Legislação Informatizada - Decreto nº 57.900, de 2 de Março de 1966 - Publicação Original

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Decreto nº 57.900, de 2 de Março de 1966

Modifica a tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 55.803, de 26 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 116 § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número, 5.452, de 1 de maio de 1943, assim como o disposto no art. 2º alínea b, da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965, e

     CONSIDERANDO que, tendo sido fixados em 1965, por fôrça do Decreto número 55.803, de 26 de fevereiro de 1965, os novos níveis do salário-mínimo, somente em 1968, findo o prazo de três anos a que ser refere o § 1º do art. 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, seria obrigatória sua modificação ou confirmação;

     CONSIDERANDO que o § 2º do referido art. 116 da Consolidação das Leis do Trabalho permite todavia que, excepcionalmente, sejam os valôres do salário-mínimo modificados antes de decorridos três anos de sua vigência, uma vez verificado que fatores de ordem econômica tenham alteado de maneira profunda a situação econômica e financeira da região, zona ou subzona interessada;

     CONSIDERANDO que entre esses fatores não se pode deixar de levar em conta as normas de política salarial constantes da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965;

     CONSIDERANDO que entre essas normas de política salarial é de salientar a que estabelece o espaçamento mínimo de um ano para os reajustes de valôres e a reconstituição do salário-real médio da categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, adicionado ao índice respectivo, por fôrça do Decreto nº 57.627, de 13 de janeiro de 1966, metade do resíduo inflacionário previsto para os 12 (doze) meses subseqüentes;

     CONSIDERANDO que por fôrça do disposto no art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965, os reajustes dos valôres salariais devem ser adequados às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e de sua família;

     CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Política Salarial recomendou na sua Resolução de 1 de março de 1966, a necessidade de um reajuste dos valôres de salário-mínimo, de modo a restabelecer o poder aquisitivo de todos aquêles que não foram beneficiados por dissídios, acôrdos, convenções, dentro do espirito da Lei nº 4.725;

     CONSIDERANDO que aquela resolução adota a excepcionalidade, não para revisão do salário-mínimo, mas apenas para efeito de reajustamento de valôres, com base nos têrmos da referida Lei nº 4.725-65,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam reajustados os valôres do salário-mínimo aprovados pelo Decreto nº 55.803, de 26 de fevereiro de 1965, de acôrdo com a tabela anexa.

     Art. 2º As regiões e sub-regiões não constantes das tabelas anexas ficam revogadas.

     Art. 3º Êste decreto entrará em vigor no dia 1 de março de 1966, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELO BRANCO
Walter Peracchi Barcellos

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 57.900, DE 2 DE MARÇO DE 1966.

 

 

REGIÕES E SUB-REGIÕES

SALÁRIO MÍNIMO EM MOEDA CORRENTE PARA O TRABALHADOR ADULTO, CALCULADO NA BASE DE 30 DIAS OU 240 HORAS DE TRABALHO

 

PERTENTAGEM DO SALÁRIO MÍNIMO PARA EFEITO DE DESCONTO, ATÉ A OCORRÊNCIA DE 70%, DE QUE TRATA O ART. 82 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Mensal

Diário

Horário

Alimentação

Habitação

Vestuário

Higiene

Transporte

Cruzeiros

Percentagens

Região: Estado do Acre ........

61.000

2.033

254

50

29

11

9

1

Região: Estado do Amazonas, Território Federal de Rondônia e Território Federal de Roraima.



61.000



2.033



254



43



23



23



5



6

Região: Estado do Pará e Território Federal do Amapá.....


61.000


2.033


254


51


24


16


5


4

Região: Estado do Maranhão.....

51.000

1.700

213

49

29

16

5

1

Região: Estado do Piauí.............

48.000

1.600

200

53

26

13

6

2

Região: Estado do Ceará...........

51.000

1.700

213

51

30

11

5

3

Região: Estado do Rio Grande do Norte...................................


51.000


1.700


213


55


27


11


6


1

Região: Estado da Paraíba.........

51.000

1.700

213

55

27

12

5

1

Região: Estado de Pernambuco

1º Sub-região: Município de Recife.....................................

2º Sub-região: Demais Municípios.................................

 


66.000


54.000

 


2.200


1.800

 


275


225

 


55


55

 


27


27

 


8


8

 


5


5

 


5


5

Região: Estado de Alagoas........

51.000

1.700

213

56

27

10

6

5

Região: Estado de Sergipe.........

51.000

1.700

213

53

34

8

4

 
Região: Estado da Bahia

1º Sub-região: Municípios de Salvador, Alagoinhas, Biritinga, Brumado, Camaçari, Candeias, Catu, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Itajuípe, Itaparica, Lauro Freitas, Mata de São João, Pojuca, Santo Amaro, São Francisco do Conde, São Sebastião, Serrinha, Simões Filho e Tucano........................

