Legislação Informatizada - DECRETO Nº 58.653, DE 16 DE JUNHO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO Nº 58.653, DE 16 DE JUNHO DE 1966
Institui no Ministério da Educação e Cultura o Conselho do Livro Técnico e Didático.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É instituído no Ministério da Educação e Cultura o Conselho do Livro Técnico e Didático - COLTED, com a atribuição de gerir e aplicar recursos destinados ao financiamento e à realização de programas e projetos de expansão do livro escolar e do livro técnico, em colaboração com a Aliança para o Progresso.
Parágrafo único - Integram o COLTED:
I - O órgão colegiado, incumbido de estabelecer normas e critérios gerais e de aprovar planos de trabalho com as respectivas previsões;
II - A direção executiva, que terá a gerência e administração de entidade.
Art. 2º Incluem-se na
receita do COLTED:
a) | os créditos em seu favor concedidos pela União; |
b) | Os recursos provenientes de doações ou empréstimos da Aliança para o Progresso, postos a sua disposição pela AID e outras agências internacionais de cooperação técnica; |
c) | Suprimentos advindos dos demais podêres públicos, ou de instituições nacionais. |
Art. 3º Os recursos do COLTED serão depositados no Banco Central da República, que os contabilizará e sôbre êles exercerá a necessária função de auditoria.
Parágrafo único. O Banco Central da República fará abrir no Banco do Brasil, conta em nome do COLTED, por êste movimentada.
Art.
4º São membros do colegiado, presidido pelo Ministro de Estado:
- o Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Educação;
- os diretores do Instituto Nacional de
Estudos Pedagógicos e do Instituto Nacional do Livro;
- os diretores das Diretorias de ensino do
Ministério da Educação e Cultura;
- o presidente do Sindicato Nacional dos Editôres.
§ 1º Os titulares acima poderão fazer-se representar nos seus impedimentos.
§ 2º O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação faz-se-á acompanhar, sempre que necessário, do Diretor Executivo da Companha Nacional de Material de Ensino.
§ 3º O exercício das funções dos membros do colegiado é gratuito, considerado serviço público relevante.
Art. 5º Ao colegiado do Conselho compete:
I - aprovar a programação geral do COLTED, com as respectivas previsões financeiras, e acompanhar sua execução;
II - assentar os critérios gerais que devam ser adotados na escolha e oportunidade das publicações;
III - estatuir regras genéricas que facilitem a execução dêste decreto;
IV - autorizar a efetivação de despesas até o limite de meio por cento dos recursos do COLTED para custeio de sua operação.
Art. 6º Ao Diretor Executivo indicado pelo Ministro da Educação e Cultura, ao Conselho que o investirá, compete:
I - gerir, administrar e representar o organismo;
II - movimentar a conta especial aludida no art. 3º;
III - ordenar pagamentos e assumir obrigações, dentro dos quantitativos globais e dos planos de conjunto traçados pelo colegiado do Conselho;
IV - celebrar convênios e ajustes com autores, tradutores, editôres, gráficos, distribuidores e livreiros;
V - firmar acordos de assistência técnica com organizações nacionais e internacionais.
§ 1º A Secretaria Executiva será organizada pelo Diretor Executivo, dentro das previsões financeiras adotadas pelo Conselho.
§ 2º A Secretaria será constituída de servidores públicos postos a sua disposição, bem como de especialistas contratados de acôrdo com a legislação trabalhista.
Art.
7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Pedro Aleixo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1966, Página 6603 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 572 Vol. 4 (Publicação Original)