Legislação Informatizada - Decreto nº 56.950, de 1º de Outubro de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 56.950, de 1º de Outubro de 1965
Autoriza a Companhia Central Brasileira de Força Elétrica a construir linha de transmissão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, 1º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, 2º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1.941, e do artigo 1º da Lei nº 4.454, de 6 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Companhia
Central Brasileira de Fôrça Elétrica autorizada a:
| a) | construir uma linha de transmissão entre os Municípios de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, e de Vitória, Estado do Espírito Santo, passando pelas localidades de Conselheiro Pena e Aimorés, no Estado de Minas Gerais, e Mascarenhas, no Estado do Espírito Santo: |
| b) | construir duas (2) subestações em Mascarenhas; |
| c) | construir uma (1) subestação no Município de Vitória; |
| d) | ampliar mediante entendimento com as Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. as subestações de governador Valadares e Ipatiga, no Estado de Minas Gerais. |
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.
§ 2º A referida linha se destina ao suprimento de energia elétrica, em 60Hz, a ser efetuado pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., em Governador Valadares, à Companhia Central Brasileira de Fôrça e Elétrica.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos a linha de transmissão e subestação abaixadoras;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério das Minas e Energia.
Art.
3º O Presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1965, Página 10346 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 22 Vol. 8 (Publicação Original)