato, exceto o previsto no artigo.
Art. 8º Compete à Assembléia Geral e ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, a elaboração dos regulamentos respectivos.
CAPÍTULO III
Da Assembléia geral
Art. 9º A Assembléia Geral, poder máximo da CBC, é constituída por um representante de cada Federação, com direito a um voto cada um.
§ 1º Só poderão tomar parte nas Assembléias Gerais as Federações que estejam em pleno gôzo dos seus direitos e que tenham participado de Campeonato Brasileiro realizado nos dois anos anteriores;
§ 2º Os representantes das entidades classistas vinculadas à CBC poderão tomar parte nas reuniões das Assembléias, mas sem direito a voto.
§ 3º Os representantes nas Assembléias, deverão ser de maior idade não lhes sendo permitido acumular mandatos;
§ 4º É vedado a qualquer dirigente de uma filiada representar na Assembléia, uma entidade que não seja aquela a que esteja vinculado, pelo cargo que exerce.
Art. 10. Compete à Assembléia Geral:
a) reunir-se ordinàriamente, na segunda
quizena de janeiro de cada ano, para conhecer e julgar o relatório da Diretoria
do ano anterior e o parecer do Conselho Fiscal, sôbre as contas do último
exercício;
b) eleger, bienalmente, na reunião de que
trata a letra anterior, por votação secreta:
I) O Presidente e os Vice-Presidentes
da CBC;
II) Os membros do Superior Tribunal de
Justiça Desportiva;
III) os membros do Conselho
Fiscal.
c) reformar o Estatuto, por iniciativa
própria ou por proposta da Diretoria, em decisão com votação favorável em três
quartos das entidades filiadas;
d) aprovar o
regimento geral, modificando-o em qualquer época;
e)
cassar o mandato, após processo regular, de qualquer membro dos podêres da CBC
devendo haver, nestes casos quorum superior a dois têrços das
filiadas;
f) conceder, por proposta da Diretoria, os
títulos a que se refere o presente Estatuto;
g)
autorizar ou não a aquisição de títulos de rendas ou de imóveis, bem como suas
vendas respectivas;
h) praticar outros atos de sua
alçada, definidos nas leis despostivas ou não, do País.
Art. 11. A Assembléia Geral, reunir-se-á extraordinàriamente:
a) quando convocada pelo Presidente da
CBC;
b) quando solicitação feita ao Presidente da CBC
por, pelo menos, três Federações filiadas;
c) para
proceder a eleições conseqüentes de vaga em qualquer Poder da
CBC;
d) para adaptar êste Estatuto à exigência de lei
pública.
Art. 12. As finalidades e a data da reunião de cada Assembléia serão comunicadas às filiadas, por intermédio de comunicação oficial da Diretoria da CBC e publicada em jornal de grande circulação, com a antecedência mínima de quinze dias.
Art. 13. As Assembléias Gerais se instalarão, em primeira convocação, com a presença mínima da maioria dos seus componentes e, em Segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.
Art. 14. Tôdas as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos, excetuados os casos previstos nas letras d e f do art. 10.
Art. 15. A Assembléia Geral só poderá deliberar sôbre os assuntos constantes nos respectivos editais de convocação.
Art. 16. As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da Confederação, e no seu impedimento por um Vice-Presidente por êle credenciado, exceto quando se tratar de julgar as contas de sua gestão ou em que tiver interêsse, casos em que serão presididas por representante por ela indicado o qual não perderá o seu direito de voto.
CAPÍTULO IV
Do Tribunal Superior de Justiça
Desportiva e do Tribunal Especial
TÍTULO I
Do Tribunal Superior
de Justiça Desportiva
Art. 17. São órgãos judicantes na Confederação:
a) o Tribunal Superior de Justiça
Desportiva;
b) O Tribunal Especial.
Parágrafo único. Os orgãos judicantes da Confederação terão a colaboração de um Auditor e de seu Secretário.
Art. 18. São condições essenciais para ser membro dos órgãos judicantes da Confederação:
a) ser de maior
idade;
b) possuir idoneidade e capacidade
reconhecidas para o cabal desempenho da sua
missão;
c) satisfazer às condiçoes de amadorismo
desportivos exigidas pela Confederação.
Art. 19. O Tribunal Superior de Justiça Desportiva é o órgão supremo de justiça da Confederação e será constituído por sete (7) membros efetivos e cinco (5) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, de acôrdo com o item II, do art. 10, com mandato de dois (2) anos.
Parágrafo único. Em caso de vaga de membro efetivo será convocado o membro suplente na ordem de votação ou, em caso de empate, o mais idoso.
Art. 20. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior de Justiça Desportiva serão eleitos, pelo prazo de dois (2) anos, em votação após a eleição do Tribunal.
§ 1º A eleição de que trata o presente artigo será realizada com a presença mínima de dois têrços dos membros efetivos.
§ 2º Considerar-se-á eleito o Juiz que obtiver mais da metade dos votos dos presentes; se nenhum obtiver essa votação haverá nôvo escrutínio entre os dois mais votados, considerando-se eleito, no caso de empate, e mais idoso.
Art. 21. Ao Presidente do Tribunal Superior de Justiça Desportiva competirá substituir o Presidente da Confederação, no caso de renúncia ou ausência definita, de acôrdo com o previsto no art. 46.
Art. 22. Ao Presidente do Tribunal Superior de Justiça Desportiva caberá a convocação dêsse Poder e a nomeação e posse do Auditor e de Secretário de Tribunal que deverão satisfazer às condições imposta pelo art. 18.
Art. 23. A posse dos Juízes eleitos para o Tribunal Superior de Justiça Desportiva é dado pelo Presidente da Confederação.
Art. 24. O Tribunal Superior de Justiça Desportiva é competente para conceder licença aos seus membros, a qual não poderá exceder de sessenta dias.
Parágrafo único. O Auditor, o Secretário e outros auxiliares do Tribunal são licenciáveis pelo seu Presidente.
