Legislação Informatizada - Decreto nº 57.148, de 1º de Novembro de 1965 - Publicação Original

Decreto nº 57.148, de 1º de Novembro de 1965

Aprova o Regulamento do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste (FIDENE), criado pela Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste (FIDENE), criado pelo Art. 2º, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, anexo ao presente Decreto.

     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Osvaldo Cordeiro de Farias

 

REGULAMENTO DO FIDENE

- I -
Objetivos

     Art. 1º O Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste (FIDENE), criado pela Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, será operado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), diretamente ou mediante convênio com organizações oficiais integrantes do sistema financeiro nacional.

     Art. 2º Consideram-se, em relação à economia do Nordeste e para efeito de colaboração financeira do FIDENE:

      I - Prioritários - Os projetos e obras expressamente indicados nos planos diretores da SUDENE e legislação que os aprovou;
      II - Relevantes ou de Interêsse - Os projetos capazes de contribuir substancialmente para a solução de problemas econômicos e sociais pertinentes ao Nordeste, como um todo ou a cada um dos Estados ou Territórios, abrangidos pela área de atuação da SUDENE.

      Parágrafo único. Compete ao Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva da autarquia, declarar o enquadramento de cada projeto ou obra nos objetivos do FIDENE, para efeito de colaboração financeira.

     Art. 3º Os recursos do FIDENE serão aplicados nas finalidades abaixo indicadas e de acôrdo com o estabelecido nos capítulos específicos do presente Regulamento:

      I - Participação Societária;
      II - Financiamento de Atividades Minerais;
      III - Cobertura de Risco de Câmbio;
      IV - Financiamento de Habitação Popular.

     Art. 4º Os projetos destinados a obter a colaboração financeira da SUDENE, através do FIDENE, deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria Executiva da Autarquia.

      Parágrafo único. O contrôle e fiscalização dos referidos projetos serão feitos através da Secretaria Executiva da SUDENE, da Secretaria Executiva do FIDENE, e do Gabinete do Superintendente.

- II -
Dos Recursos, sua Classificação e Distribuição Funcional

     Art. 5º Para efeito de aplicação, os recursos do FIDENE, previstos nos Arts. 3º e 18, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, serão classificados em permanentes e eventuais, contabilizados separadamente na SUDENE e depositados em contas especiais distintas, no Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB).

     Art. 6º Constituem Recursos Permanentes do FIDENE:

      I - 0,2% (dois décimos por cento) da renda tributária da União, destacados anualmente da parcela, de que trata o Art. 10, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959;
      II - Dotações orçamentárias específicas e outras contribuições não reembolsáveis, que lhe sejam atribuídas;
      III - Juros, dividendos, lucros e outras quaisquer receitas líquidas derivadas de aplicação dos recursos totais do FIDENE.

     Art. 7º Constituem Recursos Eventuais do FIDENE:

      I - O produto das operações de crédito, em moeda nacional ou estrangeira, contratadas pela SUDENE para o fim de ampliar ou antecipar os recursos do FIDENE, de acôrdo com os §§ 1º, 2º e 3º, do Art. 3º da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963;
      II - O produto da colocação das obrigações resgatáveis que a SUDENE emitir, através do FIDENE, para o fim indicado no inciso anterior, de acôrdo com o disposto na alínea "a" do Art. 18 da mencionada Lei número 4.239-63.

     Art. 8º As operações com recursos eventuais serão sempre reembolsáveis ao FIDENE e sua remuneração sòmente poderá ser inferior aos custos financeiros e administrativos correspondente à mobilização e operação dos mesmos recursos quando expressamente o autorizar o Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva.

      Parágrafo único. Os custos administrativos referidos neste artigo não poderão exceder de 1,5% (um e meio por cento) do principal e acessórios dos recursos de que trata o Art. 7º.

     Art. 9º A aplicação dos recursos do FIDENE obedecerá a programas anualmente elaborados pela Secretaria Executiva da SUDENE, aprovados pelo Conselho Deliberativo dêste Órgão, respeitada a anterior destinação específica dos recursos por qualquer forma atribuídos ao FIDENE.

     Art. 10. Até 31 de outubro de cada ano a Secretaria Executiva submeterá à aprovação do Conselho Deliberativo da SUDENE a estimativa dos recursos do FIDENE relativa ao exercício seguinte e o correspondente programa de aplicações, para os fins previstos no artigo anterior.

      Parágrafo único. O programa de aplicações previstos neste artigo, uma vez aprovado pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, sòmente poderá ser alterado mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo, em que se demonstrem os efeitos positivos da alteração sôbre a produtividade e a segurança das aplicações.

     Art. 11. A SUDENE mediante parecer da sua Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo, poderá efetuar quaisquer operações, inclusive empréstimo no exterior, emissão e transferência de títulos para antecipação ou ampliação dos recursos do FIDENE.

      § 1º As operações em moeda estrangeira referidas neste artigo dependerão da autorização prévia do Presidente da República.

      § 2º As operações financeiras de que trata êste artigo poderão ser garantidas pelos próprios recursos do FIDENE.

      § 3º A SUDENE poderá emitir "Obrigações do FIDENE", anualmente, até o montante de Cr$3.000.000.000 (três bilhões de cruzeiros), para aquisição por pessoas jurídicas beneficiárias, do favor estabelecido no Art. 18 e seguintes, da Lei nº 4.239-63.

      § 4º As "Obrigações do FIDENE" serão nominativas, intransferíveis, resgatáveis no prazo de 10 (dez) anos, a contar de sua emissão e vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano, pagáveis até 31 de dezembro de cada exercício, não podendo o seu valor nominal ser inferior a Cr$1.000 (hum mil cruzeiros).

      § 5º O Conselho Deliberativo da SUDENE aprovará o modelo dos títulos a que se refere o § 3º e os valores múltiplos em que poderão ser emitidos.

      § 6º A inscrição das "Obrigações do FIDENE" far-se-á em assentamento especial da Secretaria Executiva da SUDENE, tendo como base as relações mensais de subscrição, que conterão as especificações necessárias à identificação de cada subscritor e valor subscrito.

      § 7º A data da emissão das "Obrigações do FIDENE" será referida ao mês de sua subscrição.

      § 8º Ocorrendo a extinção ou sucessão a qualquer título de pessoa jurídica titular de "Obrigações do FIDENE", é permitida a transferência do título, conforme o caso, para o nome do sócio, acionista ou sucessor, inclusive pessoa jurídica e firma individual respeitado, na emissão dos novos títulos, o valor mínimo estabelecido no § 4º dêste artigo.

