Legislação Informatizada - Decreto nº 57.081, de 15 de Outubro de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 57.081, de 15 de Outubro de 1965
Dispõe sôbre a criação de área prioritária de emergência, para fins de Reforma Agrária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 43 § 2º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do art. 40 do Decreto número 55.891, de 30 de março de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada
área prioritária de emergência para fins de Reforma Agrária, a área constituída
pelas ''Regiões Administrativas'' de Santa Cruz, Campo Grande e Jacarepaguá, do
Estado da Guanabara, e pelas seguintes zonas fisiográficas do Estado do Rio de
Janeiro, definidas segundo as confrontações adotadas pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística: Alto da Serra, baixada do Rio Guandú, baixada da
Guanabara, baixada do Rio São João, baixada dos Goitacazes e Baixada de
Araruama.
Art. 2º Fica criada a
Delegacia Regional do Rio de Janeiro - IBRAR do Rio de Janeiro, que, com sede em
Niterói e jurisdição sôbre a aérea definida no artigo anterior, terá as
atribuições previstas no art. 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.889,
de 31 de março de 1965.
Art. 3º A
intervenção governamental na área de que trata êste decreto far-se-á anos,
podendo ser prorrogada.
Art. 4º Os
trabalhos do IBRAR do Rio de Janeiro obedecendo a um ''Plano de Emergência'', a
ser incluído no respectivo ''Plano Regional de Reforma Agrária'',
envolverão:
| a) | a solução definitiva dos problemas gerados pelas inversões e desapropriação de terras realizadas na área de sua jurisdicação antes de 31 março de 1964; |
| b) | a regularização da ocupação dos imóveis rurais pertencentes à União, e a desocupação das terras públicas federais atualmente invadidas e destinadas à constituição de reservas florestais e à proteção de mananciais; |
| c) | a regularização dos títulos de posse dos imóveis rurais de posseiros existentes na área; |
| d) | a constituição de três mil unidades familiares e a organização de até seis Cooperativas Integrais de Reforma Agrária (CIRA); |
| e) | cadastro técnico da região, na forma do § 10 do art. 46 do Estatuto da Terra, tendo em vista, inclusive, disciplinar o acelerado processo de urbanização ocorrente; |
| f) | estudo das condições sócio-econômicas da área para a elaboração dos programas de promoção agrária. |
Parágrafo único. São fixadas em
Cr$20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros) as inversões a serem feitas na
área no período de dois anos.
Art.
5º O Serviço do Patrimônio da União, transferirá para o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, nos têrmos do art. 9º, inciso I, e do art. 10 §
3º do Estatuto da Terra, a Fazenda Nacional de Santa Cruz e demais imóveis
rurais pertencentes à União, que estejam situados na área e não tenham outra
destinação especifica.
§ 1º São igualmente
transferidos para o Instituo Brasileiro de Reforma Agrária, nos têrmos da alínea
a no art. 114 do Estatuto da Terra, os Núcleo Coloniais e as terras que
pertenceram ao antigo Instituto Nacional de Imigração e Colonização, incluídos
quanto aos primeiros, os remanescentes dos Núcleos já emancipados.
§ 2º São postos à disposição do IBRA pelo
prazo de um ano, prorrogável por igual período, ao atuais servidores lotados nos
órgãos de que trata êste dispositivo, os quais, nos têrmos do art. 104, § 3º da
Lei número 4.504-64, exercerão suas funções sem prejuízo de vencimento, direitos
e vantagens.
§ 3º As despesas de
administração dos órgãos referidos neste artigo correrão, no presente exercício
à conta das dotações para êles previstas nos orçamentos em vigor.
Art. 6º Ficam o Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária autorizada a articulara-se com os Govêrnos dos Estados da
Guanabara e Rio de Janeiro como os Ministérios da Aeronáutica, Agricultura,
Fazenda, Guerra, Saúde e Aviação, e autarquias a êles vinculados, bem como o
Banco Nacional de Habitação, para a implantação de projetos, para a realização
de obras de infra-estrutura e para o suporte financeiros dos trabalhos, nos
têrmos do art. 29 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 7º O presente decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Sebastião de Sant'Anna e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1965, Página 10827 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 128 Vol. 8 (Publicação Original)