Legislação Informatizada - DECRETO Nº 57.357, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965 - Publicação Original
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DECRETO Nº 57.357, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965
Autoriza a Mineração Nova Deli Limitada a lavrar minério de ferro, no município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada
a Mineração Nova Deli Ltda., na qualidade de cessionária dos direitos de Dalmo
de Souza Dornellas, a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade dêste,
no imóvel denominado, Batatinha, distrito e município de Rio Piracicaba, no
Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e um hectares e quarenta e quatro
ares (21,44ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento
e cinqüenta e sete metros (157m), no rumo verdadeiro norte (N) do canto mais ao
norte da área descrita no Decreto número quarenta e seis mil e treze (46.013),
de dezoito (18) de maio de mil novecentos e cinqüenta e nova (1959) e os lados a
partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros
(100m), cinqüenta e três graus noroeste (53ºNW); quatrocentos e quarenta e
quatro metros (444m), cinqüenta e três graus nordeste (53ºNE); cento e cinco
metros (105m), setenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (74º30'NE);
cento e nove metros (109m), vinte e nove graus nordeste (29ºNE); duzentos metros
(200m), setenta e seis graus e trinta minutos sudeste (76º30'SE); cento e trinta
e um metros (131m), setenta e nove graus sudeste (79ºSE); cento e seis metros
(106m),dezoito graus sudoeste (18ºSW); trezentos e cinqüenta metros (350m),
setenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (72º30'SW); o décimo lado é o
segmento retilíneo que une a extremidade do nono lado acima descrito, ao vértice
de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do
parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas
alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não
expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de
abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de
Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na
forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das
Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros
(Cr$600).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1965, Página 12695 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 342 Vol. 8 (Publicação Original)