Art. 25. É obrigatória a presença dos Juízes, Auditor e Secretários às sessões e audiências, considerando-se vagos, automàticamente, o cargo ocupado pelo que faltar a três sessões ou audiências consecutivas ou durante um ano, a seis intercaladas sem causa justificada.
Parágrafo único. Na mesma sessão em que se verificar a perda do mandato, o Presidente do Tribunal fará constar da ata a ocorrência e expedirá imediato ofício de comunicação a quem couber preencher a vaga, sendo a substituição para completar o mandato sucedido.
Art. 26. Verificar-se-á vaga de cargo de Juiz, quando ocorrer:
a) morte;
b)
perda ou renúncia do mandato;
c) aceitação de cargo
ou função incompatível;
d) condenção por falta grave,
na justiça desportiva, ou por crime infamante, na justiça
comum;
e) incompatibilidade, deliberada pelo
Tribunal;
f) incompatibilidade, decorrente de lei
pública;
Art. 27. O Tribunal Superior de Justiça Desportiva deliberará vàlidamente com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. No caso de empate na votação, o Presidente terá voto de qualidade.
Art. 28. Os cargos de Juiz, Auditor e Secretários do Tribunal Superior de Justiça Desportiva são incompatíveis com qualquer outro cargo ou função na própria Confederação em Federações, Ligas ou Associações Vinculadas direta ou indiretamente à Confederação.
Art. 29. Ao Tribunal Superior de Justiça compete:
a) processar e julgar originàriamente:
1º) seus próprios membros e o Auditor;
2º) os litígios entre filiadas;
3º) os membros de podêres e órgãos da Confederação.
b) julgar em recurso extraordinário, as questões decididas pelo tribunal, câmara, junta, juiz singular ou por qualquer outro poder da própria Confederação ou entidade desportiva a ela vinculadas, direta ou indiretamente, isto quando:
1º) a decisão fôr contra a lei federal, lei internacional vigentes no País ou contra leis ou ato do C.N.D. da própria Confederação ou de Federações filiadas;
2º) a decisão na interpretação ou aplicação de uma das leis ou atos referidos na aliança anterior, estiver em contradição com outra decisão proferida pelo C.N.D. ou Tribunal Superior de Justiça Desportiva;
3º) houver litígio entre associações ou entidades superiores e qualquer de seus vinculados em matéria patrimonial;
4º) decidir das questões disciplinares ocorridas nas competições interestaduais ou internacionais em que não fôr constituído o Tribunal Especial;
c) julgar:
1º) em recurso ordinário, as questões decididas em última instância por órgãos judiciais de federações filiadas;
2º) os membros dos podêres das federações;
3º) os recursos das decisões do Presidente ou da Diretoria da Confederação, não sujeitas a pronuciamentos de órgãos expresso ou no seu Estatuto ou na lei;
4º) os impedimentos e incompatibilidades dos seus membros;
d) instaurar ou determinar às filiadas
a instauração do processo para apuração de infrações
disciplinares;
e) assentar prejulgados, remetendo,
cópia autêntica da C.N.D.;
f) solicitar da Diretoria
a intervenção em qualquer federação liga ou associação vinculada, direta ou
indiretamente à Confederação para assegurar a execução de decisões de órgãos
judicantes do culturismo;
g) eleger os seus
Presidentes e Vice-presidentes;
h) expedir instruções
aos órgãos judicentes de instância inferior;
i)
deliberar os casos omissos e interpretar o Estatuto, as leis e os regulamentos
da Confederação, excetuados os de ordem técnica, resolvendo com mais ampla
faculdade, tudo que não estiver previsto nêles, firmando doutrina a
respeito;
j) referendar os atos da Diretoria que
decretam intervenção ou suspensão de direitos em entidades filiadas;
Parágrafo único. Em caso algum poderá o Tribunal Superior de Justiça Desportiva deixar de se pronunciar sôbre o mérito das questões e submetidas a pretexto de obscuridade, indecisões ou omissão de Estatuto, das leis e regulamentos da Confederação devendo, por meio de interpretação, julgar o caso "sub judice".
Art. 30. O Tribunal Superior de Justiça Desportiva tem jurisdição em todo o território nacional para conhecer originàriamente ou em grau de recurso conforme o caso, das infrações disciplinares cometidas pelas pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente subordinadas à Confederação, ou a serviço de qualquer entidade e também quando das divergências contratuais havidas entre entidades filiadas e entre estas e seus jurisdicionados.
TÍTULO II
Do Tribunal
Especial
Art. 31. O Tribunal Especial é o órgão de justiça, próprio aos campeonatos brasileiros ou de competição interestaduais promovidas ou autorizadas pela Confederação, incumbindo apreciar e julgar as infrações disciplinares praticadas na decorrência desses campeonatos ou competições por pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente, vinculadas à Confederação ou a serviço de qualquer de suas filiadas.
Parágrafo único. Será facultativa a instituição do Tribunal Especial para as competições do Tribunal Especial para as competições amistosas de que trata o presente artigo. Na hipótese sua não instituição as funções previstas neste artigo, serão exercidas em sua plenitude pelo Conselho Superior de Justiça ao qual serão presentes os relatórios dos fatos ocorridos em detrimento da disciplina.
Art. 32. O Tribunal Especial terá função no local onde se realizar o campeonato ou competição e será constituído por três membros a saber:
a) O Presidente da Confederação ou
pessoa por êle especialmente designada que será o Presidente do
Tribunal;
b) um representante da entidade
local;
c) um membro designado pelos concorrentes ou
campeonato ou à competição;
Art. 33. As entidades confederadas, associações concorrentes, atletas, árbitros, auxiliares, treinadores, massagistas e pessoas, direta ou indiretamente, vinculadas a Confederação ou entidade superior, estarão sujeitas no decorrer do campeonato ou competições promovidas ou autorizadas pela Confederação, no que couber, às penas previstas no Código de Justiça e leis supletivas vigentes.
Art. 34. As decisões do Tribunal Especial estarão sujeitas à apreciação do Conselho Superior, em grau de recurso.
Art. 35. O Presidente do Tribunal Especial requisitará à entidade local os funcionários e escolherá o Auditor e Secretário.