      § 9º Na hipótese de falecimento da pessoa física que se tenha tornado titular de "Obrigações do FIDENE" em virtude de extinção de pessoa jurídica da qual tenha sido sócia acionista ou responsável, como previsto no parágrafo anterior proceder-se-á à transferência da "Obrigação", na forma da Lei, respeitado, porém, o valor mínimo de cada título.

      § 10. A transferência de "Obrigações do FIDENE", a qualquer título, só se tornará efetiva com a respectiva averbação à margem da sua inscrição, pela Secretaria Executiva da SUDENE, a requerimento dos interessados e mediante comprovação dos fatos referidos nos §§ 8º e 9º, anteriores.

- III -
Da Operação e Administração do FIDENE

     Art. 12. Dentro dos três primeiros meses de cada exercício a Secretaria Executiva, mediante parecer fundamentado, proporá ao Conselho Deliberativo da SUDENE, com a distribuição que julgar oportuna, a incorporação dos recursos do exercício anterior não aplicados, ao programa de aplicações que esteja em vigor.

     Art. 13. Correrão por conta dos recursos do FIDENE tôdas as despesas com a sua operação e administração, inclusive as seguintes:

a) remuneração a qualquer título, do pessoal vinculado a sua administração, inclusive diárias e despesas de viagens;
b) material de consumo e material permanente;
c) contratos com terceiros para estudos, pesquisas, planos, projetos, prestação de assistência técnica e publicidade;
d) juros, comissões e demais encargos financeiros decorrentes das operações de crédito que vierem a ser propostas ou contratadas para ampliação dos seus recursos;
e) prejuízos advindos da aplicação dos mesmos recursos.


      § 1º A Secretaria Executiva da SUDENE, com base na projeção dos recursos anuais do FIDENE, aprovada pelo Conselho Deliberativo, ficará o limite anual das despesas referidas nas alíneas "a", "b" e "c", desdobrando-o em cotas mensais, cada uma das quais será registrada em conta especial, a título de adiantamento ao FIDENE, no início de cada mês correspondente.

      § 2º Os adiantamentos feitos ao FIDENE na forma do parágrafo anterior serão compensados com as despesas efetivamente realizadas na medida em que estas forem registradas, transferindo-se para o exercício seguinte os saldos eventualmente verificados ao fim de cada ano.

      § 3º Os prejuízos porventura registrados em cada exercício integrarão a estimativa de que trata o parágrafo único do Art. 10.

- IV -
Da Participação Societária

     Art. 14. Nos têrmos do Art. 5º, letra "a", da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, para efeito de aplicação de recursos do FIDENE, considera-se participação societária a subscrição, pela SUDENE, de ações do capital de emprêsas que estejam executando ou venham a executar projetos considerados prioritários ou relevantes para o desenvolvimento econômico do Nordeste, pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado da sua Secretaria Executiva.

     Art. 15. As operações de participação societária serão feitas mediante a utilização de recursos eventuais do FIDENE, provenientes das operações de crédito com esta finalidade específica contratadas pela SUDENE, ou oriundos da colocação de obrigações resgatáveis, emitidas pela SUDENE, de acôrdo com o Art. 18, alínea "a", da Lei nº 4.239-63.

     Art. 16. Sem prejuízo do disposto no Art. 2º, dêste Regulamento, cabe ao Conselho Deliberativo da SUDENE, por proposta fundamentada da Secretaria Executiva, declarar o enquadramento de projetos industriais ou agrícolas para efeito de participação societária com recursos do FIDENE, assegurando-se preferência, entretanto, aos seguintes:

      I - Projetos de pequeno e médio portes, definindo-se como tais, para êste fim, os que compreendam inversões totais, inclusive capital circulante, não superiores a 5.000 (cinco mil) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País.
      II - Projetos que aproveitem matérias-primas e recursos naturais do Nordeste e compreendam duas ou mais das seguintes características positivas:

a) absorção intensiva de mão-de-obra;
b) aproveitamento de recursos naturais de menor custo de oportunidade;
c) adaptação, em grau competitivo, de técnicas produtivas à disponibilidade regional de recursos naturais e fatôres de produção;
d) contribuição positiva ao abalanço de pagamentos do País;
e) descentralização do processo regional de industrialização;
f) condições germinativas de outras atividades econômicas ou de rentabilidade adicional para as atividades econômicas já existentes na região.


      III - Projetos que, pela sua longa maturação ou por desvantajosas condições de risco, rentabilidade e competição, possam encontrar dificuldades para mobilização oportuna e suficiente de recursos no mercado financeiro comum.
      IV - Projetos localizados nos Estados compreendidos na área de atuação da SUDENE que representem menor renda per capita.

     Art. 17. A participação societária da SUDENE, através do FIDENE, obedecerá aos seguintes limites máximos em relação a cada projeto beneficiário:

      I - Até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total em cruzeiros dos equipamentos produzidos no País;
      II - Até 50% (cinqüenta por cento) do valor total CIF, em cruzeiros, dos equipamentos estrangeiros importados à vista ou com financiamento externo registrados nos Órgãos governamentais competentes.

      § 1º A aplicação de recursos do FIDENE sòmente poderá beneficiar a importação de equipamentos estrangeiros que não tenham similares nacionais registrados e capazes de atender, na forma adequada e reconhecida pela SUDENE, às necessidades do projeto.

      § 2º São cumulativas as hipóteses previstas nos incisos I e II dêste artigo, mas a aplicação de recursos do FIDENE não poderá exceder, no seu total, de 50% (cinqüenta por cento) das inversões globais, inclusive capital circulante, do projeto beneficiário.

      § 3º A soma da participação societária prevista neste capítulo com a colaboração financeira das entidades oficiais de crédito ao projeto beneficiário não poderá, igualmente, exceder de 70% (setenta por cento) das respectivas inversões globais, inclusive capital circulante.

      § 4º Os limites de que trata êste artigo sòmente poderão ser excedidos nos casos de emprêsas em que a SUDENE, a União ou os Estados detenham a maioria das ações de capital com direito a voto, isolada ou conjuntamente.

      § 5º Para ocorrer a situações de comprovada dificuldade na mobilização de recursos financeiros requeridos para a operação da emprêsa, a participação societária da SUDENE, através do FIDENE, poderá destinar-se ao financiamento de capital de giro; como antecipação dos recursos a serem aplicados em futuro projeto de reequipamento enquadrável no Programa constante do Plano Diretor.

