Legislação Informatizada - Decreto nº 57.187, de 8 de Novembro de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 57.187, de 8 de Novembro de 1965
Suspende provisòriamente, a aquisição do material permanente e de consumo para o serviço público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida,
até 31 de dezembro de 1965, a aquisição do material permanente e de consumo,
exceto gêneros de alimentação, medicamentos, vestuários para colegiais, enfermos
e abrigados, combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente à Petróleo
Brasileiro S.A. PETROBRÁS, bem como os materiais que forem considerados de
absoluta essencialidade.
Art. 2º O
julgamento da "absoluta essencialidade", referida no artigo anterior,
caberá:
| a) | aos Ministros de Estado, nos órgãos que lhes forem subordinados; |
| b) | ao Ministro Extraordinário para Assuntos do Gabinete Civil da Presidência da República, nos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República; e |
| c) | ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Compras, ouvidos os respectivos Ministros de Estado, nos casos pendentes de decisão do referido Departamento, na data do presente decreto. |
Art. 3º Ficam proibidas a entrega de
adiantamentos e a emissão de empenhos emitidos, a partir da data do presente
decreto, para aquisições em desacôrdo com os artigos anteriores.
Parágrafo único. A Contadoria Geral
da República, pelas suas Contadorias e Subcontadorias não registrará os empenhos
emitidos, a partir da data do presente decreto, para aquisições em desacôrdo com
os artigos anteriores.
Art. 4º Os
órgãos do serviço público que se não abastecem por intermédio do Departamento
Federal de Compras, enviarão ao referido Departamento, para fins de contrôle e
observação de preços, uma das vias dos empenhos ou notas de encomendas que
venham a ser feitas nos casos excepcionais, previstas no artigo 1º.
Art. 5º O presente decreto entrará em
vigor na data de sua publicação e suas disposições aplicam-se a todos os órgãos
da Administração Pública Federal, inclusive Autarquias.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Paulo Bosísio
Arthur da Costa e
Silva
A. B. L. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez
Távora
Hugo Leme
Flávio de Lacerda
Arnaldo Sussekind
Eduardo
Gomes
Raymundo de Britto
Daniel Faraco
Octávio Marcondes
Ferraz
Roberto Campos
Oswaldo Cordeiro de Farias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1965, Página 11468 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 210 Vol. 8 (Publicação Original)