Legislação Informatizada - Decreto nº 58.564, de 1º de Junho de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 58.564, de 1º de Junho de 1966

Altera o Decreto nº 53.480, de 23 de janeiro de 1964, que dispõe sôbre o Regulamento de Promoção dos Funcionários Civis, da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 159, de 20 de abril de 1966, do Departamento Administrativo do Serviço Público,

DECRETA:

     Art. 1º Os itens I e II do artigo 74 do Decreto nº 53.480, de 23 de janeiro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

"I - para os que possuíam a qualidade de funcionário a 30 de junho de 1960:
a) conta-se o tempo na classe a que, a época, pertencia, na hipótese de ser integrar a nova classe apenas de antigos ocupantes de uma mesma classe; ou
b) conta-se o tempo na classe a que, à época, pertencia, bem como o tempo líquido das classes inferiores na antiga carreira, na hipótese de se integrar a nova classe de antigos ocupantes de mais de uma classe.
c) conta-se o tempo na classe a que, à época, pertencia, bem como o tempo líquido das classes inferiores nas antigas carreiras, na hipótese de se integrar a nova classe de antigos ocupantes de mais de uma classe de carreiras.

II - Para os que possuíam a qualidade de extranumerário-mensalista a 30 de junho de 1960:
a) conta-se o tempo na referência a que, à época, pertencia, na hipótese de se integrar a nova classe apenas de antigos ocupantes de uma mesma referência; ou
b) conta-se o tempo na referência a que, à época, pertencia, bem como o tempo das referências inferiores na antiga série funcional, na hipótese de se integrar a nova classe de antigos ocupantes de mais de uma referência; ou
c) conta-se o tempo na referência a que, à época, pertencia, bem como o tempo líquido das referências inferiores nas antigas séries funcionais, na hipótese de se integrar a nova classe de mais de uma referência de séries funcionais diferentes."

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da Republica.

H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Zilmar de Araripe Macedo
Arthur da Costa e Silva
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Ney Braga
Pedro Aleixo
Walter Peracchi Barcellos
Eduardo Gomes
Raymundo de Brito
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Sebastião de Sant'Anna e Silva
Osvaldo Cordeiro de Farias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/06/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1966, Página 5918 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 520 Vol. 4 (Publicação Original)