Art. 36. O Tribunal Especial terá função legal a partir da data de sua instalação até três dias após o término do campeonato ou competição para que foi constituído.
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal
Art. 37. O Conselho Fiscal se constituirá de três membros efetivos e três suplentes, eleitos bienalmente pela Assembléia, na forma da alínea b nº III, do artigo 10 dêste Estatuto.
§ 1º Em caso de vaga de membro efetivo será convocado o suplente que tenha sido mais votado e, em caso de empate o mais idoso.
§ 2º A posse dos membros do Conselho Fiscal será dada pelo Presidente da Confederação.
Art. 38. O Conselho Fiscal se reunirá, ordinàriamente, uma vez por trimestre e, extraordinàriamente, sempre que convocado pelo Presidente da Confederação.
Art. 39. É da competência privativa do Conselho Fiscal:
a) dar parecer sôbre os balancetes
trimestrais e o balanço anual, levando em consideração os orçamentos e os
créditos aprovados pela Assembeléia Geral;
b)
examinar os documentos da Receita e Despesa da
Confederação;
c) examinar, quando julgar necessário,
os livros e documentos da tesouraria;
d) apresentar à
Assembléia Geral denúncia fundamentada sôbre irregualaridades porventura havidas
no que respeitar à administração financeira e patrimonial da Confederação.
CAPÍTULO VI
Da Presidência
Art. 40. O Presidente da Confederação será eleito bienalmente pela Assembléia Geral de acôrdo com a alínea b nº I do artigo 10 dêste Estatuto.
Parágrafo único. O Presidente em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, será substituído por um dos Vice-Presidente por êle indicado.
Art. 41. Sòmente poderão exercer as funções de Presidente da Confederação os brasileiros natos ou naturalizados, salvo a hipótese prescrita no parágrafo único do artigo 51 do Decreto-lei nº 3.199.
Art. 42. O mandato do Presidente durará da sua posse até à Assembléia Geral de que trata a alínea b do artigo 10, só cessando, porém, a sua responsabilidade após a passagem de Presidência ao seu substituto sem prejuízo do disposto na lei pública.
Parágrafo único. A transmissão de podêres será feita dentro de quinze dias após a eleição de que trata o presente artigo, de acôrdo com o disposto na alínea c do artigo 10.
Art. 43. O Presidente dará assistência efetiva à Confederação, e será civil e solidàriamente, responsável pelo desempenho que der ao cargo, cabendo-lhe a iniciativa da divulgação dos atos administrativos.
Art. 44. O Presidente é o representante legal da Confederação em Juízo ou fora dêle, podendo constituir procurador.
Art. 45. Ao Presidente compete:
a) administrar a
Confederção;
b) convocar e presidir, sem direito a
voto, as Assembléia Gerais;
c) presidir, sem direito
de votos, os Congressos da Confederção;
d) convocar o
Conselho Fiscal;
e) convocar e presidir as reuniões
da Diretoria;
f) designar, ad
referendum da Assembléia Geral os Vice-Presidentes das relações
interiores, dos interêsses patrimoniais e financeiros, dos interêsses técnicos e
o das relações exteriores;
g) dispensar os
Vice-Presidentes citados na letra anterior;
h)
nomear, por indicação dos respectivos Vice-Presidente os Diretores da Relações
Interiores, dos interêsses Patrimoniais e Financeiros, dos Interêsses Técnicos e
das Relações Exteriores, bem como subdiretores, assessôres e comissões
necessárias às atividades da Confederação;
i)
dispensar os diretores, subdiretores e assesôres citados na letra
anterior;
j) designar e dispensar os membros do
Tribunal de Regra;
k) nomear, suspender ou demitir
funcionários da Confederação;
l) firmar, em nome da
Confederação e quando, devidamente autorizado pelos podêres competentes,
contratos, distratos ou quaisquer outros documentos de
responsabilidade;
m) autorizar as despesas previstas
no orçamento;
n) assinar, com o Vice-Presidente dos
Interêsses Patrimoniais e Financeiros ou com o Diretor Tesoureiro os cheques e
documentos que se relacionem com os dinheiros e haveres da
Confederação;
o) rubricar os livros da Confederação e
assinar com o Vice-Presidente das Realções Interiores os diplomas, convites e
carteiras de identificação;
p) reconsiderar, no todo
ou em parte as suas decisões;
q) delegar podêres aos
Vice-Presidentes, sem prejuízo do que dispõe o artigo 49 do Decreto-lei nº
3.199, para desempenho de atos e funções que, expressamente lhes
recomendar;
r) indicar, dentre os Vice-Presidentes, o
seu substituto, nos casos previstos no parágrafo único do artigo
40;
s) determinar o imediato cumprimento das
resoluções de qualquer poder da Confederação;
t)
aprovar ou não as propostas dos Vice-Presidentes sôbre assuntos de ordem
administrativa, técnica ou disciplinar;
u) conceder
ou negar licença às federações, ligas ou associações a elas filiadas, para
promoverem ou disputarem, competições internacionais ou
interestaduais;
v) apreciar as faltas administrativas
punindo-as na forma da lei;
x) conceder, negar ou
cassar o registro ou a inscrição de atletas na
Confederação;
y) conceder ou negar a transferência de
atletas de um para outra das Federações filiadas, ou destas para outras
entidades estrangeiras;
z) ratificar as
transferências de atletas oriundas de entidade
estrangeiras;
aa) designar os componentes das
delegações representativas da Confederação, fazendo a respectiva comunicação à
Diretoria;
ab) autorizar a publicidade das decisões
dos podêres da Confederação dentro das setenta e duas horas seguintes à
respectivas resolução;
ac) ceder, ocasionalmente,
material da Confederação a título oneroso ou gratuito.
Parágrafo único. Os atos do Presidente que afetarem direitos individuais ou das filiadas, ligas ou associações, direta ou indiretamente vinculá-las à Confederação serão apreciadas em grau de recurso, pelo Tribunal Superior de Justiça Desportiva.