      § 6º A participação referida no parágrafo anterior poderá ser deferida à luz de um diagnóstico sumário da situação atual da emprêsa solicitante, comprobatória dos seguintes dados:

     1) Volume de vendas nos últimos 3 anos;
     2) Volume de matéria-prima empregada no mesmo período;
     3) Volume de salários obrigações sociais pagos no último triênio;
     4) Evolução do custo de produção no mesmo período;
     5) Evolução das disponibilidades de créditos da emprêsa no mesmo período;
     6) Evolução do preço de venda, dos produtos da emprêsa, no último triênio;
     7) Evolução da produção global da emprêsa, no último triênio.

      § 7º O volume da participação societária, respeitados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, dêste artigo, quando tenha a destinação prevista no § 5º, poderá atingir montante que, acrescido aos financiamentos dos Bancos oficiais, assegurem à emprêsa solicitante recursos financeiros suficientes a dois meses de produção, tomada como base a produção mensal média dos dois últimos anos.

      § 8º A emprêsa que receber a participação societária objeto do § 5º dêste artigo, obrigar-se-á a apresentar a SUDENE, no prazo de seis (6) meses, contados a partir da subscrição de capital com recursos do FIDENE, Projeto de reequipamento contendo os dados técnicos, econômicos, administrativos e financeiros solicitados pela SUDENE, sob pena de ser considerada incursa nas penalidades previstas no Art. 19, que forem aplicáveis.

      § 9º Não se aplicam à transferência de ações subscritas na forma do § 5º dêste artigo, os prazos estabelecidos no § 4º do Art. 18, dêste Regulamento.

     Art. 18. Sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo anterior, a participação societária da SUDENE, através do FIDENE, efetivar-se-á pela tomada de ações preferenciais, sem direito a voto, podendo a emprêsa beneficiária, quando esgotado o limite legal para emissão das referidas ações preferenciais, admitir a participação da SUDENE, através da tomada de ações ordinárias.

      § 1º As ações preferenciais referidas neste artigo assegurarão dividendo mínimo e cumulativo de 8% (oito por cento) ao ano e prioridade para efeito de amortização, reembôlso ou resgate.

      § 2º Os dividendos de que trata o parágrafo anterior serão exigíveis a partir do primeiro exercício social seguinte ao término do período de carência que vier a ser estabelecido pela SUDENE, em função da análise de cada projeto beneficiário.

      § 3º Na hipótese de liquidação ou falência da emprêsa beneficiária, o valor correspondente à participação da SUDENE no seu capital terá os mesmos privilégios atribuídos aos créditos do Tesouro Nacional.

      § 4º A transferência das ações que a SUDENE adquirir, na forma dêste artigo, sòmente poderá ser feita após o decurso dos seguintes prazos: 

a) Cinco anos - Em parcelas-anuais de 20% (vinte por cento) do respectivo valor total - para ações correspondentes ao valor de equipamentos adquiridos avista, contando-se o prazo a partir do término do período de carência referido no § 2º;
b) Três anos - Em parcelas anuais equivalentes a 1/3 (um têrço) do respectivo valor total - para ações correspondentes ao valor de equipamentos adquiridos mediante financiamento externo, contando-se o prazo a partir da data de amortização da última parcela dêste.

      § 5º A emprêsa emitente das ações e os seus acionistas terão preferência para aquisição das ações que a SUDENE desejar transferir.

      § 6º A preferência dos acionistas, referida no parágrafo anterior, será exercida na proporção da participação de cada um no capital da emprêsa emitente, à época da transferência das ações.

      § 7º Os prazos fixados neste artigo sòmente deixarão de ser obedecidos mediante requerimento do interessado e concordância expressa da SUDENE.

      § 8º Assegurado o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias para o exercício dos direitos de preferência de que se trata, a forma de transferência das ações será estabelecida mediante proposta da Secretaria Executiva aprovada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE.

     Art. 19. Os esquemas de realização do capital de emprêsas subscrito pela SUDENE para integralização com recursos do FIDENE, deverão ajustar-se às necessidades de execução dos projetos beneficiários, indicados nos respectivos calendários de desembôlso.

      § 1º A emprêsa beneficiária da aplicação de recursos de que trata êste capítulo poderá solicitar à SUDENE modificações no projeto originalmente aprovado, justificando-as técnica, econômica e financeiramente.

      § 2º Quando a Secretaria Executiva da SUDENE, através da fiscalização que obrigatòriamente fará, constatar que a emprêsa modificou o projeto sem autorização da SUDENE ou desviou para outra finalidade recursos obtidos através do FIDENE, suspenderá imediatamente a entrega das parcelas ainda devidas, se houver, e proporá ao Conselho Deliberativo a aplicação de um ou mais das seguintes penalidades, de acôrdo com a gravidade da inadimplência: 

a) reembôlso, mediante cobrança executiva, do valor das parcelas entregues e não aplicadas, ou do valor de tôdas as parcelas, entregues, aplicadas ou não, acrescentando-se ao total exigível juros de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da data da Resolução do Conselho Deliberativo que autorizar a cobrança, e multa moratória de 10% (dez por cento);
b) impedimento da emprêsa beneficiária, de seus diretores ou de emprêsas em que êstes detenham poder de direção, para pleitearem qualquer favor concedido ou administrado através da SUDENE;
c) proibição das pessoas físicas e jurídicas de que trata a alínea anterior, para operar com estabelecimentos oficias de crédito.

      § 3º Antes de propor ao Conselho Deliberativo qualquer das sanções previstas no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da SUDENE notificará a emprêsa beneficiária para que apresente as razões da sua inadimplência, no prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao do recebimento da notificação.

      § 4º A Secretaria Executiva da SUDENE, se aceitar as razões oferecidas na forma do parágrafo anterior, reajustará o esquema das inversões globais, para inclusão das aplicações feitas em desacôrdo com o projeto original, se fôr o caso, e concederá à emprêsa beneficiária o prazo que julgar necessário para efetivação das aplicações ainda não realizadas.

      § 5º A partir da notificação de que trata o § 3º, dêste artigo, pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos, será nulo de pleno direito qualquer ato praticado pela emprêsa beneficiária em prejuízo dos direitos da SUDENE.

