Legislação Informatizada - DECRETO Nº 58.733, DE 27 DE JUNHO DE 1966 - Publicação Original

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DECRETO Nº 58.733, DE 27 DE JUNHO DE 1966

Promulga o Acôrdo para o preparo de mapas topográficos e cartas aeronáuticas no Brasil com os Estados Unidos da América.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

     Havendo o Congresso "Nacional aprovado pelo decreto legislativo nº 68, de 1965, o Acôrdo para o estabelecimento de um programa de colaboração para o preparo de mapas topográficos e cartas aeronáuticas no Brasil, assinado com os Estados Unidos da América, por troca de notas, a 2 de junho de 1952;

    E Havendo sido assinado, por troca de notas, a 28 de setembro de 1965, um Ajuste interpretativo ao mesmo;

    Decreta que os mesmos, apensos por cópia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como nêles contêm.

Brasília, 27 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães

 

Brasil - Estados Unidos da América - Acôrdo para o estabelecimento de um programa de colaboração para o preparo de Mapas Topográficos e Cartas Aeronáuticas no Brasil.

Nº 568.

    Rio de Janeiro, Brazil.

    June 2, 1952

    Excellency:

    I have the honor to refer to the conversations which have taken place between representatives of the Government of the United States of the América and representatives of the United States of Brazil regarding the establishment of a collaborative program of aeronautic charting and topographic mapping in Brazil.

    Acting in accordance with instructions received from my Government, I am glad to inform your Excellency that the Government of the United States of América agrees that a program of aeronautic charting and topographer in accordance with the following provisions:

    The two Governments agree to establish a Mixed Commission to be composed of technical personnel of the United States of América and of the United States of Brazil. The Commission shall be responsible for the formulation of the technical Work plans and of their execution and supervision.

    The Mixed Commission shall designate geodetic technicians of both Governments to act as a technical commission whose function and supervision.

    1. To analyze existing geodetic surveys and prepare comprehensive plans for their integration;

    2. To determine the amount and location of additional horizontal and vertical control of first order accuracy;

    3. To determine the amount and location of supplementary horizontal and vertical control necessary for accurate map and chart compilation;

    4. To supervise the execution of all operations order to assure their compliance will the standards adopted by the Pan American Institute of Geography and History and by the International Union of Geodesy and Geophysics.

    The Government of the United States of America also agrees:

    1. To execute as expeditiously as possible the trimetrogon and vertical photography in areas of mutual interest required by this collaborative program;

    2. to provide such technical help in the form personnel equipment and other articles as may be available within the limitation of funds if requested by the agencies of the Government of the Unite States of Brazil for the execution of geodetic, astronomic, and other precise technical work in areas of mutual interest;

    3. To keep the Government of the Unite States of Brazil currently informed regarding the entry into Brazil of civilian and Military Personnel of the unit States of América, the date and place of entry, and other matters relating to the collaborative program; and

    4. to furnish to the Government of the United States of Brazil:

    A. Two complete sets of prints of the trimetrogon photography accomplished, or in lieu thereof, one set of duplicate negatives on topographic base film;

    b) one set of duplicate negatives on topographic base film of the vertical photography accomplished;

    c) one set of plot maps of each type of photography, indicating the lines of flight and the photography coverage;

    d) duplicate copies of geodetic control data;

    e) two sets of the base compilation sheets for the aeronautic charts at a scale of 1:500,000 and 1:1,000,000.

    f) two hundred copies of each of the aeronautic charts of a scale of 1:1,000,000.

    g) two sets of the base compilation sheets of the topographic maps; and

    h) two hundred copies each of the topographic maps which may be produced under the program.

