Legislação Informatizada - Decreto nº 57.220, de 10 de Novembro de 1965 - Publicação Original

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Decreto nº 57.220, de 10 de Novembro de 1965

Autoriza a Mineração Ouro Branco Limitada a pesquisar caulim, no município de Cotia, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Mineração Ouro Branco Limitada a pesquisar caulim, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Sítio dos Lages, na localidade Bairro do Tijuco Preto, distrito e município de Cotia, no Estado de São Paulo, numa área de três hectares vinte e três ares e cinquenta e sete centiares (3,2357ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco nº um (1) da área de lavra outorgada pelo Decreto nº trinta e seis mil quinhentos e setenta e nove (36.579) de oito (8) de dezembro de mil novecentos e cinquenta e quatro (1954) da qual a interessada é cessionária dos direitos e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta e cinco metros (185m), dezessete graus cinco minutos noroeste (17º05'NW); trezentos e dez metros (310m), setenta e nove graus cinco minutos sudeste (79º05'SE); noventa metros (90m), trinta e dois graus cinquenta e cinco minutos sudoeste (32º55'SW); cento e noventa e nove metros (199m), setenta e sete graus cinquenta e cinco minutos sudoeste (77º55'SW).

     Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

     Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de registro das Autorizações de Pesquisa.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Marcondes Ferraz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1965, Página 11779 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 229 Vol. 8 (Publicação Original)