Art. 46. No caso previsto no artigo 22 o Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva deverá convocar a Assembléia Geral dentro de quinze (15) dias para proceder à eleição do Presidente, salvo se a vaga se der nos três (3) últimos meses de mandato, caso em que o Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva completará o tempo restante.
Art. 47. Vinculado, diretamente, à Presidência funcionará o Tribunal de Regras como órgão consultivo e tendo como finalidade traduzir e interpretar as Regras Oficiais de Culturismo, esclarecendo os casos duvidosos ou omissos, de modo a padronizá-las e a estabelecer no território nacional unidade na arbitragem das partidas, bem como promovendo a publicidade de conselhos e notas destinadas à propaganda dessa Regras.
§ 1º O Tribunal de Regras será presidido pelo Vice-Presidente dos Interêsses Técnicos ou pelo seu substituto legal e será constituído por cinco membros de nomeação do Presidente da Confederação sendo seu funcionamento regido por Regulamento próprio organizado e aprovado pela Diretoria.
§ 2º As decisões do Tribunal de Regras sôbre a interpretação das Regras firmarão doutrina e só poderão ser reformadas pelo próprio Tribunal.
CAPÍTULO VII
Da Diretoria
Art. 48. A Diretoria da Confederação será constituída pelo Presidente eleito na forma do item 1 alínea b do artigo 10, pelo Vice-Presidente das Relações Interiores dos Interêsses Patrimoniais e Financeiros dos Interêsses Técnicos e das Relações Exteriores, designados pelo Presidente ad referendum da Assembléia Geral e pelos, Diretores das Relações Interiores, Tesoureiro Técnico e das Relações Exteriores, designados pelo Presidente por indicação dos Vice-Presidentes respectivos.
Parágrafo único. O Presidente, dentro do prazo de 15 dias a partir da data de sua Eleição, submeterá à Assembléia Geral as indicações dos Vice-Presidentes.
Art. 49. Só poderão fazer parte da Diretoria, brasileiros natos ou naturalizados, salvo a hipótese do parágrafo único do artigo 51 do Decreto-lei número 3.199.
Art. 50. O mandato da Diretoria é o mesmo do Presidente.
Art. 51. As licenças de membros da Diretoria não poderão exceder de noventa dias salvo consentimento da Assembléia Geral.
Art. 52. Os Vice-Presidentes, em seus impedimentos de qualquer natureza, inclusive licença, serão substituídos pelos respectivos Diretores.
Art. 53. À Diretoria, coletivamente compete:
a) reunir-se ordinàriamente, em dias
determinados, pelo menos uma vez por quinzena e extraordinàriamente, quando
convocada pelo Presidente;
b) apresentar anualmente,
à Assembléia Geral, de acôrdo com o artigo 10 letra a o Relatório dos
seus trabalhos, bem como o Balanço do ano anterior, e o projeto do orçamento
para o nôvo exercício;
c) propor à Assembléia a
reforma dêste Estatuto do Regimento Geral e do Código de
Justiça.
d) propor à Assembléia a concessão de
títulos honoríficos de acôrdo com o Capítulo XI;
e)
submeter à Assembléia Geral proposta para compra ou venda de imóveis ou de
títulos de rendas e proceder de acôrdo com a deliberação que fôr tomada por essa
Assembléia;
f) submeter, trimestralmente, à
apreciação do Conselho Fiscal os balancetes da
Tesouraria;
g) filiar federação e entidades
classistas, após processo regular ad referendum da
Assembléia;
h) intervir em federação, liga ou
associação direta ou indiretamente vinculada à Confederação, suspender todos os
seus direitos caso ocorra qualquer das hipóteses previstas no artigo 5º dêste
Estatuto, ad referendum do Tribunal Superior de Justiça
Desportiva;
i) dar conhecimento circunstancial ao
Tribunal de Justiça Desportiva das faltas ou irregularidades cometidas por
Federações, Ligas ou Associações Desportivas ou ainda por pessoas vinculadas
direta ou indiretamente a Confederação para apreciação e julgamento em face do
Código de penalidades;
j) apreciar, aprovando-os ou
não, e modificando-os, se necessário, os regulamentos apresentados pelos
Vice-Presidentes dentro de suas atribuições;
k)
organizar, aprovar o calendário de cada temporada;
l)
dissolver as comissões julgadas desnecessárias ou
inoperantes;
m) nomear representantes da Confederação
junto a entidades nacionais ou estrangeiras de acôrdo com as propostas dos
representantes respectivos;
n) conceder ou negar
licença aos próprios membros dentro das suas
atribuições;
o) dar posse aos Diretores designados na
forma do artigo 48;
p) tomar conhecimento da
constituição das delegações representativas da
Confederação;
q) apreciar e julgar os relatórios
apresentados pelos Chefes de delegações da
Confederação;
r) regulamentar a Nota Oficial;
Art. 54. As decisões coletivas da Diretoria serão tomadas por maioria de votos;
Art. 55. Considerar-se á resignatário o membro da Diretoria que sem motivos justificável, faltar a mais de três sessões consecutivas da Diretoria, ou a mais de seis intercaladas.
Art. 56. Ao Vice-Presidente das Relações Interiores compete:
a) zelar pela harmonia entre as
filiadas em benefício do progresso e da unidade política do Culturismo
brasileiro orientando-se na suas relações entre si com a Confederação e com as
associações e suas filiadas;
b) distribuir o
expediente recebido e promover a expedição da correspondência da
Confederação;
c) dirigir os serviços de comunicação
interior do arquivo, biblioteca, propaganda e
cadastro;
d) organizar as festividades e comemorações
da Confederação, sendo, em qualquer caso o responsável pelo
protocolo;
e) dirigir os serviços de divulgação e
propaganda do Culturismo no território nacional;
f)
dirigir e orientar o pessoal administrativo da
Confederação;
g) apresentar ao Presidente até o dia
15 de janeiro de cada ano, o Relatório das atividades da sua Vice-Presidência no
ano anterior;
h) emitir parecer sôbre os estatutos
das federações e entidades classistas filiadas ou em processo de filiação,
depois de ouvidos os Vice-Presidentes a fim de encaminhá-los à apreciação do
C.N.D.;
i) emitir parecer sôbre os relatórios
apresentados pelas filiadas, encaminhado à Diretoria para apreciação
definitiva;
j) assinar, isoladamente ou com o
Presidente, a correspondência expedida pela
Confederação;
k) propor ao Presidente a nomeação do
Diretor das Relações Interiores e de subdiretores que julgar necessários às
atividades da sua Vice-Presidência.