    The Government of the United States of Brazil also agrees;

    1. To permit the taking of such aerial photography of its territories and the entry into Brazil of such personnel of the United States of América as may be necessary for the accomplishment of the tasks previously established by the Mixed Commission;

    2. To make available all astronomic, geodetic, and topographic data and all relate charts, amps and sketches which are, now in its possession or which shall come into its possession during the course of this program, and to provide technical units in order to establish with required precision all points of reference, including photogrammetic picture pints, in sufficient number and in such locations as may be necessary for purposes of compilation by modern photogrammetric methods;

    3. To coordinate its future mapping program with this program so far as may be practicable; but, performance of the proposed program will not limit the complete liberty of the Government of Brazil to do any cartographic work to meet its own requirements;

    4. To permit the importation, free from the payment of duties and other customs charges, of equipment, fuel, supplies, and other articles necessary for the execution of operational projects undertaken by agencies of the Government of the United States of América, as well as any and all articles for the personal use of the civilian and military personnel of such agencies residing in Brazil, if the article is not one the importation of which is prohibited by the laws of the United States of Brazil, and to permit the exportation free of taxes and other charges of equipment and other articles brought into Brazil by such agencies and personnel of the Government of the United States of America in connection with this agreement.

    In order to assure proper protection and security for their interests, the two Government further agree that:

    1. All work incident, to this program shall be accomplished exclusively for the mutual benefit of the two Government and the result thereof shall be considered their exclusive property;

    2. That the aerial photographs obtained through the accomplishment of this program shall not be revealed by either Government to nationals of either country without the prior consent of the other Government;

    3. Specific of detailed information relating to the aerial photography, geodetic surveys, and other technical operations undertake as a part of this program shall not be revealed to a third country, its nationals or agents, by one of the Governments without the prior conseru of thew other government; and

    4. The original negatives of the photography and the original field notes of the technical agencies of the Government of the United States of America shall be retained in the archives of that Government subject to the security restrictions set forth above The two Governments undertake that the Mixed Commission shall be formed at the earliest possible date. The provisions of this agreement shall apply to the extent possible, in the judgment of the Mixed Commission, to the informal arrangements between the two Governments relating to aeronautic charting and topographic mapping in Brazil which are in effect at the present time.

    This agreement may be terminate at any time by either the Government of the Unite States of Brazil or the Government of the United States of America, subject to eighteen month's written notice to the other Government.

    The presente, note and that of Your Excellency of today's date and the same tenor, in the Portuguese language, will be considered as the instruments of administrative agreement between our two Governments on the subject in question.

    Accept, Excellency, the renewed assurances of my highest consideration - Herschel V. Johnson.

    His Excellency

    João Neves da Fontoura

    Minister of State for Foreign Affairs of Brazil

    Rio de Janeiro.

    DPo/DAI/329/592.54(22).

    Em 2 de junho de 1952.

    Senhor Embaixador,

    1. Tenho a honra de acusar o recebimento da nota nº 568, de 2 de junho, na qual Vossa Excelência se refere às conversações realizada entre a autoridades brasileiras e os representantes do Govêrno dos Estados Unidos da América sôbre o estabelecimento de um programa de colaboração para o preparo de mapas topográficos e cartas aeronáuticas no Brasil.

    2. Estou autorizado a informar Vossa Excelência de que o Governo Brasileiro está de acôrdo em que o programa de mapas topográficos e cartas aeronáuticas no Brasil seja estabelecido de conformidade com as estipulações abaixo referidas.

    3. Os dois governos concordam em estabelecer uma comissão Mista, composta de pessoal técnico dos Estados Unidos do Brasil e dos Estados Unidos da América. A Comissão terá a responsabilidade da formulação dos Planos Técnicos de trabalho, bem como da sua execução e supervisão.

    4. A Comissão Mista designará técnicos em geodesia de ambos os Governos, os quais constituirão uma comissão técnica, cujas funções serão as seguintes:

    1º) Analisar os levantamentos geodésicos existentes e preparar planos de conjunto para sua integração;

    2º) determinar a quantidade e a situação de pontos e contrôle horizontal e vertical adicionais, sob especificações de precisão de primeira ordem;

    3º) determinar a quantidade e a situação de pontos de contrôle horizontal e vertical suplementares, necessários para garantir a elaboração precisa de mapas e cartas;

    4º) supervisionar a execução de tôdas as operações, a fim de mantê-las conforme aos padrões adotados pelo instituto Pan-Americano de Geografia e História e da União Geodésica e Geofísica Internacional.

