Legislação Informatizada - Decreto nº 57.900, de 2 de Março de 1966 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 57.900, de 2 de Março de 1966
Modifica a tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 55.803, de 26 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 116 § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número, 5.452, de 1 de maio de 1943, assim como o disposto no art. 2º alínea b, da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965, e
CONSIDERANDO que, tendo sido fixados em 1965, por fôrça do Decreto número 55.803, de 26 de fevereiro de 1965, os novos níveis do salário-mínimo, somente em 1968, findo o prazo de três anos a que ser refere o § 1º do art. 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, seria obrigatória sua modificação ou confirmação;
CONSIDERANDO que o § 2º do referido art. 116 da Consolidação das Leis do Trabalho permite todavia que, excepcionalmente, sejam os valôres do salário-mínimo modificados antes de decorridos três anos de sua vigência, uma vez verificado que fatores de ordem econômica tenham alteado de maneira profunda a situação econômica e financeira da região, zona ou subzona interessada;
CONSIDERANDO que entre esses fatores não se pode deixar de levar em conta as normas de política salarial constantes da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965;
CONSIDERANDO que entre essas normas de política salarial é de salientar a que estabelece o espaçamento mínimo de um ano para os reajustes de valôres e a reconstituição do salário-real médio da categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, adicionado ao índice respectivo, por fôrça do Decreto nº 57.627, de 13 de janeiro de 1966, metade do resíduo inflacionário previsto para os 12 (doze) meses subseqüentes;
CONSIDERANDO que por fôrça do disposto no art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965, os reajustes dos valôres salariais devem ser adequados às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e de sua família;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Política Salarial recomendou na sua Resolução de 1 de março de 1966, a necessidade de um reajuste dos valôres de salário-mínimo, de modo a restabelecer o poder aquisitivo de todos aquêles que não foram beneficiados por dissídios, acôrdos, convenções, dentro do espirito da Lei nº 4.725;
CONSIDERANDO que aquela resolução adota a excepcionalidade, não para revisão do salário-mínimo, mas apenas para efeito de reajustamento de valôres, com base nos têrmos da referida Lei nº 4.725-65,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reajustados
os valôres do salário-mínimo aprovados pelo Decreto nº 55.803, de 26 de
fevereiro de 1965, de acôrdo com a tabela anexa.
Art. 2º As regiões e sub-regiões não
constantes das tabelas anexas ficam revogadas.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor
no dia 1 de março de 1966, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELO BRANCO
Walter Peracchi Barcellos
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 57.900, DE 2 DE MARÇO DE 1966.
REGIÕES E SUB-REGIÕES |
SALÁRIO MÍNIMO EM MOEDA CORRENTE PARA O TRABALHADOR ADULTO, CALCULADO NA BASE DE 30 DIAS OU 240 HORAS DE TRABALHO |
PERTENTAGEM DO SALÁRIO MÍNIMO PARA EFEITO DE DESCONTO, ATÉ A OCORRÊNCIA DE 70%, DE QUE TRATA O ART. 82 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO | ||||||
Mensal |
Diário |
Horário |
Alimentação |
Habitação |
Vestuário |
Higiene |
Transporte | |
Cruzeiros |
Percentagens | |||||||
Região: Estado do Acre ........ |
61.000 |
2.033 |
254 |
50 |
29 |
11 |
9 |
1 |
Região: Estado do Amazonas, Território Federal de Rondônia e Território Federal de Roraima. |
|
|
|
|
|
|
|
|
Região: Estado do Pará e Território Federal do Amapá..... |
|
|
|
|
|
|
|
|
Região: Estado do Maranhão..... |
51.000 |
1.700 |
213 |
49 |
29 |
16 |
5 |
1 |
Região: Estado do Piauí............. |
48.000 |
1.600 |
200 |
53 |
26 |
13 |
6 |
2 |
Região: Estado do Ceará........... |
51.000 |
1.700 |
213 |
51 |