Art. 57. Ao Diretor das Relações Interiores compete:
a) substituir o Vice-Presidente das
Relações Interiores em suas faltas e impedimentos;
b)
executar os serviços de Secretaria;
c) secretariar as
sessões da Diretoria e das Assembléias Gerais, lavrando ou mandando lavrar as
respectivas atas;
d) assinar com o Presidente os
diplomas, títulos, convites e cartões de ingresso;
e)
dirigir a publicação da Nota Oficial;
f) lavrar os
têrmos de abertura e encerramento dos livros de atas da
Confederação;
g) manter em dia o registro das
decisões, jurisprudências, dos podêres da Confederação e os serviços prestados e
penas aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente
vinculadas à Confederação;
h) promover a qualificação
de material necessário ao expediente da
Confederação;
i) desempenhar as funções e atividades
que lhe forem determinadas pelo Vice-Presidente dos Interêsses Interiores dentro
de suas atribuições;
Art. 58. Ao Vice-Presidente dos Interêsses Patrimoniais e Financeiros compete:
a) dirigir e orientar os serviços
patrimoniais e financeiros da Confederação, incluídos os da tesouraria,
contabilidade e almoxarifado;
b) fiscalizar a
conservação dos bens móveis e imóveis da
Confederação;
c) promover meios para elevação dos
recursos financeiros da Confederação;
d) determinar o
depósito em banco ou casa bancária, escolhida pelo Presidente, das importâncias
em dinheiro e dos títulos de crédito da
Confederação;
e) apresentar ao Presidente até o dia
15 de janeiro de cada ano o relatório das atividades de sua Vice-Presidência no
ano anterior, bem como o balanço anual da
Confederação;
f) apresentar trimestralmente à
Diretoria os balancetes da Confederação;
g) promover
o pagamento das despesas autorizadas pelo
Presidente;
h) assinar com o Presidente ou com o
diretor tesoureiro os cheques e documentos que se relacionaram com dinheiro e
haveres da Confederação;
i) propor e dar parecer à
Diretoria sôbre compra ou venda de bens móveis e
imóveis;
j) dar parecer nos pedidos de filiação ou
desfiliação de federações ou entidades classistas quanto à situação financeira
das mesmas com a Confederação;
k) emitir parecer
sôbre a parte financeira dos relatórios das
filiadas;
l) elaborar, até o dia 15 de janeiro de
cada ano, o orçamento da receita e da despesa para o exercício em
curso;
m) opinar sôbre a aquisição de material
necessário à Confederação;
n) opinar sôbre
distribuição de verbas;
o) opinar sôbre vencimentos e
gratificação de funcionários;
p) propor ao Presidente
a nomeação do Diretor-Tesoureiro e do subdiretor que julgar necessários às
atividades da sua Vice-Presidência.
Art. 59. Ao Diretor-Tesoureiro compete:
a) substituir o Vice-Presidente dos
Interêsses Patrimoniais e Financeiros em suas faltas ou
impedimentos;
b) executar os serviços de
tesouraria;
c) fazer ou mandar fazer, mantendo-a em
ordem e em dia a escrituração da Confederação de modo a que mereça fé em juízo
ou fora dêle;
d) arrecadar ou mandar arrecadar
mantendo sob sua guarda e exclusiva responasabilidade os bens e valôres da
Confederação;
e) fornecer ao seu Vice-Presidente os
dados referentes aos relatórios financeiros que terá que
organizar;
f) apresentar à Diretoria, na primeira
quinzena de cada mês, o balancete do mês anterior;
g)
proceder à arrecadação da receita da Confederação;
h)
pagar as despesas autorizadas pelo Presidente;
i)
zelar pela conservação dos bens da Confederação, apresentando no fim da sua
gestão ou quando lhe fôr exigida pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente dos
interêsses patrimoniais e financeiros, inventário
completo;
j) rubricar os cartões de ingressos em
competições;
k) fiscalizar a arrecadação da renda dos
jogos promovidos pela Confederação ou nos quais esta tenha interêsse
providenciando os serviços de bilheteria e
portões;
l) assinar com o Presidente ou
Vice-Presidente dos Interêsses Patrimoniais e Financeiros, os cheques e
documentos que se relacionem com dinheiro e haveres da
Confederação;
m) manter atualizado o registro das
multas impostas pela Confederação o providenciar o seu
recebimento;
n) manter atualizado o registro da
posição financeira de cada filiada com a Confederação promovendo os meios para
regularidade verificada;
o) desempenhar as funções e
atividades que lhe forem determinadas pelo Vice-Presidente dos Interêsses
Patrimoniais e Financeiros dentro das suas atribuições.
Art. 60. Ao Vice-Presidente dos Interêsses Técnicos compete:
a) orientar e chefiar todos os serviços
técnicos, incluidos nestes a supervisão dos campeonatos, torneios e jogos
promovidos pela Confederação, bem como as atividades de arbitragem e de serviço
médico;
b) presidir o Tribunal de
Regras;
c) fiscalizar o cumprimento por parte das
filiadas das Regras Oficiais bem como dos regulamentos de ordem
técnica;
d) emitir parecer sôbre questões de ordem
técnica;
e) apresentar ao Presidente, até o dia 15 de
janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua Vice-Presidência, no ano
anterior;
f) elaborar os regulamentos dos campeonatos
e torneios promovidos ou patrocinados pela Confederação, encaminhando-os à
apreciação da Diretoria;
g) organizar ou mandar
organizar as tabelas dos campeonatos, torneio ou jogos promovidos ou
patrocinados pela Confederação;
h) propor à Diretoria
a aprovação ou não dos resultados dos campeonatos ou torneios promovidos ou
patrocinados pela Confederação;
i) submeter à
apreciação do Tribunal Superior da Justiça Desportiva por intermédio da
Presidência, as faltas disciplinares cometidas por atletas, técnicos dirigentes
ou pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente vinculadas à
Confederação;
j) organizar as representações técnicas
oficiais da Confederação, requisitando das filiadas os atletas e auxiliares
necessários;
k) elaborar o calendário anual das
atividades Desportivas da Confederação;
l) emitir
parecer sôbre os pedidos de filiação ou desfiliação de federações ou entidades
classistas no que se refira às suas condições de ordem técnica e eficiência
desportiva;
m) emitir parecer sôbre a parte técnica
dos relatórios apresentados pelas entidades
filiadas;
n) propor a inscrição de atletas e árbitros
na Federação Internacional do Culturismo;
o) propor
ao Presidente da Confederação quando necessário a nomeação de Chefe dos Serviços
Médicos;
p) propor ao Presidente a indicação do
Diretor-Técnico, de subdiretores e de comissões que julgar necessários às
atividades de sua Vice-Presidência.