      § 6º A sanção prevista na alínea "b" do § 2º não será aplicada às emprêsas de cuja diretoria participem, simultâneamente, diretores da emprêsa beneficiária da aplicação de recursos do FIDENE, se aquelas emprêsas procederem à substituição dos mesmos diretores dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da SUDENE, feita por intermédio do Oficial do Registro de Títulos e Documentos, não se aplicando, no caso das substituições aqui previstas, o disposto no Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1949.

      § 7º Para efeito da aplicação do que dispõe a alínea "c" do § 2º a SUDENE comunicará aos bancos oficiais a decisão adotada pelo seu Conselho Deliberativo.

     Art. 20. As emprêsas interessadas na participação societária de que trata êste capítulo apresentação à Secretaria Executiva da SUDENE os projetos dos empreendimentos que estejam executando ou venham a executar, obedecendo as normas e roteiros estabelecidos ou aceitos pela mesma Secretaria, e esta terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da instrução definitiva dos projetos, para submeter pronunciamento conclusivo ao Conselho Deliberativo.

      § 1º A Secretaria Executiva da SUDENE, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo e a título de antecipação de participação societária, poderá financiar total ou parcialmente a elaboração de projetos relativos a empreendimentos de pequeno e médio portes definidos no inciso I do Art. 16.

      § 2º Quando os estudos realizados de acôrdo com o parágrafo anterior constatarem a inviabilidade do projeto beneficiário respectivo ou êste deixar de ser executado, as despesa feitas pela SUDENE serão consideradas investimentos a fundo perdido e debitadas ao FIDENE.

      § 3º A critério da SUDENE os relatórios dos estudos mencionados no parágrafo anterior poderão ser cedidos a qualquer emprêsa interessada mediante: 

a) prévia indenização das despesas debitadas ao FIDENE;
b) recebimento de ações correspondentes aos custos dos mencionados estudos;
c)

associação de uma e outra das formas estatuídas nas alíneas "a" e "b", precedentes.

V
DO FINANCIAMENTO DE ATIVIDADES MINERAIS

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     Art. 21. Nos têrmos do Artigo 5º, letra "b", da Lei nº 4.239-63 e do inciso II do Artigo 3º dêste Regulamento, e para efeito de aplicação de recursos do FIDENE, considera-se FINANCIAMENTO DE ATIVIDADES MIENERAIS a cobertura financeira, total ou parcial, de pesquisas, lavra e industrialização destinadas a promover o aproveitamento dos recursos minerais do Nordeste

     Art. 22. Ressalvadas as dotações específicas atribuídas ao FIDENE para êste fim, as operações de financiamento de atividades minerais serão feitas mediante a utilização da parcela de recursos permanentes do FIDENE destinada a essas operações na forma do Artigo 9º, dêste Regulamento, e dos recursos eventuais provenientes de operações de crédito com esta finalidade específica contratadas pela SUDENE.

      Parágrafo único. Pelo menos 75% (sente e cinco por cento) da parcela de recursos permanentes referidos neste artigo serão aplicados, preferencialmente, no financiamento de projetos de pesquisa ou lavra minerais.

     Art. 23. A alocação, por projeto, dos recursos do FIDENE consignados anualmente ao financiamento de atividades minerais obedecerá ao que estabelece o presente artigo.

      § 1º No último trimestre de cada ano, a Secretaria Executiva da SUDENE fará publicar - no Diário Oficial da União, nos Diário Oficial dos Estados incluis em sua área de atuação e nos jornais de maior circulação dêsses Estados - avisos circunstanciados instruindo os interessados para apresentarem, em forma simples e expedita, até 31 de dezembro de cada ano, a manifestação de seu interêsse nos financiamentos de que trata êste Capítulo.

      § 2º No trimestre imediatamente seguinte, a Secretaria Executiva da SUDENE - às vista das manifestações de interêsse que lhe forem apresentadas e dos resultados das diligências que julgar necessário proceder - submeterá ao Conselho Deliberativo proposta fundamentada discriminando a distribuição, por projeto, dos recursos.

      § 3º Na hipótese de insuficiência de recursos e observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior e nos parágrafos seguintes, dêste artigo, os pedidos apresentados à Secretaria Executiva da SUDENE serão classificados, para atendimento, de acôrdo com ao seguinte ordem de prioridade: 

a) desenvolvimento e lavra de jazidas com trabalhos de pesquisa já concluídos e julgados tecnicamente válidos pela Divisão de Geologia do Departamento de Recursos Naturais da SUDENE;
b) pesquisa, lavra, beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização de minérios atualmente importados, exportados ou comprovadamente susceptíveis de exportação pelo Nordeste, ou, ainda, de minérios consumidos na própria Região;
c) pesquisa, lavra, beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização de minérios atualmente importados, exportados ou comprovadamente susceptíveis de exportação pelo País.

      § 4º Terão preferência para atendimento os pedidos julgados prioritários que satisfizerem a mais de uma das condições indicada no parágrafo anterior.

      § 5º Respeitados os critérios de prioridade previstos nos parágrafos anteriores, os pedidos serão atendidos considerando-se, em cada caso, as possibilidades financeiras dos interessados, cabendo à Secretaria Executiva da SUDENE, solicitar-lhes os esclarecimentos e informações de natureza cadastral que julgar necessários.

      § 6º A SUDENE fica autorizada a realizar operações de crédito, obedecidas as formalidades de que trata o Artigo 11, que possibilitem o atendimento de todos os pedidos de financiamentos de atividades minerais que lhe forem apresentados e julgados prioritários.

      § 7º Os pedidos julgados prioritários e eventualmente não atendidos à falta de recursos serão automàticamente classificados para atendimento à medida que os citados recursos se forem tornando disponíveis pelo FIDENE. 1. - PESQUISAS MINERAIS:

     Art. 24. O financiamento de pesquisas minerais obedecerá às normas que se seguem e poderão abranger, além das despesas de pesquisas pròpriamente ditas, as de elaboração de projetos e tôdas as demais relacionadas com o êxito dos trabalhos de pesquisa financiados.

