Legislação Informatizada - Decreto nº 57.081, de 15 de Outubro de 1965 - Publicação Original

Decreto nº 57.081, de 15 de Outubro de 1965

Dispõe sôbre a criação de área prioritária de emergência, para fins de Reforma Agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 43 § 2º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do art. 40 do Decreto número 55.891, de 30 de março de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º Fica declarada área prioritária de emergência para fins de Reforma Agrária, a área constituída pelas ''Regiões Administrativas'' de Santa Cruz, Campo Grande e Jacarepaguá, do Estado da Guanabara, e pelas seguintes zonas fisiográficas do Estado do Rio de Janeiro, definidas segundo as confrontações adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística: Alto da Serra, baixada do Rio Guandú, baixada da Guanabara, baixada do Rio São João, baixada dos Goitacazes e Baixada de Araruama.

     Art. 2º Fica criada a Delegacia Regional do Rio de Janeiro - IBRAR do Rio de Janeiro, que, com sede em Niterói e jurisdição sôbre a aérea definida no artigo anterior, terá as atribuições previstas no art. 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.889, de 31 de março de 1965.

     Art. 3º A intervenção governamental na área de que trata êste decreto far-se-á anos, podendo ser prorrogada.

     Art. 4º Os trabalhos do IBRAR do Rio de Janeiro obedecendo a um ''Plano de Emergência'', a ser incluído no respectivo ''Plano Regional de Reforma Agrária'', envolverão: 

a) a solução definitiva dos problemas gerados pelas inversões e desapropriação de terras realizadas na área de sua jurisdicação antes de 31 março de 1964;
b) a regularização da ocupação dos imóveis rurais pertencentes à União, e a desocupação das terras públicas federais atualmente invadidas e destinadas à constituição de reservas florestais e à proteção de mananciais;
c) a regularização dos títulos de posse dos imóveis rurais de posseiros existentes na área;
d) a constituição de três mil unidades familiares e a organização de até seis Cooperativas Integrais de Reforma Agrária (CIRA);
e) cadastro técnico da região, na forma do § 10 do art. 46 do Estatuto da Terra, tendo em vista, inclusive, disciplinar o acelerado processo de urbanização ocorrente;
f) estudo das condições sócio-econômicas da área para a elaboração dos programas de promoção agrária.


     Parágrafo único. São fixadas em Cr$20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros) as inversões a serem feitas na área no período de dois anos.

     Art. 5º O Serviço do Patrimônio da União, transferirá para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, nos têrmos do art. 9º, inciso I, e do art. 10 § 3º do Estatuto da Terra, a Fazenda Nacional de Santa Cruz e demais imóveis rurais pertencentes à União, que estejam situados na área e não tenham outra destinação especifica.

     § 1º São igualmente transferidos para o Instituo Brasileiro de Reforma Agrária, nos têrmos da alínea a no art. 114 do Estatuto da Terra, os Núcleo Coloniais e as terras que pertenceram ao antigo Instituto Nacional de Imigração e Colonização, incluídos quanto aos primeiros, os remanescentes dos Núcleos já emancipados.

     § 2º São postos à disposição do IBRA pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, ao atuais servidores lotados nos órgãos de que trata êste dispositivo, os quais, nos têrmos do art. 104, § 3º da Lei número 4.504-64, exercerão suas funções sem prejuízo de vencimento, direitos e vantagens.

     § 3º As despesas de administração dos órgãos referidos neste artigo correrão, no presente exercício à conta das dotações para êles previstas nos orçamentos em vigor.

     Art. 6º Ficam o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizada a articulara-se com os Govêrnos dos Estados da Guanabara e Rio de Janeiro como os Ministérios da Aeronáutica, Agricultura, Fazenda, Guerra, Saúde e Aviação, e autarquias a êles vinculados, bem como o Banco Nacional de Habitação, para a implantação de projetos, para a realização de obras de infra-estrutura e para o suporte financeiros dos trabalhos, nos têrmos do art. 29 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

     Art. 7º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Sebastião de Sant'Anna e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1965, Página 10827 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 128 Vol. 8 (Publicação Original)