Legislação Informatizada - Decreto nº 57.146, de 1º de Novembro de 1965 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 57.146, de 1º de Novembro de 1965

Atualiza conforme o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de1964, as multas previstas na Legislação do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Na forma do art. 9º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de1964 e mediante correção com os índices previstos nas Resoluções ns.4-64, de13 de agôsto de1964 e 2-65, de22 de janeiro de 1965, do Conselho Nacional de Economia, ficam atualizados os limites mínimos e máximos nas multas por infração às leis do trabalho na forma seguinte:

a) em valor cento e cinqüenta vêzes maior, os do Decreto-lei nº 4.449, de 9 de julho de 1942;
b) em valor cento e trinta vêzes maior, os da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de1º de maio de 1943;
c) em valor cem vêzes maior,os do decreto-lei nº 7.036, de10 de novembro de 1944(Lei de Acidentes do Trabalho)
d) em valor setenta vêzes maior, os da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949;
e) em valor vinte vêzes maior, os da Lei nº 2.959, de 17 de novembro de 1956;
f) em valor dez vêzes maior, os da Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960.


     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1965, Página 11308 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 176 Vol. 8 (Publicação Original)