     Art. 25. Os financiamentos referidos no artigo anterior sòmente serão atribuídos à emprêsa ou pessoa física titular do direito de pesquisa de jazidas que assuma, irrevogàvelmente, as seguintes obrigações:

      I - dar preferência à SUDENE para execução da pesquisa, ou no caso de desistência do direito de referência pela SUDENE, submeter à aprovação desta os contratos que tiver de firmar com terceiros para o mesmo fim;
      II - assegurar à SUDENE o mais amplo acesso a todos os resultados, diretos e indiretos das pesquisas feitas diretamente ou mediante contrato com terceiros, podendo a SUDENE designar técnicos de sua confiança para acompanhar os trabalhos;
      III - devolver, em dinheiro ou em ações da emprêsa titular do direito de lavra, ou da emprêsa que a represente no exercício efetivo dêsse direito, o montante do financiamento, acrescido dos respectivos juros, na hipótese de constatada a viabilidade econômica de lavra da jazida;
      IV - não efetuar qualquer negócio jurídico que envolva transferência, arrendamento ou assunção de quaisquer ônus sôbre o direito de lavra, sem autorização expressa da SUDENE, sob pena de nulidade;
      V - dar preferência à SUDENE, em igualdade de condições, com terceiros, para realização de qualquer negócio jurídico, com finalidade indicada no inciso anterior;
      VI - pagar quota de risco estabelecida pela SUDENE, até 5% (cinco por cento) do lucro líquido, desde que seja constada a viabilidade econômica da lavra, durante o período máximo de 20 (vinte) anos;
      VII - transferir à SUDENE, na hipótese de que as pesquisas constatem a inviabilidade econômica da lavra, todos os direitos remanescentes de pesquisa e lavra;
      VIII - não alienar ou gravar por qualquer forma, a propriedade em que se situe a jazida ou mina, sem autorização expressa da SUDENE, sob pena de nulidade.

      § 1º O titular do direito de pesquisa optará por uma ou mais das formas de devolução de recursos previstos no inciso III dêste artigo e na hipótese de que opte pela devolução de recursos sob a forma de ações preferenciais da emprêsa titular do direito de lavra ou da empresa que a represente no efetivo exercício dêste direito, as referidas ações assegurado à SUDENE dividendos mínimos e cumulativos de 6% (seis por cento) ao ano.

      § 2º Os financiamentos feitos pela SUDENE, para execução de pesquisas minerais, serão contabilizados como prejuízo do FIDENE na hipótese de os relatórios de pesquisa concluírem pela inviabilidade de lavra das jazidas pesquisadas, respeitado porém o disposto no inciso "VII dêste artigo.

      § 3º A SUDENE exercerá o direito de preferência previsto no inciso "V" dêste artigo dentro do prazo de um ano a contar da comunicação escrita que o titular do direito de pesquisa ou lavra lhe fizer sôbre o seu desejo de efetuar quaisquer dos negócios jurídicos previstos no mesmo inciso.

      § 4º As obrigações irrevogáveis do titular do direito de pesquisas, enumeradas nos incisos I e II dêste artigo, poderão ser assumidas prévia ou simultâneamente ao contrato de financiamento.

     Art. 26. Quando a SUDENE não manifestar ou expressamente desistir do exercício do direito de preferência para execução direta ou indireta, da pesquisa, nos têrmos do artigo anterior, o titular do direito de pesquisa poderá contratar os serviços respectivos com emprêsa tecnicamente idônea.

      § 1º O referido titular submeterá previamente à SUDENE, para os fins do inciso I in fine, do Artigo 25, as informações cadastrais que lhe forem exigidas sôbre a emprêsa que escolher para os trabalhos de pesquisa, a minuta do contrato a ser firmado com a mesma Emprêsa e o respectivo calendário de desembôlso de recursos.

      § 2º Aprovando a escolha feita pelo titular do direito de pesquisa e os documentos que lhe forem submetidos, a Secretaria Executiva da SUDENE autorizará a lavratura do contrato de pesquisa e financiamento, obedecendo quanto ao mais, no que fôr aplicável, o disposto no artigo anterior.

      § 3º A SUDENE indenizará diretamente os trabalhos da emprêsa escolhida pelo titular do direito de pesquisa, nos têrmos do calendário de desembôlso aprovado, cabendo-lhe ainda os seguintes direitos: 

a) acesso amplo e ilimitado a todos os resultados, diretos e indiretos, das pesquisas, inclusive mediante a designação de técnicos de sua confiança para acompanhá-las em caráter permanente;
b) fiscalizar o efetivo cumprimento das obrigações da emprêsa executora dos trabalhos de pesquisa;
c) suspender, na hipótese de irregularidade constatada pela sua fiscalização, o pagamento de parcelas ainda devidas à emprêsa executora.

     Art. 27. A conta especial referida no parágrafo 4º do Artigo 29 será encerrada dentro de 60 (sessenta) dias a contar do relatório que considerar inviável a exploração da jazida pesquisada ou na data em que o titular do direito de pesquisa ou lavra reembolsar à SUDENE e através do FIDENE, o montante das despesas financiadas.

     Art. 28. Os projetos detalhados de pesquisa correspondentes aos pedidos de financiamento julgados prioritários e preferenciais pelo Conselho Deliberativo da SUDENE serão apresentados à Secretaria Executiva para exame e aprovação, antes da atribuição formal do financiamento solicitado.

     Art. 29. Publicado o decreto autorizado a pesquisa, objeto do projeto aprovado, a SUDENE manifestará a preferência de que trata o inciso I, do Artigo 25 dentro de 90 (noventa) dias a contar da respectiva publicação e dará início, quando fôr o caso, aos trabalhos de pesquisas, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da mesma data.

      § 1º Os prazos previstos neste artigo serão contados da data de aprovação do projeto pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, na hipótese de financiamento solicitados para realização de pesquisas já autorizadas legalmente.

      § 2º A SUDENE poderá promover as pesquisas de que se trata inclusive através de sociedade de economia mista existente ou especialmente criada para êste fim.

      § 3º Na hipótese de que as pesquisas venham a ser confiadas a sociedade de economia mista, na forma do parágrafo anterior, a SUDENE, com interveniência e anuência do titular, do direito de pesquisa, contará os prazos de pesquisa com a sociedade, à qual indenizará diretamente o valor dos mencionados serviços, de acôrdo com o calendário de desembôlso préviamente ajustado entre as partes.

      § 4º Para os fins previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 25, serão debitadas ao titular do direito de pesquisa ou lavra, em conta especial do FIDENE, da qual ser-lhe-ão fornecidos extratos semestrais, as seguintes despesas: 

a) valor dos serviços de pesquisa realizados pela SUDENE ou sociedade de economia mista de que trata o parágrafo 2º anterior;
b) valor de tôdas as demais despesas pela SUDENE, inclusive a taxa de serviços administrativos do FIDENE, calculada em 1,5% (um e meio por cento) do montante do financiamento concedido, na forma do parágrafo único do Artigo 8º;
c) o valor dos juros sôbre o financiamento, calculados à razão de 6% (seis por cento) ao ano sôbre o montante do mesmo financiamento e os capitalizáveis semestralmente.


