Legislação Informatizada - Decreto nº 58.564, de 1º de Junho de 1966 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 58.564, de 1º de Junho de 1966
Altera o Decreto nº 53.480, de 23 de janeiro de 1964, que dispõe sôbre o Regulamento de Promoção dos Funcionários Civis, da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 159, de 20 de abril de 1966, do Departamento Administrativo do Serviço Público,
DECRETA:
Art. 1º Os itens I e II
do artigo 74 do Decreto nº 53.480, de 23 de janeiro de 1964, passam a ter a
seguinte redação:
a) | conta-se o tempo na classe a que, a época, pertencia, na hipótese de ser integrar a nova classe apenas de antigos ocupantes de uma mesma classe; ou |
b) | conta-se o tempo na classe a que, à época, pertencia, bem como o tempo líquido das classes inferiores na antiga carreira, na hipótese de se integrar a nova classe de antigos ocupantes de mais de uma classe. |
c) | conta-se o tempo na classe a que, à época, pertencia, bem como o tempo líquido das classes inferiores nas antigas carreiras, na hipótese de se integrar a nova classe de antigos ocupantes de mais de uma classe de carreiras. |
II - Para os que possuíam a qualidade de extranumerário-mensalista a 30 de junho de 1960:
a) | conta-se o tempo na referência a que, à época, pertencia, na hipótese de se integrar a nova classe apenas de antigos ocupantes de uma mesma referência; ou |
b) | conta-se o tempo na referência a que, à época, pertencia, bem como o tempo das referências inferiores na antiga série funcional, na hipótese de se integrar a nova classe de antigos ocupantes de mais de uma referência; ou |
c) | conta-se o tempo na referência a que, à época, pertencia, bem como o tempo líquido das referências inferiores nas antigas séries funcionais, na hipótese de se integrar a nova classe de mais de uma referência de séries funcionais diferentes." |
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da Republica.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Zilmar de Araripe Macedo
Arthur da
Costa e Silva
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Ney
Braga
Pedro Aleixo
Walter Peracchi Barcellos
Eduardo Gomes
Raymundo
de Brito
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Sebastião de Sant'Anna e
Silva
Osvaldo Cordeiro de Farias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1966, Página 5918 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 520 Vol. 4 (Publicação Original)