Legislação Informatizada - DECRETO Nº 58.653, DE 16 DE JUNHO DE 1966 - Publicação Original

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DECRETO Nº 58.653, DE 16 DE JUNHO DE 1966

Institui no Ministério da Educação e Cultura o Conselho do Livro Técnico e Didático.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º É instituído no Ministério da Educação e Cultura o Conselho do Livro Técnico e Didático - COLTED, com a atribuição de gerir e aplicar recursos destinados ao financiamento e à realização de programas e projetos de expansão do livro escolar e do livro técnico, em colaboração com a Aliança para o Progresso.

      Parágrafo único - Integram o COLTED:

      I - O órgão colegiado, incumbido de estabelecer normas e critérios gerais e de aprovar planos de trabalho com as respectivas previsões;
      II - A direção executiva, que terá a gerência e administração de entidade.

     Art. 2º Incluem-se na receita do COLTED:

a) os créditos em seu favor concedidos pela União;
b) Os recursos provenientes de doações ou empréstimos da Aliança para o Progresso, postos a sua disposição pela AID e outras agências internacionais de cooperação técnica;
c) Suprimentos advindos dos demais podêres públicos, ou de instituições nacionais.

     Art. 3º Os recursos do COLTED serão depositados no Banco Central da República, que os contabilizará e sôbre êles exercerá a necessária função de auditoria.

      Parágrafo único. O Banco Central da República fará abrir no Banco do Brasil, conta em nome do COLTED, por êste movimentada.

     Art. 4º São membros do colegiado, presidido pelo Ministro de Estado:

     - o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação;
     - os diretores do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos e do Instituto Nacional do Livro;
     - os diretores das Diretorias de ensino do Ministério da Educação e Cultura;
     - o presidente do Sindicato Nacional dos Editôres.

      § 1º Os titulares acima poderão fazer-se representar nos seus impedimentos.

      § 2º O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação faz-se-á acompanhar, sempre que necessário, do Diretor Executivo da Companha Nacional de Material de Ensino.

      § 3º O exercício das funções dos membros do colegiado é gratuito, considerado serviço público relevante.

     Art. 5º Ao colegiado do Conselho compete:

      I - aprovar a programação geral do COLTED, com as respectivas previsões financeiras, e acompanhar sua execução;
      II - assentar os critérios gerais que devam ser adotados na escolha e oportunidade das publicações;
      III - estatuir regras genéricas que facilitem a execução dêste decreto;
      IV - autorizar a efetivação de despesas até o limite de meio por cento dos recursos do COLTED para custeio de sua operação.

     Art. 6º Ao Diretor Executivo indicado pelo Ministro da Educação e Cultura, ao Conselho que o investirá, compete:

      I - gerir, administrar e representar o organismo;
      II - movimentar a conta especial aludida no art. 3º;
      III - ordenar pagamentos e assumir obrigações, dentro dos quantitativos globais e dos planos de conjunto traçados pelo colegiado do Conselho;
      IV - celebrar convênios e ajustes com autores, tradutores, editôres, gráficos, distribuidores e livreiros;
      V - firmar acordos de assistência técnica com organizações nacionais e internacionais.

      § 1º A Secretaria Executiva será organizada pelo Diretor Executivo, dentro das previsões financeiras adotadas pelo Conselho.

      § 2º A Secretaria será constituída de servidores públicos postos a sua disposição, bem como de especialistas contratados de acôrdo com a legislação trabalhista.

     Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Pedro Aleixo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1966, Página 6603 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 572 Vol. 4 (Publicação Original)