      § 5º Nas pesquisas conduzidas diretamente pela SUDENE, nos têrmos dêste artigo, será admitida a participação de técnicos que o titular do direito indicar, aos quais será facultado o mais amplo acesso a todos os dados e resultados.

     Art. 30. Tanto para o caso de pesquisas que deva executar, direta ou indiretamente, como para o caso de pesquisas que o titular do respectivo direito contratar com terceiros, cabe à SUDENE fornecer a prova de capacidade financeira do titular, do direito mencionada no inciso II do artigo 14 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

     Art. 31. No caso de pesquisas executadas, direta ou indiretamente, pela SUDENE, cabem-lhe às seguintes responsabilidades:

      I - apresentar no prazo legal, em nome do titular do direito, ao Departamento Nacional da Produção Mineral, o relatório de pesquisa de que trata o inciso IX do Artigo 16 do Decreto-lei nº 1.985-40 (Código de Minas);
      II - facultar ao titular do direito de pesquisa, no caso da não apresentação do relatório de que trata o inciso anterior, todos os elementos necessários ao referido relatório.

      § 1º Considera-se automàticamente prorrogada a validade da autorização de pesquisa de que trata o inciso II do Artigo 16 do Decreto-lei nº 1.985-40, pelo prazo que a SUDENE exceder na apresentação do relatório de pesquisa de que trata o inciso I dêste artigo, até o máximo de um ano.

      § 2º Quando deixar de fazer a apresentação de que trata o inciso I dêste artigo, a SUDENE, sem prejuízo do disposto no inciso II, perderá todos os direitos ao reembôlso dos recursos que houver investido na pesquisa e aos demais previstos neste capítulo.

     Art. 32. A SUDENE exigirá das emprêsas beneficiárias dos financiamentos de pesquisa previstos nos Artigos 24 a 31, anteriores, no caso de viabilidade econômica de lavra das respectivas jazidas, o pagamento da "quota de risco", durante prazo não superior a 20 (vinte) anos, correspondente a até 5% (cinco por cento) do lucro líquido da emprêsa titular do direito de lavra.

2. - FINANCIAMENTO DE LAVRA, BENEFICIAMENTO, REBENEFICIAMENTO E INDUSTRIALIZAÇÃO MINERAIS:

     Art. 33. Respeitados os critérios de prioridade e preferência estabelecidos neste capítulo, e, bem assim, a origem dos recursos previstos no item II do Artigo 6º, dêste Regulamento, e colaboração financeira da SUDENE através do FIDENE, à lavra, beneficiamento, rebeneficiamento e industrialização de minérios poderá assumir a forma de participação societária ou de empréstimos ordinários.

      Parágrafo único. Terão preferência para cobertura financeira da SUDENE, através do FIDENE, os projetos de lavra das jazidas pesquisadas de acôrdo com os Artigos 24 a 32, anteriores.

     Art. 34. Quando a colaboração financeira prevista no artigo anterior tomar a forma de participação societária, obedecerá às condições e normas gerais constantes do Capítulo IV, com as ressalvas a seguir: 

a) a participação societária da SUDENE, através do FIDENE, poderá ser equivalente, em valor, ao total das inversões dos projetos de lavra, a critério dessa Autarquia;
b) sempre que o limite legal de emissão de ações preferenciais pela emprêsa beneficiária fôr inferior às necessidades financeiras do projeto aprovado, a SUDENE poderá tomar ações ordinárias ou converter a diferença entre as mesmas necessidades e aquêles limites em empréstimo ordinário;
c) as ações preferenciais tomadas pela SUDENE assegurarão dividendo mínimo e cumulativo de 6% (seis por cento) ao ano, exigíveis a partir do exercício seguinte ao do término do período de carência admitido na análise do projeto beneficiário e gozarão das preferências e privilégios de que trata o parágrafo 2º, Artigo. 8º, da Lei nº 4.239-63.

     Art. 35. Os empréstimos previstos no Artigo. 33, quando destinados a projetos de lavra mineral, poderão a critério da SUDENE, compreender até o máximo do valor total das inversões fixas e circulantes, observada as seguintes exigências: 

a) juros de 12% (doze por cento) ao ano e despesas adicionais imputáveis à operação;
b) garantia real equivalente, pelo menos, a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor do financiamento, aceitando-se os direitos de lavra como integrante dessa garantia, mediante prévia avaliação a critério da SUDENE;
c) sub-rogação automática da SUDENE nos direitos de lavra, na hipótese de impontualidade do mutuário, para efeito de ressarcimento do montante do empréstimo, respectivos acessórios e despesas previstos na alínea "a" anterior.

     Art. 36. Os demais projetos objetivando o aproveitamente de recursos minerais também poderão ser objeto de participação societária ou empréstimos da SUDENE, através do FIDENE, obedecida as seguintes condições gerais: 

a) o limite de participação financeira da SUDENE em cada projeto, pró uma ou ambas das formas previstas, não poderá exceder de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das inversões totais, inclusive capital de trabalho, do projeto beneficiário;
b) os dividendos correspondentes às ações preferenciais e eventualmente tomadas pela SUDENE e os juros e garantias dos financiamentos que forem concedidos serão os mesmos previstos nos artigos anteriores.


     Art. 37. Em qualquer dos casos de participação societária ou finaciamento previsto nos artigo precedentes, os recursos do FIDENE serão efetivamente aportados aos projetos beneficiários na propoção das respectivas necessidades finaceiras prevista no calendário do desembôlso de recursos aprovado pela SUDENE.

VI
DA COBERTURA DE RISCOS DE CAMBIO

     Art. 38. Nos têrmos do Artigo 5º, letra "b", combinado com o Artigo 10, § 6º, da Lei nº 4.239-63 e do inciso III do Artigo 3º dêste Regulamento, considera-se COBERTURA DE RISCOS DE CAMBIO, para efeito de aplicação de recursos do FIDENE, a "cobertura, parcial ou total, dos riscos de câmbio de correntes de operações em moeda estrangeira, contratadas pela SUDENE ou com sua interveniência, para execução de projetos de abastecimento d'água, esgôto sanitário, habitação popular, educação e eletrificação rural e urbana".

