Legislação Informatizada - Decreto nº 58.267, de 27 de Abril de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 58.267, de 27 de Abril de 1966
Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Médico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem a Lei nº 1.074, de 24 de março de 1950, de 25 de julho de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento da Ordem do Mérito Médico, que com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor
na data da sua publicação, ficando revogados os Decretos números 29.198, de 24
de janeiro de 1951, 37.651, de 26 de julho de 1955, 41.547,de 21 de maio de
1957, 47.036, de 15 de outubro de 1956, 51.383, de 28 de dezembro de 1961,
1.261, de 25 de julho de 1962, e 55.878, de 30 de março de 1965, bem como as
demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1966; 146º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo de Britto
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MÉDICO
Art. 1º A Ordem do Mérito Médico criada pela lei nº
1.074, de 24 de março de 1950, com o fim de galardoar médicos nacionais e
estrangeiros que houverem prestado serviços notáveis ao País ou que se hajam
distinguido no exercício da profissão, inclusive no campo da pesquisa, no
magistério da medicina ou sejam autores de obras relevantes para os estudos
médicos, terá as seguintes cinco classes:
I - Grã-Cruz
II - Grande-Oficial;
III - Comendador;
IV - Oficial, e
V - Cavaleiro.
Art. 2º A Ordem será constituída de
50 Grã-Cruzes, 70 Grandes-Oficiais, 90 Comendadores, 130 Oficiais e número
ilimitado de Cavaleiros; os membros estrangeiros serão supra-numerários.
Art. 3º Ninguém poderá ser nomeado
para a Ordem contando menos de 35 anos de idade.
Art. 4º A insígnia da Ordem será
assim constituída:
ANVERSO - Sôbre uma coroa de louros uma estrêla de esmalte branco, de seis pontas com bordadura de ouro, tendo no centro um círculo de ouro gravado em relêvo e caduceu, dentro de uma cercadura de esmalte verde com a inscrição em letras douradas "SALUS POPULI".
REVERSO - Círculo de ouro com a inscrição em letras
douradas, em linhas horizontais "ORDEM DO MÉRITO MÉDICO", envolta em cercadura
com a inscrição "REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL", tudo de acôrdo com os
modelos anexos.
Art. 5º A Grã-Cruz
será usada pendente de uma fita de centro verde com dupla orla amarela e verde
tendo, na extremidade livre, a insígnia descrita no parágrafo anterior.
Acompanha-se de uma placa dourada com uma estrêla de esmalte branco, de seis
pontas, com bordadura de ouro, tendo o centro em círculo de ouro, gravado em
relêvo o caduceu, dentro de uma cercadura de esmalte verde com a inscrição em
letras douradas "SALUS POPULI". Esta será colocada do lado esquerdo do peito. O
Grande oficialato constará da mesma insígnia porém, pendente do pescoço, a placa
será em prata, com a mesma estrêla da Grã-Cruz, a ser colocada do lado direito
do peito. A insígnia de Comendador será a mesma de Grã-Cruz, pendente do
pescoço. A insígnia de Oficial será a mesma acima descrita, porém, de menor
dimensão. Para o Cavaleiro, a mesma insígnia de Oficial, mas em prata. As
insígnia de Oficial e de Cavaleiro serão usadas do lado esquerdo do peito, tendo
a de oficial uma roseta sôbre a fita.
Parágrafo único. No traje diário,
os agraciados poderão usar, na lapela, como distintivo da Ordem do Mérito
Médico, uma roseta com as suas côres.
Art. 6º As nomeações serão feitas por
decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Saúde, que,
quando julgar conveniente poderá ouvir os Reitores de Universidades Federais e o
Presidente da Academia Nacional de Medicina.
Art. 7º Os membros da Ordem poderão
ser promovidos à vista de proposta fundamentada do Ministro da Saúde.
Art. 8º O Ministro da Saúde poderá
cassar o direito de usar a insígnia da Ordem ao seu membro condenado por
sentença judiciária ou prática de atos contrários ao sentimento de honra ou à
dignidade nacional.
Art. 9º O
expediente da Ordem será atendido, mediante designação do Ministro da Saúde, por
um Secretário, que não poderá receber qualquer estipêndio pelo exercício da
função e cujos serviços serão considerados relevante.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1966.
RAYMUNDO DE BRITTO
Ministro da Saúde
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1966, Página 4550 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 109 Vol. 4 (Publicação Original)