Reorganiza o "Corpo de Fuzileiros Navais" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87,
inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Corpo de
Fuzileiros Navais passa a compreender:
| b) | Fôrça de Fuzileiros da Esquadra;
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Art. 2º O Comando-Geral é composto de:
Art. 3º A Fôrça de
Fuzileiros da Esquadra (FFE) é composta de:
| a) | Núcleo da 1ª Divisão de Fuzileiros Navais;
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Parágrafo único. O Comando da Fôrça de Fuzileiros da Esquadra e exercido pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art.
4º A Fôrça de Segurança é composta de:
Art. 5º A organização de
Apoio é composta de:
| a) | Comando de Organização de Apoio;
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| b) | Centro de Instrução; e
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| d) | Outros Estabelecimentos.
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Art. 6º O Ministro de Estado da Marinha, por proposta do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, através do Estado-Maior da Armada, fixará a composição dos elementos do Corpo de Fuzileiros Navais de que trata êste Decreto.
Art. 7º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº
41.352-A, de 22 de abril de 1957 e nº 51.811-A, de 7 de março de 1963 e demais
disposições em contrário.
Brasília, 2 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Zilmar Campos de Araripe Macedo