Legislação Informatizada - Decreto nº 57.366, de 30 de Novembro de 1965 - Publicação Original

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Decreto nº 57.366, de 30 de Novembro de 1965

Transforma em Estações Experimentais, diretamente subordinadas ao D.P.E.A., os Postos Agropecuários que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam transformados em Estações Experimentais, diretamente subordinados aos correspondentes Institutos Regionais de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias (D.P.E.A.), do Ministério da Agricultura, os seguintes Postos Agropecuários, atualmente sob jurisdição do Departamento de Promoção Agropecuária (D.P.A.), da mesma Secretaria de Estado: 

a) Postos Agropecuários de Maringá e Londrina, no Estado do Paraná, subordinados ao Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Sul (IPEAS);
b) Pôsto Agropecuário de Linhares, subordinado ao Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Sul (IPEACS);
c) Pôsto Agropecuário de Milagres, subordinado ao Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Nordeste (IPEANE).


     Art. 2º Fica transformada em Pôsto Agropecuário, diretamente vinculado ao D.P.A., a Estação Experimental localizada em Baependi, no Estado de Minas Gerais, atualmente subordinada ao Instituto de Fermentação (I.F.) do D.P.E.A.;

     Art. 3º O Ministério da Agricultura baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução dêste decreto, dispondo, inclusive, sôbre o destino a ser dado ao acêrvo e pessoal dos órgãos ora transformados, bem como sôbre o funcionamento dos mesmos em regime integrado, de maneira a atender às necessidades dos serviços afetos às diversas unidades administrativas que integram a estrutura do Ministério.

     Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco
Ney Aminthas de Barros Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1965, Página 12183 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 366 Vol. 8 (Publicação Original)