     Art. 39. As obrigações assumidas pela SUDENE, por fôrça do disposto neste capítulo, serão atendidas mediante a utilização dos recursos a êsse fim destinados na forma do Artigo 9º, dêste Regulamento.

      § 1º O Orçamento Geral da União consignará à SUDENE, anualmente, dotação especial para reembôlso do FIDENE, no montante equivalente às parcelas utilizadas pela SUDENE, no exercício anterior, para o fim previsto neste capítulo.

      § 2º Os planos de economia ou contenção não poderão alcançar a dotação ordinária de que trata o parágrafo anterior.

     Art. 40. Os riscos de câmbio inerentes às operações em moeda estrangeira contratadas pela SUDENE ou com sua interveniência, nos têrmos e para os fins constantes dêste capítulo, serão cobertos, tanto quanto possível, com recursos próprios dos órgãos executores dos projetos beneficiários das mesmas operações.

      § 1º A SUDENE, através do FIDENE, sòmente procederá à cobertura de risco de câmbio na hipótese de que o valor em cruzeiros da prestação vencida de empréstimo em moeda estrangeira, à taxa de câmbio em que deva ser liquidada, exceda em mais de 20% (vinte por cento) ao mesmo valor, calculado à taxa de câmbio vigente na época de contratação da operação.

      § 2º O excesso, até 20% (vinte por cento), entre os valores referidos no parágrafo anterior, será sempre atendido pelos órgãos executores dos projetos beneficiários dos operações, cabendo-lhes, independentemente de provocação da SUDENE, quando couber, promover as medidas que se façam necessárias ao reajustamento tarifário que lhes possibilite a formação de fundo especial para o atendimento aqui previsto.

      § 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a SUDENE, quando couber, poderá solicitar aos mesmos órgãos, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, que promovam as medidas necessárias ao reajustamento tarifário julgado necessário e adequado ao cumprimento, com recursos próprios, de suas obrigações em moeda estrangeira.

     Art. 41. Quando a execução dos projetos beneficiários do favor previsto neste capítulo estiver a cargo de sociedade de economia mista, as importâncias despendidas pela SUDENE, para cobertura de risco de câmbio, serão convertidas em ações preferenciais das mesmas emprêsas, sem direito a voto e a prêmio, mas com prioridade para efeito de reembôlso de capital.

      § 1º Esgotado o limite legal para emissão de ações preferenciais, a emprêsa poderá optar pela atribuição de ações ordinárias à SUDENE ou pela conversão do excedente em empréstimo ordinário, a ser amortizado a partir da liquidação as obrigações em moeda estrangeira.

      § 2º Na hipótese de projetos executados por entidade que não possa emitir ações preferenciais, como estabelece o § 5º, do Artigo 10 da Lei nº 4.239-63, as importâncias despendidas pela SUDENE para cobertura de risco de câmbio serão debitadas à mesma entidade, em conta especial do FIDENE, para amortização a partir da liquidação das obrigações em moeda estrangeira.

      § 3º O prazo de amortização dos empréstimos de que tratam o parágrafo 1º in fine, e o parágrafo 2º, anteriores, será fixado de acôrdo com a capacidade de pagamento das entidades devedoras, estimadas após a liquidação de suas obrigações em moeda estrangeira.

     Art. 42. Aplicam-se as disposições dêste Capítulo aos projetos já financiados ou que venham a ser financiados para execução no Nordeste, de obras de abastecimento d'água, esgôto sanitário, habitação popular, educação e eletrificação rural e urbana, aprovados pela SUDENE e cujos contratos de financiamento tenham sido feitos com a sua interveniência.

      Parágrafo único. Fica a critério da Secretaria Executiva, respeitadas as suas possibilidades de análise e as peculiaridades de cada caso concreto o exame de pedidos de cobertura para riscos de câmbio relativos a empréstimo já contraídos em moeda estrangeira, que lhe venham a ser apresentados com menos de 120 (cento e vinte) dias do vencimento da prestação mais próxima.

VII
Do Financiamento de Habitação Popular

     Art. 43. Nos têrmos do Artigo 5º, letra d, combinado com o Artigo 11 da Lei nº 4.239-63, e do inciso IV do Artigo 3º do presente Regulamento, considera-se financiamento de habitação popular, para efeito de aplicação de recursos do FIDENE a cobertura financeira, total ou parcial a projetos de construção de habitações populares, urbanas e rurais, na área de jurisdição da SUDENE.

     Art. 44. Ressalvadas as dotações específicas atribuídas ao FIDENE para êste fim, as operações de financiamento de habitação popular serão feitas mediante a utilização da parcela de recursos permanentes destinada a essas operações na forma do Artigo 9º, dêste Regulamento e dos recursos eventuais, provenientes das operações de crédito com esta finalidade específica contratados pela SUDENE.

      § 1º As dotações específicas globais e a parcela de recursos permanentes do FIDENE mencionadas neste artigo serão reservadas para projetos localizados nos Estados e Territórios incluídos na área de atuação da SUDENE na proporção direta da respectiva população urbana e na proporção inversa da respectiva renda per capita, segundo fórmula que vier a ser adotada pela Secretaria Executiva da SUDENE.

      § 2º Para a atribuição de recursos de que trata o parágrafo anterior, será utilizada a média trienal dos dados reais recentes de renda per capita e a média trienal das projeções de população urbana para o mesmo período, considerando-se, em relação do Estado de Minas Gerais, apenas a população dos municípios incluídos no denominado Polígono das Sêcas.

      § 3º A distribuição, por projeto, das quotas reservadas de acôrdo com os parágrafos anteriores será feita pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva.

      § 4º A SUDENE poderá contrair empréstimos visando à antecipação de recursos destinados à execução de projetos de habitação popular que tenha aprovado, para serem amortizados diretamente pela SUDENE, nos exercícios futuros, com o produto das quotas previstas nos parágrafos anteriores que venham a ser reservadas para o Estado em que se localize o projeto beneficiários.

     Art. 45. Poderão ser objeto do financiamento previsto neste capítulo projetos que obedeçam as normas técnicas e econômicas aceitas pela SUDENE e executadas através:

      I - da própria SUDENE;
      II - de sociedade de economia mista, nas quais a União e os Estados, diretamente ou por intermédio de entidades públicas, e a SUDENE, diretamente ou por intermédio de sociedades de economia mista da qual faça parte, detenham, isolada ou conjuntamente, a maioria das ações de capital com direito a voto;
      III - de emprêsas industriais ou agrícolas que desejem construir habitações para seus empregados ou colonos;
      IV - de cooperativas e de entidades autárquicas.

