Legislação Informatizada - Decreto nº 57.935, de 9 de Março de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 57.935, de 9 de Março de 1966
Autoriza Andrade & Filhos Ltda. a lavrar bauxita, no município de Poços de Caldas, Estado de Mina Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada
Andrade & Filhos Ltda. a lavrar bauxita, no lugar denominado Campo Alegre,
distrito e município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais, numa área de
duzentos e quarenta e sete hectares e noventa ares (247,90 ha), delimitada por
um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência dos córregos Cocais e
Amoras. Segue pela margem esquerda do córrego das Amoras, para montante, até sua
confluência no córrego Tapico; daí, os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: setecentos e noventa e seis metros (796 m), oitenta e dois graus
doze minutos sudoeste (82º 12' SW); quatrocentos e quarenta metros (440 m),
setenta e oito graus e quarenta e oito minutos (78º 48' NW); cento e vinte e
quatro metros (124 m), sessenta e oito graus e quarenta e oito minutos noroeste
(68º 48' NW). até a margem direita do córrego Cocais, por onde segue, para
jusante, até o ponto de partida. Essa autorização é outorgada mediante as
condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos
artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do
mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução n.º 3 de 30 de
abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das
Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$
600).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1966, Página 3125 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 572 Vol. 2 (Publicação Original)