Altera o Regulamento do Serviço Geral de Expediente e Arquivo da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 1.976, de 2 de janeiro de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O título da
Seção 4, Capítulo III e os artigos 4º, 8º, 10, 14 e 16 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 1.976, de 2 de janeiro de 1963, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º O Serviço Geral de Expediente e Arquivo da Aeronáutica (SGEAAer) compreende:
| | 1 -Chefia do Serviço, com:
|
| b) |
Secretariado.
2 -Seção de Recebimento e Expedição (1-SGEAAer) com:
|
| b) | Turma de Recebimento e Conferência (1-SGEA-1);
|
| c) | Turma de Preparo e Distribuição (1-SGEA-2);
|
| d) | Turma de Protocolo Ostensivo (1-SGEA-3);
|
| e) | Turma de Expedição Externa (1-SGEA-4);
|
| f) |
Turma de Protocolo Sigiloso (1-SGEA-5).
3 -Seção de Contrôle e Informações (2-SGEAAer) com:
|
| b) | Turma de Contrôle (2-SGEA-1);
|
| c) | Turma de Mecanografia (2-SGEA-2;
|
| d) |
Turma de Informações (2-SGEA-3).
4 -Seção de Arquivo (3-SGEAAer) com:
|
| b) | Turma de Arquivo de Documentos (3-SGEA-1);
|
| c) | Turma de Certidões e Legislação (3-SGEA-2);
|
| d) | Turma de Conferência e Fichamento (3-SGEA-3);
|
| e) |
Turma de Arquivo de Publicações (3-SGEA-4);
5 -Seção Auxiliar (4-SGEAAer) com:
|
| b) | Turma de Expediente (4-SGEA-1);
|
| c) | Turma Administrativa (4-SGEA-2);
|
| d) |
Turma de Conservação e Limpeza (4-SGEA-3).
6 -Seção do Pessoal civil (5-SGEAAer) com:
|
| b) | Auxiliares. 7 -Seção de Microfilmes (6-SGEAAer) com:
|
| b) | Turma de Microfilmagem (6-SGEA-1);
|
| c) | Turma de Laboratório (6-SGEA-2).
SEÇÃO 4
Do Encarregado de Turma
Art.
8º O Encarregado de turma é o responsável, perante o Chefe da Seção,
pela fiel execução dos trabalhos afetos ao seu setor, e compete-lhe, no
âmbito de suas atribuições:
| a) | cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regulamento e nas demais disposições legais;
|
| b) | coordenar e orientar os trabalhos de Turma;
|
| c) | executar e fiscalizar os trabalhos dos demais componentes da Turma.
|
Art. 10. As Seções de Recebimento e Expedição, de Contrôle e Informações, de Arquivo, Auxiliar, do Pessoal Civil e de Microfilmes, serão chefiados por ato do Diretor-Geral do Pessoal Ministério da Aeronáutica, designado por ato do Diretor-Geral do Pessoal da Aeronáutica.
Art. 14. Os Chefes das Seções de Recebimento e Expedição, de Contrôles e Informações, de Arquivo, Auxiliar e de Microfilmes serão substituídos nos seus impedimentos legais por um dos Encarregados de turma, previamente designado por ato do Diretor-Geral do Pessoal da Aeronáutica.
Art. 16. Os
Encarregados de Turmas serão substituídos nos seus impedimentos legais por
um funcionário da respectiva turma, previamente designado pelo Chefe do
Serviço." |
Art. 2º As atuais funções gratificadas de chefe
da Seção de Arquivo, classificadas no símbolo 7-F chefes das Seções Auxiliar, de
pessoal civil e de Microfilme, classificadas no símbolo 8-F, ficam mantidas nas
suas denominações e classificações.
Art.
3º As atuais funções previstas no Regulamento do Serviço, Chefes das Turma
de Recebimento de Distribuição, de Mecanografia, de Informações, de Protocolo
Sigiloso, de Contrôle e Preparo, de Expedição Local, de Expedição Externa, de
Expediente e Certidões, de Classificação e Conferência, de Contrôle e
Arquivamento, de Publicações e documentação, de Expediente e protocolo,
Administrativa e de Material e Carga, passam a denominar-se, respectivamente, de
Encarregados das Turmas de Recebimento e Conferência, de Preparo e Distribuição,
de Mecanografia, de Informações, de Protocolo Sigiloso, de Contrôle, de
Protocolo Ostensivo, de Expedição Externa, de Certidões e Legislação, de
Conferência e Fichamento, de Arquivo de Documentos, de Arquivo de Publicações,
de Expediente, Administrativa, e de Conservação e Limpeza, mantidas as
classificações das respectivas funções gratificadas no símbolo 16-F.
Art. 4º As atuais funções previstas
no Regulamento do Serviço, de chefes das Turmas de Microfilmagem e de
Laboratório Técnico, passam a denominar-se, respectivamente de Encarregados das
Turmas de Microfilmagem e de Laboratório, mantidas as classificações das
respectivas funções gratificadas no símbolo 11-F.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Gomes