    O Govêrno dos Estados Unidos da América concorda, outrossim, em:

    1º) Executar, tão prontamente quanto possível, nas regiões de interêsse mútuo, a fotografia "trimetrogon" e vertical, necessária à execução dêste programa de colaboração;

    2º) Fornecer dentro dos limites orçamentários o auxílio técnico disponível em pessoal, equipamento e outros materiais que forem solicitados pelos órgãos do Gôverno dos Estados Unidos do Brasil para a execução de trabalhos geodésico, astronômicos e outros trabalhos técnicos de precisão nas regiões de interêsse mútuo;

    3º) Manter o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil constantemente informado a respeito da entrada, no Brasil, de pessoal civil e militar do Govêrno dos Estados Unidos da América, inclusive as datas e lugares de entrada, bem como de outros assuntos relativos ao programa de colaboração; e

    4º) Fornecer ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil:

    a) duas coleções completas dos positivos de fotografias tiradas pelo sistema "trimetrogon" ou, em seu lugar, uma coleção de duplicatas negativas em filme topográfico base;

    b) uma coleção de duplicatas negativas, em filme topográfico base, das fotografias verticais tiradas;

    c) uma coleção de mapas de locação de vôos de cada tipo fotográfico, indicando as linhas de vôo e a cobertura fotográfica;

    d) cópias, em duplicata, dos dados de contrôle geodésico;

    e) duas coleções das fôlhas-base de compilação das cartas aeronáuticas na escala de 1:500.000 e 1:1.000.000;

    f) duzentas cópias de cada uma das cartas aeronáuticas na escala de 1:1.000.000;

    g) duas coleções das fôlhas-base de compilação dos mapas topográficos; e

    h) duzentas cópias de cada mapa topográfico que venha a ser elaborado de acôrdo com o programa.

    6. O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil concorda, outrossim em:

    1º) permitir que sejam tiradas as fotografias aéreas de seu território e que entrem no Brasil os funcionários do Govêrno dos Estados Unidos da América necessários à execução dos trabalhos previamente determinados pela comissão Mista.

    2º fornecer todos os dados astronômicos, geodésicos e topográficos, bem como tôdas as respectivas cartas, mapas e esboços, atualmente em seu poder, ou que vier a possuir durante a execução dêste programa, e grupos técnicos destinados a fixar, com a necessária precisão, todos os pontos de referência, inclusive os pontos fotogramétricos ("photogrammetric picture points") em número suficiente e nas localizações que forem necessárias para fins de compilação, segundo os modernos métodos fotogramétricos;

    3º) coordenar, na medida do possível, seu futuro programa cartográfico com o presente programa; o cumprimento do programa proposto não cerceará, porém, a completa liberdade do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil de efetuar quaisquer trabalhos cartográficos para atender às suas próprias necessidades.

    4º) permitir a importação, com isenção de direitos e outros gravames alfandegários, de equipamento, combustível, acessórios e outros artigos necessários à execução dos projetos de operação empreendidos por órgãos do Govêrno dos Estados Unidos da América, bem como de todos e quaisquer artigos de uso pessoal dos civis e militares pertencentes a tais órgãos e residentes no Brasil, desde que a importação de tais artigos não seja proibida pelas leis brasileiras; e a exportação, livre de direitos e outros gravames, de equipamentos e outros artigos trazidos para o Brasil por tais órgãos e pessoal do Govêrno dos Estados Unidos da América, de conformidade com o presente Acôrdo.

    7. A fim de garantir a proteção adequada e a salvaguarda dos seus interêsses, os dois Governos concordam, ainda, no seguinte:

    1º) todos os trabalhos referentes ao presente programa serão efetuados exclusivamente em benefício mútuo dos dois Governos e os seus resultados serão considerados como de sua exclusiva propriedade;

    2º) as fotografais aéreas resultantes do cumprimento do presente programa não serão reveladas, por qualquer dos citados governos, a nacionais de seus respectivos países, sem prévio consentimento do outro Govêrno;

    3º) nenhuma informação específica ou pormenorizada sôbre as fotografias aéreas, os levantamentos geodésicos e outras operações, técnicas efetuadas dentro do presente programa será revelada a um terceiro país, seus nacionais ou agentes, por um dos Governos, sem prévio consentimento do outro Govêrno; e

    4º) os negativos originais da fotografia e os apontamentos originais de campo dos órgãos técnicos do Govêrno dos Estados Unidos da América, serão conservados nos seus arquivos, sujeitos às restrições de segurança acima estipulada.

