Legislação Informatizada - Decreto nº 57.336, de 25 de Novembro de 1965 - Publicação Original

Decreto nº 57.336, de 25 de Novembro de 1965

Dispõe sobre a representação discente nos órgãos colegiados das Universidades e Escolas Superiores Isoladas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,

DECRETA:

     Art. 1º A representação discente nos órgãos colegiados das Universidades e Escolas Superiores Isoladas será fixada nos Estatutos das Universidades e nos Regimentos das Escolas.

     Art. 2º A representação, a que se refere o artigo anterior, deverá obedecer aos seguintes limites:

     I - Nos Conselhos Universitários e nas Congregações, até 2 (dois) representantes;
     II - Nos Conselhos Departamentais, um representante para cada curso, convocado para participar das reuniões que versarem matéria de interêsse do curso.

     Art. 3º Não poderá a representação discente recair em aluno que esteja matriculado na 1ª série do curso.

     Art. 4º A representação estudantil poderá fazer-se acompanhar de um aluno do curso ou seção que tenha interêsse direto no assunto a ser deliberado, sem ter êsse aluno direito a voto.

     Art. 5º O exercício da função de representante do corpo discente não confere qualquer dispensa dos deveres escolares.

     Art. 6º As Universidades e Escolas Superiores Isoladas deverão adaptar os seus Estatutos e Regimentos às normas contidas neste decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, fazendo imediatamente a devida comunicação ao Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 7º O Ministro da Educação e Cultura baixará as instruções que forem necessárias para o cumprimento do presente decreto.

     Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1965; 177º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1965, Página 12079 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 332 Vol. 8 (Publicação Original)