Legislação Informatizada - Decreto nº 57.111, de 19 de Outubro de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 57.111, de 19 de Outubro de 1965
Autoriza S. A. de Cimento e Mineração e Cabotagem "Cimimar" a pesquisar calcário no município de Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada
S. A. de Cimento - Mineração e Cabotagem ''Cimimar'' a pesquisar calcário em
terrenos de propriedade de Primitiva Barreto dos Santos e de Amauri Alves
Furtado no lugar denominado Passo da Conceição, distrito de Pedras Altas,
município de Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de
trezentos e dezoito hectares e noventa ares (318,90ha), delimitada por um
polígono mistilíneo assim definido: o primeiro lado é o segmento retilíneo,
representado pela cêrca divisória entre os terrenos de Primitiva Barreto dos
Santos e de Nestor Barreto dos Santos, que começa na margem direita do Arroio
Candiotinha, indo no rumo verdadeiro de cinqüenta e seis graus quatro minutos
nordeste (56º4'NE), alcançar o alinhamento lado esquerdo da rodovia de Pedras
Altas para Bagé; o segundo lado é o alinhamento citado, no trecho entre a
extremidade do primeiro lado e o ponto de cruzamento entre esta rodovia e o
Arroio Caieira; o terceiro lado é a margem esquerda do Arroio Caieira no trecho
compreendido entre o final do segundo lado e a sua barra no Arroio Candiota; o
quarto lado é a margem esquerda do Arroio Candiota entre as barras dos Arroios
Caieira e Candiotinha; o quinto e último lado é a margem direita do Arroio
Candiotinha no trecho compreendido entre o inicio da cerca supradescrita, e sua
barra no Arroio Candiota.
Parágrafo
único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da
Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia
Nuclear.
Art. 2º O título da
autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa
de três mil cento e noventa cruzeiros (Cr$3.190) e será válido por dois (2) anos
a contar da data da transcrição das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1965, Página 11355 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 153 Vol. 8 (Publicação Original)