Art. 61. Ao Diretor-Técnico compete:
a) substituir o Vice-Presidente dos
interêsses técnicos em suas faltas e impedimentos;
b)
dirigir e executar os serviços relativos à realização dos campeonatos, torneios
e jogos promovidos ou patrocinados pela
Confederação;
c) opinar sôbre questões de ordem
técnica;
d) organizar o registro e estatística dos
campeonatos, torneio, e jogos promovidos ou patrocinados pela Confederação, bem
como dos jogos interestaduais e internacionais realizados por equipes
brasileiras no País e no estrangeiro;
e) emitir
parecer sôbre pedidos de licença para a realização de jogos ou torneios
interestaduais e internacionais;
f) manter em dia o
registro de atletas da Confederação;
g) opinar sôbre
os pedidos de transferência de atletas promovendo o seu registo nas fichas
competentes;
h) tomar as providências necessárias ao
preparo das representações da Confederação;
i) emitir
parecer sôbre as praças de desportos e instalações apresentadas para realização
do campeonato, torneios ou jogos promovidos ou patrocinados pela
Confederação;
j) organizar e manter em dia o cadastro
dos Juizes, auxiliares, e técnicos do
Culturismo;
k)organizar e fiscalizar o registro dos
Técnicos amadores e profissionais na Confederação;
l)
organizar o quadro de árbitros e ofícios da
Confederação;
m) chefiar o departamento de árbitros e
oficiais e a seção de serviço médico;
n) desempenhar
as funções e atividades que lhe forem determinadas pelo Vice-Presidente dos
Interêsses Técnicos dentro das suas atribuições.
Art. 62. Ao Vice-Presidente dos Interêsses Exteriores compete:
a) orientar as relações entre a
Confederação, a Federação Internacional do Culturismo e as entidades congêneres
do Exterior zelando pela harmonia da política Internacional da Confederação
junto às mesmas;
b) dirigir o serviço de comunicações
internacionais da Confederação;
c) manter em dia o
registro das determinações e regulamentos da Federação Internacional de
Culturismo;
d) manter em dia um registro sôbre as
entidades estrangeiras e suas principais características e
atividades;
e) orientar e dirigir os serviços de
divulgação do Culturismo brasileiro no Exterior;
f)
apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das
suas atividades e da sua Vice-Presidência no ano
anterior;
g) emitir parecer sôbre questões suscitadas
entre a Confederação e suas congêneres
estrangeiras;
h) opinar sôbre a conveniência da
realização de jogos internacionais da Confederação ou das Federações, ligas ou
associações a ela vinculadas;
i) assinar
isoladamente, ou com o Presidente, a correspondência internacional da
Confederação;
j) informar ou mandar informar a
correspondência recebida de entidades
estrangeiras;
k) propor ao Presidente a nomeação de
representantes da Confederação junto às entidades estrangeiras
congêneres;
l) propor ao Presidente a nomeação do
Diretor das Relações Exteriores à subdiretores que julgar necessárias aos
serviços da sua Vice-Presidência.
Art. 63. Ao Diretor das Realizações Exteriores compete:
a) substituir o Vice-Presidente das
Relações Exteriores nas suas faltas e
impedimentos;
b) executar os serviços do expediente
internacional;
c) fornecer ao Diretor das relações
interiores os dados para a nota Oficial relativos à sua
Vice-Presidência;
d) desempenhar as funções e
atividades que lhe forem determinadas pelo Vice-Presidente das Relações
Exteriores dentro das suas atribuições.
CAPÍTULO VIII
Do patrimônio social
da receita e da despesa
Art. 64. Constituem patrimônio da Confederação:
a) seus bens móveis e
imóveis;
b) os prêmios que receber em caráter
definitivo;
c) o fundo da reserva fixado, anualmente,
pela Assembléia Geral, com base no saldo verificado no Balanço.
Art. 65. Constituem a Receita da Confederação:
a) as jóias de
filiação;
b) as mensalidades pagas pelas federações e
entidades classistas filiadas;
c) as taxas de
transferências de amadores;
d) a renda de torneios,
campeonatos ou jogos promovidos pela Confederação;
e)
a percentagem sôbre a renda bruta das competições interestaduais ou
internacionais promovidas pelas federações, ligas ou associações vinculadas à
Confederação, estabelecido o mínimo de cinqüenta cruzeiros por
jôgo;
f) o produto das taxas fixadas no Regulamento
Geral;
g) as multas;
h) as
subvenções e auxílios concedidos pelos Poderes
Públicos;
i) os donativos em
geral;
j) as rendas eventuais.
Art. 66. Constituem a Despesa da Confederação:
a) o pagamento das contribuições
devidas as entidades a que estiver filiada a
Confederação;
b) o pagamento de impostos, alugueres,
salários de empregados e outras despesas indispensáveis à manutenção da
Confederação;
c) a conservação dos bens da
Confederação e do material por ela alugado ou sob sua
responsabilidade;
d) a aquisição de material de
expediente de desportivo;
e) o custeio dos
campeonatos, torneios ou jogos organizados pela
Confederação;
f) a aquisição de distintivos e
carteiras;
g) as assinaturas de jornais e revistas
especializadas e a compra de fotografias para os arquivos da
Confederação;
h) os gastos de publicidade da
Confederação;
i) despesas eventuais.
