Legislação Informatizada - Decreto nº 56.906, de 28 de Setembro de 1965 - Publicação Original

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Decreto nº 56.906, de 28 de Setembro de 1965

Altera os artigos 4º, 5º e 10 do Regulamento do Gabinete do Ministro da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 377, de 19 de dezembro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Os artigos 4º, 5º e 10 do Regulamento do Gabinete do Ministro da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 377, de 19 de dezembro de 1961, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º O Gabinete do Ministro tem a seguinte organização:

a) Chefia;
b) Secretaria;
c)

Seções de Estudo e Informação.

1. Pessoal e Legislação (GM-1);
2. Informação e Segurança (GM-2);
3. Operações, Organização e Instrução (GM-3);
4. Logística (GM-4);
5. Aeronáutica Civil (GM-5);
6. Finanças (GM-6).

d) Seção de Relações Públicas (GMRP);
e) Seção Administrativa (GMSA);
f) Consultotia Jurídica (GMCJ);
g) Assessoria Parlamentar.

Art. 5º A Chefia do Gabinete compreende:

a) Chefe;
b) Subchefe;
c) Adjunto;
d) Auxiliares.

Art. 10. O Gabinete dispõe do seguinte pessoal:

a) Chefe do Gabinete - Oficial-General de pôsto de Brigadeiro-do-Ar;
b) Subchefes do Gabinete - Coronéis-Aviadores;
c) Chefes de Seção - Coronéis ou Tenentes-Coronéis-Aviadores, exceção feita para a Seção de Estudo e Infomação - Finanças (GM-6) - cujo Chefe será Coronel ou Tenente-Coronel-Intendente;
d) Assessor Parlamentar - Coronel ou Tenente-Coronel-Aviador;
e) Secretário do Gabinete - Tenente-Coronel ou Major-Aviador;
f) Adjunto de Seção - Tenentes-Coronéis ou Majores da Aeronáutica e civis designados em comissão;
g) Consultor e Assistentes Jurídicos, Bacharéis em Direito, de acôrdo com a legislação em vigor;
h) Auxiliares - Oficiais e Subalternos da Aeronáutica e civis mandados servir no Gabinete.

Parágrafo único. Fazem parte também, do Gabinete:

a) Secretário do Ministro - Coronel ou Tenente-Coronel-Aviador;
b) Ajudantes de Ordens do Ministro e do Chefe do Gabinete."


     Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando o Decreto nº 51.904 de 19 de abril de 1963 e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Gomes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1965, Página 9964 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 455 Vol. 6 (Publicação Original)