      Parágrafo único. Terão absoluta autoridade os projetos que se enquadrem em programas nacionais de habitação popular.

     Art. 46. A SUDENE sòmente executará diretamente projetos de habitação popular quando constatada a inviabilidade da sua execução pelas entidades de que tratam os incisos II e III do artigo anterior.

     Art. 47. Para que posam beneficiar-se dos financiamentos previstos neste capítulo, as entidades mencionadas no inciso II do Art. 45, devem satisfazer as seguintes condições mínimas:

      I - participação da SUDENE no respectivo capital votante e de representante designado pela SUDENE na respectiva diretoria executiva;
      II - diretoria executiva composta, no máximo de três membros.

      § 1º Os financiamentos às entidades de que trata êste artigo poderão assumir, isolada ou simultâneamente, as formas de participação societária e de empréstimo ordinário.

      § 2º Na hipótese de empréstimo, a entidade beneficiária oferecerá as garantias julgadas adequadas pela SUDENE, dentre os seguintes tipos: 

a) garantias reais;
b) aval de organismos financeiros de cujo capital votante a União ou os Estados detenham a maioria;
c) produto da transferência as habitações construídas.

      § 3º O prazo de amortização dos empréstimos será estabelecido, em cada caso, de acôrdo com a capacidade de pagamento do projeto beneficiário e os encargos financeiros respectivos não poderão exceder a 8% (oito por cento) ao ano, inclusive as despesas referidas no parágrafo único do Artigo 8º.

      § 4º As aplicações de recursos do FIDENE previstas neste Capítulo sòmente poderão ser efetivadas se, além das demais exigências previstas, estiver assegurada a observância das seguintes condições: 

a) o recolhimento, salvo nos casos de participação societária, a estabelecimento oficial de crédito, em conta bloqueada, à ordem da SUDENE, pelos adquirentes das habitações que vierem a ser construídas, das parcelas correspondentes ao valor das referidas habitações, entende-se êste como o custo da construção, inclusive juros e despesas de obtenção do capital utilizado na execução do projeto;
b) pagamento, pelo adquirente, das parcelas de que trata a alínea precedente, em prazo não inferior a 20 (vinte) anos, em prestações mensais, iguais ou sucessivas.

     Art. 48. Através do FIDENE, poderão ser assegurados financiamentos totais ou parciais destinados à construção de habitações para empregados ou colonos de emprêsa que tiverem projetos industriais ou agrícolas aprovados pela SUDENE, respeitadas as normas a seguir estabelecidas.

      § 1º Os financiamentos de que se trata serão feitos mediante a utilização de recursos eventuais do FIDENE, mobilizados pela SUDENE para esta finalidade específica, ou mediante a utilização do saldo das quotas referidas no Artigo 44, remanescente de exercícios anteriores.

      § 2º As habitações construídas destinar-se-ão exclusivamente aos empregados ou colonos do projeto industrial ou agrícola a que estiverem vinculados, observando-se o seguinte: 

a) o aluguel mensal, exclusive impostos e taxa cobrados por entidades públicas, não poderá exceder de 20% (vinte por cento) do salário percebido pelo empregado ou colono locatário;
b) o aluguel mensal será descontado em fôlha pela emprêsa, a qual se obrigará a recolher o produto dos descontos, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao estabelecimento oficial de crédito indicado pela SUDENE;
c) o valor dos recolhimentos previstos na alínea precedente, será considerado como amortização da prestação de vencimento mais próximo, decorrente do financiamento concedido à emprêsa, feita, por esta, a comprovação do recolhimento, perante a SUDENE.


      § 3º Sem prejuízo do disposto nas alíneas b e c do parágrafo anterior, as emprêsas beneficiárias dos financiamentos de que trata êste artigo assumirão perante a SUDENE, mediante as garantais que esta fixar o compromisso de resgatar o principal e juros dos mesmos financiamentos a prazo não superior a 10 (dez) anos, contado da entrada em operação normal do projeto industrial ou agrícola a que estiverem vinculadas as habitações objeto do financiamento.

      § 4º Terão prioridade para os financiamentos previstos neste artigo os projetos localizados em áreas distantes dos centros urbanos, de reconhecida deficiência habitacional, cujas emprêsas executadoras disponham de terrenos para construção das habitações e respectivos serviços básicos.

      § 5º Os financiamentos de que se trata poderão abranger, além das habitações pròpriamente ditas, a construção de escolas, ambulatórios, mercados, prédios para serviços religiosos e demais obras sociais e de urbanização dos núcleos habitacionais construídos.

VIII
Disposições Finais e Transitórias

     Art. 49. A Secretaria Executiva da SUDENE, com aprovação do Conselho Deliberativo, baixará as normas complementares e necessárias à boa execução dêste Regulamento, estabelecendo, inclusive, a disciplina de elaboração e apresentação dos projetos, públicos ou privados que visem à colaboração financeira do FIDENE, bem como as normas relativas à fiscalização e contrôle das aplicações e referentes à emissão, venda e resgate das OBRIGAÇÕES DO FIDENE.

     Art. 50. Os recursos do FIDENE não efetivamente aplicados em cada exercício de acôrdo com a respectiva programação, ou não vinculados a operações já aprovada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, serão automaticamente incorporados às disponibilidades computáveis para as aplicações do exercício seguinte.

     Art. 51. Os projetos em estudo e os financiamentos concedidos pela SUDENE, bem como as obras em realização, constantes do art. 42, e do Capítulo VII, serão comunicados às outras entidades que tiverem os mesmos objetivos na área do Nordeste.

     Art. 52. Os planos de obras e os projetos e financiamentos pelo FIDENE, aprovados pela Secretaria Executiva da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, serão sem prejuízo do seu andamento, enviados ao MECOR, ao mesmo tempo em que sejam submetidos ao Conselho Deliberativo da SUDENE.

     Art. 53. Em relação aos exercícios de 1964 e anteriores, a estimativa dos recursos do FIDENE, de que trata o parágrafo único do Artigo 10, será submetida ao Conselho Deliberativo da SUDENE, pela Secretaria Executiva, dentro de 660 (sessenta) dias contados da aprovação e publicação dêste Regulamento.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1965, Página 11421 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 177 Vol. 8 (Publicação Original)