CAPÍTULO IX
Da filiação
Art. 67. Em cada Estado, no Distrito Federal e em cada Território, a Confederação só reconhecerá e dará filiação e uma entidade dirigente do culturismo.
§ 1º Quando num Estado, no Distrito Federal ou em um Território existir mais de uma federação pretendendo dirigir e representar o culturismo, a Confederação, a requerimento de uma delas, poderá, se julgar necessário, mandar proceder a inquérito a fim de apurar a que tem direito a ser reconhecida e filiada de acôrdo com o que estipula o art. 1º dêste Estatuto.
§ 2º O inquérito para apurar e eficiência de uma federação pretendente a dirigir o culturismo em qualquer lugar do país, quando visar alguma federação já filiada, só poderá ser iniciado se a requerente houver realizando, normalmente, campeonatos locais disputados pela maioria das ligas e associações existentes e eficientemente instaladas, e depositado, no ato de requerimento a quantia de um mil cruzeiros (Cr$1.000.)
§ 3º Se uma federação solicitar um inquérito e o resultado lhe fôr contrário, só lhe será deferido direito a nôvo inquérito depois de decorrido um ano da data da terminação do anterior, salvo, se, nesse interregno o culturismo local ficar sem representação.
Art. 68. A Confederação dará filiação nos têrmos dêste Estatuto, em qualquer época do ano, às federações dirigentes do culturismo, que a requererem.
Art. 69. São Condições essenciais para que uma federação obtenha filiação;
a) ter personalidade
jurídica;
b) ter seu Estatuto e os de suas filiadas
em harmonia com as leis emanadas do Conselho Nacional de Desportos e da
Confederação;
c) ter diretoria idônea, composta,
salvo a hipótese prevista no parágrafo único do Art. 51 do Decreto-lei número
3.199, de brasileiros natos ou naturalizados, cujos nomes e profissões deverão
constar do requerimento de filiação, sendo obrigatório que a função executiva
seja exercida exclusivamente, pelo Presidente;
d)
remeter o desenho de uniforme de sua equipe representativa e o de seu pavilhão,
com indicação das cores, devendo sujeitar-se a modificá-los caso a Federação o
exija, antes de aprová-lo;
e) enviar relação completa
das ligas e associações suas filiadas;
f) não conter
em suas leis nenhuma disposição que vede ou restrinja o direito de associados
brasileiros;
g) dirigir de fato, eficientemente e com
exclusividade, o culturismo local, bem comprovada a sua eficiência desportiva e
material;
h) depositar a jóia estipulada que
lhe será devolvida com a dedução, de 20% referentes a custas, no caso de não ser
concedida a filiação;
i) pagar, adiantadamente as
mensalidades a que estiver obrigado, e, pontualmente, as taxas estabelecidas em
regulamento;
j)
fornecer o cadastro das instalações regulamentares, para a prática do culturismo, existentes no território
de sua jurisdição.
Art. 70. Ficará sem representação na Confederação, mantendo-se-lhe, entretanto, as obrigações as entidades que durante dois anos consecutivos deixar de disputar campeonato brasileiro.
CAPÍTULO X
Das
atividades classistas nacionais
Conselho Classista
Art. 71. A Confederação manterá um Conselho Classista a qual se vincularão as entidades dirigentes dos desportos classistas (bancários, comerciários, industriários, de funcionalismo público, etc.) de âmbito nacional.
Art. 72. A filiação das entidades classistas nacionais processar-se-á na forma estabelecida no art. 69 e seus itens.
Art. 73. As entidades classistas não poderão disputar os campeonatos brasileiros promovidos pela Confederação.
Art. 74. As entidades classistas, por intermédio de seu representante, terão assento nas Assembléias Gerais da Confederação, sem direito a voto, entretanto.
Parágrafo único. O representante das entidades classistas será designada pelo Presidente do seu conselho.
Art. 75. Quando julgar oportuno a Confederação levará a efeito um campeonato entre as entidades classistas para disputa do título máximo do culturismo.
Art. 76. São permitidas partidas entre as entidades classistas e as associações desportivas filiadas à Federações, mediante prévia licença concedida por estas últimas.
Art. 77. As licenças para realização, pelas entidades classistas, de partidas internacionais, ou interestaduais, deverão ser solicitadas com a antecedência mínima de cinco (5) dias, reservando-se à Confederação o direito de negá-las desde que assim o exijam os seus interêsses.
Art. 78. Anualmente, terminadas as temporadas desportivas, deverão as entidades classistas, nacionais, submeter à apreciação da Confederação o relatório completo das suas atividades, bem como o calendário desportivo do ano seguinte.
Art. 79. O Conselho Classista será constituído por membros de nomeação do Presidente da Confederação que lhes determinará as atribuições.
Art. 80. A Confederação prestará ao Conselho Classista, tôda a assistência técnica e material que lhe fôr possível.
Art. 81. As entidades vinculadas ao Conselho Classista, respeitarão tôdas as leis, regulamentos, códigos, regras e resoluções da Confederação, bem como as disposições dêste Estatuto, em tudo quanto não colidirem com os preceitos especiais articulados nêste Capítulo.
CAPÍTULO XI
Dos títulos
honoríficos
Art. 82. Como testemunho de reconhecimento especial àqueles que se salientarem nos serviços prestados ao culturismo brasileiro, a Confederação poderá conceder os seguintes títulos:
a) Grande
benemérito, àquele, que, já sendo Benemérito, continua relevante e assinalados
serviços ao culturismo;
b) benemérito, àquele que
tenha prestado ao culturismo brasileiro, serviços relevantes, dignos de realce e
que façam jus à concessão dêsse título;
c) honorário,
àquele que se faça credor dessa
homenagem por serviços de monta prestado ao desporto nacional.
