Legislação Informatizada - Decreto nº 57.445, de 16 de Dezembro de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 57.445, de 16 de Dezembro de 1965
Modifica o Regulamento para a Eleição dos Representantes da Lavoura, na Junta Administrativa do IBC, baixado pelo Decreto nº 57.095, de 19 de outubro de 1965, a que se refere o art. 5º da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Passa a ter a
seguinte redação o artigo 5º do Decreto número 57.096, de 19 de outubro de 1965:
§ 1º O título eleitoral será válido por duas (2) eleições seguidas, devendo constar no mesmo em adição ao que consta no título eleitoral utilizado para as eleições maiores do país, a data da expiração da validade.
§ 2º É optativa para o alistamento eleitoral para a próxima eleição dos representantes da Lavoura na Junta Administrativa do IBC, a exigência de fotografia no título eleitoral.
§ 3º Para o caso dos títulos eleitorais sem fotografia, as mesas eleitorais exigirão para votação a apresentação de carteira de identidade, título de eleitor ou carteira modêlo 19, transcrevendo suas características na ata, e recolherão os títulos incompletos.
§ 4º É concedido o prazo de 180 dias, a partir da data da eleição, para remessa ao IBC das fotografias necessárias aos títulos recolhidos, ficando os mesmos sem qualquer validade, se vencido o prazo sem a providência do eleitor.
§ 5º Ficarão sem qualquer validade os títulos, sem fotografia de eleitores que não comparecerem à próxima eleição referida no § 2º.
Art. 2º Êste
decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1965, Página 13089 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 473 Vol. 8 (Publicação Original)