Legislação Informatizada - Decreto nº 58.105, de 30 de Março de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 58.105, de 30 de Março de 1966

Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, e do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba, concessão para distribuir energia elétrica no Município de Paulista, Estado da Paraíba, ficando autorizado a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.

     § 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

     § 2º A energia a ser distribuída será fornecida pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco.

     Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

     I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.
     II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
     III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

     Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

     Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

     Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1966, Página 3781 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 729 Vol. 4 (Publicação Original)