30 |
11 |
5 |
3 |
Região: Estado do Rio Grande do Norte................................... |
|
|
|
|
|
|
|
|
Região: Estado da Paraíba......... |
51.000 |
1.700 |
213 |
55 |
27 |
12 |
5 |
1 |
Região: Estado de Pernambuco
1º Sub-região: Município de Recife..................................... 2º Sub-região: Demais Municípios................................. |
|
|
|
|
|
|
|
|
Região: Estado de Alagoas........ |
51.000 |
1.700 |
213 |
56 |
27 |
10 |
6 |
5 |
Região: Estado de Sergipe......... |
51.000 |
1.700 |
213 |
53 |
34 |
8 |
4 |
|
Região: Estado da Bahia
1º Sub-região: Municípios de Salvador, Alagoinhas, Biritinga, Brumado, Camaçari, Candeias, Catu, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Itajuípe, Itaparica, Lauro Freitas, Mata de São João, Pojuca, Santo Amaro, São Francisco do Conde, São Sebastião, Serrinha, Simões Filho e Tucano........................ 2º Sub-região: Demais Municípios.............................. |
|
|
|
|
|
|
|
|
Região: Estado de Minas Gerais
1º Sub-região: Municípios de Belo Horizonte, Araguari, Caeté, Cataguases, Contagem, Coronel Fabriciano, Curvelo, Divinópolis, Governador Valadares, Itaúna, Ituiutaba, Juiz de Fora, Montes Claros, Ouro Preto, Rio Piracicaba, Sabará, Ubá, Uberaba e Uberlândia....... 2º Sub-região: Demais Municípios.............................. |
81.000
|
2.700
|
338
|
54
|
28
|
11
|
6
|
1
|
Região: Estado do Espírito Santo..................................... |
|
|
|
|
|
|
|
|
Região: Estado do Rio de Janeiro
1º Sub-região: Municípios de Niterói, Barra do Piraí, Barra Mansa, Campos, Duque de Caxias, Nilópolis, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João de Meriti e Volta Redonda................................ 2º Sub-região: Demais Municípios.............................. |
|
|
|
|
|
|
|
|
Região: Estado da Guanabara... |
84.000 |
2.800 |
350 |
50 |
25 |
13 |
6 |
6 |
Região: Estado de São Paulo
1º Sub-região: Municípios de São Paulo, Americana, Araçatuba, Araraquara, Araras, Barretos, Barusri, Brás Cubas, Caiciras, Campinas, Campo Limpo, Carapicuiba, Cruzeiro, Cubatão, Diadema, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guarujá, Guarulhos, Jundiaí, Limeira, Marília, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Perus, Piracicaba, Poá, Ribeirão Pires, Ribeirão Prêto, Rio Claro, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos, São José dos Campos, São Vicente, Sorocaba, Suzano, Taubaté, Valinhos, Várzea Paulista e Votorantim............................. 2º Sub-região: Demais Municípios.............................. |
|
|
|
|
|
|
|
|
18ª Região: Estado do Paraná
1º Sub-região: Municípios de Curitiba, Antonina, Apucarana, Arapongas, Araucária, Assaí, Bandeirantes, Cambé, Campo Largo, Campo Mourão, Cascavel, Colombo, Cornélio Procópio, Foz do Iguassu, Francisco Beltrão, Guarapuava, Irati, Jacarézinho, Londrina, Mandaguari, Maringá, Nova Esperança, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Piraquara, Ponta Grossa, Porecatu, Rolândia, São José dos Pinhais, Toledo e União da Vitória..................................... 2º Sub-região: Demais Municípios.............................. |
|
|
|
|
|
|
|
|
19ª Região: Estado de Santa Catarina
1º Sub-região: Municípios de Florianópolis, Blumenau, Brusque, Campos Novos, Concórdia, Criciúma, Gaspar, Ilhota, Itajaí, Joaçaba, Joinvile, Lajes, Lauro Muller, Orleans, Tubarão e Urussanga................ |
76.500 |
2.550 |
|
57 |
24 |
13 |
5 |
|
2º Sub-região: Demais Municípios.............................. |
|
|
|
|
|
|
|
|
20ª Região: Estado do Rio Grande do Sul.......................... |
|
|
|
|
|
|
|
|
21ª Região: Estado de Mato Grosso................................... |
|
|
|
|
|
|
|
|
22º Região: Estado de Goiás...... |
66.000 |
2.200 |
275 |
51 |
22 |
21 |
6 |
|
23ª Região: Distrito Federal....... |
81.000 |
2.700 |
338 |
50 |
25 |
13 |
6 |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/1966, Página 2342 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 545 Vol. 2 (Publicação Original)