2º Sub-região: Demais Municípios..............................

 

 

 

 

 


66.000


51.000

 

 

 

 

 


2.200


1.700

 

 

 

 

 


275


213

 

 

 

 

 


54


54

 

 

 

 

 


30


30

 

 

 

 

 


10


10

 

 

 

 

 


5


5

 
Região: Estado de Minas Gerais

1º Sub-região: Municípios de Belo Horizonte, Araguari, Caeté, Cataguases, Contagem, Coronel Fabriciano, Curvelo, Divinópolis, Governador Valadares, Itaúna, Ituiutaba, Juiz de Fora, Montes Claros, Ouro Preto, Rio Piracicaba, Sabará, Ubá, Uberaba e Uberlândia.......

2º Sub-região: Demais Municípios..............................

 

 

 

 

 

81.000


76.500

 

 

 

 

 

2.700


2.550

 

 

 

 

 

338


319

 

 

 

 

 

54


54

 

 

 

 

 

28


28

 

 

 

 

 

11


11

 

 

 

 

 

6


6

 

 

 

 

 

1


1

Região: Estado do Espírito Santo.....................................


66.000


2.200


275


51


31


12


5


1

Região: Estado do Rio de Janeiro

1º Sub-região: Municípios de Niterói, Barra do Piraí, Barra Mansa, Campos, Duque de Caxias, Nilópolis, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João de Meriti e Volta Redonda................................

2º Sub-região: Demais Municípios..............................

 

 

 

 



84.000


76.500

 

 

 

 



2.800


2.550

 

 

 

 



350


319

 

 

 

 



55


55

 

 

 

 



27


27

 

 

 

 



11


11

 

 

 

 



6


6

 

 

 

 



1


1

Região: Estado da Guanabara...

84.000

2.800

350

50

25

13

6

6

Região: Estado de São Paulo

1º Sub-região: Municípios de São Paulo, Americana, Araçatuba, Araraquara, Araras, Barretos, Barusri, Brás Cubas, Caiciras, Campinas, Campo Limpo, Carapicuiba, Cruzeiro, Cubatão, Diadema, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guarujá, Guarulhos, Jundiaí, Limeira, Marília, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Perus, Piracicaba, Poá, Ribeirão Pires, Ribeirão Prêto, Rio Claro, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos, São José dos Campos, São Vicente, Sorocaba, Suzano, Taubaté, Valinhos, Várzea Paulista e Votorantim.............................

2º Sub-região: Demais Municípios..............................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



84.000


76.500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



2.800


2.550

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



350


319

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



43


43

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



33


33

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



14


14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



6


6

 
18ª Região: Estado do Paraná

1º Sub-região: Municípios de Curitiba, Antonina, Apucarana, Arapongas, Araucária, Assaí, Bandeirantes, Cambé, Campo Largo, Campo Mourão, Cascavel, Colombo, Cornélio Procópio, Foz do Iguassu, Francisco Beltrão, Guarapuava, Irati, Jacarézinho, Londrina, Mandaguari, Maringá, Nova Esperança, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Piraquara, Ponta Grossa, Porecatu, Rolândia, São José dos Pinhais, Toledo e União da Vitória.....................................

2º Sub-região: Demais Municípios..............................

 

 

 

 

 

 

 

 


76.500


66.000

 

 

 

 

 

 

 

 


2.550


2.200

 

 

 

 

 

 

 

 


319


275

 

 

 

 

 

 

 

 


55


55

 

 

 

 

 

 

 

 


24


24

 

 

 

 

 

 

 

 


14


14

 

 

 

 

 

 

 

 


6


6

 
19ª Região: Estado de Santa Catarina

1º Sub-região: Municípios de Florianópolis, Blumenau, Brusque, Campos Novos, Concórdia, Criciúma, Gaspar, Ilhota, Itajaí, Joaçaba, Joinvile, Lajes, Lauro Muller, Orleans, Tubarão e Urussanga................

 

 

 


 

76.500

 

 

 


 

2.550

 

 

 

 


319

 

 

 


 

57

 

 

 


 

24

 

 

 


 

13

 

 

 


 

5

 
2º Sub-região: Demais Municípios..............................


66.000


2.200


275


57


24


13


5

 
20ª Região: Estado do Rio Grande do Sul..........................


76.500


2.550


319


44


24


22


7

 
21ª Região: Estado de Mato Grosso...................................


66.000


2.200


275


49


29


15


7

 
22º Região: Estado de Goiás......

66.000

2.200

275

51

22

21

6

 
23ª Região: Distrito Federal.......

81.000

2.700

338

50

25

13

6

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/03/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/1966, Página 2342 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 545 Vol. 2 (Publicação Original)