§ 1º Aos atletas que prestarem relevantes serviços ao culturismo brasileiro e que se salientarem na sua atuação em defesa do mesmo, a Confederação concederá títulos honoríficos a serem discriminados em regulamento especial aprovado pela Diretoria.
§ 2º Ficará criada na Confederação a "Ordem de Culturismo", cuja regulamentação especial será aprovada pela Diretoria.
Art. 83. As propostas para concessão dos títulos constantes do presente capítulo e outras criadas em regulamentos especiais deverão ser encaminhadas à Assembléia Geral pela Diretoria, a devida exposição de motivos, por escrito.
Art. 84. Além do diploma alusivo os títulos terão direitos a uma carteira especial que lhes dará livre ingresso nas tribunas de honra das Federações e Associações filiadas, em competições de culturismo do país.
CAPÍTULO XII
Das
personalidades
Art. 85. As Federações, ligas e entidades classistas filiadas, bem como as associações e pessoas físicas ou jurídicas forem vinculadas direta ou indiretamente à Confederação ficarão sujeitas por infração, dêste Estatuto, dos regulamentos, das decisões da Confederação e das leis desportivas em vigor, às penas previstas no código de justiça, as quais serão impostas pela autoridade competente no caso.
Art. 86. Excetuando-se os casos de interposição de recurso, as penalidades impostas por um dos podêres da Confederação, só poderão ser comutadas ou gozarem de anistia, por êsse mesmo poder.
CAPÍTULO XIII
Das disposições
gerais
Art. 87. A bandeira da Confederação terá forma retangular, fundo verde, cortada por duas faixas centrais perpendiculares, correspondentes a um têrço da altura, de côr amarela, limitadas por frisos brancos, tendo ao centro e escudo de que trata o artigo 83.
Art. 88. O estudo da Confederação, será formado por dois círculos concêntricos, sendo o primeiro de côr branca e o segundo por círculo de fundo azul-rei, tendo superposto o mapa do Brasil em azul-claro e as letras C.B.C. dispostas em forma triangular, de côr amarela, estando o "B" no vértice superior.
Art. 89. A equipe oficial da Confederação terá dois uniformes que serão usados de acôrdo com as conveniências e as exigências regulamentares das competições internacionais, e que serão:
a) 1º Uniforme -
Camisa amarela ouro-velho, com debruns verdes, tendo no peito, do lado esquerdo
e escudo da Confederação e no centro e costas a numeração, calção verde, com
frisos amarelos;
b) 2º Uniforme - Camisa
verde com debruns amarelos, tendo no peito, do lado esquerdo, o escuro da
Confederação e no centro e costas a numeração, calção amarelo com frisos
verdes.
Parágrafo único. É vedado às filiadas usarem uniforme igual ou semelhantes aos da Confederação.
Art. 90. A dissolução da Confederação é da competência da Assembléia Geral. Em caso de dissolução da Confederação os seus bens reverterão "pro rata", em benefício das federações filiadas.
Art. 91. As leis e resoluções da Confederação obrigam dentro de três dias para o Distrito Federal, de 5 dias para os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo; 10 dias para os Estados da Bahia e Paraná; 15 dias para os Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará, e de 30 dias para os Estados do Pará, Maranhão, Amazonas, Goiás, Mato Grosso e os Territórios Federais.
Parágrafo único. A contagem do prazo dêste artigo será feita a partir da data da publicação da Nota Oficial respectiva, cuja remessa às filiadas, com exclusão do Distrito Federal, deverá ser feita por via aérea.
Art. 92. Desde que não colidam com as disposições dêste Estatuto, vigorarão como se constituíssem matéria estatuária, os avisos que o presidente da Confederação expedir, seguidamente numerados.
Art. 93. Na data da aprovação dêste Estatuto, estavam filiadas à Confederação, as entidades: Federação Amazonense de Desportos Amadores, Federação Paraense de Desportos, Federação de Desportos do Amapá, Federação de Desportos do Guaporé, Federação Cearense de Desportos, Federação Pernambucana de Desportos, Federação Alagoana de Desportos, Federação Baiana de Desportos Terrestres, Federação Desportiva Espíritos-Santense, Federação Fluminense de Desportos, Federação Metropolitana de Culturismo, Federação Paulista de Culturismo, Federação Desportiva Paranaense, Federação Atlética Catarinense, Federação Gaúcha de Culturismo e Federação Goiana de Culturismo.
Art. 94. Êste Estatuto, aprovado em Assembléia Geral de 15-1-55, entrará em vigor depois de apreciado pelo C.N.D. e homologado pelo Senhor Ministro da Educação, na forma da legislação em vigor, e dêle fazem parte integrante os atos daquele Conselho, expedidos no uso de suas atribuições legais.
CAPÍTULO XIV
Do regimento
geral
Art. 95. A administração social e financeira da Confederação, bem como tôdas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições de um regimento geral, que é parte integrante dêste Estatuto, sendo da competência de sua elaboração, a Assembléia Geral, por proposta da diretoria.
Parágrafo único. Uma vez aprovado o regimento geral, seus têrmos só poderão ser modificados pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO XV
Das disposições
transitórias
Art. 96. Dentro de noventa dias, a partir da vigência dêste Estatuto, será elaborado pelo Tribunal Superior de Justiça Desportiva e apreciado, votado e aprovado pela Assembléia Geral, o Código de Justiça do Culturismo que regulamentará as normas gerais para a constituição dos órgãos judicantes das federações e ligas filiadas.
Art. 97. Dentro do prazo de sessenta dias da entrada em vigor do código de justiça, as entidades filiadas reformarão as respectivas leis, a fim de adaptá-las a êsse Código.
Art. 98. Enquanto não fôr aprovado o regimento geral, a jóia de filiação das entidades e as mensalidades respectivas além das demais contribuições, serão fixadas pela diretoria e publicada em nota oficial.
Art. 99. O mandato do primeiro presidente vigorará, no máximo, até o dia.
Art. 100. As Federações filiadas à Confederação, os associados e diretores em geral não respondem solidária ou subsidiàriamente pelas obrigações sociais.
Raimundo de Brito
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1966, Página 8147 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 42 Vol. 6 (Publicação Original)