    8. Os dois governos comprometem-se a constituir a comissão Mista dentro do mais breve prazo possível.

    9. As estipulações dêste acôrdo aplicar-se-ão, com a possível amplitude, a juízo da comissão mista, aos arranjos oficiosos entre os dois Governos sôbre cartas aeronáuticas e mapas topográficos no Brasil, atualmente em execução.

    10. O presente Acôrdo pode ser denunciado, em qualquer tempo, pelo govêrno dos Estados Unidos do Brasil ou pelo Govêrno dos Estados Unidos da América, por meio de comunicação escrita ao outro Govêrno, com a antecedência de dezoito meses.

    11. A nota de vossa Excelência nº 568 e a presente nota, ambas de hoje datadas, serão consideradas como o instrumento do acôrdo administrativo os nossos dois Governos sôbre o assunto em aprêço.

    Aproveito a oportunidade para renovar a Vossas Excelência os protestos da minha mais alta consideração - João Neves da Fontoura.

    É cópia autêntica do Acôrdo para o Estabelecimento de um programa de colaboração para o preparo de mapas topográficos e cartas aeronáuticas no Brasil, concluído entre os Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da América, por troca de notas de 2 de junho de 1952.

    Rio de Janeiro, 15 de junho de 1966.

    J. Gayoso

    Chefe da Divisão de Atos Internacionais.

BRASIL-ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

    Ajuste Interpretativo do Acôrdo de 2 de junho de 1952, para o estabelecimento de um programa, de colaboração para o preparo de Mapas Topográficos e Cartas Aeronáuticas no Brasil.

Concluído no Rio de Janeiro, por troca de notas, a 22 de setembro de 1965.

    Nota norte-americana

    Nº 277

    Rio de Janeiro, September 22, 1965.

    Excellency:

    I have the honor to refer to the exchange of notes signed at Rio de Janeiro on June 2, 1952, effecting an agreement between our two governments concerning a collaborative program of aeronautic charting and topographic mapping in Brazil and, in connerctio therewith, to record the understandign of my government that any proision of that agreement notweithstanding the original negativos ot the photography may be reained in the possession of the Government of Brazil.

    If the Government of Brazil concurs in that understanding this note and Your Excellency's note in reply shall constitue an agreement between our two governments itnepreting the aforesad agreement effected by exchange of notes of June 2, 1952.

    Accept, Excellency, the reneve insurances of my highest consideation - Lincoln Gordon

    His Ecellency

    Ambassador Antônio Borges Leal Castello Branco Filhos.

    Acting Minister of Foring Affairs,

    Rio de Janeiro.

    Nota Brasileira

    DAS/DAÍ/243/592.54 (22).

    Em 28 de setembro de 1965.

    Acordo Aerofotogramétrico Brasil-Estados Unidos da América

    Senhor Embaixador,

    Tenho a honra de acusar o recebimento da nota nº 277, de 22 de setembro corrente, na qual Vossa Excelência se refere ao acôrdo entre os nossos dois países, concluído por troca de notas em 2 de junho de 1952 acêrca de um programa conjunto para a elaboração, no Brasil, de cartas aeronáuticas e mapas topográficos bem como exprime o entendimento do Govêrno dos Estados Unidos da América de que o Brasil poderá guardar em seu poder os negativos originais das fotografias.

    2. Em resposta, informo a vossa Excelência que o Govêrno brasileiro concorda com êsse ponto de vista e que a presente nota e a nº 277, acima data, constituem um ajuste entre os nossos respectivos Governos interpretando o acôrdo em aprêço, efetuado pela troca de notas de 2 de junho de 1952.

    Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. A. B. L. Castello Branco.

    À Sua Excelência o Senhor Lincoln Gordon

    Embaixador dos Estados Unidos da América


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1966, Página 7158 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 546 Vol. 6 (Publicação Original)