Legislação Informatizada - Decreto nº 57.336, de 25 de Novembro de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 57.336, de 25 de Novembro de 1965
Dispõe sobre a representação discente nos órgãos colegiados das Universidades e Escolas Superiores Isoladas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
DECRETA:
Art. 1º A representação discente nos órgãos colegiados das Universidades e Escolas Superiores Isoladas será fixada nos Estatutos das Universidades e nos Regimentos das Escolas.
Art. 2º A representação, a que se refere o artigo anterior, deverá obedecer aos seguintes limites:
I - Nos Conselhos Universitários e nas Congregações, até 2 (dois) representantes;
II - Nos Conselhos Departamentais, um representante para cada curso, convocado para participar das reuniões que versarem matéria de interêsse do curso.
Art. 3º Não poderá a representação discente recair em aluno que esteja matriculado na 1ª série do curso.
Art. 4º A representação estudantil poderá fazer-se acompanhar de um aluno do curso ou seção que tenha interêsse direto no assunto a ser deliberado, sem ter êsse aluno direito a voto.
Art. 5º O exercício da função de representante do corpo discente não confere qualquer dispensa dos deveres escolares.
Art. 6º As Universidades e Escolas Superiores Isoladas deverão adaptar os seus Estatutos e Regimentos às normas contidas neste decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, fazendo imediatamente a devida comunicação ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 7º O Ministro da Educação e Cultura baixará as instruções que forem necessárias para o cumprimento do presente decreto.
Art. 8º Êste decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1965; 177º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1965, Página 12079 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 332 Vol. 8 (Publicação Original)