Legislação Informatizada - Decreto nº 58.650, de 16 de Junho de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 58.650, de 16 de Junho de 1966
Aprova o Regimento do Serviço de Orçamento do Departamento dos Correios e Telégrafos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o artigo 3º do Decreto nº 58.649, de 16 de junho de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Orçamento do Departamento dos Correios e Telégrafos, que consta êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 16 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da Republica.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
REGIMENTO DO SERVIÇO DE ORÇAMENTO DO DEPARTAMENTO DOS
CORREIOS E TELÉGRAFOS
Art. 1º O Serviço de Orçamento diretamente subordinado ao Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, tem como finalidade coordenar e elaborar as propostas orçamentárias, distribuir os créditos e controlar a execução do orçamento.
Art. 2º O Serviço de
Orçamento tem a seguinte organização:
I) Setor de Previsão
II) Setor de Execução
III) Setor de Contrôle
IV) Turma de Administração
Art. 3º O Serviço de Orçamento será chefiado por funcionário, designado pelo Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Parágrafo único. Os Setôres e a Turma de Administração
do referido Serviço serão chefiados por funcionários designados pelo Chefe do
Serviço de Orçamento.
Art. 4º Compete ao
Setor de Previsão:
I) receber e estudar as propostas orçamentárias
parciais, apresentadas pelos órgãos da Diretoria-Geral e pelas Diretorias
Regionais
II) elaborar a proposta orçamentária, com
base nas propostas parciais apresentadas pelos diversos órgãos integrantes do
Departamento, obedecendo ao programa de trabalho e às instruções baixadas pelo
Diretor-Geral;
III) manter registro de
tôdas as fases de elaboração do orçamento e acompanhar o estudo a cargo dos
órgãos que se incubem da organização da proposta orçamentária da União;
IV) organizar o orçamento-programa, com fundamento
na proposta orçamentária, no planejamento global aprovado para o Departamento
dos Correios e Telégrafos e nos planos de aplicação de créditos.
V) examinar os pedidos de créditos adicionais e providenciar os expedientes respectivos.
Art. 5º Compete ao Setor
de execução:
I) escriturar os créditos orçamentários a adicionais
concedidos ao Departamento;
II) elaborar as tabelas
de distribuição e redistribuição de créditos, de acôrdo com as previsões da
despesa dos diversos órgãos do Departamento;
III)
providenciar concessão da suplementação ou reforços de créditos aos órgãos
solicitantes; IV) minutar expedientes de registro de distribuição ou
redistribuição de créditos, bem como as comunicações respectivas aos órgãos
interessados;
V) encaminhar ao Setor de Contrôle a documentação relativa às distribuições e redistribuições de créditos, logo após a ultimação das respectivas operações.
Art. 6º Compete ao Setor
de Contrôle:
I) organizar e manter atualizada a escrituração
geral do movimento financeiro realizado em todos os órgãos do Departamento,
através da documentação enviada mensalmente, pelas Diretorias Regionais e outros
órgãos responsáveis pela execução orçamentária;
II)
organizar demonstrações periódicas e de exercícios, com base na documentação
fornecida pelos órgãos que movimentem créditos;
III) realizar, por determinação superior, inspeções nos órgãos do Departamento,
que movimentam créditos, com o fim de verificar a regularidade da aplicação dos
recursos distribuídos, apresentando ao Chefe do Serviço de Orçamento relatório
circunstanciado de cada inspeção;
IV) prestar
informações relativas às suas atividades aos demais setores do serviço de
Orçamento.
Art. 7º Compete à Turma de Administração:
I) controlar a distribuição do material de uso dos
Setores;
II) manter protocolo de entrada,
movimentação e saída de processos e documentos no serviço de Orçamento;
III) organizar escalas, de férias do pessoal do
Serviço de Orçamento;
IV) manter em dia as
anotações de pessoal do serviço, encaminhando-as aos órgãos competentes.
Art. 8º Ao Chefe do
Serviço de Orçamento incumbe:
I) dirigir e controlar os serviços que lhe estão
afetos, propondo ao Diretor-Geral as medidas que se fizerem necessárias ao bom
desempenho de suas atribuições;
II) prestar ao
Diretor-Geral, informações relativas aos trabalhos do órgão;
III) distribuir as tarefas do pessoal sob sua
direção;
IV) controlar o andamento dos papéis e
processos recebidos, emitindo pareceres naqueles que tenham de ser submetidos a
despacho do Diretor-Geral;
V) despachar os papéis e
processos que lhe forem dirigidos;
VI) cumprir e
fazer cumprir as determinações superiores e as normas de serviço, bem como o
horário de trabalho;
VII) designar os Chefes dos
Setores, bem como os respectivos substitutos eventuais;
VIII) propor a designação do seu substituto
eventual ao Diretor-Geral do DCT;
IX) aprovar
os boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente
subordinados;
X) propor ao Diretor-Geral do DCT a
requisição de sevidores;
XI) elogiar e aplicar
penas disciplinares aos servidores do Serviço de Orçamento, inclusive a de
suspensão até 15 dias, ou propor ao Diretor-Geral do DCT a aplicação de
penalidade;
XII) aprovar e alterar a escala de
férias do Pessoal que lhe fôr diretamente subordinado;
XIII) requisitar material;
XIV) apresentar ao Diretor-Geral do DCT relatório anual dos trabalhos realizados, em andamento, ou planejados.
Art.
9º Aos Chefes de Setor e ao Chefe da Turma de Administração incumbe:
I) coordenar e orientar a execução dos trabalhos de
competência do Setor ou da Turma sob sua
responsabilidade;
II) propor a designação de seu
substituto eventual ao Chefe do Serviço de Orçamento;
III) expedir os boletins de merecimento dos
funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
IV) propor a escala de férias do pessoal que lhes
fôr subordinado;
V) elogiar e aplicar penas
disciplinares, ou propor ao Chefe do Serviço de Orçamento e aplicação de
penalidade maior, segundo a lei;
VI) propor à
autoridade imediata a requisição de servidores;
VII) providenciar o suprimento do material necessário à execução dos serviços
programados;
VIII) apresentar ao Chefe ao Serviço de Orçamento relatório anual dos trabalhos realizados, em andamento ou planejados.
Art. 10. Os trabalhos do Serviço de Orçamento serão executados por servidores do Quadro do Departamento dos Correios e Telégrafos pertencentes à lotação do Serviço e pelos legalmente requisitados.
Art. 11. O Horário normal de Trabalho do Serviço de Orçamento será fixado para o serviço público federal, respeitados os limites estabelecidos na legislação vigente.
Art. 12. Serão
substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais:
I) O Chefe do Serviço de Orçamento por um dos Chefes
dos Setores;
II) Os Chefes dos Setores e o
Encarregado da turma de Administração por funcionários por êles indicados.
Brasília, 16 de junho de 1966
JUAREZ TÁVORA
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1966, Página 6734 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 565 Vol. 4 (Publicação Original)